A norma processual no espaço

  • A lei processual penal tem que ser aplicada no Brasil, nos limites territoriais brasileiros, no limite da soberania brasileira 
  • Cartas rogatórias
    • Tem o objetivo de produzir prova para o processo estrangeiro
    • CPP, Art.784, § 1o  As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.
    • Para cumprir as determinações de cartas rogatórias deverão ser observadas as formalidades do CPP
  • CPP, Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: (…)
  • Análise do caput
    • “todo o território brasileiro”= territorialidade
    • “por este código” = regra da unicidade ou da unidade (um único código tratará de toda a matéria processual penal) 
      • A competência para legislar sobre matéria processual penal é da união, então basta a constituição dizer isso para haver a unicidade, pelo que a regra da unicidade é desnecessária. Não está errada, mas é desnecessária
      • Porque que existe a regra da unicidade?
        • A CF/1891, contrariando todas as nossas tradições, permitiu que os Estados membros da federação legislassem sobre matéria processual. Então, sobre a égide desta constituição, existiam leis processuais estaduais. Por isso , veio a CF de 1934 para resgatar a nossa normalidade, o que significa dizer que as normas processuais voltaram a ser de competência exclusiva da União. Pouco tempo depois, veio o CPP (1941), que, embora não fosse necessário, é compreensível que tenha feito constar no seu texto a recente modificação constitucional, falando sobre a regra da unicidade do CPP. 
      • Ressalvas 
        • O próprio Código nos aponta ressalvas, tanto à regra da territorialidade quanto à regra da unicidade 
        • Temos 5 incisos que contemplam as ressalvas 
        • I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
          • As relações diplomáticas entre os países são regidas por tratados e convenções 
          • Ex: Crimes cometidos a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras, mesmo que em espaço aéreo brasileiro, ou espaço marinho brasileiro, serão tratados pelas leis do país de origem 
          • Ex 2: Crimes cometidos por agentes diplomáticos (embaixadores), que gozam de inviolabilidade (esses agentes diplomáticos, em exercício de suas atividades diplomáticas, respondem na forma da lei do país da bandeira, do seu país de origem). Da mesma forma ocorre com os familiares dos diplomatas, os chefes de Estado e suas comitivas
            • Não é o território que goza de imunidade de jurisdição, mas sim os agentes 
            • Digamos que tenha sido cometido um crime no interior de uma embaixada estrangeira instalada em solo brasileiro, qual lei será aplicável? Depende de quem cometeu o crime e não do espaço físico. Se foi cometido por um agente diplomático será aplicável a lei de seu país de origem. É preciso verificar se quem cometeu o crime goza de imunidade de jurisdição 
        • II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
          • Prerrogativas constitucionais: Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF na hipótese de crimes de responsabilidade 
          • Esse inciso cuida daquilo que nós chamamos de crimes de responsabilidade sujeitos à jurisdição política 
          • Ex: crimes contra a probidade administrativa 
            • Ação penal popular: aquela que pode ser promovida por qualquer do povo 
        • III – os processos da competência da Justiça Militar;
          • Configuram uma ressalva à regra da unicidade, porque à eles não se aplicam as regras desse CPP 
          • Existe um código penal militar, que define os crimes militares. Também tem um código de processo penal militar, que define as regras processuais a eles aplicáveis 
        • IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
          • Tribunais especiais 
          • Os tribunais especiais eram tratados pela CF/1937, mas eles não existem mais, eram os tribunais de exceção
          • Existe uma grande diferença entre uma justiça especializada em uma matéria (militar, do trabalho) e um tribunal especial. Os tribunais especiais eram criados para atender razões políticas e só perduravam enquanto persistissem a cumprir essas razões. Não se admite mais os tribunais especiais referidos no Art.1, IV do CPP
        • V – os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)
        • Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
        • O elenco do art.1 do CPP é exaustivo?
          • Não, é possível que existam outras ressalvas 
          • Ex: os mesmos argumentos existentes para os crimes militares, também são possíveis para os crimes eleitorais, que estão previstos no código eleitoral, assim como suas regras processuais 
          • Ex 2: lei de tóxicos, é uma ressalva a regra da unicidade

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