- Bibliografia
- Curso Didático de Direito Civil – Felipe Quintela
- Direito das sucessões – Luiz Paulo Vieira de Carvalho
- Direito das sucessões- Salomão de Araújo
- Plataforma RT Online
- Bibliografia
- O Direito das Sucessões trata da sucessão hereditária ou Causa mortis
- A Sucessão causa mortis envolve a atribuição de patrimônio da pessoa que morreu ao seus herdeiros
- A questão sempre será o que fazer com o patrimônio da pessoa que morreu
- O semestre será dividido em 4 partes:
- A Abertura da sucessão
- A primeira forma que a sucessão pode ocorrer
- Decorrente da lei
- Como vem da lei é chamada de sucessão legítima
- A segunda forma pela qual pode ocorrer a sucessão
- Decorrente da vontade (ex: testamento)
- Negócios jurídicos em que a pessoa pode dispor do patrimônio após a morte: testamento, codicilo
- Chamada de sucessão testamentária
- Os procedimentos
- Inventário e partilha
Abertura da Sucessão
- Expressões importantes
- Como se referir a pessoa que morreu?
- A expressão de cujos é a mais comum, mas é arcaica
- A expressão mais atualizada e da língua portuguesa é “Autor da herança”
- Pode-se falar também morto ou falecido
- Como se referir ao patrimônio do morto?
- Herança é o patrimônio da pessoa que morreu
- Não é espólio, pois espólio é uma expressão processual, que representa o patrimônio e os sucessores
- Como se referir aos sucessores?
- Existem duas categorias de sucessores. Então sucessores é gênero, que engloba duas espécies:
- Herdeiros: o sucessor que recebe a herança toda ou uma parte dela, ou seja, o herdeiro recebe fração ou percentual (ex: pessoa herda 50% da herança ou a herança toda)
- A situação do herdeiro é incerta, ser herdeiro pode significar muito, mas também pode significar nada
- Legatários: o sucessor que herda um bem individualizado (ex: pessoa herda o carro X ou a casa Y)
- Herdeiros: o sucessor que recebe a herança toda ou uma parte dela, ou seja, o herdeiro recebe fração ou percentual (ex: pessoa herda 50% da herança ou a herança toda)
- Existem duas categorias de sucessores. Então sucessores é gênero, que engloba duas espécies:
- Como se referir a pessoa que morreu?
- A sucessão da pessoa se abre no exato momento em que a pessoa morre
- No mesmo instante, o da morte da pessoa, a sucessão se abre, a herança dela se transmite e é adquirida pelos sucessores
- O patrimônio deixa de ser de seu titular e, imediatamente, passa a ser de seus sucessores
- Sabe-se que a herança foi transmitida, mas não se sabe qual herança foi transmitida e pra quem ela foi transmitida
- Imóveis: o registro será apenas para fins de publicidade, pois a transmissão da propriedade se da com a morte da pessoa
- A sucessão hereditária é, por si só, um modo de aquisição de propriedade
- “Saisine”
- Expressão em francês que significa que a propriedade se transmite no momento da morte
- Essa expressão vem de uma frase que ficou famosa no período do direito francês medieval: “o morto agarra o vivo” (“le mort saisit le vif”)
- Nessa época, para que o herdeiro adquirisse a propriedade da herança, precisava remunerar o senhor feudal e isso gerava muita insatisfação
- No momento em que a pessoa morria e agarrava o vivo, a herança dele era transmitida diretamente para o vivo, sem a interferência do senho feudal
- Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka: “A sucessão considera-se aberta no instante mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava. Não se confundem, todavia. A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa. A transmissão é conseqüente, é efeito da morte. Por força de ficção legal, coincidem em termos cronológicos, (1) presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros (2) no domínio e na posse indireta (3) de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo. Esta é a fórmula do que se convenciona denominar ‘droit de saisine'”
- Pela saisine, o que é que se transmite, a posse ou a propriedade da herança?
- Isso varia de lugar para lugar. Essa ideia apareceu no direito português, no sentido de que era a propriedade da herança que se transmitia com a morte.
- Em 1974, o Rei de Portugal publicou um alvará determinando que, para evitar os inconvenientes da transmissão da herança, a morte passava para os herdeiros, também, a posse civil da herança. Então, o herdeiro seria, além de proprietário, também possuidor e poderia proteger a propriedade e a posse
- Considerando a teoria da posse adotada pelo Brasil, a posse “civil” transmitida para os herdeiros no momento da morte seria a posse indireta da herança
- No Direito brasileiro a ideia da transmissão da herança transmite tanto a propriedade, quanto a posse (posse indireta), portanto os sucessores podem proteger sua propriedade e sua posse de alguma violação
- STJ: “O Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite – se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto”
- A herança não pode ficar nenhum momento sem proprietário
- O receio era da ocupação das coisas sem dono/abandonadas (a coisa sem dono é adquirida pela pessoa que toma a posse para si)
- Res nulls e res derelicta
- Hoje, no Brasil, só é possível adquirir a propriedade por ocupação de bens móveis
- Mas, como a herança não fica nem um momento sem dono, não há como adquirir sua propriedade por ocupação
- Se a pessoa não tem nenhum herdeiro, a herança se personifica e se torna dona de si mesma
- Chamada herança jacente
- Se algum herdeiro aparecer no prazo legal, será adquirida por ele
- Se não aparecer herdeiro, após o prazo, ela será incorporada pelo município ou pelo DF
- O receio era da ocupação das coisas sem dono/abandonadas (a coisa sem dono é adquirida pela pessoa que toma a posse para si)
- É preciso saber o exato momento em que a pessoa morreu
- A lei que rege a sucessão é a lei que estava em vigor no momento da morte
- Considerar regras da lei complementar 95/98
- “O parágrafo 2º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela LCF nº 107/2001, determina expressamente que as leis brasileiras (todas elas) devem estabelecer prazo de vacância em dias, somente em dias (e não em anos ou em meses), com a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação” (Ler mais)
- Ela diz que a lei entra em vigor no dia subsequente do final do prazo estabelecido na cláusula de vacância
- “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral“
- Essa lei, em um a interpretação literal, diz que prazo de vacância só pode ser determinado em dias
- Segundo essa lei, inclui o dia do início e do final
- Então, por exemplo, no caso do CC/2002, o prazo de vacância de 1 ano teria que ser convertido em dias, com isso ele entraria em vigor no dia 11/01/2003
- STJ: CC/2002 entrou em vigor no dia 11/01/2003
- Mas, o CPC determinou o prazo de vacância da mesma forma que o CC (em ano), causando mais discussões, até que o CNJ determinou a interpretação final :
- CNJ: CPC/15 entrou em vigor no dia 18/03/2016 (o prazo teria que ser contado em ano, não há conversão para dias)
- Aplicando-se a determinação do CNJ, que não converteu o prazo para dias, o CC/2002 então entraria em vigor em 12/01/2003 (pois o prazo teria que ser contado em ano)
- Em caso de decisões de Tribunais Superiores, é preciso considerar a data da publicação da decisão e não a data em que as decisões foram proferidas
- A lei que rege a sucessão é a lei que estava em vigor no momento da morte
- O lugar da abertura da sucessão, não é o lugar da morte
- O lugar da abertura da sucessão é o lugar do último domicílio do morto
- É preciso verificar a data da morte, a hora da morte (considerar fuso horário) e o local da morte para saber quais regras serão aplicáveis
- Como saber quando a pessoa morreu?
- O CC diz que personalidade da pessoa se extingue com a morte, mas o que é a morte ?
- O entendimento é que, para o direito, morte seria a morte cerebral ou encefálica
- Mas, os médicos normalmente dão o atestado de óbito com base na parada cardiorrespiratória, porque o procedimento é mais barato e mais rápido
- O CC diz que personalidade da pessoa se extingue com a morte, mas o que é a morte ?
Direitos e modos de sucessão
- Porque alguém herda e como essa pessoa irá herdar
- Sucessão legítima
- Vários membros da família recebem o direito sucessório. Essa lista é extensa para que exista uma chance maior de alguém receber a herança
- Ordem de preferência:
- Descendentes de grau mais próximo
- Ascendentes de grau mais próximo
- Cônjuge/companheiro
- Colaterais até o 4 grau (tios, avos, sobrinhos, primos e netos)
- Regra: sucederão os herdeiros de grau mais próximo do autor da herança
- Ordem de vocação hereditária (ordem que os herdeiros serão chamados à sucessão)
- Exemplo: Caio morreu
- Direitos: próprio, transmissão
- Modos: por cabeça, por estirpe
Herdeiros por direito próprio
- Regra: sucedem os herdeiros de grau mais próximo
- Sucedem primeiramente os descendentes, depois os ascendentes, depois cônjuge ou companheiro e depois os colaterais
- Os herdeiros chamados em razão das regras de vocação hereditária são chamados por “direito próprio”
- Os herdeiros que sucedem por direito próprio tem direito a um fator igual da herança
- Sucedem “por cabeça”
- Conta-se quantos são os herdeiros por direito próprio e se divide a herança pelo número de herdeiros
- No caso, os herdeiros por direito próprio de caio seriam Breno, Bruna e Davi
Herdeiros por direito de transmissão
- No mesmo exemplo, suponhamos que o Breno morreu após o Caio morrer, mas antes de ser feito o inventário e a partilha do Caio
- No momento em que o Caio morreu, Breno foi chamado a sucessão. Então, mesmo tendo morrido antes do inventário e da partilha, Breno herdou
- Mas, por conveniência procedimental (pois o morto não poderia participar do procedimento) e tributária (porque haveria tributação duas vezes), o Breno não vai participar da partilha do Caio e seus herdeiros serão chamados a participar, mas não por direito próprio e sim por direito de transmissão
- Agora, Caio passou a ter cinco herdeiros, Bruna, Davi, Léo Theo e Cleo (que são os herdeiros de grau mais próximo de Breno)
- Então, os herdeiros de Breno sucedem por estirpe (“por ramo da familia”)
- A herança continua sendo dividida por três, mas a parte que cabia ao Breno, será dividida entre sua estirpe
- Ex: Herança do Caio era de R$ 900.000,00
- Bruna vai herdar 300, Davi vai herdar 300 e a estirpe de Breno vai herdar 300
- Então, Leo, Theo e Cleo vão herdar 100 cada um
- Bruna vai herdar 300, Davi vai herdar 300 e a estirpe de Breno vai herdar 300
- Sempre que alguém morrer depois de ter herdado e antes de concluídos o inventário e a partilha vai ter que haver transmissão
- Só há direito de transmissão quando algum herdeiro morrer depois da abertura da sucessão
- Parte da doutrina vai se referir a esse herdeiro como herdeiro “pós morto”
- Agora vamos mudar o exemplo, se em vez do Breno, mas a Bruna tivesse morrido após a abertura da sucessão de Caio
- Como Bruna não tem descendentes, seus herdeiros de grau mais próximo são seus ascendentes, no caso José e Maria, que serão herdeiros por direito de transmissão na sucessão de Caio
Herdeiros por direito de representação
- No caso do herdeiro morrer antes da abertura da sucessão, ele não participará da sucessão
- Ex: morrendo o Breno antes do Caio, ele não participara da sucessão, mas e seus herdeiros, participarão?
- Diversamente do que acontece com o direito de transmissão, que é natural, aqui o legislador criou uma regra para atribuir direitos a uma pessoa que em tese não os teria
- Os descendentes do Breno poderão representar o Breno, que participaria da sucessão se fosse vivo, mas não participou porque já era morto no momento de sua abertura
- Serão herdeiros por direito de representação
- Serão consideradas as cabeças dos herdeiros de direito próprio e a estirpe dos herdeiros por representação
- O modo da sucessão por representação, também é por estirpe
- Quem pode ser representado?
- Qualquer descendente que teria herdado se fosse vivo, independentemente do grau
- Quem pode ser representante?
- Qualquer descendente do representado, independentemente do grau (o descendente de grau mais próximo)
- Somente o descendente do descente pode representá-lo. Os ascendentes e colaterais não podem representar o descendente
- Na classe dos colaterais também pode ocorrer direito de representação, mas é bem mais específico
- Exemplo:
- Só o irmão pode ser representado e ele só pode ser representado pelo filho dele
- Haverá representação se houver irmão premorto que tiver deixado filho
- No caso do exemplo, se Mário tivesse morrido antes de Caio, poderia ser representado por Joaquim (seu filho), mas não poderia ser representado por Clara (sua neta)
- Ex: o neto do irmão não representa, cônjuge de irmão não representa
- Herdeiro premorto: aquele que morreu antes da abertura da sucessão e participaria dela se fosse vivo
- Verificar se haverá direito de representação (se tem alguém com legitimidade para representá-la)
- Não há representação na classe dos ascendentes
- Só há direito de representação se houver herdeiro premorto
- A transmissão é para herdeiro posmorto
- A representação é para herdeiro premorto
- Herdeiro premorto: aquele que morreu antes da abertura da sucessão e participaria dela se fosse vivo
- Obs: Sucedem os herdeiros que forem vivos do grau mais próximo, não precisam ser necessariamente os filhos. Os herdeiros vivos de grau mais próximo sempre sucedem por direito próprio
- Ex: Caio morreu depois de seus três filhos:
- Então, seus netos vivos é que serão seus descendentes de grau mais próximo (Léo, Theo, Cleo, João e Clara) e vão herdar por cabeça
- Quem sucede por direito próprio não são necessariamente os filhos, mas sim os herdeiros vivos de grau mais próximo
- Ex: Caio morreu por último e Breno, Leu e Theu morreram no desastre de Brumadinho
- Se nao for possível determinar o momento das mortes, eles terão que ser considerados simultaneamente mortos
- No caso de o Caio ter morrido por último, não importa muito a ordem das mortes de Breno, Leu e Theu, pois todos morreram antes de Caio. Breno seria, portanto, herdeiro premorto
- Então, haveria direito de representação da descendente mais próxima de Breno, no caso, Cleo (pois Leo e Theo já morreram). Se a Cleo também tivesse morrido, os representantes de Breno seriam Ana, Pedro e Vitor (seus descendentes de grau mais próximo).