Agravo de Instrumento

“Agravo de instrumento é o recurso cabível contra algumas decisões interlocutórias (NCPC, art.1.015, caput), ou seja, contra os pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadrem no conceito de sentença (art.203,§2)”

  • Recurso em face de decisões interlocutórias que não podem aguardar pelo final da fase de conhecimento ou execução para serem impugnados em preliminar de apelação

Hipóteses 

  • Só cabe agravo de instrumento nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC : Rol taxativo
  • Não cabe analogia, mas há quem defenda que é possível fazer uma interpretação extensiva do artigo 1.015
  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    • I – tutelas provisórias;

    • II – mérito do processo;

      • Ex: julgamento parcial do mérito (Art.356,§5), negativa de prescrição e decadência

    • III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

      • A decisão só é agravável quando rejeita a alegação. Se acolhe será uma sentença, consequentemente, o recurso será o de apelação

      • Fredie Didier: defende uma interpretação extensiva com base nesse inciso, pois ao analisar rejeição da alegação da convenção de arbitragem, estaria discutindo competência, então seria possível agravo para discutir qualquer outra competência
    • IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    • V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    • VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

    • VII – exclusão de litisconsorte;

    • VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    • IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    • X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    • XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

      • Apenas quando se modifica o ônus da prova normal, por isso, “redistribuição”
    • XII – (VETADO);

    • XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

      • Ex: Lei de falências e lei de improbidade administrativas preveem outras hipóteses
    • Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
      • “Isso porque esses procedimentos terminam por decisões que não comportam apelação. Assim, as interlocutórias ali proferidas não poderão ser impugnadas por meio de preliminar do apelo ou de suas contrarrazões”
      • Nessas etapas do processo qualquer decisão interlocutória proferida será agravável
  • Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
    • Quando o agravo de instrumento necessitar ser juntado em primeira instância
    • “Essa diligência não tem o objetivo de intimar a parte contrária, porque sua cientificação será promovida diretamente pelo tribunal (art.1.019,II). Sua função é apenas de documentação e, também, serve como meio de provocar o magistrado ao juízo de retratação (art.1.018,§1), que, se ocorrido, tornará prejudicado o agravo”
    • Se o agravo de instrumento for físico, será preciso juntar cópia em até 3 dias nos autos de primeira instância para que a outra parte tenha ciência de seu conteúdo . Se isso não for feito, o agravo será considerado inadmissível
      • § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

        § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • Preliminar de apelação
    • As decisões interlocutórias que não estão no rol do artigo 1.015, podem ser atacadas em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação
    • No caso de decisões interlocutórias que não estão nas hipóteses do 1.015, mas precisam ser atacadas imediatamente:
      • Possibilidade 1: Interpretação extensiva do 1.015 (não é muito aceita)
      • Possibilidade 2: Mandado de segurança
        • A decisão interlocutória seria o ato ilegal e o juiz seria a autoridade pública
        • Quando não couber outro recurso, cabe mandado de segurança
        • Como, naquele momento, a decisão interlocutória é “irrecorrível”, seria possível o mandado de segurança
        • Possibilidade restrita a casos muito específicos, em que não há outra saída
        • Em relação as decisões interlocutórias não agraváveis, tem se entendido na jurisprudência que não caberia mandado de segurança, pois a decisão não seria irrecorrível, mas apenas se sujeitaria, mais remotamente, ao recurso de apelação (preliminar de apelação)
        • STJ já julgou pela possibilidade de estender as hipóteses de agravo de instrumento, mas ainda não decidiu se seria uma extensão ampla ou específica. Então, do ponto de vista prático, diante da dúvida da extensão, seria melhor entrar primeiro com agravo de instrumento, pois o prazo é de 15 dias, tendo em vista que o prazo do mandado de segurança é de 120 dias
    • Prazo: 15 dias
      • “O agravo de instrumento segue o prazo geral de quinze dias previsto para a generalidade dos recursos (NCPC, art.1.003, §5)
    • Não cabe agravo de instrumento em juizado especial
    • Protocolo (CPC, Art.1.017,§2)
      • “Interposto agravo de instrumento, o recurso será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada. O instrumento será um processado à parte formado com as razões e contrarrazões dos litigantes e com as cópias das peças necessárias à compreensão e julgamento da impugnação”
      • O processo vai continuar correndo em primeira instância e o agravo de instrumento correrá no Tribunal, simultaneamente
  • Requisitos
    • Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

      I – os nomes das partes;

      II – a exposição do fato e do direito;

      III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

      IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

  • Direcionamento
    • Para o tribunal 
    • É preciso demonstrar qual hipótese do artigo 1.015 está sendo utilizada

  • Preparo
    • Tem que haver preparo
    • Art.1.017, § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
    • Quando houver ajuizamento dos autos na comarca, e não diretamente no tribunal, haverá custas de porte, remessa e retorno
  • Documentação obrigatória 
    • Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

      I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

      II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

      III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    • As cópias obrigatórias são chamadas de “instrumentos”, por isso o nome do recurso é “agravo de instrumento”

Efeitos do agravo de instrumento 

“Trata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo: os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”

“No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts.995, parágrafo único, e 1.019,I)”

  • Efeito devolutivo
  • Efeito suspensivo : em regra não tem 
    • Apenas quando a parte requerer
      • Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

        Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

      • Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

        I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

      • Se tiver pedido de tutela provisória recursal, também deverá ser feito no agravo
  • Contraminuta
    • É a manifestação da parte contrária (“contrarrazões)
  • Teoria da causa madura
    • Não vem prevista nos artigos próprios de agravo de instrumento, mas está prevista nos artigos da apelação. Então, há a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura por analogia no âmbito do agravo de instrumento
  • Juízo de retratação do magistrado a quo
    • “Desde que o agravante, nos três dias subsequentes à remessa direta ao tribunal, junte ao processo a cópia do agravo, está o juiz autorizado a rever o ato impugnado, independentemente de ficar aguardando a resposta do agravado, mesmo porque esta não lhe está endereçada, mas sim ao tribunal”
    • “Convencido do equívoco cometido, o juiz poderá emendá-lo desde logo, comunicando a retratação ao tribunal. Nessa hipótese, o relator considerará prejudicado o recurso (art.1.018,§1)

 

 

1 comentário


  1. Olá, passando para te parabenizar pelo conteúdo e aproveitar pra te convidar a dar uma olhada no meu Blog onde falo sobre mais de 18.427 Modelos de Petições Novo CPC e Diversas, acredito que irá gostar! Até Breve.

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