- Competência tributária
- “É o poder atribuído pela Constituição a cada ente federativo (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) para instituir tributos. Não confundir com competência para legislar sobre direito tributário, que é competência legislativa” (Livro Exame OAB – todas as disciplinas- pág. 1052- Editora Jus PODIVM)
- Quem tem autorização constitucional para definir um fato gerador de tributo?
- É a autorização constitucional para instituir tributos, obrigações tributárias a eles relativas e as penalidades pecuniárias a ele relativas
- Como se exerce essa competência? Por meio do poder legislativo
- Essa competência abrange todas as obrigações tributárias relativas a um tributo
- Características
- Facultativa
- A Constituição não cria o tributo, ela da uma autorização para o ente federativo instituir, que poderá ou não fazê-lo
- Se o ente não instituir, as consequências vão depender do caso. Para os Estados e Municípios, a não instituição de tributos gera uma proibição de receber recursos voluntários. Já para a União que não recebe recursos voluntários, não há essa consequência
- Exclusiva/ privativa
- Quando a CF da competência para um ente federativo, ela determina que ela é exclusiva desse ente. Qualquer outro ente federativo que venha a instituir um imposto, cuja competência é de outro membro, estará cometendo uma inconstitucionalidade
- A autorização para um, significa proibição para outro
- Indelegável
- Um ente não pode delegar sua competência para outro
- “A competência tributária é absolutamente indelegável, não sendo exercida por determinado ente federativo não pode outro ente exercer-la” (Livro Exame OAB – todas as disciplinas- pág. 1052- Editora Jus PODIVM)
- Competência tributária vs Capacidade tributária
- A competência tributária é a autorização constitucional para instituir tributos, obrigações tributárias a eles relativas e as penalidades pecuniárias a ele relativas, já a capacidade tributária é a capacidade para ser sujeito ativo da obrigação tributária, de modo que envolve somente competência administrativa (para fiscalizar, cobrar e arrecadar o tributo) e não a competência legislativa. Essa capacidade tributária ativa (também chamada de parafiscalidade) pode ser delegada
- “Eventualmente, quando estivermos diante de delegação da capacidade tributária ativa, poderá ser verificado o fenômeno da parafiscalidade. A doutrina tradicional entende por parafiscalidade a delegação da capacidade tributária ativa a ente diverso daquele competente para instituir o tributo, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados. Exemplos de tributos parafiscais: contribuições para os serviços sociais autônomos (SEBRAE, SESC, SESI etc)” (Livro Exame OAB – todas as disciplinas- pág. 1054- Editora Jus PODIVM)
- “Com efeito, não devemos confundir: competência tributária – poder conferido pela Constituição ao ente político para instituir e dispor sobre tributos, absolutamente indelegável – e delegação da capacidade tributária ativa- atribuição administrativa conferido a outra pessoa jurídica de direito público para arrecadar, finalizar ou mesmo executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, delegável” (Livro Exame OAB – todas as disciplinas- pág. 1054- Editora Jus PODIVM)
- 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do§ 3º do artigo 18 da Constituição.
- Ex: normalmente essa delegação da capacidade tributária ativa é delegada para autarquias (Ex: taxas da ANVISA). Para haver a delegação de um ente para outro, mesmo não havendo nenhum impedimento expresso, na prática, vai ocorrer só quando a CF permitir (Ex: delegação da capacidade tributária ativa do IDR)
- Intransferível
- A competência tributária não pode ser transferida de um ente para outro
- Inalterável
- A regra de competência tributária não pode ser alterada por alguma lei
- Incaducável
- Ex: O Art. 113, VII da CF define que a União tem competência para instituir imposto sobre grandes fortunas, mas ainda não o fez. A União não perdeu o direito de instituir esse tributo, esse direito não caduca
- Facultativa
DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA E ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
- Essa repartição de competência foi feita em razão das espécies tributárias, por isso será preciso estudar, primeiro, essas espécies para, depois, entender a distribuição da competência
Espécies Tributárias
- Teoria tricotômica
- Segunda essa teria só existem 3 espécies tributárias, que são os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias
- Art. 145, CF e Art. 5, CTN
- Teoria quinquipartite ou pentapartida
- Diz que a teoria tricotômica é insuficiente, pois visualiza na CF mais duas espécies de tributos: as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios
- Essa teoria, quando tira os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais da espécie dos impostos, tira também as proteções constitucionais do contribuinte referentes aos impostos
- Primeiro vamos aprender bem a teoria tricotômica para depois passar para a teoria pentapartida
- Critério distintivo: Art.4, CTN
- Teoria dos fatos geradores vinculados e não vinculados a uma atuação estatal (ATALIBA)
Teoria tricotômica
- Critério de divisão: decorre da constituição
- Art. 4, CTN
- Art. 145, CF e Art. 5, CTN
- O fato gerador vai definir qual a espécie tributária, independente do nome que a lei vai dar à obrigação
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
- Pontos irrelevantes para identificar a espécie tributária
- Nome dado pela lei (o que importa é o fato gerador)
- Destinação do produto da arrecadação (para a teoria tricotômica, não interessa a destinação do dinheiro arrecadado)
- 1) Imposto
- Art. 16, CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
- O fato gerador do imposto surge independentemente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, ou seja, sem que o Estado precise fazer algo para o contribuinte
- É um fato gerador realizado pelos particulares, pelo contribuinte, sem nenhuma participação do Estado, ou seja, é um tributo não vinculado a nenhum atividade estatal
- Ex: ser proprietário de veículo automotor
- Em razão disso, o princípio que rege o imposto é o da capacidade econômica
- Esses fatos praticados pelo particular, para que possam ser fatos geradores de impostos, tem que demonstrar uma capacidade econômica
- Sempre terá uma riqueza por trás do fato gerador do imposto
- Nos impostos, não se indaga o que o Estado faz pelo contribuinte, mas sim o que o contribuinte pode fazer pelo Estado
- Contribuinte
- É um dos possíveis sujeitos passivos da obrigação tributária
- O sujeito passivo pode ser o contribuinte ou o responsável
- Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
- Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
- I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
- II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
- Contribuinte é aquela pessoa que faz o fato gerador acontecer, ela realiza o fato gerador (sem essa pessoa, o fato gerador não acontece)
- Se a pessoa não tiver realizado o fato gerador, também poderá ser obrigada a pagar o tributo, essa pessoa se chama responsável. Para a lei escolher uma pessoa que não praticou o fato gerador, precisará respeitar certos limites legais. É uma situação excepcional, pois, em regra, o tributo tem que ser devido pelo contribuinte
- Base de cálculo
- A base de cálculo tem duas funções, uma é ser um fator de cálculo do tributo, a outra é identificar a verdadeira natureza do tributo, confirmando ou desmentindo o fato gerador do tributo. Se a lei definir uma base de cálculo coerente com o fato gerador, confirmará o tributo. Se a lei definir uma base de cálculo incoerente com o fato gerador, desmentirá o tributo, podendo levar à sua invalidade
- Ex: IPVA – base de cálculo coerente: valor venal do veículo/ ICMS – base de cálculo: o valor da operação/ Imposto de renda – base de cálculo: a renda que se auferiu em um determinado período
- Exemplo de base de cálculo incoerente que levou à invalidade do tributo: ICMS sobre venda a prazo e venda financiada – base de cálculo: na venda a prazo, como há um aumento do valor da operação, os juros entram na base de cálculo. Já na venda financiada, a base de cálculo contando o juros seria incoerente com o fato gerador, pois a venda foi feita por um valor menor e os juros são coerentes com outro fato gerador (IOF). Se esses juros do financiamento fossem incluídos na base de cálculo do ICMS, mudaria o próprio tributo, pois passaria a incidir sobre a circulação de mercadoria e sobre operação financeira (STJ)
- A base de cálculo do imposto será uma expressão econômica do fato gerador
- 2) Taxas
- A taxa tem o fato gerador integralmente realizado pelo Estado; fato gerador vinculado a uma atividade estatal
- Nas taxas quem realiza o fato gerador é o Estado
- Art. 145, II, CF e Art.77 e seguintes do CTN
- Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
- Taxas de serviços
- Serviço público que gera alguma comodidade/utilidade ao cidadão
- Para que esse serviço seja fato gerador de taxa é preciso que ele seja específico e divisível
- Serviços específicos e divisíveis X Serviços universais e indivisíveis
- Somente os primeiros podem ser fato gerador de taxas
- Específicos (pela ótica do Estado): quando é possível identificar unidades autônomas de prestação (Ex: cartório). O usuário sabe por qual serviço está recolhendo a taxa.
- Divisíveis (pela ótica do contribuinte): deve ser possível individualizar quanto está sendo consumido por cada pessoa (Ex: custas judiciais)
- Universais e indivisíveis: toda a coletividade se beneficia do serviço, não sendo possível identificar o quanto cada contribuinte usufrui desse serviço (ex: limpeza de ruas e praças)
- Formas de se apurar
- Uso efetivo (Art. 79, I, a, CTN)
- Quando o contribuinte efetivamente usa o serviço
- Uso potencial (Art. 79, I, b, CTN)
- Basta ter uma atividade administrativa em funcionamento para que o contribuinte tenha que pagar a taxa, mesmo sem utilizar o serviço.
- São serviços de utilização compulsória
- Aquele serviço que o poder público tem a obrigação de prestar e o contribuinte não tem meio jurídico de dispensá-lo
- Ex: taxa de lixo (coleta de resíduos sólidos)
- Há uma controvérsia acerca da individualização da taxa de lixo. Mas, a jurisprudência entendeu que é possível sim fazer essa individualização pelo tamanho do imóvel, destinação, quantidade de habitantes etc
- Não é possível ajuizar uma ação para que o município não passe na sua casa para buscar o lixo, ou seja, é um serviço de utilização compulsória
- “Taxas de polícia”
- Poder de polícia (Art. 78, CTN)
- Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
- Ex: quando uma pessoa quer abrir um estabelecimento de venda de alimentos ao público, irá solicitar um alvará de funcionamento ao Município. Nesse momento, inicia-se o poder de polícia, que se finaliza com a entrega do alvará. Para tanto, é cobrada uma taxa de polícia
- Uso efetivo (Art. 79, I, a, CTN)
- Contribuinte das taxas
- Referibilidade direta
- O contribuinte é o particular que é destinatário dessas atividades, o usuário do serviço público ou o destinatário do poder de polícia
- Quem não usa serviço público, nem exerce atividade sujeita ao poder de polícia, não pode ser contribuinte das taxas, pois há uma referibilidade direta
- Base de cálculo das taxas
- O princípio que rege a base de cálculo das taxas é diferente do que rege a dos impostos
- Princípio da retribuição ou da equivalência: as taxas tem que ser calculadas em razão do custo da atividade estatal, ou seja, o quanto o Estado gastou para te prestar aquele serviço público ou para exercer aquele poder de polícia
- Se a taxa não respeitar esse princípio, serão desconfiguradas
- Ex: taxa de fiscalização do Município de São Paulo: a lei estabelecia como um dos fatores da base de cálculo, a quantidade de empregados do estabelecimento. Mas, qual é a equivalência entre o número de empregados e aquilo que o Estado gasta para fiscalizar o estabelecimento? STF entendeu que não há equivalência
- Art. 145,§2 da CF: As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
- Não pode adotar como base de cálculo alguma medida de manifestação de riqueza do contribuinte.
- Quando ocorre isso com uma taxa, na maioria das vezes a taxa é declarada inconstitucional, pois provavelmente o ente não terá competência para instituir imposto sobre o tema
- Súmula vinculante 29 do STF
- “As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra, são constitucionais”
- É originária da taxa do lixo, que aumentava de acordo com o tamanho do imóvel e os contribuintes impugnaram essa taxa, dizendo que ela tinha base de cálculo de imposto
- STF: entendeu que há equivalência em se estimar que quanto maior o imóvel, mais a quantidade de lixo que ele vai produzir, admitindo o tamanho do imóvel como um fato de aumento da taxa
- Isso não afasta o parágrafo segundo e nem é uma exceção ao princípio da equivalência
- 3) Contribuição de melhoria (Art. 80 e 81, CTN)
- É um tributo vinculado a uma atividade estatal, assemelhando-se à taxa, mas se diferencia dela, pois o fato gerador da taxa é integralmente realizado pelo Estado, já na contribuição de melhoria, o contribuinte também participa do fato gerador
- Entre o fato do Estado e o fato do contribuinte há uma referibilidade indireta ou intermediária
- Fato gerador vinculado (indiretamente)
- Propriedade imobiliária – valorização – obra pública
- O fato gerador da contribuição de melhoria é formado por uma obra pública que causa valorização de uma propriedade imobiliária particular
- Tem que haver uma vinculação, ainda que indireta, entre a obra pública e o imóvel
- A justificativa desse tributo é o benefício que é dado apenas a uma parcela da população
- É um tributo muito raro de ser instituído, por ser impopular e ter um cálculo muito complexo
- Contribuinte (Referibilidade indireta ou de grupo)
- Apenas as pessoas que tenham alguma referência com a atividade estatal
- A atividade estatal se refere a um grupo de pessoas, que são os proprietários de imóveis que estão nas adjacências da obra pública
- Aqueles que tiveram o imóvel valorizado em decorrência da obra pública
- Base de cálculo
- Regida pelo princípio do benefício (a valorização do imóvel, o tanto que o imóvel aumentou de valor)
- CTN coloca como um limite individual (o valor da contribuição não pode superar a valorização do imóvel) e um limite geral (o que cada contribuinte pagar, somado, não pode ultrapassar o valor da obra)
Teoria Pentapartida
- Agora vamos estudar as outras duas espécies que são incluídas na teoria pentapartida
- 4) Empréstimos compulsórios
- ” A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no Art. 150, III, b (Art. 148, CF). É tributo da competência exclusiva da União, tendo a particularidade de ser restituírem, estando seus recursos vinculados à despesa que fundamentou sua instituição (Art. 148, p.u., CF)”.
- Só pode ser instituído por lei complementar
- 5) Contribuições especiais
- “Dizemos especiais para diferenciá-las da contribuição de melhoria. Tais contribuições possuem regra matriz no Art. 149 da CF, nos seguintes termos: compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos Arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”
- Espécies de contribuições especiais:
- Contribuições Sociais
- Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE)
- Contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas (contribuições corporativas)
- A competência para instituir tais contribuições é exclusiva da União
- Exceção:Art. 149, § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões
- “Existe ainda a Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela EC 39/2002, a ser instituída pelos municípios e DF, com a finalidade específica de custear este serviço público”
Técnicas de repartição de competência tributária
- Essa repartição é feita com base nas espécies dos tributos, por isso as estudamos primeiro
- Impostos
- A competência para instituir impostos foi listada pela Constituição, de modo que há uma determinação dos fatos geradores que são de competência da União, dos Estados, do DF e dos Municípios
- Listas: Art. 153, 155 e 156 da CF (vide Art. 147, CF)
- Como o imposto é um tributo não vinculado a uma atividade estatal, a CF teve que listar os impostos e suas respectivas competências
- Art. 153: fatos geradores de competência da união
- Art. 155: fatos geradores de competência dos estados
- Art. 156: fatos geradores de competência dos municípios
- Art. 147: DF acumula as competências dos estados e municípios
- Dentro da lista prevista para um ente federativo, só ele pode instituir o imposto. As listas são taxativas, exclusivas e inalteráveis
- Competência residual
- Se um fato econômico/que revela a capacidade econômica não estiver enquadrado em nenhuma das listas da CF, significa que ele não será tributado? Não. Existe a competência residual da União – se o fato gerador não estiver listado em nenhum dos artigos, a União pode tributar esse fato. Mas, para isso existe um procedimento especial.
- CF, Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
- Residual porque são os fatos que sobram depois das listas da Constituição que discriminam os impostos sujeitos à competência residual. Para os impostos já discriminados, a competência é exercida por lei ordinária. Tem apenas uma exceção: o imposto sobre grandes fortunas – está previsto na CF, mas se exige a lei complementar para que ele seja instituído
- Competência extraordinária
- Hipótese em que será possível que a União invada a competência de outro ente federativo
- Art. 154. A União poderá instituir:
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
- Taxas e contribuições (Art. 145, CF)
- São tributos de fato gerador vinculado a uma atividade estatal. Então a competência para instituir esses tributos e determinada pela competência de realizar essa atividade. Logo, não é preciso uma lista como no caso dos impostos
- CTN, Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
- Competência comum
- Dize-se competência comum em virtude de poder ser exercida pelas quatro pessoas jurídicas de direito público, União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
- Ex: Taxa de Importação – Nas importações é exercício um poder de policia, vez que alguns bens são de importação proibida, como é o caso do carro usado. Quem exerce essa fiscalização é a União Federal porque a CF diz que o tráfico aduaneiro é de competência da União Federal, logo a competência para instituir a taxa também será da União.
Competência para legislar sobre direito tributário
- Dispor sobre os aspectos básicos e essenciais da tributação em geral
- Ex: conceito de tributo, de obrigação tributária, de contribuinte etc
- A competência legislativa para definir esses conceitos é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (Art. 24, I, CF)
- Como toda competência concorrente, a Constituição limita a atividade legislativa da União às normas gerais (Art. 24, §1, CF). Os outros entes federativos podem suplementar a norma geral, tornando-a mais completa em razão de suas peculiaridades regionais
- Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
- No direito tributário, essas normas gerais que a União estabelece tem que ser por lei complementar (Art. 146, III, CF)
- A União só vincula os Estados e o DF se instituir as normas gerais por lei complementar
- Art. 146. Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
- Lei complementar tributária
- Superioridade formal (Art. 69, CF X Art. 47, CF))
- O quórum para aprovar uma lei complementar (maioria absoluta) é maior do que o quórum para aprovar uma lei ordinária (maioria simples)
- E se a União legisla sobre uma norma geral tributária, mas usa lei ordinária? Nesse caso, essa lei não vai vincular os Estados, DF e Municípios
- Superioridade material
- Naquelas matérias reservadas à lei complementar, essa lei vincula os entes federativos
- Lei nacional X Lei federal
- Quando a união edita uma lei para tratar dessas matérias faz uma lei federal, de caráter nacional, vez que terá que ser observada por todos os entes federativos, inclusive pela própria União
- Ultrapassa o caráter meramente federal, tendo prevalência nacional
- Superioridade formal (Art. 69, CF X Art. 47, CF))
Matérias sujeitas à lei complementar
- Essas matérias estão esparsas na Constituição, nós vamos estudar aquelas que têm um caráter geral
- 1) Conflito de competência (Art. 146, I, CF)
- Art. 146. Cabe à lei complementar: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
- A competência tributária continua sendo exclusiva e inalterável, mas ainda assim existem situações em que serão necessárias regras para evitar conflitos de competência, pois em alguns casos a CF não da um indicativo claro que qual seja a competência
- Ex: IPTU e ITR. O fato gerador desses dois impostos é a propriedade imobiliária. O IPTU engloba a zona urbana e o ITR a zona rural. Se ficasse a cargo dos entes federativos a definição do que é área urbana e do que é área rural, geraria muitos conflitos entre as definições. Então, existe um conflito inerente à própria tributação, pelo que torna-se necessário uma lei complementar dispondo sobre a questão e definindo o que é urbano e o que é rural (Art. 32 e 29, CTN)
- 2) Normas gerais (Art. 146, III, CF)
- Art. 146. Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
- a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;(doutrina chama essa lei de lei quadro ou lei moldura)
- Respeitando essas disposições gerais é que os entes federativos poderão instituir os impostos por meio de lei ordinária
- Ex: CTN, Lei complementar 87/1996, Lei complementar 116/2003
- b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
- Essa lei será praticamente exaustiva da matéria
- A grande maioria dessas regras está no Livro segundo do CTN
- c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
- d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
- a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;(doutrina chama essa lei de lei quadro ou lei moldura)
- Não é um rol taxativo
- Para que outras matérias também tenham que ser regulamentadas por lei complementar precisam tem um caráter de uniformidade do sistema tributário nacional
- É necessária a lei complementar de normas gerais prévia antes de um ente federativo instituir um imposto?
- Ela será necessária nos casos em que a CF prever expressamente essa necessidade e nos casos em que a própria definição do fato gerador é necessária para impedir conflitos de competência
- Por exemplo, no caso dos advogados, que prestam um serviço, que é o fato gerador do ISS. Muitas vezes, os advogados prestam serviços em diversas localidades. Então, se não tiver uma lei superior à lei dos municípios que detalhe o fato gerador, haverá conflitos para saber qual município iria tributar aquele serviço.
- Regra geral instituída: o município que vai tributar é aquele em que se encontra o estabelecimento principal do advogado (existem exceções)
- Tudo isso para demonstrar que nesses casos em que a definição do fato gerador detalhada é necessária para evitar conflitos, a lei complementar prévia será necessária
- Quando não há um conflito generalizado nos fatos geradores e nem a previsão expressa de que a lei complementar prévia é necessária, os Estados terão competência legislativa plena
- Ex: IPVA
- Se essa lei complementar vier depois, as leis anteriores não serão revogadas, mas terão sua eficácia suspensa (Art. 24, §4, CF)
- Art. 146. Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
- 3) Limitações ao poder de tributar(Art. 146, II, CF)
- Art. 146. Cabe à lei complementar: II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
- As limitações ao poder de tributar são as Imunidades tributárias e os Princípios tributários, que serão objeto de post próprio