Comunhão Universal de Bens
- Comunicam-se todos os bens presentes e futuros
- CC, Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Exceções (Art.1.668)
- 1.668. São excluídos da comunhão:
- I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
- A cláusula de inalienabilidade implica a incomunicabilidade (Art.1.911)
- II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
- Fideicomisso é um instituto do direito sucessório (Art.1.951)
- Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
- Fidecomitente: Testador
- Fiduciário: Aquele que tem uma propriedade resolúvel, quando se implementar a condição ou termo a propriedade irá passar do fiduciário para o fidecomissário
- Fidecomissário: Aquele que vai receber a propriedade ao final
- Então, os bens gravados de fideicomisso, por terem uma propriedade resolúvel, não se comunicarão com o cônjuge, caso contrário o fidecomissário só receberia metade do bem, contrariando a vontade do testador
- Além disso, enquanto o fidecomissário só tem o direito, não tendo se implementado a condição, esse direito não se comunicará. Porém, após a propriedade ser consolidada no fidecomissário, o bem se comunicará
- III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
- Aprestos: as despesas do próprio casamento (ex: com a festa, lua de mel)
- Dívida para comprar o enxoval ou para financiar um imóvel se revertem em proveito do casal, portanto se comunicam
- IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
- Antenupciais: antes do casamento
- V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
- Os bens excluídos da comunhão parcial
- Inciso V: os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
- Inciso VI: os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
- Inciso VII: as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
- I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
- Verbas trabalhistas
- Igual a comunhão parcial
- Verificar se o período trabalhado está dentro da vigência do regime de bens
- FGTS
- Igual a comunhão parcial
- Comunicam-se os valores depositados durante o período da vigência do regime de bens
- Previdência privada
- Aberta: Se comunica
- Fechada: Não se comunica
- Verbas indenizatórias
- Não se comunica, pois tem caráter personalíssimo
- Direitos autorais
- Não se comunica, por expressa previsão da lei de direitos autorais (Art.39, Lei 9.610)
- Frutos dos bens particulares
- Comunicam
Participação final nos aquestos
- CC, Arts. 1672 a 1686
- CC, Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
- Caiu em desuso no Brasil, por ter regras bem complexas
- Regime híbrido, pois combina regra da separação de bens e da comunhão parcial
- Cada cônjuge administra seu próprio patrimônio, mas no final da comunhão de vida, apuram-se os aquestos e se faz uma compensação
- Patrimônio próprio
- É formado por tudo que a pessoa tem, antes ou depois do casamento
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis
- Durante o casamento os patrimônios serão próprios, mas no final do casamento serão apurados os aquestos (bens adquiridos onerosamente na constância do casamento)
- Exclui-se do patrimônio próprio
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
- Soma-se ao patrimônio próprio
- Doações não autorizadas
- Bens alienados em detrimento da meação (não foi sub-rogado)
- As dívidas de um cônjuge, paga pelo outro
- Ex: Se o resultado do patrimônio próprio (consideradas as regras acima) de um cônjuge fosse R$ 600.000,00 e o do outro fosse R$ 300.000,00 o primeiro cônjuge teria que pagar 150.000,00 para o outro cônjuge para compensá-lo
- Não se comunicam bens, mas se faz uma contabilidade para apurar se um cônjuge adquiriu mais patrimônio do que o outro, fazendo-se uma compensação
Partilha
- Igualitária
- Divide-se tudo em 50%
- Após a partilha, se não chegarem a um consenso quanto a alienação, a questão será regida pelas normas de extinção de condomínio, de competência das varas cíveis
- Cômoda
- Cônjuges entram em acordo na divisão dos bens
- Ex: Apartamento fica com cônjuge X, carro e loja fica com cônjuge Y
- Quando o regime for a separação convencional de bens, não há partilha
- Na separação obrigatória podem existir bens a partilhar, devido à súmula 377 do STJ
- Se for consensual e não existirem filhos menores, o divórcio e a partilha podem ser feitos no cartório, sem necessidade de participação do judiciário
- Quando é feita a partilha, pode haver incidência do ITCD (imposto que incide na doação e na herança)
- O fato gerador do ITDC é a existência de uma doação ou uma herança
- No caso da partilha, pode-se incidir o ITCD, pois os bens devem ser divididos em 50%. Caso a divisão consensual não ocorra nessa porcentagem, o excedente será presumido como doação, incidindo ITCD
- É preciso uma certidão de homologação de exoneração de imposto
- No caso da partilha judicial, essa certidão pode ser feita depois do formal de partilha
- No caso de partilha extrajudicial, essa declaração é necessária para que o formal seja expedido pelo cartório
- Pedido cautelar de arrolamento e bloqueio de bens
- Arrolamento: conhecer o patrimônio partilhado
- Bloqueio: além de descobrir o patrimônio, eventualmente é preciso assegurá-lo. Bloqueio de metade
- Em caso de suspeita de dissipação do patrimônio, de fraude à meação
- É possível pedir uma liminar
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Quando verificado o desfio de finalidade ou confusão patrimonial
- As dívidas da empresa poderão alcançar o patrimônio da pessoa física
- Art.50, CC
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Uso da pessoa jurídica para fraudar a meação do outro cônjuge
- É possível que o juiz torne determinados atos ineficazes
Sobrepartilha
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
II – da herança descobertos após a partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
CC/02 – Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
- Em caso de ocultação de patrimônio
Todos os bens que compõem o acervo partilhável devem ser minuciosa e completamente descritos nos autos da partilha, sendo certo que a omissão gera a presunção de não conhecimento dos bens não relacionados, incumbindo àquele que se encontra na administração dos “sonegados” o ônus da prova para tentar elidir tal presunção. Portanto, quando algum bem não é arrolado na partilha, presume-se o desconhecimento por parte daquele que não o administra, a quem cabe, portanto, requerer a sobrepartilha de tais ativos.
- A sobrepartilha pode ser consensual ou litigiosa
- Diferença entre meação e sucessão
- “Meação está ligada ao condomínio especial que é formado nos regimes de comunhão. É a parcela dos bens do casal que é reservada para cada um dos cônjuges, quando existe comunicação patrimonial. Quando se diz que determinado bem pertence em comunhão aos cônjuges significa que a cada cônjuge pertence a sua metade (meação). Assim, se na vigência do regime de comunhão parcial de bens for adquirido um apartamento a título oneroso, diz-se que na dissolução da sociedade conjugal cada cônjuge tem direito à metade do apartamento como meeiro, ou seja, a título de meação. Já a sucessão é a transmissão de bens e direitos a uma, ou mais pessoas vivas, integrantes de um patrimônio deixado pelo de cujus”.
- Meação é aquilo que o outro cônjuge tem direito segundo o regime de bens, independente da morte
“Uma vez adotado qualquer regime de bens, convencional ou legal, é preciso ficar atento para não confundir direito à meação e direito à sucessão, pois dependendo do regime de bens adotado, o cônjuge sobrevivente poderá ser sucessor e não ser meeiro, ser meeiro e não ser sucessor, não ser meeiro e nem sucessor, ou ainda, ser meeiro e sucessor”
- No caso do regime de comunhão universal de bens, o cônjuge não concorre com os filhos. Ou seja, se existirem filhos, o cônjuge é meeiro, mas não é herdeiro
- Na separação obrigatória, o cônjuge é meeiro, mas não é herdeiro
- Na comunhão parcial, o cônjuge é meeiro em relação aos bens comuns e herdeiro em relação aos bens particulares
- Na separação convencional, o cônjuge não é meeiro, mas é herdeiro
Art. 1.829: Nos termos do referido dispositivo legal, o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens não participa da sucessão do outro, quando o falecido deixar descendentes.
Quanto àqueles casados sob o regime da comunhão parcial ou da separação convencional de bens, o entendimento atual dos Tribunais Superiores é no sentido de que participam da sucessão um do outro quanto aos bens particulares, conforme informativos no 563 e 562 do STJ, na hipótese de existirem descendentes do falecido.
Por fim, é importante esclarecer que “na hipótese de morte de uma pessoa casada, o primeiro passo é identificar o regime de bens do casamento e, dependendo do regime, destacar a meação de cada cônjuge. O patrimônio do de cujus, objeto do inventário, será composto de sua meação e dos seus bens particulares, ou seja, dos bens excluídos da comunhão” (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 221).
Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal
- A dissolução da sociedade conjugal não põe fim ao casamento
- A dissolução da sociedade conjugal se dá pela
- Como o casamento não teve fim, poderá ser reestabelecido
- Então, uma pessoa separada judicialmente não pode se casar novamente
- A dissolução do vínculo conjugal é que põe fim ao casamento
- A dissolução do vínculo conjugal se dá pelo divórcio
Fases
- 1ª fase
- Do início da vigência do CC/16 até a Lei do divórcio
- O casamento era indissolúvel
- Existia apenas a figura do desquite: não colocava fim ao casamento, mas colocava fim aos deveres de coabitação e fidelidade e ao regime de bens. Mas a pessoa desquitada não poderia se casar novamente
O desquite colocava fim apenas à sociedade conjugal, mantendo íntegro o vínculo conjugal (casamento).
- 2ª fase
- Da Lei do Divórcio até o início da vigência do CC/2002
- Passou a ser admitido o divórcio
- Mas, o divórcio só poderia ser concedido uma única vez. Além disso, ele só era admitido por conversão. Primeiro, a pessoa precisava se separar judicialmente, depois seria possível pedir a conversão da separação em divórcio
- Sistema dual ou binário: a separação judicial colocava fim à sociedade conjugal e o divórcio colocava fim ao vínculo conjugal
- 3ª fase
- Do início de vigência do CC/2002 até o início da vigência da emenda 66/2010
- Manteve a figura da separação judicial e do divórcio
- A separação judicial poderia ser consensual ou litigiosa (Art.1572)
- A separação litigiosa poderia ser pedida por três motivos:
- Sansão: era preciso imputar ao outro o descumprimento de algum dever conjugal que tornava insuportável a vida em comum
- Haviam sansões ao cônjuge declarado culpado, como a perda ao direito de alimentos e a perda do direito de usar o nome do outro
- Remédio: Art.1572, § 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
- Falência: Art. 1.572, § 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
- Sansão: era preciso imputar ao outro o descumprimento de algum dever conjugal que tornava insuportável a vida em comum
- A separação judicial consensual só poderia ser pedida após um ano de separação de fato
- A separação litigiosa poderia ser pedida por três motivos:
- O divórcio poderia ser direto ou por conversão
- Só seria possível entrar com o divórcio após 2 anos de separação de fato ou após 1 ano do transito em julgado da sentença que decretou a separação judicial
- 4ª fase
- Fase atual, a partir da emenda constitucional 66/2010
- Divórcio como direito potestativo
- Independe de qualquer motivação
- A pessoa pode se casar hoje e se divorciar amanhã
- Muitos doutrinadores defendem que o instituto da separação judicial perdeu o sentido e foi extinto do ordenamento jurídico a partir desta emenda constitucional. Outros defendem que a separação judicial ainda está em vigor, pois nenhuma norma a revogou
- STJ pacificou que a separação judicial consensual ainda existe, não podendo ocorrer na forma litigiosa. Isso porque, com a separação judicial consensual seria possível reestabelecer o vínculo conjugal. Ao posso que, se elas se divorciarem, o vínculo conjugal estará rompido
- Na prática, não se vê mais ações de separação judicial
- A sociedade conjugal termina com: (Art.1.571)
- Morte
- Nulidade ou anulabilidade do casamento
- Separação judicial
- Divórcio
- O vínculo conjugal se rompe: (Art.1571, p.u)
- Morte
- Tanto a morte real, quanto a morte presumida
- Nulidade ou anulabilidade do casamento
- No Brasil, não existe invalidade de pleno direito. Então, o que realmente coloca fim ao vínculo conjugal é o trânsito em julgado da sentença que reconhece a invalidade
- Divórcio
- É um direito potestativo, não depende de motivos
- Morte
Divórcio extrajudicial
- Requisitos
- Não haver filhos menores (incluindo nascituros)
- Tem que ser consensual
- Precisa de advogado, mesmo sendo no cartório. Pode ser um advogado para ambas as partes, ou um para cada parte
- O divórcio extrajudicial é uma faculdade, não uma obrigação
Divórcio consensual
- Pode ser extrajudicial (se preenchidos os requisitos) ou judicial
- No divórcio tratar-se-á:
- Guarda, convivência familiar, alimentos para os filhos, alimentos para o outro cônjuge, partilha
- A partilha poderá ser feita em momento posterior
- Juiz costuma marcar uma audiência de ratificação em que homologará o acordo
- Participação do MP nos casos em que envolverem incapazes
Divórcio litigioso
- Petição inicial
- Muitas vezes contém pedido de tutela de urgência para alimentos provisórios, arrolamento e bloqueio de bens, guarda provisória etc
- Citação do réu
- No direito de família, a citação tem que ser pessoal
- Citação para comparecer a uma audiência de conciliação
- Se não houver conciliação, começa a correr o prazo de 15 dias úteis para contestação
- Contestação
- Réplica
- Especificação de provas
- AIJ (se houver especificação de prova oral ou pericial)
- Alegações finais
- Sentença
- Obs: Decisão parcial de mérito (Art.355, CPC)
- Muitas pessoas estão pedindo o julgamento do divórcio antecipadamente
- O processo iria prosseguir com a análise de guarda, alimentos, partilha etc
- Foro
- Domicílio do guardião do filho incapaz
- Se não houver filho incapaz, do último domicílio do casal
- Se nenhuma das duas partes moram no último domicílio do casal, do domicílio do réu
- Obs: Ação de alimentos: no foro de domicílio do alimentando
- Separação de corpos
- É a separação de fato concedida pelo juiz
- Tem duas formas:
- Voluntária
- Para formalizar a saída voluntária do lar conjugal
- Remoção compulsória
- Pedido para que um dos cônjuges saia do lar conjugal de forma compulsória
- Normalmente é pedido contra o homem, para evitar violência doméstica
- Voluntária
União Estável
- CF, Art. 226, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
- CC, Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família
“O casamento se cria por meio do Direito, razão pela qual é possível lhe impor a satisfação de formalidades jurídicas e a observância de certos requisitos. A união estável, por sua vez, apresenta-se socialmente sem ter passado por qualquer procedimento jurídico prévio. O Direito é chamado apenas a disciplinar seus efeitos, o que compromete, em parte, a tentativa de lhe conferir certos atributos. A pretensão de realizar sobre a união estável o mesmo controle que se faz sobre o casamento é impotente” (2012, p. 287).
Histórico da união estável no ordenamento jurídico brasileiro
- No Brasil, desde a época colonial até a CR/88 família era igual a casamento, conforme se verifica pela disposição do art. 229 do Código Civil de 1916:
- CC/16, Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos.
- No Brasil, desde a época colonial até a CR/88 família era igual a casamento, conforme se verifica pela disposição do art. 229 do Código Civil de 1916:
- A Constituição de 1988 fez uma verdadeira revolução no Direito de Família, trazendo mudanças radicais, todas orientadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana
- Uma das principais mudanças trazidas pela CR/88 foi justamente ampliar o conceito de família, que não mais passou a se limitar ao casamento, estando expressamente previstas no texto constitucional outras formas de entidade familiar, como a união estável e a família monoparental (art. 226, §§ 3o e 4o, CR).
- Antes da CR/88, a hoje denominada união estável não era considerada entidade familiar, sendo tratada como uma mera sociedade de fato, regulamentada pelo direito das obrigações. Nesse sentido, confira-se a súmula 380 do STF, datada de 12.05.1964:
- “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
- Antes da CR/88, a hoje denominada união estável não era considerada entidade familiar, sendo tratada como uma mera sociedade de fato, regulamentada pelo direito das obrigações. Nesse sentido, confira-se a súmula 380 do STF, datada de 12.05.1964:
- Inclusive, conforme se verifica da súmula acima transcrita, a união estável, antes da CR/88, era chamada de concubinato (nome de origem pejorativa – significa “dormir com”, ou seja, mera companhia de cama).
- Após a CR/88, a união estável recebeu regulamentação legal apenas com a Lei no 8971/94, que trouxe disposições a respeito de alimentos, sucessão e meação na união estável. Referido diploma legal estabelecia os seguintes requisitos para se caracterizar uma união estável:
- Tratar-se de pessoas solteiras, separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas
- O casal ter filho em comum ou conviver por mais de 5 anos
- Após a CR/88, a união estável recebeu regulamentação legal apenas com a Lei no 8971/94, que trouxe disposições a respeito de alimentos, sucessão e meação na união estável. Referido diploma legal estabelecia os seguintes requisitos para se caracterizar uma união estável:
- Posteriormente, foi promulgada a Lei no 9278/96, que retirou a necessidade de filhos ou a convivência por mais de 5 anos como requisitos para a configuração de uma união estável, estabelecendo no art. 1o que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
- No CC/02, a união estável foi tratada nos artigos 1.723 a 1.726, sendo definidos os seus pressupostos no art. 1.723, que praticamente repetiu as disposições do art. 1o, da Lei 9.278/96
- Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
- No CC/02, a união estável foi tratada nos artigos 1.723 a 1.726, sendo definidos os seus pressupostos no art. 1.723, que praticamente repetiu as disposições do art. 1o, da Lei 9.278/96
- Em 2011, o STF proferiu uma importante decisão, reconhecendo a possibilidade de se configurar uma união estável entre pessoas do mesmo sexo (ADPF 132/RJ e ADIN 4277).
- Em 2017, outra importante decisão foi proferida pelo STF, ao equiparar os direitos sucessórios dos cônjuges e dos companheiros, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC (RE 646.721 e RE 878.694).
Requisitos para configuração
- Convivência: pública, contínua e duradoura
- Estabelecida com objetivo de constituir família
- Ausência de impedimentos
- CC, Art. 1.723, § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
- Uma pessoa casada pode constituir uma união estável, desde que esteja separada de fato
- É reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo
- Vamos estudar cada pressuposto da união estável de forma independente
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
1) Inexistência de impedimentos
- Todos os impedimentos do casamento se aplicam à união estável, com a exceção da pessoa casada (bigamia), que poderá constituir uma união estável, desde que já esteja separada de fato
- Ex: Uma pessoa não poderia constituir união estável com sua sogra, mesmo após o divórcio pela incidência de impedimento do Art. 1.521, II
- STJ, atualmente, não admite união estável concomitante a um casamento, sem separação de fato
- Informativo 494
“Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito”.
- STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas
STJ entende de forma majoritária que também não seria juridicamente possível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas, ou simultâneas, a partir da interpretação do art. 1723, §1o, CC, segundo o qual a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável está na inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrente àquele que se pretende proteção jurídica
- Informativo 464
- Não obstante esse posicionamento do STJ, existem vários julgados dispersos que no caso concreto reconhecem uniões estáveis paralelas
Além disso, embora sem previsão legal específica, já se admitiu a denominada “união estável putativa”, em analogia ao “casamento putativo”, na qual o companheiro encontra-se de boa-fé, desconhecendo que o outro mantém casamento ou outra união estável concomitante
- Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
- Relações entre pessoas que não poderiam se casar não seriam uma união estável, mas sim um concubinato
- União estável putativa
- Quando uma das pessoas não tinha conhecimento de que a outra já tinha uma união estável
- Possibilidade de reconhecimento a depender do caso concreto e de prova da boa-fé
2) Objetivo de constituir família
- Questão subjetiva, mas que precisa ser apreciada de forma objetiva
- Questão subjetiva, mas que precisa ser apreciada de forma objetiva
- Traduz-se, portanto, na existência de uma relação afetiva madura entre o casal, o que se comprova pela apuração objetiva de fatos relativos à vida conjugal por eles mantida.
- Tem que ser presente e não uma projeção para o futuro
- Ex: morar junto, um ser dependente do plano de saúde do outro, um ter cartão de crédito vinculado ao outro, conta conjunta
- Obs: morar junto não é requisito para a configuração da união estável, mas é um forte indício
3) Estabilidade
- O relacionamento tem que ser estável, contínuo e duradouro, não pode ser eventual
- Não tem tempo mínimo, vai depender de cada caso e da presença de todos os requisitos
- Ex: É possível a configuração de uma união estável com 10 anos de relacionamento, assim como com 6 meses
- Também não é necessário filhos e nem coabitação
- “Pensa-se que a coabitação continua a ser irrelevante para a caracterização da união estável mas isso não porque esta seja uma convivência fugaz ou sem comprometimento, e sim porque a vida conjugal sob o mesmo teto não e a única prova possível da estabilidade. A inexistência de coabitação não é, por si só, prejudicial a constatação da união estável. Essa entidade familiar, enquanto tal, há de necessariamente compreender estabilidade; todavia, poderá demonstrá-la por outros fatores que não a coabitação” (2012, p. 301).
- Em suma, a estabilidade é um pressuposto da união estável. Contudo, ela pode ser extraída de aspectos variáveis, apresentados no caso concreto, independentemente da verificação de fatores rígidos e estanques, como tempo mínimo de convivência, filho ou coabitação.
4) Publicidade (Ostensibilidade)
- A sociedade enxerga o casal como uma família
- O relacionamento tem que ser ostensivo
- É a publicidade do caráter estável da relação familiar estabelecida pelos companheiros. Refere-se ao teor externo da estabilidade, consistindo nos seus vestígios públicos, sociais
- Por fim, pondere-se que constitui ônus daquele que alega conviver em união estável a comprovação da presença de todos os pressupostos acima elencados no relacionament
Efeitos da União Estável
Efeitos pessoais da união estável
1)Direitos e deveres recíprocos
- Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
- Lealdade (pressupõe a fidelidade), respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos
2) Acréscimo do sobrenome do outro
- Terá que ser feito por uma ação de retificação de registro do nome
- Arts. 57, §§ 2 e 3, Lei de registros públicos
3) Estar em união estável não altera o estado civil da pessoa
- Apesar disso, o CPC dita que a presença de uma união estável precisa ser informada nas petições iniciais (CPC, Art. 319, II)
4)Vínculo de Afinidade
- A União estável também estabelece o vínculo de afinidade
- Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
Diferenças para os efeitos do casamento:
- A União estável não altera o estado civil da pessoa (Art. 319, II)
- A União estável não emancipa (Art.5, II)
- A União Estável não induz presunção de paternidade
Efeitos patrimoniais da união estável
- O supletivo legal na união estável também é a comunhão parcial de bens
- As partes podem estabelecer outro regime de bens para a união estável, por meio de um contrato escrito, que poderá ser público ou particular
- CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
- Em caso de pactos de regime diverso após a configuração da união estável, não há como atribuir efeitos retroativos
- Então, o novo regime de bens só irá vigorar a partir do pacto, sendo antes dela aplicável o supletivo legal
- Em caso de pactos de regime diverso após a configuração da união estável, não há como atribuir efeitos retroativos
- CC, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (…)
- Outorga do cônjuge, se aplicaria no caso da união estável?
- Uma norma restritiva de direito não pode ser interpretada de forma ampliativa. Além disso, não seria razoável exigir de um terceiro que saiba se a pessoa tem ou não uma união estável, que é uma situação de fato
“Destaque-se que a publicidade (feito por escritura pública no Cartório de Notas ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e documentos) não se confunde com eficácia erga omnes. Por isso, entende-se que um negócio jurídico, com conteúdo previsto no art. 1647, CC, formulado por um dos companheiros sem outorga é válido, restando ao companheiro prejudicado o direito de exigir do outro o reembolso pelo prejuízo sofrido, salvo se averbado o contrato escrito ou a decisão de reconhecimento de união estável no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, ou se comprovada a má-fé do adquirente, nos termos do informativo 554 do STJ
- Interpretação (informativo 554): Se a união estável estiver averbada no registro do imóvel, a assinatura do companheiro será necessária para validade do negócio jurídico
- As causas suspensivas se aplicam à união estável
- Em regra, por serem normas restritivas de direitos, não são estendidas à união estável
Nos termos do art. 1.723, §2o, CC/02, “as causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”. Todavia, o STJ firmou entendimento no sentido de que impõe-se o regime da separação obrigatória de bens na união estável, quando presentes as hipóteses de causas suspensivas, conforme informativo no 616 do STJ
- STJ (informativo 616): No caso de pessoa maior de 70 anos na data de implementação dos pressupostos da união estável, o regime aplicável será o da separação obrigatória.
- Aplica-se a súmula 377
Direito intertemporal na união estável
Destaque-se que, desde o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela CR/88, a regulamentação legal quanto aos efeitos patrimoniais da união estável se alterou até o advento do CC/02:
- Antes da CR/88
- União Estável não era família, era tida como uma Sociedade de fato
- Súmula 380 do STF: Bem adquirido pelo esforço comum era partilhável ( que podia ser financeiro ou indireto)
Aplicava-se a súmula 380 do STF às relações concubinárias (à época a união estável não havia sido reconhecida, juridicamente, como entidade familiar): “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
- Sociedade de fato: Patrimônio obtido como fruto de esforço comum era partilhável. Inicialmente, exigia-se a prova do esforço comum de natureza financeira. Posteriormente, admitiu-se que a contribuição fosse indireta, não financeira, como a realização de atividades domésticas, por exemplo
- CF/88
- União estável como família
- Art.226, §3: Legislação infraconstitucional
- Súmula 380, STF
Os tribunais exigiam regulamentação infraconstitucional a respeito da união estável, continuando a aplicar a sistemática da sociedade de fato na partilha de bens:
- Lei 8971/94
- Presunção relativa de incomunicabilidade
- Finalmente regulamentou a união estável no plano infraconstitucional, sendo que dispôs acerca dos efeitos patrimoniais da união estável no art. 3o, que exigia a prova do esforço comum para a partilha dos bens adquiridos na união estável:
- Art. 3o Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens
- Lei 9.278/96
- Presunção relativa de comunicabilidade
- Estabeleceu, em seu art. 5o, a presunção legal (relativa) de esforço comum entre os companheiros:
- Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
- Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
- CC/2002
- Comunhão parcial de bens : presunção absoluta de comunicabilidade
- Súmula 556, STJ
- Estabeleceu-se para a união estável as mesmas regras dos regimes de bens do casamento, sendo que, às uniões estáveis que adotarem o regime da comunhão parcial de bens, há a presunção legal absoluta de esforço comum.
- CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Na União estável, não importa quando ela começou ou quando se dissolveu, mas sim o momento de aquisição de cada bem. É a partir dessa data que será definido quais regras jurídicas serão aplicadas (informativo 556, STJ).
“Na partilha decorrente do fim de união estável, faz-se necessário observar a data de aquisição de cada bem discutido. Ou seja, não importa a data de constituição ou de dissolução da união estável. Nesse sentido encontra-se o informativo 556 do STJ
Conversão da União Estável em casamento
- O art. 226, §3o, da CR/88, dispõe que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
- Quanto à possibilidade de conversão da união estável em casamento, a Lei no 9.278/96 dispõe, no art. 8o:
- Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
- Quanto à possibilidade de conversão da união estável em casamento, a Lei no 9.278/96 dispõe, no art. 8o:
- Por sua vez, o Código Civil dispõe, no art. 1.726:
- Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
- Por sua vez, o Código Civil dispõe, no art. 1.726:
- Interpretando ambas as normas em consonância com o art. 226, §3o, da CR/88, o STJ decidiu que os companheiros podem optar por fazer o procedimento de conversão tanto pela via administrativa quanto pela via judicial, conforme informativo no 609 do STJ
- Obs: Contrato de Namoro: majoritariamente, a doutrina e a jurisprudência apontam que seria ineficaz a elaboração de um contrato de namoro, no qual as partes afirmem que não vivem em união estável, visto que tal entidade familiar é informal e se constitui caso presentes os pressupostos elencados no art. 1.723 do CC.
- Não terá eficácia se os pressupostos da união estável se configurarem
Relações familiares
Elos que se estabelecem entre determinadas pessoas em função de seu pertencimento à mesma entidade familiar
Espécies
- Relação conjugal/ companheirismo
Os cônjuges ou companheiros tornam-se familiares pelo advento do casamento ou da união estável, os quais tem conteúdo e consequências particulares, que não se verificam nas demais espécies. Ou seja, essa vinculação não é de parentesco, tampouco de afinidade;
- Relação de afinidade
Ligação dos cônjuges/companheiros aos parentes do outro. Ou seja, assim como o vínculo conjugal ou de companheirismo, é também um elo criado a partir do casamento ou da união estável. Art. 1.595, CC:
CC/2002 – Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
Na linha reta, a afinidade recebe o tratamento equiparado ao do parentesco, não existindo limitação de grau.
Na linha colateral, se limita ao segundo grau, ou seja, aos irmãos do cônjuge ou companheiro, conhecidos como cunhados.
Ao término da união estável ou do casamento, extingue-se o elo afim colateral (cunhadio). Contudo, permanece a afinidade em relação aos ascendentes e aos descendentes (sogros, enteados, avós e netos afins, etc).
- Relação de parentesco (Art. 1.593)
- É a relação jurídica cogentemente determinada por lei que vincula certas pessoas a uma mesma família em função dos elos geracionais havidos entre si. Construção jurídico-legal de caráter definitivo e imperativo (diferente do vínculo conjugal e de companheirismo, que se extingue com o fim do casamento ou da união estável); Todas as relações de parentesco se ramificam a partir das relações paterno e materno-filiais.
- Filiação
- Instituída a filiação, os sujeitos tornam-se pai, mãe e filho.
- Trata-se da relação de parentesco em linha reta que vincula, em primeiro grau, os sujeitos envolvidos
- Natural: consangüinidade
- Civil: outra origem- Adoção + socioafinidade
- Presunção jurídica: consanguinidade
- Antes da CF/88: existia a diferenciação entre filhos legítimos (oriundos do casamento) e ilegítimos (naturais ou espúrios – oriundos de adultério ou incesto)
- Existia um critério jurídico baseado em uma presunção: era filho legítimo aquele nascido do casamento
- Após a CF/88: Princípio da igualdade entre os filhos
- CC, Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
- Todos os filhos, independente de ser oriundo do casamento ou não, têm os mesmos direitos
- Vínculo genético
- Com o exame de DNA, foi dada muita importância à filiação biológica. Inclusive, o STF passou, até mesmo, a admitir a relativização da coisa julgada
- Antes do surgimento do exame de DNA, muitas ações de investigação de paternidade, eram julgadas improcedentes por falta de provas
- Com o surgimento do DNA, as pessoas passaram a ajuizar uma nova ação, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido que, em regra, seriam impedidas pela coisa julgada. De um lado haviam pessoas que defendiam a extinção dessas ações pela segurança jurídica e, de outro, os que defendiam que essas ações deveriam prosperar pelo direito personalíssimo e imprescritível à filiação. O STF decidiu por deixar prevalecer o direito à filiação, permitindo o ajuizamento de uma nova ação (RE 363889)
Porém, para se admitir a relativização da coisa julgada, permitindo o ajuizamento de uma nova ação de investigação de paternidade em face da mesmo pessoa, exige-se a demonstração da falta de condições materiais para a produção da prova pericial de DNA, seja porque inexistente à época, seja devido aos altos custos.
- Vínculo afetivo
- Mesmo com a facilidade de provar o vínculo genético a partir do DNA, impondo a paternidade , isso, por muitas vezes, não trazia à pessoa o vínculo afetivo
- Além disso, começaram a surgir técnicas de concepção que dissociavam a paternidade e a maternidade de questões biológicos
- Ex: técnicas de concepção heterólogas ( ou o óvulo ou o sêmen é de um terceiro)
- Os genitores, um deles ou ambos, não terão vínculo biológico
- Ex 2: maternidade subrogada (“barriga de aluguel”)
- Esses dois parâmetros foram colocando em cheque e filiação focada apenas no vínculo biológico e passou-se a dar ênfase à filiação socioafetiva
- Ex: técnicas de concepção heterólogas ( ou o óvulo ou o sêmen é de um terceiro)
- Além disso, começaram a surgir técnicas de concepção que dissociavam a paternidade e a maternidade de questões biológicos
- Uma pessoa que cria a outra como se filho fosse (não tem laço de sangue, mas tem o afeto típico dos pais)
Estrutura-se, dessa forma, a filiação socioafetiva: ‘’note se que a verdade biológica impõe a paternidade, mas a verdade sociológica a constrói, paulatinamente. E a construção sempre foi mais saudável que a imposição” (QUEIROZ, 2001, p. 49).
- Com o exame de DNA, foi dada muita importância à filiação biológica. Inclusive, o STF passou, até mesmo, a admitir a relativização da coisa julgada
- Filiação biológica X Filiação socioafetiva
- Filiação socioafetiva: Baseada na posse do estado de filho
- Nome, tratamento e fama
- O nome não é imprescindível
- Passou-se a discutir se uma prevalecia sobre a outra ou se uma pessoa poderia ter dois pais ou duas mães
- STF/2007: Decidiu pela multiparentalidade em um julgamento de repercussão geral
- Não existe uma filiação mais importante, as duas podem coexistir
- Focado no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente
- Então, a pessoa pode ter mais de um pai ou mais de uma mãe
- RE 898060/SC
- Filiação socioafetiva: Baseada na posse do estado de filho
Presunções de paternidade
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; (do início da convivência conjugal e não do casamento)
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; (divórcio também)
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
- Presunção relativa de paternidade
- São admitidas provas em contrário
- Pai pode ajuizar com uma ação negatória de paternidade
- É uma ação personalíssima. Só o marido pode contestar os filhos de sua esposa
- Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
- Essa presunção pode ser ilidida se o marido comprovar, por exemplo, que é impotente para gerar uma criança
- Mesmo o casamento sendo inválido, os efeitos se aproveitam aos filhos (Art. 1617), ou seja, a presunção de filiação se aplica a eles
- Presunção relativa de paternidade
- Por mais que não exista previsão legal, o STJ entendeu que pode ser aplicada à união estável essas presunções
- Informativo 508, STJ
- Inciso I e II
- São presunções relativas, admitindo prova em contrário
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
- A regra geral das presunções, quanto à concepção natural, prevista nos incisos I e II é de que todos os filhos nascidos após 180 dias do início da convivência conjugal, ou até 300 dias depois da dissolução da sociedade conjugal, se presumem do marido. Nestas hipóteses, portando a certidão de casamento, a própria mãe pode dirigir-se ao cartório de Registro Civil das pessoas naturais e providenciar o assento de nascimento do filho, fazendo constar como pai o seu atual (CC, art. 1597, I) ou ex-marido (CC, Art. 1597, II).
- Segundo o art. 1.598, CC, em caso de dupla presunção de paternidade com o antigo e o atual marido (incisos I e II do art. 1.597, CC), prevalece a presunção em relação ao primeiro marido (inciso II), salvo prova em contrário
- Inciso III
- Fecundação Homóloga: pelo material genético tanto do pai quanto da mãe
- Ex: Marido deixa o sêmem guardado em uma clínica de fecundação. Mesmo que o marido tenha morrido, se a fecundação for feita com esse sêmen e o óvulo da mae, o filho será presumidamente do casal
- Regulamentação: conselho federal de medicina, pronunciamentos do CNJ e enunciados
- No caso de pessoa falecida: É necessária a autorização expressa e a mulher tem que permanecer viúva
“É permitida a reprodução assistida post-mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico crio preservado, de acordo com a legislação vigente”.
- Provimento 63/2007 do CNJ: Autorização expressa tem que ser por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida
- Resolução 2.121/2015
- Inciso IV
Neste caso, também é preciso que o pai concorde com a implantação dos embriões restantes e não utilizados à época inicial do procedimento de reprodução assistida para que o sistema jurídico possa presumi-lo pai. O Enunciado 107, aprovado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de estudos judiciários do Conselho da Justiça Federal dispõe que: ‘’Finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1597 deste código, a regra do inciso IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex cônjuges, para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões”.
- Enunciado 107, I Jornada de Direito Civil
Uma vez concedida a autorização, somente pode ser revogada expressamente, até a efetiva concepção e implantação embrionária ou, presumidamente, com a morte do declarante. Após realizada a implantação a vontade será irretratável e o vínculo de filiação inevitável.
- Inciso V
- Fecundação artificial heteróloga: utilização de material genético de terceiro (sêmen e/ou óvulo)
- Na reprodução artificial heteróloga, a presunção se direciona em relação àquele que consentiu com a técnica, mesmo sem a participação de material biológico próprio. Neste caso, logicamente, se trata de presunção absoluta de paternidade, conforme enunciado 258 do CEJ: “Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inciso V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta”
- Note-se que, quando se tratar de reprodução assistida heteróloga, deve constar declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários. O §3o do referido artigo ainda especifica que “o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida”.
- Autorização do marido
- Declaração da clínica
Admite-se no ordenamento jurídico brasileiro a chamada“gestação por substituição” que, conforme ensinam Walsir Edson Rodrigues Júnior e Renata Barbosa de Almeida, “é erroneamente conhecida como barriga de aluguel, termo inadequado, pois no Brasil não pode haver relação comercial nesse tipo de tratamento. A maternidade sub-rogada, também conhecida como útero de substituição, é indicada para pacientes que retiraram o útero (histerectomia), nasceram sem útero ou vagina ou que apresentam alterações importantes da cavidadeuterina” (2012, p. 352).
Reconhecimento voluntário da filiação
- Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
- Pois não existe presunção quanto a esse filho
- Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
- Quanto aos filhos nascidos de pais que não são casados, o ordenamento dispõe que pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente, nos termos do art. 1.607 do CC:
- Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
- Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
- Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
- Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Ação de investigação de paternidade
Quando ausente a presunção de paternidade, porque não verificadas as hipóteses do art. 1.597, CC, bem como inexistindo o reconhecimento voluntário dos pais, na forma do art. 1.609 do CC, autoriza o ordenamento jurídico o ajuizamento de ação com o objetivo de investigar a paternidade ou maternidade, atribuindo tal condição de forma impositiva.
Além disso, “o filho nascido na constância do casamento, tem legitimidade para propor ação para identificar seu verdadeiro ancestral. A ação negatória de paternidade atribuída privativamente ao marido, não exclui a ação de investigação de paternidade proposta pelo filho contra osuposto pai ou seus sucessores” (STJ, 3a T., REsp 765.479, Min. Gomes de Barros, j. 7.3.06, DJU 24.4.06).
- Legitimidade: Filho
- Em caso de morte ou incapacidade: herdeiros
- Legitimidade: Filho
- Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
- Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
- Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
- Na ação de investigação de paternidade, podem ser utilizados todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para se provar a verdade dos fatos, nos termos do art. 2o-A, da Lei 8.560/92
- A pessoa pode ser compelida a fazer um exame de DNA?
- STF: Não se pode obrigar a ninguém a fazer o DNA, mas se em caso de recusa, será presumida a paternidade de forma relativa
- Súmula 301, STJ
- Lei 8560/02, Art.2-A, p.u
- Embora o Réu não possa ser obrigado a realizar o exame de DNA, a sua recusa gera presunção relativa de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, conforme se verifica da Súmula 301 do STJ, dos arts. 231 e 232 do CC e, principalmente, do art. 2o-A, da Lei 8.560/92
- A pessoa pode ser compelida a fazer um exame de DNA?
- Nos termos do art. 1.615 do CC, qualquer pessoa, que demonstre justo interesse, pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade:
- Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
Caso seja julgada procedente a ação de investigação, a respectiva sentença produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento, sendo expedido mandado ao Cartório de Registro Civil para que seja feita a inclusão do nome do pai ou da mãe no assento de nascimento do filho:
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
(Prova 2 até aqui)