- “Ainda que pertencentes ao gênero “comunicação dos atos processuais”, notificação, intimação e citação do acusado são institutos distintos, com diferentes finalidades e consequências. Contudo, o mais importante é que são todos instrumentos a serviço da eficácia dos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Não se pode mais pensar a comunicação dos atos processuais de forma desconectada do contraditório, na medida em que, como explicamos anteriormente, é ele o direito de ser informado de todos os atos desenvolvidos no iter procedimental”. (Direito Processual Penal, LOPES JR., AURI)
- A comunicação dos atos processuais é fundamental para que haja a movimentação do processo
- Intimação
- Comunicação de ato pretérito, para exercício de um direito futuro
- “A intimação é a comunicação de determinado ato processual feita ao acusado, testemunha ou pessoas que devam tomar conhecimento do ato, como peritos, intérpretes e demais auxiliares da justiça. Em relação aos últimos (testemunhas e demais pessoas que participem do processo), a intimação poderá revestir um caráter coercitivo, verdadeiro dever de agir ou comparecer. Tal dever ou carga inexiste em relação ao imputado pelos motivos já explicados anteriormente”. (Direito Processual Penal, LOPES JR., AURI)
- O advogado é comunicado pela publicação no diário oficial ou por oficial de justiça
- No processo penal, a intimação da sentença condenatória deve ser feita ao advogado E ao acusado (pessoalmente, via oficial de justiça). Já para a sentença absolutória, não há a necessidade de intimar o acusado pessoalmente.
- O prazo para recorrer começa a correr do dia em que o acusado for intimado (não é da data da juntada do mandado). O início da contagem se da no dia útil seguinte à comunicação
- Algumas secretarias estão adotando a intimação via WhatsApp
- Notificação
- É a comunicação de ato futuro
- “A notificação é a comunicação da existência de uma acusação, gerando a chance (no léxico golds chmidtiano) de oferecimento de uma defesa prévia ao recebimento da denúncia. O art. 55 da Lei n. 11.343 estabelece que, oferecida a denúncia, “o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”. No mesmo sentido, o art. 514 do CPP de-termina, no rito dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, que o juiz “ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias”. (Direito Processual Penal, LOPES JR., AURI)
- Citação
- “A citação no processo penal é um ato da maior importância, pois dela depende diretamente a eficácia do direito fundamental do contraditório e, posteriormente, da ampla defesa. Também, a teor do art. 363 do CPP, o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. Trata-se de comunicação ao réu da existência de uma acusação, dando-lhe assim a “informação” que caracteriza o primeiro momento do contraditório. A partir dessa informação, cria-se a necessária condição de possibilidade para eficácia do direito de defesa pessoal e técnica”. (Direito Processual Penal, LOPES JR., AURI)
- É o chamamento do Réu a participar do processo
- A pessoa terá 10 dias corridos para apresentar uma resposta à acusação (Art. 397, CPP)
- A fruição dos prazos processuais no processo penal é diferente do processo civil
- Primeiro, os prazos são contados em dias CORRIDOS e não em dias úteis
- Segundo que os termos iniciais não são do dia da juntada do mandado, mas sim do dia da efetivação da comunicação
- Real: a regra é que a citação seja real, que é a pessoal e intransferível
- Ex: se o oficial de justiça deve citar a pessoa A, mas cita sua mãe, isso não terá efeitos, pois a citação tem que ser pessoal
- Citação por hora certa
- Requisito: suspeita de ocultação
- Se o oficial de justiça entender que a pessoa está se ocultando, poderá marcar um outro dia, avisando que vai citar a pessoa por hora certa. Nesse dia, o oficial comparece ao local e deixa o documento, presumindo-se, a partir daí, a válida citação do acusado
- Mas, os atos processuais no processo penal iniciam a contagem a partir do ato de deixar a comunicação, pouco importando a data da juntada do mandado
- “Por expressa remissão, deve-se analisar o disposto nos arts. 252 a 254 do novo CPC, onde consta que, além de dirigir-se por – no mínimo – duas vezes ao domicílio do réu, é importante que o oficial de justiça realize essas diligências em horários diferentes. De nada vale a procura realizada sempre no mesmo horário, na medida em que pode corresponder ao horário de tra-balho do réu, que naquelas condições nunca será encontrado (e isso não significa que esteja se ocultando, ainda que assim possa interpretar o oficial de justiça). Deverá o oficial de justiça fazer uma certidão pormenorizada, indicando os dias, horários e, principalmente, os fundamentos da suspeita de que o réu estivesse se ocultando. Também deverá apontar o nome completo do familiar (e o grau de parentesco) ou do vizinho (com o endereço dessa pessoa) com quem fez contato.
Todo o procedimento de realização da citação com hora certa deve ser certi-ficado pelo oficial de justiça, pormenorizadamente, para permitir o posterior con-trole de legalidade do ato por parte do juiz” (Direito Processual Penal, LOPES JR., AURI) - “Considerando o juiz como válida a citação com hora certa, se o acusado não apresentar resposta escrita ou constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Eis aqui o grande perigo dessa forma de citação: ressuscita a possibilidade de haver processo sem o conhecimento do acusado. Cabe ao juiz o controle da lega-lidade e da real necessidade do ato”. (Direito Processual Penal, LOPES JR., AURI)
- Citação Ficta
- Se não foi feita a citação pessoal e não existem os elementos da citação por hora certa, será feita a citação por edital
- “É inegável que a citação por edital é uma ficção, descolada da realidade, pois ninguém acorda de manhã e lê o diário oficial ou procura nos principais jornais para ver se está sendo citado em algum edital… Daí por que, ciente disso, deve a citação ficta ser – verdadeiramente – a última forma de comunicação do ato processual”. (Direito Processual Penal, LOPES JR., AURI)
- Se não apresentar resposta: Art. 366, CPP: suspensão do processo e suspensão do prazo prescricional, pois o processo não pode seguir sem que o acusado não tiver ciência
- Não existe revelia de Réu citado por edital
- A resposta é a única oportunidade que o advogado tem de especificar diligências
- Diferente do processo civil, que o advogado não precisa especificar as provas logo na contestação
- Aqui, será preciso especificar as provas, justificando, apresentando rol de testemunhas etc
- Por isso que o ato da citação é tão importante
- Revelia
- O ato que pressupõe a revelia é a efetiva citação
- E se o acusado for citado (pessoalmente ou por hora certa) e não apresentar resposta?
- Será a única possibilidade de ocorrer revelia, mas os efeitos da revelia no processo penal também são diferentes do processo civil
- Mesmo revel, o Réu não ficará desamparado, pois o juiz terá que nomear um advogado dativo
- Se o Réu foi citado por edital, não pode ocorrer revelia (ocorrerá a suspensão do processo)
- A resposta do Réu é a personificação do princípio do contraditório