“Segundo o NCPC, não existe mais decisão monocrática irrecorrível prolatada pelo relator. Nos termos do art.1.021, caput, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado (…) O agravo interno, destarte, preserva o princípio da colegialidade, garantindo que decisões singulares sejam revistas pelo órgão colegiado a quem toca o recurso”
- Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
- “Esse recurso é disciplinado pelo art.1.021 do NCPC, mas o seu processamento será regulado pelos regimentos internos dos tribunais, como determinado pela parte final do caput do referido dispositivo”
- Combate decisões monocráticas
- Quem profere decisão monocrática é o relator
- As decisões monocráticas não existem apenas nos recursos, elas também ocorrem nos processos de competência originária
- Objetivo: levar para o colegiado
- Questiona a decisão do relator e força o julgamento pelo colegiado
- Não tem preparo
- Prazo: 15 dias
- Não tem instrumento (cópias obrigatórias)
- Pois o recurso é para o próprio Tribunal
- Direcionamento: para o relator
- § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
- Código autoriza a retratação
- Não tem efeito suspensivo
- É possível pedir pelo efeito suspensivo , mas é pouco útil na prática
- “A regra geral é de que, salvo a apelação, os recursos não tenham efeito suspensivo, permitindo, pois, a imediata execução do decisório impugnado (NCPC, art.995, caput). Aplicada ao agravo interno, poder-se-ia pensar que seu efeito seria sempre o de não impedir o cumprimento da decisão monocrática recorrida. No entanto, há um aspecto particular a ser ponderado: o agravo interno, no comum dos casos, incide sobre o julgamento de outro recurso, que se poderia considerar o principal. Se este suspendeu a eficácia do julgado primitivamente impugnado, não poderia o incidente do agravo interno gerar efeito diverso. Assim, se o recurso julgado pelo relator já detinha efeito suspensivo da eficácia da decisão recorrida, o agravo apenas prolongará esse efeito na sua pendência; diversamente, se não detinha esse efeito, não será o agravo que o conferirá”
- Podem existir regras específicas de cada regimento interno dos Tribunais
- Ex: TJMG – Em caso de empate, permanece a decisão agravada (ou seja, em caso de empate, a parte que recorreu perde)
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
- § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
- Não pode replicar os fundamentos usados no agravo de instrumento, por exemplo
- Só cabe sustentação oral em caso de competência originária
- Os advogados vinham interpondo agravos internos de forma exagerada, então o NCPC criou uma multa por litigância de má fé, que nesse caso é específica para agravos internos
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
- Foi uma reação exagerada do legislador, pois ao estabelecer como uma das possibilidades da multa a improcedência por votação unânime, abriu a possibilidade de a parte ser punida caso os desembargadores não concordem com o seu mérito. Não necessariamente um recurso improcedente foi interposto com intenção exclusivamente protelatória. Além disso, a tendência é que os vogais sigam o voto do relator, tornando o agravo interno bem arriscado para a parte, devido as grandes chances de ser multada. Por isso, poucas pessoas interpõe agravos internos
- Opinião do professor: para gerar a multa, seria preciso a fundamentação de que o recurso foi mal utilizado e não somente a improcedência por unanimidade
- Fungibilidade
- “O novo CPC previu mais um caso de fungibilidade recursal, agora especificamente entre os embargos de declaração e o agravo interno (art.1.024,§3). Assim, caso o órgão julgador entenda que os embargos de declaração opostos pela parte não são o meio impugnativo adequado, poderá conhecê-lo como agravo interno.”
- § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.