Livro de apoio : TEODORO, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, volume III
Teoria Geral dos Recursos
- Conceito
- “Meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciário, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração”.
- Re/curso: fazer novamente, voltar atrás
- Situações em que a parte não ficou satisfeita com a prestação jurisdicional; inconformismo
- “É intuitiva a inconformação de qualquer pessoa diante do primeiro juízo ou parecer que lhe é dado. Naturalmente, busca-se uma segunda ou terceira opinião, sempre que a primeira não lhe seja favorável ao ponto de vista do consulente, não importa o terreno do conhecimento em que a indagação ocorra. Não poderia ser diferente no que diz respeito às divergências de ordem jurídica, plano em que os conflitos são constantes e de soluções sempre problemáticas”
- Razões que explicam a presença dos recursos:
- Reação natural do homem, que não se sujeita a um único julgamento
- Possibilidade de erro ou má-fé do julgador
- “Não é o recurso o único instrumento utilizável para atacar a decisão judicial. Além do recurso existem ações autônomas de impugnação. No sistema jurídico brasileiro, o que caracteriza o recurso é a sua inserção na própria relação jurídica processual onde o direito de ação está sendo exercido, enquanto as ações de impugnação, como a rescisória, o mandado de segurança, os embargos de terceiro etc., representam a instauração de uma nova relação jurídica processual”
- Evolução histórica
- Código de Hamurabi
- Não existiam recursos
- Se o juiz errasse em suas decisões era multado e não poderia mais atuar como juiz
- Roma
- Não existiam recursos, mas sim novas ações que poderia inibir a eficácia de uma decisão
- Apelação: levava a decisão até o imperador
- Revolução Francesa
- Expansão dos recursos
- Século XIX e XX
- Tentativa de redução dos recursos
- Código de Hamurabi
- Questões importantes
- Toda reapreciação é um recurso?
- Não, o pedido de reconsideração (possível contra decisões interlocutórias) não é um recurso. “Através dele a parte dirige-se ao magistrado que prolatou a decisão interlocutória ou um despacho de mero expediente e solicita a este uma mudança do que foi decidido”¹.
¹https://jus.com.br/artigos/7022/o-pedido-de-reconsideracao-no-processo-civil
- Toda impugnação é um recurso?
- Também não, as ações autônomas e a impugnação de justiça gratuita, por exemplo, não são recursos
- Então, será recurso se existir previsão legal, ou seja, todo recurso é típico
- Toda reapreciação é um recurso?
- Sucumbência
- Não é apenas perder, sucumbência é prejuízo
- Não é preciso necessariamente haver sucumbência para haver recurso
- Terceiro
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
- Para que o terceiro possa recorrer ele tem que ter sido prejudicado e provar esse prejuízo, exceto nos casos em que seja substituto processual
- Voluntariedade
- “O direito de recorrer participa do caráter dispositivo do próprio direito de ação. O poder Judiciário não toma, na matéria, a iniciativa. Sem a provocação da parte, não há prestação jurisdicional (CPC, Art.2). Quer isto dizer que sem a formulação do recurso pela parte, não é possível que o tribunal aprecie. O juiz não tem o poder de, ex officio, recorrer pela parte, ainda que se trate de incapaz”
- Remessa necessária
- “Encontrada no Art. 496, do Novo Código de Processo Civil prevê casos em que se fará necessário o duplo grau de jurisdição, em que será realizado reexame necessário, independentemente da interposição de recurso”².
²:https://figueiredo12adv.jusbrasil.com.br/artigos/463508684/remessa-necessaria-o-que-e
- Não é recurso, pois não envolve eventualidade, sucumbência e voluntariedade
- “Encontrada no Art. 496, do Novo Código de Processo Civil prevê casos em que se fará necessário o duplo grau de jurisdição, em que será realizado reexame necessário, independentemente da interposição de recurso”².
- Duplo grau de jurisdição
- “Com a sujeição da matéria decidida, sucessivamente, a dois julgamentos procura-se prevenir o abuso de poder do juiz que tivesse a possibilidade de decidir sem sujeitar seu pronunciamento à revisão de qualquer outro órgão do Poder Judiciário. O princípio do duplo grau de jurisdição, assim, é um antídoto contra a tirania judicial“
- “O diálogo processual não pode encerar-se no provimento do primeiro grau de jurisdição. Se assim fosse, as partes não teriam como assegurar sua efetiva participação na formação do ato decisório. O julgamento em instância única deixaria incólume a sentença afrontosa ao contraditório. Indispensável, portanto, se torna o acesso da parte prejudicada ao tribunal para demonstrar a ilegalidade do julgado abusivo pronunciado no primeiro grau de jurisdição”
- Direito que a parte tem que ter seu pedido analisado em dois graus de jurisdição
- Possibilidade de ter a decisão revisada por outros julgadores
- O duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional?
- Se fosse um princípio constitucional, não poderia ser mitigado por leis inferiores
- O STF e os juizados especiais são exceções ao duplo grau de jurisdição
- Do jeito que é hoje, o duplo grau de jurisdição não é um princípio constitucional que deva ser analisado em todos os casos, sem exceções (exitem correntes doutrinárias contrárias a esse entendimento)
Protocolo e Distribuição dos Recursos
- CPC, Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.
Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
- Protocolo: certificação da entrega do recurso
- Pode ser físico, postal (correio), eletrônico e por fax
- Protocolo integrado : algumas comarcas tem malotes e permitem que os recursos sejam feitos nesses malotes que serão enviados para o tribunal
- “O sistema Protocolo Integrado consolida uma base de dados com informações sobre processos e documentos oriundas dos diversos sistemas de protocolo dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Oferece à sociedade mais um canal de consultas dessas informações, além de serviços como envio de informes sobre andamento de processos e documentos via correio eletrônico”
- A data que vale é a data em que o protocolo é entregue e não a data em que ele chega no tribunal
- Distribuição
- Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
- Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
- Código diz que a distribuição do recurso tem que ser imediata, pois pode existir alguma tutela provisória de urgência que precisa ser analisada rapidamente
- Regra da alternatividade nos sorteios
- Os sorteios são públicos e eletrônicos
- No momento da distribuição deve-se analisar a prevenção
- Art.930, Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
- Se um desembargador já analisou um recurso de determinado caso, ele fica prevento para todos os outros
- Ex: Em um processo que teve uma tutela provisória e a parte recorre, o agravo de instrumento irá para um relator. Ao final do processo, no momento da sentença, se a parte fizer uma apelação, a competência será desse mesmo relator que julgou o agravo anteriormente feito
- Também, deve-se analisar se existem ações conexas
- O relator será o juiz referência no processo, responsável pela organização e movimentação do processo
- Princípio da colegialidade
- Define se a decisão tem que ser colegiada ou pode ser monocrática (decidida apenas pelo relator)
- O mérito vai para o colegiado. Porém ,alguns casos podem ser muitos simples, não necessitando da análise de mais de uma pessoa, sendo possível que o mérito seja julgado monocraticamente. Esses casos são decididos por cada lei, que determinará as situações em que a decisão terá que ser colegiada e as situações que terá que ser monocrática
- O julgamento colegiado é menos susceptível à influências políticas
- Existem países em que na primeira instância pode haver julgamento colegiado
- Ex: França, Inglaterra
- No Brasil existe alguma hipótese de julgamento colegiado na primeira instância?
- Sim, é uma hipótese bem rara, mas pode ocorrer no caso de crime organizado. Se o juiz que está julgando um processo de crime organizado e se sentir ameaçado de alguma forma, poderá pedir para que seja feito um julgamento colegiado
- Admissibilidade
- Para que se alcance o mérito do recurso, é preciso preencher alguns requisitos
- Normalmente o mérito é analisado pelo colegiado. Mas, existem hipóteses em que o mérito pode ser analisados monocraticamente, são as hipóteses em que existem precedentes (incisos IV e V do artigo 932)
- Se o fato se amolda a um precedente, não é necessário submetê-lo a análise colegiada, ele já será negado monocraticamente pelo relator
- Então, pode existir decisão de mérito monocrática se houver precedente
- Julgamento de admissibilidade ≠ Julgamento de mérito
- Nos recursos dois julgamentos são possíveis, o de admissibilidade, que irá analisar se os requisitos para que se alcance o mérito estão presentes e o julgamento de mérito, que irá analisar o próprio objeto do recurso. São várias as expressões usadas pelos juízes se referindo a um desses dois julgamentos:
- “Conheço/ não conheço” : admissibilidade
- “Dou seguimento/ não dou seguimento”: admissibilidade
- “Acolho /não acolho”: mérito
- “Dou provimento / nego provimento”: mérito
- “Admito / não admito”: admissibilidade
- Nos recursos dois julgamentos são possíveis, o de admissibilidade, que irá analisar se os requisitos para que se alcance o mérito estão presentes e o julgamento de mérito, que irá analisar o próprio objeto do recurso. São várias as expressões usadas pelos juízes se referindo a um desses dois julgamentos:
- Artigo 932: Diz o que pode ser alvo das decisões monocráticas do relator
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
- O relator pode ordenar a produção de prova devido aos casos de competência originária
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
- Todos os pedidos de tutela provisória (urgência ou evidência) podem ser analisados monocraticamente pelo relator
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
- Se o recurso for inadmissível o relator já pode não conhecê-lo monocraticamente (ex: intempestividade, não pagamento de custas etc)
- Prejudicado: recursos que perderam o objeto por fato posterior
- Recursos que não tenham impugnação específica : é preciso impugnar argumento por argumento, se não , a parte não retira a lógica da sentença e o recurso não seria útil . Esse é o principal motivo da inadmissibilidade de recursos, principalmente no STF e STJ
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Juízo de Admissibilidade
“As pretensões deduzidas em juízo sujeitam-se sempre a um duplo exame pela autoridade judicial: (i) preliminarmente, apura-se se, em tese, é cabível processualmente aquilo que postula a parte; (ii) reconhecido tal cabimento, passa-se ao juízo de mérito, que consiste em enfrentar o conteúdo da postulação,para, de sua análise, concluir pela procedência ou não daquilo que a parte pretende obter do juízo. Portanto, sem que se reconheça a legitimidade processual da postulação (juízo de admissibilidade), a análise de seu conteúdo (objeto) não se dará (juízo de mérito). Daí falar-se que o juízo de admissibilidade tem prioridade lógica sobre o juízo de mérito, ou seja: O juízo de admissibilidade é sempre preliminar ao juízo de mérito: a solução do primeiro determinará se o mérito será ou não examinado”
- A admissibilidade é aquilo que vai levar o recurso a ser conhecido ou não
- É necessária para que o mérito possa ser analisado, ou seja, impede a análise do mérito
Requisitos intrínsecos
“Os requisitos intrínsecos ou subjetivos, são os concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência do fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer”
Cabimento/Adequação/Possibilidade
- “No processo são praticados os chamados atos processuais, ora pelas partes, ora por serventuários da Justiça, ora por peritos, ora por terceiros e ora pelo Juiz. Apenas dos atos do juiz é que cabem os recursos. E, ainda, não de todos, mas de alguns atos do juiz”
- Art.994, CPC : Diz quais são os recursos cabíveis (não são apenas esses recursos que existem, outros podem estar previstos em outras leis)
- Cabe recurso por analogia? Não, pois feriria o princípio da legalidade/taxatividade. Só a União pode criar recursos e os Estados podem legislar sobre procedimento (forma). A taxatividade é necessária devido à separação de poderes, pois se os recursos não fossem típicos, o Poder Judiciário poderia revisar suas decisões sempre que achasse conveniente
- Recurso adesivo
- Art.997, § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
- “O recurso adesivo é facultado à parte que não recorreu no devido tempo da decisão que provocara sucumbência recíproca. Com esse remédio processual, restaura-se o direito de recorrer, mas, exclusivamente, no caso de sucumbência recíproca. (…) Adesão, na espécie, não quer dizer que o recorrente esteja aceitando o teor e as razões do apelo da parte contrária. Significa, apenas, que o novo recorrente se vale da existência do recurso do adversário para legitimar a interposição do seu, fora do tempo legal“
- Para que as duas partes possam recorrer é necessária a sucumbência recíproca. Nesses casos, quando uma das partes recorre, a parte contrária poderá apresentar recurso adesivo
- É o mesmo recurso, porém interposto depois com a única causa de a outra parte ter recorrido
- O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente. Ou seja, se o recurso independente deixar de existir, o adesivo também deixará
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
- Unirrecorribilidade
- “Pelo princípio da singularidade, também chamado de princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade, para cada ato judicial recorrível há um só recurso admitido pelo ordenamento jurídico”
- Para cada decisão existe um tipo de recurso (exceto os embargos de declaração, que são cabíveis contra qualquer decisão)
- Existem atos que são irrecorríveis (despachos). Mas, se o ato for recorrível, o recurso será apenas um
- Se o despacho for um ato ilegal, seria possível propor um mandado de segurança (sucedâneo recursal: quando não couber nenhum recurso, cabe mandado de segurança para discutir a legalidade de determinado ato)
- Resp. 799.490/RS: É pacífica a aplicação da unirrecorribilidade no Brasil
- RECURSOS ESPECIAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSOQUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DEDOIS APELOS ESPECIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO.PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.(…)2. Dessarte, não existem dois julgados passíveis de ser enfrentados por recursos extremos específicos. Sendo assim, o segundo apelo especial, não deve ser conhecido, em razão do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade, que não admite interposição simultânea de recursos pela mesma parte em face da mesma decisão, situação em que ocorre a preclusão consumativa. (…)(STJ – REsp: 799490 RS 2005/0179375-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2011, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2011)
- Fungibilidade
- Quando existir dúvida objetiva, ou seja, gerar margem de interpretação de cabimento, o julgador poderá receber o recurso como se fosse outro
- Requisitos
- Dúvida objetiva
- Que o recurso tenha sido interposto dentro do prazo do recurso correto
- E erro não pode ser grosseiro
- Hipóteses:
- Art.1032 e 1033: Fungibilidade entre recurso especial e recurso extraordinário
- Art.1024, § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.
Interesse recursal
- Necessidade e utilidade do recurso
- “O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. O interesse, porém, não se restringe à necessidade do recurso para impedir o prejuízo ou gravame; compreende também a sua utilidade para atingir o objetivo visado pelo recorrente. Dessa maneira, o recurso manifestado tem de apresentar-se como necessário e adequado, na situação concreta do processo, para ser admitido”
- Ministério Público e terceiro precisam provar o seu interesse, pois a sucumbência, ou seja, o prejuízo, não é presumido
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
“O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte como naqueles em que oficia como fiscal da ordem jurídica”
- O interesse do terceiro para recorrer seria resultante do nexo entre as duas relações jurídicas: de um lado, a que é objeto do processo, e, de outro, a de que é titular, ou de que se diz titular o terceiro. Como exemplo pode ser citado o interesse do locatário frente à sentença que resolve o domínio do locador”
Legitimidade
“A lei confere legitimidade para interpor recurso à parte do processo em que a decisão foi proferida, ao representante do Ministério Público, quando atua no feito (ou nele pode atuar) e ao terceiro prejudicado, por efeito do reflexo do decisório (CPC, Art.996, caput)
- Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
- O juiz poderá recorrer nos casos de impedimento ou suspeição
- O advogado poderá recorrer sozinho, nos caso de honorários, mas o fará em nome próprio, em caso de discordância da parte em recorrer
- O perito não tem legitimidade para recorrer
- Amicus Curie só pode interpor embargos de declaração e recorrer no IRDR
Requisitos Extrínsecos
“Os requisitos extrínsecos, ou objetivos, são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso”
- Relacionado aos efeitos que o recurso gera no processo ou aos que atos externos causem no recurso
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo (do direito de recorrer)
- “São fatos impeditivos dos recursos a renúncia e a aceitação da sentença, ocorridas antes de sua interposição; extingue o recurso a desistência manifestada durante o seu processamento e antes do respectivo julgamento”
- Aceitação da decisão
- Desistência
- Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
- “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido a julgamento. Vale por revogação da interposição”
- Opinião do professor: No litisconsórcio unitário, o recurso de um aproveita aos demais. Mas, para desistir, o litisconsorte teria que pedir anuência dos demais.
- Renúncia
- Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
- “Ocorre a renúncia quando a parte vencida abre mão previamente do seu direito de recorrer. A desistência é posterior à interposição do recurso. A renúncia é prévia”
- Pode ser tácita ou expressa
Regularidade Formal
“Para ser admitido e conhecido, o recurso há de ser proposto sob a forma preconizada em lei. Se, por exemplo, se exige que o recurso seja formulado por petição, não é admissível sua interposição por termo nos autor, ou mediante simples cota no processo”
- Respeito à forma prevista em lei para o determinado recurso
- Ex: motivação (recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto); documentações obrigatórias, ter um pedido
- Novo CPC determinou a ampla sanabilidade dos recursos
- Art.932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
- Súmula 115, STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.- “Sendo interposto sob a forma de petição, é natural a exigência da assinatura do advogado do recorrente na peça processual respectiva. Ocorre, não raras vezes, no entanto, que o recurso entre nos autos sem a firma do representante da parte, muito embora não se possa pôr em dúvida a origem da petição. De maneira geral, a jurisprudência entende que o caso corresponde à irregularidade sanável, devendo quando ausente a conduta de má-fé, ser fixado prazo para que se supra a omissão, na forma do artigo 76 do NCPC. O estranho, porém, é que o STJ somente admite a sanação da falha, se o recurso for da competência das instância ordinárias, de modo que, tratando-se de recurso especial, seria incabível a providência saneadora. Apresentando-se como irremediável a falta de assinatura do advogado, na instância especial do Tribunais Superiores, o recurso teria de ser havido, em tais circunstâncias, como inexistente”
Tempestividade
“Esgotado o prazo estipulado pela lei torna-se precluso o direito de recorrer. Trata-se de prazo peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional pelas partes (NCPC, art.223), embora se admita a renúncia à sua utilização, quando o litígio verse sobre direitos disponíveis e se trave entre pessoas maiores e capazes (art.999)”
- Recorrer dentro do prazo
- Todos os recursos têm o prazo de 15 dias, exceto os embargos de declaração, que tem prazo de 5 dias
- CPC, Art.1003, § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
- Fazenda Pública, MP e parte representada pela defensoria pública e litisconsorte não representados pelo mesmo advogado ou escritório de advocacia ( nesse último caso, apenas quando os autos foram físicos): prazos em dobro para recorrer e responder ao recurso
- Feriado local tem que ser comprovado (juntar resolução do tribunal de justiça que define sobre o feriado)
- Interrupção e Suspensão do prazo
- “Pode, todavia, haver a suspensão ou interrupção do prazo de recurso nos casos expressamente previstos em lei (arts.220 e 221) (obstáculos criados pela parte contrária, férias forense etc) e ainda nas hipóteses do art.1004 (falecimento da parte ou de seu advogado)”
- CPC, Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
- É possível recorrer antes de iniciado o prazo?
- Sim, seria um recurso extemporâneo
- CPC, Art.218, § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Preparo
“Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (NCPC, art.1.007, caput)
- É o pagamento das despesas processuais : custas + porte de remessa e retorno
- A falta de preparo gera deserção, que gera trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento
- Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
- Pagamento insuficiente (“preparo feito a menor”): prazo de 5 dias para completar
- § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
- Não paga nada: complementar em dobro em 5 dias
- § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
- Preenchimento da guia errado: 5 dias para corrigir erro
- § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
- Em casos que impedem o recolhimento, por exemplo uma greve nos bancos, o Tribunal pode desconsiderar a deserção
- § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
- Dispensa de preparo
- § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Efeitos dos Recursos
Efeito devolutivo
Reabre-se a oportunidade de reapreciar e novamente julgar a questão já decidida
- Pedido de revisão da decisão pela Justiça como um todo
- “Devolve a decisão para a justiça”
- CPC, Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
- “Em regra, nenhuma questão, depois de solucionada em juízo, pode ser novamente decidida, porque se forma em tono do pronunciamento jurisidicinal a preclusão pro iudicato (NCPC, art.505, caput), requisito necessário a que o processo caminhe sempre para frente, sem retrocesso, rumo à solução do litígio. O mecanismo dos recurso, porém, tem sempre a força de impedir a imediata ocorrência da preclusão e, assim, pelo efeito devolutivo, inerente ao sistema, dá-se o restabelecimento do poder de apreciar a mesma questão, pelo mesmo órgão jurisdicional que a decidiu ou por outro hierarquicamente superior. Não se pode, logicamente, conceber um recurso que não restabeleça, no todo ou em parte, a possibilidade de rejulgamento. E nisso consiste o chamado efeito devolutivo dos recursos”.
- O desembargador está adstrito ao pedido recursal (princípio dispositivo)
- “Tantum devolutum quantum apellatum”
- Só vai ser devolvido aquilo que foi apelado, ou seja, só será analisado aquilo que for impugnado expressamente
- Extensão horizontal X Profundidade vertical
- Extensão horizontal: os pedidos que estão sendo devolvidos , é a escolha dos pedidos que serão feitos no recurso
- Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
- A extensão opera na dimensão horizontal do efeito devolutivo, no sentido dos direitos que o recorrente se habilita a obter via nova decisão judicial, e ainda na expansão desses limites, ou seja, a análise jurisdicional de outros direitos
- A extensão é determinada pelo pedido do recorrente, que decide qual será a abrangência da matéria a ser impugnada e o âmbito de devolutividade do recurso interposto ao Tribunal (máxima tantum devolutum quantum apellatum )
- Ex: Em uma ação de divórcio, a parte escolhe recorrer apenas da guarda e dos alimentos. Os seus pedidos seriam a extensão horizontal de seu recurso
- Profundidade vertical: tudo aquilo que será necessário analisar para resolver a extensão horizontal
- Art.1013, § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado
- Permite reanalisar fatos, fundamentos e provas que estão relacionados com o aspecto da extensão horizontal , ou seja, é permitido que se analise tudo que envolve os pedidos, mesmo que não tenham sido matéria dos pedidos
- “Além do pedido de recurso (pretensão recursal), deve o recorrente apresentar as suas razões, ou seja, os fundamentos de sua irresignação, relacionados à profundidade cognitiva dos recursos. Dentro dos limites da extensão do recurso (daí a relação de inter- dependência entre extensão e profundidade), o Tribunal analisará a sua fundamentação, sendo a profundidade dessa análise admitida de forma ampla pela legislação processual civil brasileira”
- Ex: pode ser necessário analisar a partilha e da guarda para decidir sobre os alimentos
- Extensão horizontal: os pedidos que estão sendo devolvidos , é a escolha dos pedidos que serão feitos no recurso
- Vedação da reformatio in pejus
- “Ensina Barbosa Moreira que ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente sob ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso. Nosso sistema processual repele tal prática, visto que, quando uma só parte recorre, entende-se que tudo que a beneficia no decisório e, consequentemente, prejudica a parte não recorrente, tenha transitado em julgado. O tribunal ad quem, portanto, somente poderá alterar a decisão impugnada dentro do que lhe pede o recurso“
- É proibido reformar em prejuízo
- A extensão horizontal é responsável por limitar e impedir a reformatio in pejus
Efeito Suspensivo
- O efeito suspensivo impede ao decisório impugnado de produzir efeitos enquanto não solucionado o recurso interposto
- Impedimento da imediata execução do decisório impugnado
- Durante o prazo do recurso a eficácia também fica suspensa
- Caso seja concedido o efeito suspensivo, ele irá retroagir até a data da decisão impugnada. Então, dentro do prazo para interpor o recurso, como ainda não se sabe se haverá efeito suspensivo ou não, a eficácia da decisão também fica suspensa
- Era regra geral no CPC/73, mas passou a ser exceção no CPC/2015
- Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
- Então, em regra, os recursos não possuem efeito suspensivo
- Alguns recursos possuem efeito suspensivo automático (ex: apelação)
- Em todos os outros casos é possível pedir a concessão do efeito suspensivo caso se preencham os requisitos do parágrafo único (risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação + probabilidade do direito)
- Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
- Se já houver relator, ele decidirá (decisão monocrática)
- Se ainda não houver, encaminha-se para o tribunal que nomeará um relator
- O efeito suspensivo pode ser pedido em qualquer momento do recurso
- O efeito suspensivo equilibra dois interesses
- Segurança jurídica: não dar efeito antes de ter certeza que a decisão está certa
- Razoável duração do processo: não demorar para cumprir uma decisão sob pena dela ser inóqua
- Negócio jurídico processual para retirar efeito suspensivo do processo
- Requisitos do NJ processual: direitos que caibam autocomposição
- O efeito suspensivo é um direito de cumprimento provisório de uma sentença que poderá ser modificada por um recurso
- A parte pode abrir mão desse direito
- O efeito suspensivo é analisado junto com a admissibilidade
Efeito translativo
“Reconhece-se que o recurso, como desdobramento do direito de ação, rege-se pelo princípio dispositivo. Daí que cabe à parte definir o objeto da impugnação, limitando a devolução de conhecimento da causa ao tribunal àquilo que o recorrente lhe haja transferido por meio do efeito devolutivo. Além contudo, da transferência compreendida nos termos do recurso, existem matérias de que o tribunal ad quem poderá conhecer, independentemente da devolução operada pela vontade impugnante do recorrente. Trata-se das questões de ordem pública, como aquelas ligadas às condições da ação e aos pressupostos processuais, e outras que, por força de lei, os tribunais têm de apreciar e resolver ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição”
- Tribunal pode analisar todas as questões de ordem pública
- Decorrência direta do princípio inquisitivo, que atua no direito processual nos domínios do interesse coletivo, ultrapassando a esfera dos interesses individuais em conflito no processo
Efeito Interruptivo
“Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios”.https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15
- Os embargos de declaração interrompem os prazos para os demais recursos
Efeito Substitutivo
“Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação. Trata-se de um derivativo do efeito devolutivo. Se ao órgão ad quem é dado reexaminar e redecidir a matéria cogitada no decisório impugnado, tona-se necessário que somente um julgamento a seu respeito prevaleça no processo. A última decisão, portanto, i.e., a do recurso, é que prevalecerá“
- Toda decisão recursal que é proferida substitui a anterior
- CPC, Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Efeito Regressivo ou de Retratação
“É o efeito que permite ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão. Sempre que for aberto um juízo de retratação ao órgão prolator da decisão, pode-se falar em efeito regressivo”.
- Permite ao juiz reanalisar sua decisão
- Existe em alguns recursos específicos
- Hipóteses que cabem juízo de retratação em primeira instância
- Improcedência liminar do pedido
- Indeferimento da petição inicial
- Sentença sem resolução de mérito
- Hipóteses que cabem juízo de retratação em segunda instância
- Agravo interno
- Agravo em recurso especial ou extraordinário
Procedimento do Julgamento dos Recursos
- O julgamento deve ser público, ainda que seja virtual
- O recurso deve ser colocado em pauta com, no mínimo, 5 dias de antecedência
- Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
- Ordem
Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento; (ex: assistência)
III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
- Sustentação oral
- Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (ler hipóteses)
- Prazo de 15 minutos para cada parte . É possível diminuir esse prazo
- Também é possível aumenta-lo, desde que por pedido devidamente fundamentado
- Aquele desembargador que, eventualmente, não admitiu o recurso, participará do julgamento de mérito
- Pedido de vista
- Se um dos julgadores tiver dúvida e quiser analisar melhor o caso, poderá pedir vista, suspendendo o processo
- Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
§ 1o Todo acórdão conterá ementa.
§ 2o Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.
- Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (ler hipóteses)
Apelação
“Apelação é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de juridição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação”
- É o recurso mais básico e mais antigo de todos
- A apelação ataca a sentença
- Sentença é a decisão que encerra a fase de conhecimento ou de execução
- “Sentença são pronunciamentos judiciais que encerram a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extinguem a execução. Distingue a doutrina entre sentença definitiva e sentença terminativa, confirme o encerramento da relação processual se dê com ou sem julgamento do mérito da causa”
- Post próprio sobre sentença: http://213.190.6.200/~cadernodatata//sentenca-e-coisa-julgada/
- Post próprio dobre atos processuais (para quem tiver dúvida na diferenciação de sentença, decisão interlocutória e despacho) : http://213.190.6.200/~cadernodatata//atos-processuais/
- Sentença é a decisão que encerra a fase de conhecimento ou de execução
- CPC, Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Requisitos formais:
Petição de interposição
- “A petição da apelação é dirigida ao juiz prolator da sentença impugnada. No sistema do código anterior, ao recebê-la deveria o juiz declarar os efeitos do recurso (art.518). O novo Código alterou profundamente essa sistemática, uma vez que ao juiz de primeiro grau coube, apenas, processar o recurso, abrindo vista à parte contrária para contrarrazoar. Depois de realizada essa formalidade, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente do juízo de admissibilidade” (Art.1.010,§3).
- “O recebimento da apelação e a declaração de seus efeitos, portanto, são feitos única e exclusivamente pelo tribunal ad quem“
- A petição de interposição deve ser dirigida ao juízo de primeiro grau (juízo a quo), mas quem irá analisar suas razões serão o tribunal
- Essa petição é a “primeira página do recurso”
- As razões serão direcionadas ao tribunal ad quem
- Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá (…)
- Art.1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
- Erro de procedimento : Error in procedendo = Nulidade
- Erro processual, não tem relação com o mérito
- Ex: cerceamento de defesa, falta de citação
- Gera NULIDADE , ou seja, o pedido será de cassação da sentença (processo retornará para o primeiro grau)
- Erro de julgamento : Error in judicando = Reforma
- Análise do mérito da demanda, ou seja, nos fundamentos que o juiz traz em sua sentença
- Pede-se a reforma da decisão , substitui-se uma sentença por outra
- Sentença ultrapetita: se a parte que foi decidida além dos pedidos não influenciar no resto, pede-se a reforma e exclui a parte que foi além
- Sentença citrapetita: a não análise de um pedido influencia em todo o processo, então teria que pedir pela cassação dessa sentença
- Senteça extrapetita: como se decide fora do que foi pedido, é um claro caso de cassação
- É possível pedir a cassação de uma parte da sentença e a reforma de outra parte?
- Não, ou pede-se a cassação ou a reforma, pois a cassação prejudica a reforma, isto é, ela precisa ser analisada primeiro sob pena de inutilidade de se analisar a reforma
- Prazo: 15 dias
- “A prazo legal é de 15 dias, tanto para apelar como para contra-arrazoar a apelação (art.1.003,§5, CPC)”
- Contrarrazões
- O apelado, também chamado de recorrido, poderá apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias
- A não apresentação das contrarrazões não gera presunção de veracidade daquilo que foi alegado no apelação
- Juízo de retratação
- Reexame da matéria decidida na sentença apelada por ato de seu próprio prolator
- “A possibilidade de reforma do conteúdo do julgado depende de interposição do recurso de apelação e somente competirá ao Tribunal do segundo grau, em regra (…) Há, no entanto, alguns casos excepcionais em que, interposta a apelação, a lei abre oportunidade ao juiz para rever sua sentença, podendo, assim, impedir a subida do processo ao tribunal“
- Hipóteses em que o juiz pode se retratar
- Indeferimento da petição inicial (CPC, Art.331)
- Improcedência liminar do pedido (CPC, Art.332)
- Sentença sem resolução de mérito (CPC, Art.485,§7)
- Apelação adesiva
- Quando há sucumbência recíproca, uma parte pode recorrer porque a outra parte recorreu
- Tem o mesmo prazo das contrarrazões
- CPC, Art.1010, § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
- Juízo de admissibilidade
- Quem faz o juízo de admissibilidade é, exclusivamente, o Tribunal ad quem
- Preliminar de apelação
- No CPC/73, cabia agravo de instrumento e agravo retido contra as decisões interlocutórias e apelação contra sentença. O CPC/15 acabou com o agravo retido e para substituí-lo foi criada a preliminar de apelação
- As decisões interlocutórias não agraváveis, ou seja, que não podem ser objeto do recurso de agravo de instrumento, não irão precluir, podendo ser impugnadas em preliminar de apelação
- É o prazo para apelar que irá gerar a preclusão da preliminar de apelação
- Antecede o mérito
- CPC, Art.1009, § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
- Quando o apelado apresenta preliminar de apelação nas contrarrazões, é necessário abrir prazo para as contrarrazões das contrarrazões
- CPC, Art.1009, § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
- CPC, Art.1009, § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
- Quando existir alguma hipótese de cabimento de agravo de instrumento dentro da sentença, o recurso continua sendo a apelação
- Princípio da Unirrecorribilidade
- Como diz respeito a uma decisão que ocorreu durante o curso do processo de conhecimento, tendo reconhecida a impugnação, gerará nulidade da sentença
- Novas questões de fato
- Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
- É possível trazer fatos novos se a parte comprovar que não foi possível trazê-los antes
Efeitos da Apelação
- Efeito devolutivo
- Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
- “Visa esse recurso a obter um novo pronunciamento sobre a causa, com reforma total ou parcial da sentença do juiz de primeiro grau. As questões de fato e de direito tratadas no processo, sejam de natureza substancial ou processual, voltam a ser conhecidas e examinadas pelo tribunal”
- A parte “devolve” a sentença inteira (ou parte dela, no caso de impugnação parcial) + as decisões interlocutórias não agraváveis
- Efeito suspensivo
- Consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, dos seus efeitos normais
- “Via de regra, a apelação tem o duplo efeito suspensivo e devolutivo. Há exceções, no entanto. O §1 do art.1.012 enumera seus casos em que o efeito de apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso”
- Regra: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
- Exceções : § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
- Nos casos das exceções, as sentenças não terão efeito suspensivo automático
- Seria possível pedir pelo efeito suspensivo, mas ele não seria automático, como acontece normalmente no caso das apelações
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II – relator, se já distribuída a apelação.
- § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Teoria da causa madura
- Existem algumas possibilidades em que se pede a nulidade ou cassação da sentença, mas seria desnecessário reenviar o processo para a primeira instância. Então, para evitar muita demora no processo, nos casos em que a causa estiver madura para julgamento (instrução probatória completa) e a sentença tiver sido caçada, será possível o Tribunal, desde já, julgar o mérito
- Requisito: que a causa esteja madura; apta para julgamento
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485; (sentenças sem resolução de mérito)
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; (ultrapetita e extrapetita)
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; (citrapetita)
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. (Quando a sentença não for fundamentada, o Tribunal poderá fundamentá-la, desde que decida no mesmo sentido)
- O tribunal é obrigado a utilizar a teoria da causa madura?
- Fredie Didier: entende que a parte tem que pedir pela supressão de instância
- Mas, o entendimento que prevalece é que, por ser uma norma de celeridade processual, o Tribunal teria que aplicar de ofício
Julgamento
- Julgamento colegiado
- Regra: 3 magistrados
- Art.941, § 2o No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
- Acórdão: entendimento extraído dos julgamentos colegiados
- É permitida a sustentação oral antes do voto
- Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.
Resultados não unânimes
- Nos casos de resultados não unânimes, foram criadas técnicas para evitar que os votos minoritários fossem reprimidos
- Na sistemática do CPC/73, existiam os embargos infringentes, que eram cabíveis naquelas situações em que a direção do julgamento mudava em segunda instância. Ou seja, o juiz de primeira instância decidia na direção X. Em segunda instância dois juízes votavam na direção V e o outro mantinha na direção X. Ocorreu a mudança de direção do julgamento, porém de forma não unânime. Nesses casos, cabia embargos infringentes para se pedir a extensão do julgamento para mais dois julgadores.
- O CPC/15 excluiu os embargos infringentes e estabeleceu uma técnica de julgamento automática. Se ocorrer a situação prevista no artigo 942, expande-se o julgamento
- Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
- Requisito: resultado não unânime
- Note, que não é mais necessário observar qual foi a direção do julgamento em primeira instância, basta que o resultado seja não unânime para que ocorra a expansão do julgamento
- Estímulo para mais julgamentos unânimes
Resultados não unânimes , possibilidades
- Nesse caso, os três juízes não deram provimento ao recurso, mas por fundamentos diferentes que acarretam efeitos práticos distintos, pois a falta de provas geraria necessidade de produzir novas evidências e a prescrição evitaria que a parte suscitasse o direito. Seria um julgamento não unânime?
- Divergência
- Corrente 1: O CPC diz que o RESULTADO tem que ser não unânime e neste caso, apesar das fundamentações diversas, o resultado foi “não provimento”. Então, seria uma decisão unânime
- Corrente 2: Não se pode ser tão simplista, deve-se considerar como resultado não o simples “provimento” ou “não provimento”, mas sim “não provimento devido à falta de provas” e “não provimento devido à prescrição” etc. Ou seja, incluindo no resultado a fundamentação. Então, o julgamento não seria unânime e precisaria ser estendido
- Professor: concorda com a corrente 1
- Divergência
Dispersão de votos
- Ocorre quando não é possível aferir maioria
- Pode ser quantitativa (não há maioria quanto à quantidade a ser julgada procedente)
- Ex: No caso abaixo, não há maioria quantitativa quanto ao valor da pensão:
- Nesses casos, existem duas saídas jurisprudenciais :
- Voto médio : deve-se adotar o voto que reúne o maior número de características dos votos
- No exemplo, o voto médio seria o valor de 50, pois 30 foram dados por todos , 20 foram dados por A e B e os outros 30 apenas por C. Então, o voto médio, ou seja, o valor que teria mais características presentes em todos os votos seria 50 (30 : presente nos 3 votos + 20 : presente em 2 votos)
- Média aritmética
- Deve-se adotar a média aritmética de todos os votos
- É uma solução muito criticada
- Voto médio : deve-se adotar o voto que reúne o maior número de características dos votos
- Nesses casos, existem duas saídas jurisprudenciais :
- E pode ser qualitativa (quando não há maioria quanto à fundamentação e essa fundamentação gera resultados distintos)
- Ex: No caso abaixo não houve maioria qualitativa sobre a guarda
- Saídas jurisprudenciais:
- Super votação : chama mais magistrados para votar
- Coata: se exclui os votos que tenham se fundamentado em teorias minoritárias e esses minoritários votam nos votos maioritários
- Escolha de dois votos, que deverão ser revotados
- Saídas jurisprudenciais:
Honorários Recursais
CPC, Art.85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
- Não é permitido majorar para além do limite de 20 %
- § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…)
- Ex: honorários fixados em 10 % na primeira instância. Tribunal, ao julgar o recurso, majora para 15%
Agravo de Instrumento
“Agravo de instrumento é o recurso cabível contra algumas decisões interlocutórias (NCPC, art.1.015, caput), ou seja, contra os pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadrem no conceito de sentença (art.203,§2)”
- Recurso em face de decisões interlocutórias que não podem aguardar pelo final da fase de conhecimento ou execução para serem impugnados em preliminar de apelação
Hipóteses
- Só cabe agravo de instrumento nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC : Rol taxativo
- Não cabe analogia, mas há quem defenda que é possível fazer uma interpretação extensiva do artigo 1.015
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
Ex: julgamento parcial do mérito (Art.356,§5), negativa de prescrição e decadência
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
A decisão só é agravável quando rejeita a alegação. Se acolhe será uma sentença, consequentemente, o recurso será o de apelação
- Fredie Didier: defende uma interpretação extensiva com base nesse inciso, pois ao analisar rejeição da alegação da convenção de arbitragem, estaria discutindo competência, então seria possível agravo para discutir qualquer outra competência
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
- Apenas quando se modifica o ônus da prova normal, por isso, “redistribuição”
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
- Ex: Lei de falências e lei de improbidade administrativas preveem outras hipóteses
- Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
- “Isso porque esses procedimentos terminam por decisões que não comportam apelação. Assim, as interlocutórias ali proferidas não poderão ser impugnadas por meio de preliminar do apelo ou de suas contrarrazões”
- Nessas etapas do processo qualquer decisão interlocutória proferida será agravável
- Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
- Quando o agravo de instrumento necessitar ser juntado em primeira instância
- “Essa diligência não tem o objetivo de intimar a parte contrária, porque sua cientificação será promovida diretamente pelo tribunal (art.1.019,II). Sua função é apenas de documentação e, também, serve como meio de provocar o magistrado ao juízo de retratação (art.1.018,§1), que, se ocorrido, tornará prejudicado o agravo”
- Se o agravo de instrumento for físico, será preciso juntar cópia em até 3 dias nos autos de primeira instância para que a outra parte tenha ciência de seu conteúdo . Se isso não for feito, o agravo será considerado inadmissível
§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
- Preliminar de apelação
- As decisões interlocutórias que não estão no rol do artigo 1.015, podem ser atacadas em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação
- No caso de decisões interlocutórias que não estão nas hipóteses do 1.015, mas precisam ser atacadas imediatamente:
- Possibilidade 1: Interpretação extensiva do 1.015 (não é muito aceita)
- Possibilidade 2: Mandado de segurança
- A decisão interlocutória seria o ato ilegal e o juiz seria a autoridade pública
- Quando não couber outro recurso, cabe mandado de segurança
- Como, naquele momento, a decisão interlocutória é “irrecorrível”, seria possível o mandado de segurança
- Possibilidade restrita a casos muito específicos, em que não há outra saída
- Em relação as decisões interlocutórias não agraváveis, tem se entendido na jurisprudência que não caberia mandado de segurança, pois a decisão não seria irrecorrível, mas apenas se sujeitaria, mais remotamente, ao recurso de apelação (preliminar de apelação)
- STJ já julgou pela possibilidade de estender as hipóteses de agravo de instrumento, mas ainda não decidiu se seria uma extensão ampla ou específica. Então, do ponto de vista prático, diante da dúvida da extensão, seria melhor entrar primeiro com agravo de instrumento, pois o prazo é de 15 dias, tendo em vista que o prazo do mandado de segurança é de 120 dias
- Prazo: 15 dias
- “O agravo de instrumento segue o prazo geral de quinze dias previsto para a generalidade dos recursos (NCPC, art.1.003, §5)
- Não cabe agravo de instrumento em juizado especial
- Protocolo (CPC, Art.1.017,§2)
- “Interposto agravo de instrumento, o recurso será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada. O instrumento será um processado à parte formado com as razões e contrarrazões dos litigantes e com as cópias das peças necessárias à compreensão e julgamento da impugnação”
- O processo vai continuar correndo em primeira instância e o agravo de instrumento correrá no Tribunal, simultaneamente
- Requisitos
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
- Direcionamento
- Para o tribunal
- É preciso demonstrar qual hipótese do artigo 1.015 está sendo utilizada
- Preparo
- Tem que haver preparo
- Art.1.017, § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
- Quando houver ajuizamento dos autos na comarca, e não diretamente no tribunal, haverá custas de porte, remessa e retorno
- Documentação obrigatória
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
- As cópias obrigatórias são chamadas de “instrumentos”, por isso o nome do recurso é “agravo de instrumento”
Efeitos do agravo de instrumento
“Trata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo: os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”
“No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts.995, parágrafo único, e 1.019,I)”
- Efeito devolutivo
- Efeito suspensivo : em regra não tem
- Apenas quando a parte requerer
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
- Se tiver pedido de tutela provisória recursal, também deverá ser feito no agravo
- Apenas quando a parte requerer
- Contraminuta
- É a manifestação da parte contrária (“contrarrazões)
- Teoria da causa madura
- Não vem prevista nos artigos próprios de agravo de instrumento, mas está prevista nos artigos da apelação. Então, há a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura por analogia no âmbito do agravo de instrumento
- Juízo de retratação do magistrado a quo
- “Desde que o agravante, nos três dias subsequentes à remessa direta ao tribunal, junte ao processo a cópia do agravo, está o juiz autorizado a rever o ato impugnado, independentemente de ficar aguardando a resposta do agravado, mesmo porque esta não lhe está endereçada, mas sim ao tribunal”
- “Convencido do equívoco cometido, o juiz poderá emendá-lo desde logo, comunicando a retratação ao tribunal. Nessa hipótese, o relator considerará prejudicado o recurso (art.1.018,§1)
Agravo Interno
“Segundo o NCPC, não existe mais decisão monocrática irrecorrível prolatada pelo relator. Nos termos do art.1.021, caput, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado (…) O agravo interno, destarte, preserva o princípio da colegialidade, garantindo que decisões singulares sejam revistas pelo órgão colegiado a quem toca o recurso”
- Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
- “Esse recurso é disciplinado pelo art.1.021 do NCPC, mas o seu processamento será regulado pelos regimentos internos dos tribunais, como determinado pela parte final do caput do referido dispositivo”
- Combate decisões monocráticas
- Quem profere decisão monocrática é o relator
- As decisões monocráticas não existem apenas nos recursos, elas também ocorrem nos processos de competência originária
- Objetivo: levar para o colegiado
- Questiona a decisão do relator e força o julgamento pelo colegiado
- Não tem preparo
- Prazo: 15 dias
- Não tem instrumento (cópias obrigatórias)
- Pois o recurso é para o próprio Tribunal
- Direcionamento: para o relator
- § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
- Código autoriza a retratação
- Não tem efeito suspensivo
- É possível pedir pelo efeito suspensivo , mas é pouco útil na prática
- “A regra geral é de que, salvo a apelação, os recursos não tenham efeito suspensivo, permitindo, pois, a imediata execução do decisório impugnado (NCPC, art.995, caput). Aplicada ao agravo interno, poder-se-ia pensar que seu efeito seria sempre o de não impedir o cumprimento da decisão monocrática recorrida. No entanto, há um aspecto particular a ser ponderado: o agravo interno, no comum dos casos, incide sobre o julgamento de outro recurso, que se poderia considerar o principal. Se este suspendeu a eficácia do julgado primitivamente impugnado, não poderia o incidente do agravo interno gerar efeito diverso. Assim, se o recurso julgado pelo relator já detinha efeito suspensivo da eficácia da decisão recorrida, o agravo apenas prolongará esse efeito na sua pendência; diversamente, se não detinha esse efeito, não será o agravo que o conferirá”
- Podem existir regras específicas de cada regimento interno dos Tribunais
- Ex: TJMG – Em caso de empate, permanece a decisão agravada (ou seja, em caso de empate, a parte que recorreu perde)
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
- § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
- Não pode replicar os fundamentos usados no agravo de instrumento, por exemplo
- Só cabe sustentação oral em caso de competência originária
- Os advogados vinham interpondo agravos internos de forma exagerada, então o NCPC criou uma multa por litigância de má fé, que nesse caso é específica para agravos internos
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
- Foi uma reação exagerada do legislador, pois ao estabelecer como uma das possibilidades da multa a improcedência por votação unânime, abriu a possibilidade de a parte ser punida caso os desembargadores não concordem com o seu mérito. Não necessariamente um recurso improcedente foi interposto com intenção exclusivamente protelatória. Além disso, a tendência é que os vogais sigam o voto do relator, tornando o agravo interno bem arriscado para a parte, devido as grandes chances de ser multada. Por isso, poucas pessoas interpõe agravos internos
- Opinião do professor: para gerar a multa, seria preciso a fundamentação de que o recurso foi mal utilizado e não somente a improcedência por unanimidade
- Fungibilidade
- “O novo CPC previu mais um caso de fungibilidade recursal, agora especificamente entre os embargos de declaração e o agravo interno (art.1.024,§3). Assim, caso o órgão julgador entenda que os embargos de declaração opostos pela parte não são o meio impugnativo adequado, poderá conhecê-lo como agravo interno.”
- § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.
Embargos de declaração
“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”
“Qualquer decisão judicial comporta embargos declaratórios, porque, como destaca Barbosa Moreira, é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição a omissão ou o erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Não tem a mínima relevância ter sido a decisão proferida por juiz de primeiro grau ou tribunal superior, monocrática ou colegiada, em processo de conhecimento ou de execução; nem importa que a decisão seja terminativa, final ou interlocutória”
- Os embargos de declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial
- A fundamentação das decisões existem para controle do próprio poder judiciário, evitando decisões autoritárias. Uma das técnicas existentes para melhorar e adequar os vícios da fundamentação em uma decisão judicial são os embargos de declaração
- Vícios
- É importante verificar e corrigir qualquer vício para que a decisão seja adequada
- Não se trata, aqui, de um vício de mérito, ou seja, não se pode usar dos embargos para mero pedido de reconsideração do magistrado acerca de sua posição
- O cabimento dos embargos de declaração se mistura com o mérito, pois terão que ser analisados concomitantemente, já que só será possível verificar a presença de um dos vícios previstos adentrando ao próprio mérito
- Prazo: 5 dias
- Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
- Não tem preparo
- É analisado e respondido pelo mesmo juiz que proferiu a decisão combatida
- Como o objetivo é a melhora da prestação jurisdicional, todos podem contribuir nos embargos, inclusive o amicus curie
Efeitos
- Efeito interruptivo
- Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
- Os embargos de declaração interrompem o prazo para o recurso principal. Depois de julgados, reinicia-se a contagem do prazo do recurso principal do zero
- “Após o julgamento dos declaratórios, recomeça-se a contagem por inteiro do prazo para interposição do outro recurso cabível na espécie contra a decisão embargada. A reabertura do prazo deve beneficiar todos que tenham legitimação para recorrer, e não apenas o embargante. Interrompe-se o prazo do recurso principal na data do ajuizamento dos embargos e permanece sem fluir até a intimação do aresto que os decidir”
- Efeito suspensivo : Não tem
- Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
- Ou seja, os embargos de declaração não tem o condão de suspender a eficácia da decisão recorrida
- É possível pedir pelo efeito suspensivo, mas não é uma atitude muito usual. Isso porque, quando o recurso principal for julgado, o efeito suspensivo será retroativo até a data da decisão recorrida
- § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
- Efeito integrativo
- “O julgamento dos embargos de declaração não gozam de autonomia em face da decisão embargada. O seu papel é de complementá-la ou aperfeiçoa-la, tronando-se parte integrante dela“
- STF: “A decisão proferida em grau de embargos declaratórios (tenho ou não efeito modificativo) é meramente integrativa do acórdão embargado, não possuindo natureza autônoma, sem liame com este”
- Isso quer dizer que não se pode recorrer separadamente da decisão embargada e da decisão dos embargos. Uma vez julgados os embargos, somente existe uma decisão recorrível: aquela resultante do somatório dos dois decisórios“
- Os embargos de declaração servem, inclusive, para modificar uma decisão que não mais poderia ser modificada
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (o erro material pode ser corrigido a qualquer momento)
- A correção de um erro material não precisa ser feita por meio de embargos de declaração, mas nada impede que ela seja feita por meio de embargos
Hipóteses
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
- Contradição
- “A decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes proposições entre si inconciliáveis, impõe-se o recurso aos embargos de declaração”
- Falta de coerência, quando uma coisa não segue a ideia da outra
- Ex: a conclusão não segue a lógica da fundamentação da sentença
- A contradição tem que ser interna à sentença , ou seja, falta de coerência dentro da própria decisão e não em face dos autos como um todo
- Omissão
- Configura-se omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se“
- Garantia do contraditório amplo e efetivo
- O juiz se omite de
- Um pedido (decisão citrapetita)
- Fundamentos e argumentos relevantes
- Questões de ofício
- Se o juiz não se manifesta sobre precedente, gera presunção absoluta de omissão
- Obscuridade
- “A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza, pela confusão de ideias, pela dificuldade no entedimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível em sua integralidade”
- Decisão confusa, mal redigida, de difícil entendimento
- É a hipótese mais abrangente
- Erro material
- “A rigor, o erro material consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2+2=5)”
- Cabem embargos contra qualquer decisão judicial, inclusive, a decisão dos próprios embargos
- “embargos dos embargos“
- A máxima da reformatio in pejus não é aplicável aos embargos , ou seja, será possível que o resultado piore para a parte recorrente, pois a preocupação aqui é com a qualidade da sentença
- Ex: Erro material: “50 (quarenta) salários mínimos” : Nesse caso, se o valor correto fosse o por extenso, a parte iria ter uma diminuição de valor
- Embargos com efeitos infringentes ou modificativos
- Art.1.022, § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
- Quando o acolhimento dos embargos forem acarretar modificações no resultado da decisão, a parte contrária tem que ser intimada
- Embargos intempestivos ou manifestamente incabíveis
- Não irão obstar o transito em julgado do processo, pois não ocorrerá o efeito interruptivo, isto é, a interrupção dos prazos dos outros recursos
- Multa
Art.1.026, § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
- Um terceiro embargo manifestamente protelatório será considerado inexistente
Pré-questionamento
- Um dos requisitos para interposição do recurso especial e recurso extraordinário é o pré-questionamento, ou seja, a matéria já tem que ter sido pré-questionada nas instâncias inferiores, antes de serem objeto desses recursos
- O STF e STJ tinham entendimentos diferentes do que seria o pré-questionamento. Para o STF, para que uma matéria fosse considerada pré-questionada, bastava que ela já tivesse sido alegada anteriormente. Já para o STJ, não bastava a alegação, era preciso que a instância inferior tivesse se manifestado sobre a matéria.
- Então, seguindo o entendimento do STJ, a parte que encontrava resistência do Tribunal a quo a manifestar-se sobre determinado tema, não conseguia ter a matéria como pré-questionada e, consequentemente, não poderia interpor recurso especial ou extraordinário. Mesmo que interpusesse embargos de declaração apontando a matéria, para fins de obter o pré questionamento, se o Tribunal resistisse e não se manifestasse sobre, a parte não conseguiria cumprir o requisito.
- Mas, o Novo Código superou esse drama frequente ao instituir no artigo 1.025 que:
- Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Ou seja, se a parte alegou em embargos de declaração com fins de pré-questionamento, mesmo que não analisada, considera-se a matéria pré-questionada
- “Com essa postura, o novo CPC adotou orientação que já vinha sendo aplicada pelo STF, segundo sua Súmula nº356, no sentido de ser suficiente a oposição de embargos de declaração pela parte, para se entender realizado o prequestionamento necessário para a viabilidade do recurso extraordinário”
- Súmula 98, STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório
- São embargos obrigatórios para entrar com recurso especial ou extraordinário
Recurso Ordinário
“Além da dualidade de instâncias ordinárias, entre os juízos de primeiro grau e os Tribunais de segundo grau, existe, também, no sistema processual brasileiro, a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais, para dois órgãos superiores que formas a cúpula do Poder Judiciário nacional, ou seja, para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça. O primeiro deles se encarrega da matéria constitucional e o segundo, dos temais infraconstitucionais de direito federal. Cabe-lhes, porém, em princípio, o exame não dos fatos controvertidos, nem tampouco das provas existentes no processo, nem mesmo da justiça ou injustiça do julgado recorrido, mas apenas e tão somente da revisão das teses jurídicas federais envolvidas no julgamento impugnado”
- É o espelho da apelação para as ações de competência originária
- Hipóteses
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II – pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
- Decisão denegatória: tanto a que não admite a ação de segurança como a que a julga improcedente
- “Nos recursos ordinários, ao contrário do que se passa nos extraordinários e especiais, a devolução ao Tribunal ad quem é a mais ampla possível. Abrange tanto a matéria fática como a de direito, ensejando, por isso, uma completa revisão, em todos os níveis, do que se decidiu no Tribunal inferior”
- Obs: Só as decisões coletivas dos Tribunais, e não as singulares de Relatores e Presidentes, desafiam recurso ordinário. Assim, a decisão do agravo interno interposto contra decisum do relator é que será objeto de recurso ordinário
- Interposição
- § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
- § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
- Em regra não tem efeito suspensivo
- Recorrente poderá pedir pelo efeito suspensivo
- Sobre os demais aspectos, aplicam-se as regras da apelação
Recurso Especial e Recurso Extraordinário
- O recurso especial e o recurso extraordinário são muito parecidos, pois ambos visam a uniformização das questões de direito, não tem o intuito de reavaliar matéria fática e garantem a segurança jurídica pela interpretação da Constituição Federal (recurso extraordinário) ou de normas federais (recurso especial)
- Efeito devolutivo restrito
- O efeito devolutivo desses recursos é restrito, pois não reavaliam questões fáticas, mas apenas questões de direito
- Súmula 5, STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial
- A interpretação de cláusula contratual, por exemplo, seria uma questão fática, por isso não enseja recurso especial
- Não é permitido rediscutir questões fáticas, mas pode discutir o fato em frente a lei
- “É preciso fazer uma distinção entre a verificação da ocorrência do fato e o exame dos efeitos jurídicos do fato certo ou inconteste. Saber se ocorreu ou não, ou como ocorreu certo fato, é matéria própria da análise da prova; é o que tecnicamente se denomina questão de fato, que não se inclui no âmbito do recurso especial. Quando, porém, a controvérsia gira, não em torno da ocorrência do fato, mas da atribuição dos efeitos jurídicos que lhe correspondem, a questão é de direito, e, portanto, pode ser debatida no especial”
- Súmula 7, STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
- Por exemplo, se a parte pretende discutir qual das provas trouxe mais impacto para a decisão e questionar isso, não poderá fazer em sede de recurso especial. Agora se sua pretensão for anular alguma prova por um vício de legalidade ou desrespeito de uma presunção legal, seira possível a interposição de um recurso especial
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I – a exposição do fato e do direito;
II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Recurso Especial
“A função do recurso especial, que antes era desempenhada pelo recurso extraordinário, é a manutenção da autoridade e unidade da lei federal, tendo em vista que na Federação existem múltiplos organismos judiciários encarregados de aplicar o direito positivo elaborado pela União. Daí que não basta o inconformismo da parte sucumbente para forçar o reexame do julgamento de tribunal local pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso especial. Dito remédio de impugnação processual só terá cabimento dentro de uma função política, qual seja, a de resolver uma questão federal controvertida. Por meio dele não se suscitam nem se resolvem questões de fato nem questões de direito local”
Cabimento
- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
- O Recurso especial tem um cabimento amplo
- É possível cumular as hipóteses de cabimento
- É preciso indicar na petição qual das alíneas vai ser utilizada
- Só cabe em face de decisões de Tribunais locais ou federais, ou seja, não cabe recurso especial contra decisão do juizado especial, pois o juizado especial não é um Tribunal
- As decisões, para serem atacáveis por recurso especial, precisam ter sido proferidas em única ou última instância, ou seja, não pode caber nenhum outro recurso .
- Ex : Em um acórdão que desrespeitou a técnica de julgamento ( expansão em caso de julgamentos não unânimes), primeiro a parte teria que interpor embargos de declaração por omissão ao disposto no artigo 942 do CPC. Depois, caso a omissão permanecesse, seria possível interpor recurso especial por desrespeito ao artigo 942. Ou seja, para que se considerem esgotadas as instâncias ordinárias, será preciso a interposição dos embargos
- Ex 2: Da decisão do relator que decide sobre a admissibilidade da apelação, cabe agravo interno, por ser uma decisão monocrática. Então, como ainda não se esgotaram as instâncias ordinárias, não se pode interpor recurso especial. Agora, da decisão colegiada do agravo interno, como não há mais nenhum recurso cabível, seria possível o recurso especial :
- No caso da alínea “c”, as decisões conflitantes tem que ser entre tribunais diferentes, pois se for no mesmo, não caberá recurso especial
- Súmula 13, STJ: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”
Efeito suspensivo
- Em regra não tem , mas é possível pedir por ele
§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II – ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
- Para saber para quem se deve dirigir a petição de pedido do efeito suspensivo, é necessário a análise do momento em que o processo se encontra :
- O recurso especial tem um duplo juízo de admissibilidade, um feito pelo presidente ou vice do Tribunal local e o outro feito pelo Relator do STJ
- Quem confere o efeito suspensivo é quem da a admissibilidade. Então, sempre deve se direcionar a petição de pedido do efeito suspensivo para quem fará a próxima admissibilidade. Por exemplo, se o momento está dentro na linha verde no desenho, quem fará a próxima admissibilidade será o Tribunal Local, então se dirige a petição ao presidente ou vice desse Tribunal. Por outro lado, se o momento estiver dentro das linhas azul ou laranja, o primeiro juízo de admissibilidade já foi feito e quem fará o próximo será o STJ, então, enquanto ainda não houver relator se dirige para o próprio Tribunal Superior e após a designação do relator, se direciona para ele.
- O que irá determinar se o direcionamento será para o presidente ou para o vice, será o regimento interno do Tribunal local
Requisitos
- Cabimento
- Pré- questionamento
- A matéria tem que ter sido alegada nas instâncias inferiores
- Obs: embargos com fins de pré-questionamento
- Prazo: 15 dias
- Preparo
- Podem existir duas guias a serem pagas, uma para o tribunal local e outra para o STJ, pois parte do procedimento é no primeiro e parte é no segundo.
- Não é todo tribunal local que cobra custas locais
- Inexistência de vício formal grave
- Art.1.029: § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
- O “poderá” neste artigo se refere a um poder-dever e não a uma faculdade do tribunal
- O que seria um vício formal grave? É uma expressão muito subjetiva, permite a criação de jurisprudência defensiva
- Opinião do professor: Teria que usar o § único do artigo 932 do CPC como parâmetro e considerar como graves apenas aqueles vícios que não podem ser sanados. Por exemplo, a intempestividade
- Dissídio Jurisprudencial: “Cotego analítico”
- Aqueles casos de recurso especial fundados no Art.105,III, “c” da CF
- Para esses casos há um requisito de admissibilidade específico, chamado de “cotego analítico” , que consiste na necessidade de se fazer a comparação entre as duas decisões conflitantes
- “Acórdão combatido” (aquele que se deseja refutar) ; “Acórdão paradigma” (aquele que a parte recorrente quer que prevaleça)
- É preciso juntar cópia integral do acórdão paradigma
- Art.1.029, § 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
- Contrarrazões : 15 dias
- , CPC, art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…)
Duplo juízo de admissibilidade
- Se for admitido (imagem 1 retro)
- Se o primeiro juízo de admissibilidade, ou seja, o feito pelo Tribunal Local for negado:
- Caberá agravo interno, quando negado por desrespeito à precedentes
- Art.1.030, § 2
ºDa decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
- Art.1.030, § 2
- Caberá agravo em recurso especial, nas demais hipóteses
- Art. 1.030, § 1
ºDa decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. - Nesse caso, mesmo o recurso sendo inadmitido, irá para o STJ
- Art. 1.030, § 1
- Caberá agravo interno, quando negado por desrespeito à precedentes
- Se o segundo juízo de admissibilidade, ou seja, o feito pelo relator, for negado, será um decisão monocrática, atacável por agravo interno
- Se a admissibilidade for admitida em parte : sobe tudo
- A inamissibilidade não impede nova análise de admissibilidade
- O artigo 1.030 do CPC diz como será feita a admissibilidade pelo presidente ou vice
- Ler artigo 1.030
Fungibilidade
- “O novo Código consagrou, nos arts. 1.032 e 1.033, a fungibilidade no tocante à interposição de recurso especial e extraordinário. O objetivo do legislador foi evitar a jurisprudência defensiva, em que um tribunal afirmava ser a competência para julgar o recurso do outro e, em razão disso, nenhum dos dois julgava”
- Há fungibilidade entre recurso especial e recurso extraordinário
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
- Recursos repetitivos
- Se o recurso versar sobre matéria repetitiva, existirá um recurso especial repetitivo que julgará um ou mais casos e servirá para todos os outros casos idênticos
Recurso Extraordinário
“Trata-se de um recurso excepcional, admissível apenas em hipóteses restritas, previstas na Constituição com o fito específico de tutelar a autoridade e aplicação da Carta Magna”
- Para os casos de afronta à Constituição Federal (juízo de constitucionalidade)
- Súmula 279, STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
- Súmula 454, STF: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.
Cabimento
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
- Note, que no artigo do recurso extraordinário, não se restringe o cabimento contra decisões de tribunais, fala-se apenas “causas decididas”. Ou seja, é permitido recorrer de decisões da turma recursal (juizado especial) por meio de recurso extraordinário
- Cabe recurso extraordinário, inclusive, contra decisões do próprio STJ
- A alínea “d” que faz referência a “lei federal”, por se tratar de um conflito entre lei local e lei federal, diz respeito ao Poder Legislativo, que é uma questão constitucional, por isso, a permissibilidade pelo recurso extraordinário
Admissibilidade
- O recurso extraordinário possui, além dos requisitos do recurso especial, um requisito específico
- Repercussão geral
CPC, Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.§ 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
- O § 3 traz hipóteses em que a repercussão geral é presumida
- A existência de repercussão geral pode ser negada por 2/3 dos Ministros e vai afetar todos os recursos sobre o mesmo tema
- Se for negada, todos os recursos do mesmo tema também serão negados
- Art.1.035, § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
- Se for admitida, todos os recursos do mesmo tema ficam paralisados até o julgamento do tema
- Art.1.035, § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Se for negada, todos os recursos do mesmo tema também serão negados