Fiscalização
- Procedimento administrativo que a Fazenda Pública realiza junto ao sujeito passivo para verificar se ele cumpriu todas as suas obrigações tributárias
- É um procedimento que vai acontecer mais um alguns tributos do que em outros
- Nos tributos com lançamento por homologação, a fiscalização ocorrerá com mais frequência
- A legislação tributária de cada um dos entes federativos vai estruturar o procedimento
- Art. 196: regular notificação do sujeito passivo
- Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
- O documento de início da fiscalização tem que indicar o objeto, o prazo
- Objeto
- Uma vez que o sujeito passivo é notificado da infração, ele perde o direito de realizar a denúncia espontânea
- Prazo
- Se a fazenda publica deixa passar o prazo sem encerrar a fiscalização e sem lançar, o contribuinte volta a ter direito à fazer a denúncia espontânea
- Após encerrar um processo de fiscalização, a fazenda pública poderia abrir um novo processo de fiscalização com o mesmo objeto?
- Há quem entenda que não haveria impedimento para a Fazenda iniciar um novo procedimento
- Mas, há quem defenda que se a fazenda publica encerra formalmente uma fiscalização sem efetuar nenhum lançamento, isso significa que ela não encontrou nenhum crédito tributário a ser constituído, o que se equipara a homologação dos pagamentos do contribuinte, o que impediria uma nova fiscalização sobre o mesmo objeto e sob o mesmo contribuinte, exceto se estivermos diante de uma hipótese de revisão do lançamento tributário
- A fiscalização é basicamente um procedimento de colheita de informações, dados e provas e para viabilizar essa atividade existe o Art. 195 do CTN
- Os sigilos não se aplicam a fazenda pública
- Há de um lado a prerrogativa da fazenda pública de examinar os documentos e, de outro, o dever do sujeito passivo de colaborar com a fiscalização
- Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
- Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
- Essas informações obtidas pela fazenda pública não podem ser divulgadas: dever de sigilo fiscal
- O artigo 198 prevê essa regra e algumas exceções
- Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
- 1oExcetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
- I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
- II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
- Crítica: o contribuinte não é informado desse intercambio de informações dentro da administração pública
- 2oO intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
- 3oNão é vedada a divulgação de informações relativas a:
- I – representações fiscais para fins penais;
- II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
- III – parcelamento ou moratória.
- O contribuinte tem que manter essa documentação por qual prazo?
- Art. 195, p.u.: os documentos devem ser guardados até a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram
- Mas, o crédito tributário não se extingue pelo decurso de prazo apenas pela prescrição, mas também pela decadência. Então, uma leitura mais correta seria a de que o contribuinte teria que manter essa documentação até que esse crédito seja extinto pelo decurso do prazo
- E se o documento for obrigatório, mas o contribuinte não tiver esse documento ou se o documento for inidôneo?
- Se a FP conseguir comprovar isso, poderá realizar o lançamento por arbitramento aplicando técnicas de presunção previstas na legislação tributária
- Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
- Obs: o arbitramento é uma técnica de apuração do crédito tributário e não uma modalidade de lançamento
- O CTN no Art. 197 prevê que terceiros podem ser obrigados pela fiscalização, mediante intimação escrita, a prestar informações sobre o sujeito passivo fiscalizado
- Quando esses terceiros podem deixar de apresentar essas informações: quando houver dever de sigilo (Ex: contador, administrador, advogado)
- Art. 197, p.u.: A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
- Por muito tempo se discutiu se haveria um sigilo bancário
- Já houve o entendimento de que os dados bancários do sujeito passivo eram sigilosos, só podendo chegar ao poder da fiscalização no caso de consentimento do contribuinte ou de autorização judicial
- Posteriormente, em 2001, foi publicada a lei complementar 105 (conferir), que atribuiu expressamente à fiscalização a possibilidade de acessar os dados bancários do contribuinte
- Provocado, o STF entendeu que o dispositivo era válido, mas ressaltou que devem ser observados os requisitos previstos na própria lei complementar
- Então, hoje, a fazenda pública pode ter acesso aos dados bancários do contribuinte se ele der seu consentimento ou, se tratando de informações individualizadas, por meio de um processo de fiscalização, devendo o contribuinte ser notificado previamente para apresentação espontânea e mediante fundamentação da necessidade de acesso à esses dados (que não existe outro meio de prova que possa ser utilizado) . No caso de informações globais (não individualizadas), em que não se informa de onde veio o recurso, para onde foi o recurso, quem foi o beneficiário etc, a troca de informações será automática
- Quando esses terceiros podem deixar de apresentar essas informações: quando houver dever de sigilo (Ex: contador, administrador, advogado)
- 1oExcetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
Dívida ativa
- É um conjunto de créditos do poder público que estão aptos a serem cobrados, são créditos ajuizáveis
- Essa dívida ativa, pode ser tributária se esses créditos tiverem origem em obrigações tributárias e também pode ser não tributária, se tiver origem em obrigações não tributárias (ex: multa de trânsito)
- Um crédito tributário poderá ser inscrito em dívida ativa quando ele for imodificável na esfera administrativa
- A inscrição em dívida ativa é um ato de controle cadastral (a dívida passa a ser ajuizável) e de legalidade (antes da inscrição foi feito um último controle de legalidade daquele crédito)
- O controle de legalidade é feito no âmbito formal (se o contribuinte foi notificado, se sua impugnação foi analisada etc)
- Para que o procurador que efetua a inscrição entre na substância do crédito tributário (âmbito material), é preciso que tenha lei autorizativa. Se houver essa lei autorizativa, o procurador poderá alterar somente para cancelar/anular o lançamento, jamais para modificar o lançamento, vez que o momento para o contribuinte se defender já passou
- Quando o procurador vai fazer a inscrição em dívida ativa, ele gera um termo de inscrição, que vai conter, obrigatoriamente, os elementos do Art. 202 do CTN, que serão extraídos do lançamento ou da declaração do sujeito passivo
- Depois, a fazenda pública vai extrair desse termo a CDA (certidão da dívida ativa) e poderá ajuizar a execução fiscal, vez que a CDA é título executivo extrajudicial
- Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
- Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
- Certidões
- Certidão negativa
- Não existe crédito tributário constituído contra o contribuinte
- Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
- Certidão positiva
- Existe crédito tributário constituído e exigível contra o contribuinte
- Certidão positiva com efeito de negativa
- Existem créditos constituídos contra o contribuinte, mas eles não são exigíveis
- Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
- Certidão negativa