Compilado Prova Final – Direito das Sucessões

Deserdação

  • Possibilidade que o testador tem de excluir um herdeiro legítimo de seu testamento
  • Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
  • Admite-se que o testador deserde herdeiro necessário pelos mesmos motivos que importam na indignidade e autorizam a exclusão da sucessão (art. 1.961): (1) autoria, coautoria ou participação em homicídio doloso, tentado ou consumado, contra o autor da herança ou seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente (art. 1.814, I); (2) acusação caluniosa do autor da herança em juízo, ou condenação por crime contra a honra dele, ou de seu cônjuge ou companheiro (art. 1.814, II); (3) obstáculo, por meio violento ou fraudulento, à liberdade de testar (art. 1.814, III).

  • Além desses motivos, autorizam a deserdação dos descendentes pelos ascendentes: (1) ofensa física (art. 1.962, I); (2) injúria grave (art. 1.962, II); (3) relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto (art. 1.962, III); (4) desamparo do ascendente com alienação mental ou grave enfermidade (art. 1.962, IV).

  • Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: (1) ofensa física (art. 1.963, I); (2) injúria grave (art. 1.893, II); (3) relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta (art. 1.963, III); (4) desamparo do filho ou do neto com deficiência mental ou grave enfermidade (art. 1.963, IV).

  • A deserdação somente opera por declaração expressa da causa no testamento (art. 1.964) ou em outro documento autêntico, como uma escritura pública, que com relação à deserdação tem valor de disposição testamentária (considera-se ato unilateral, revogável e personalíssimo, cuja eficácia depende da morte do testador).

  • Cabe ao herdeiro instituído no testamento, ou àquele a quem a deserdação aproveita, a prova da veracidade da causa alegada pelo testador, segundo o caput do art. 1.965, sujeitando-se o direito à produção de tal prova à decadência, no prazo de quatro anos, contado da data da abertura do testamento (art. 1.965, parágrafo único). – Fonte: Curso Didático de Direito Civil – Elpídio Donizetti e Felipe Quintella

  • Não é possível a deserdação de um cônjuge por outro

Testamenteiro

  • Testamentaria: atividade de quem faz cumprir o testamento, é o testamenteiro quem a exerce.
  • Em geral, o testamenteiro é nomeado pelo próprio testador, que pode indicar apenas uma pessoa, ou mais de uma, conjunta ou separadamente (art. 1.976).

  • Nos casos em que o próprio testador não nomeia o testamenteiro, ou em que o nomeado não pode aceitar o ônus, a testamentaria cabe ao cônjuge sobreviventetestamenteiro legítimo – ou, na falta deste, a quem o juiz nomear – testamenteiro dativo (art. 1.984).

  • A testamentaria é indelegável e intransmissível, ou seja, não se admite que o testamenteiro a delegue, nem a sua morte a transmite a seus herdeiros (art. 1.985, primeira parte). Nada impede, todavia, que o testamenteiro institua mandatário com poderes especiais, para representá-lo em juízo ou fora dele (art. 1.985, segunda parte).

  • Caso o testador tenha distribuído toda sua herança em legados, caberá ao testamenteiro exercer as funções de inventariante (art. 1.990). – Fonte: Fonte: Curso Didático de Direito Civil – Elpídio Donizetti e Felipe Quintella

  • Remuneração
    • “No caso de o testamenteiro não ser herdeiro ou legatário do testador, fará jus a uma remuneração – salvo disposição testamentária em contrário (art. 1.987, primeira parte). Tal verba – que a lei chama de prêmio – será arbitrada pelo juiz entre um a cinco por cento do valor da herança líquida, se o próprio testador a não houver fixado, sempre levando em conta a maior ou menor dificuldade na execução do testamento (art. 1.987, segunda parte). Havendo herdeiro necessário, o prêmio terá de ser deduzido da parte disponível da herança (art. 1.987, parágrafo único)”. (Fonte: Fonte: Curso Didático de Direito Civil – Elpídio Donizetti e Felipe Quintella)
    • Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.
    • O herdeiro ou legatário nomeado testamenteiro não poderá receber o prêmio, ou poderá escolher o prêmio em vez da herança
    • Se o testador não estipular o prêmio: juiz irá fixar o prêmio de 1 a 5 % sobre o valor da herança líquida
    • O limite do prêmio será a parte disponível da herança
    • O Código não veda que o concubino seja testamenteiro

Inventário e partilha são procedimentos subsequentes à abertura da sucessão, por meio dos quais se identificam os bens do acervo e os sucessores, liquida-se a herança e, em seguida, distribuem-se os bens entre os herdeiros, e pagam-se os legados.

Por meio do procedimento do inventário, identificam-se os bens deixados pelo autor da herança, entre os quais suas dívidas, bem como os sucessores.

  • Pagamento das dívidas da herança
    • Tendo sido aberto o procedimento de inventário, devem os credores do falecido pedirem sua habilitação no inventário, para que recebam seus créditos
    • Com o encerramento da partilha, o credor perde seu direito? Não, pois o que extingue o direito de crédito é o pagamento, a compensação, a novação, a remissão ou perdão e a confusão. O tempo não extingue o direito de crédito, a prescrição não extingue o direito de crédito, ela atinge a eficácia da pretensão, mas não extingue o próprio direito
    • Se o credor não cobrar durante a partilha, poderá cobrar dos herdeiros depois, mas não há solidariedade (pois a solidariedade não se presume). O credor terá que cobrar de cada um dos herdeiros a parte proporcional ao quinhão de cada um.
      • Não poderá cobrar a totalidade de qualquer herdeiro, pois a dívida não é solidária
  • Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
    • As primeiras despesas que tem que ser pagas, são as despesas funerárias e estas serão pagas pela herança
    • As despesas de sufrágio por alma do falecido, só só serão pagas pela herança se esse sufrágio foi determinado em herança ou em codicilo
      • Ex: cremação e cinzas jogadas nos Alpes suíços
  • Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
  • § 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
  • § 2 o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
    • Não se extingue a dívida pela morte e nem pela partilha. Mas, depois de feita a partilha o credor só pode cobrar de cada herdeiro, na proporção do que cada um herdou
    • §1
      • O credor se habilitou, provando seu crédito
      • Os herdeiros serão ouvidos
      • Se os herdeiros impugnarem o crédito, por um motivo que não seja o pagamento, o juiz do inventário não irá resolver a questão
      • Caberá ao credor ajuizar ação própria para discutir o crédito
      • Ajuizada a ação em até 30 dias, o juiz do inventário reservará os bens suficientes para pagamento do crédito
      • Se não houver impugnação, o juiz mandará separar bens. Se houver impugnação, o juiz manda reservar bens

Pagamento das dívidas : Exemplo

  • Testamento de Caio
    • Maria: casa
    • Jorge: todo o resto
  • Herança
    • 200 mil em dinheiro
    • Casa (1 milhão)
    • Total: 1,2 milhão
    • Dívida (caio- helena): 250 mil
  • Regras: Art. 304 e seguintes do CC (regras sobre pagamento)
  • A Maria poderá procurar a Helena e propor o pagamento da dívida para que ela não perca a casa
    • Pois se a helena habilitar seu crédito no espólio, a casa terá que ser liquidada para pagar a dívida e o legado da casa irá caducar
    • Mas, se a helena se recusar a receber a dívida:
      • O Código prevê três casos de pagamento que não é feito pelo devedor: pode ser feito por terceiro interessado, por terceiro não interessado em nome próprio (nesse caso dependerá da aceitação do credor) e o terceiro não interessado que se apresenta em nome a a conta do devedor, se o credor se recusar, o devedor poderá se valer da consignação em pagamento
      • Então, se Maria se apresentar para helena em nome e a conta do devedor, poderá pagar a dívida, mesmo que seja por consignação em pagamento, e vai se subrogar nos direitos de Helena, podendo, inclusive, cobrar a dívida do espólio
      • Mesmo quando o débito é divisível, o credor não é obrigado a receber apenas parte do valor, salvo se assim foi acordado entre as partes. Então, Maria teria que consignar os 250 mil e não apenas 50 mil (que seria o suficiente para não haver a caducidade da casa)
  • Inventário judicial 
    • “Conforme o art. 611 do Código de Processo Civil de 2015, o inventário judicial deve ser aberto dentro de dois meses contados da abertura da sucessão, e ser concluído nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de alguma das partes.

      O foro competente para processar o inventário é o do último domicílio do morto, ainda que o óbito tenha ocorrido no exterior (art. 48 do CPC/2015). Se, por alguma razão, o morto não tinha domicílio certo, como na hipótese de não ter residência fixa, nem lugar de trabalho definitivo, o foro competente será o do lugar da situação dos bens imóveis, ou, caso haja bens imóveis em lugares diferentes, o de qualquer deles, ou, ainda não havendo bens imóveis, o do lugar de qualquer dos bens da herança”.

  • Inventário extrajudicial 
    • “O inventário extrajudicial, conforme asseverado, é admissível quando todos os herdeiros forem capazes e concordes e não houver testamento, e toma a forma de escritura pública, a qual constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para o levantamento de importância depositada em instituições financeiras (art. 610, § 1º, do CPC/2015). Vale frisar que, segundo o Provimento nº 56 do CNJ, de 14 de julho de 2016, é obrigatória a consulta, por parte do tabelião, ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), para buscar informação sobre a existência de testamento público ou cerrado (art. 1º). Ademais, é obrigatória a juntada de certidão de inexistência de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC (art. 2º).

      Além disso, exige-se que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, sem o que o tabelião se recusará a lavrar a escritura, devendo as respectivas assinaturas constar do ato notarial (art. 610, § 2º, do CPC/2015).

      Quanto ao mais, deve-se observar o disposto na Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça”. (Fonte: Curso Didático de Direito Civil – Elpídio Donizetti e Felipe Quintella)

  • Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    • As vezes é mais rápido fazer o inventário por arrolamento sumário do que fazer o inventário extrajudicial
    • O caput do Art. 610 diz literalmente que havendo testamento haverá inventário judicial, mas, em outubro de 2019, o STJ decidiu que se todos forem capazes e concordes, mesmo havendo testamento, o inventário poderá ser extrajudicial
  • Leia mais sobre o procedimento do inventário e partilha: Clique aqui

Colação

  • O código considera como adiantamento de herança a doação feita de ascendente para descendente
  • Aberta a sucessão, é necessário analisar as doações feitas de descendente para ascendente
  • Quais doações feitas pelo ascendente ao descendente não estão sujeitas à colação?
    • Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
    • Rol exemplificativo
    • Só não estão sujeitos a colação os gastos feitos pelo ascendente como descendente enquanto menor , mas não todos, apenas os casos ordinários.
    • No caso a caso é que o juiz irá verificar se a despesa é ordinária ou extraordinária
    • O texto do Art. 2010 foi escrito entre 1878 e 1881 e foi reproduzido no Código de 2002. Hoje, a realidade mudou muito, as pessoas ficam morando na casa dos pais por muito mais tempo, não é mais um costume fazer um enxoval para a filha etc, o que torna esse texto completamente desatualizado.
    • Então, hoje a quantidade de gastos com filhos maiores é exorbitante, e, pelo código, todos esses gastos estarão sujeitos à colação
  • Como se faz a colação?
  • Colação em substância: o bem doado volta à herança
    • Com ela, a propriedade doada se torna resolúvel e se resolve automaticamente quando se abre a sucessão
    • Mas, esse modo não resolvia todos os problemas, pois pode acontecer de no momento da abertura da sucessão o descendente não ter mais o bem doado
  • Colação por estimação: considera-se o valor do bem doado
    • Qual o valor que tem que ser levado à colação, o bem à época da doação ou à época da abertura da sucessão?
      • CC/2002 determinou que a colação sempre seria feita por estimação e o valor tem que ser aquele da época da doação
      • O CC/2015 repristinou o procedimento que estava previsto no CPC/73, de modo que continuou dizendo que a colação deve ser feita em substância e se não tiver mais o bem doado, a colação tem que ser feita por estimação e o valor que tem que ser considerado é o da época da abertura de sucessão
  • Projeto de lei 3799 apresentado em agosto de 2019 pretende alterar várias coisas no direito das sucessões, dentre elas o tratamento da colação
  • É possível que o doador dispense o donatário de colação
    • A forma válida é: a dispensa pode ser feita no próprio instrumento da doação ou em testamento
    • Mas, para que seja válida a dispensa de doação é preciso que bem doado não ultrapasse 50% do patrimônio do doador no momento da doação (Art. 2.005)
  • Cônjuge está obrigado à colação das doações que recebeu ?
    • Fazendo uma interpretação sistemática, também deve-se entender que o cônjuge esteja abrangido pela norma (interpretação extensiva)
    • Mas, uma norma restritiva de direitos não poderia ser interpretada extensivamente
    • Nos primeiros anos do código prevaleceu o entendimento de que o cônjuge não estaria sujeito à colação
    • Jurisprudência: hoje predomina o entendimento de que o cônjuge está sujeito à colação
  • Quando o Autor da herança faz doações para terceiros ou para pessoas não sujeitos à colação, existem limites?
    • Art. 549: é nula a doação que ultrapasse a metade de que o doador poderia dispor no momento da doação. Se a doação ultrapassar essa metade, o excesso é considerado nulo – Chamada de doação inoficiosa
    • É possível discutir a doação inoficiosa a qualquer tempo?
      • A maior parte dos autores defende que há prazo, aplicando-se o prazo geral do Art. 205 de 10 anos. Mas, na lei não há prazo expresso
      • Desde quando esse prazo corre: há quem defende que o prazo corre da data da doação e outros que o prazo corre da abertura da sucessão

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