Da Falência
- Lei 11.101/2005
- Pressupostos
- 1- Condição empresarial do devedor
- Qualquer empresário pode ser Réu em uma ação de falência? Sim, todos os empresários (empresário individual, EIRELI, sociedades empresárias)
- Só o empresário regular pode falir? Não
- Para pedir a própria recuperação judicial o empresário precisa ser regular, mas para falir qualquer empresário fale, inclusive um empresário de fato
- Para um empresário requerer a falência de outro empresário, é preciso demonstrar sua regularidade para ter legitimidade ativa
- Produtor rural
- O produtor rural pode falir, mas nem sempre
- Art.974, CC: é facultado ao produtor rural ser tratado como empresário ou não
- Então, se o produtor rural se registrar na junta comercial como empresário, ele poderá falir
- Tem quem entenda que para ser tratado como empresário, o produtor rural precisa apenas exercer regularmente a atividade e outros que entendem que seria preciso o registro na junta comercial
- 2- Impontualidade / Insolvência
- Art.94, Lei de falência
- I- Dívida líquida, vencida e não paga de, no mínimo, 40 s.m. (pode ser a soma de dívidas)
- II- Devedor executado, não nomeia bens a penhora, não deposita e não paga
- No processo civil é chamado de execução frustada
- Os Autores de falência gostam de chamar de tríplice omissão
- Nesse caso, não há limite de valor
- Instruir o pedido de falência com uma certidão do processo em que ocorreu a tríplice omissão
- III- Atos de falência ou atos ruinosos
- Condutas incondizentes com o estado de solvência
- Situações que mostram a intenção de favorecer um credor em detrimento de outros ou dilapidar o patrimônio da sociedade
- Art.94, Lei de falência
- 3- Decisão judicial transitada em julgado
- Coloca fim na primeira fase do processo
- 1- Condição empresarial do devedor
- Competência
- Art.3, Lei de falências
- O principal estabelecimento do devedor
- O que se entende como principal estabelecimento do devedor?
- Corrente preponderante: local onde está localizado o centro administrativo da sociedade
- Corrente 2: local onde existem mais bens da sociedade
- Inicial
- Demonstrar os requisitos que justificam o pedido da falência
- Contestação
- Tem particularidades
- Prazo: 10 dias e não de 15 dias
- Possíveis alegações
- Ilegitimidade ativa ou passiva
- Juízo incompetente
- Dívida prescrita ou já paga
- Ocorrência de novação
- Título fraudado
- A matéria de defesa é ampla
- Depósito elisivo
- No prazo de 10 dias, o Réu pode contestar a ação e não fazer o depósito, contestar a ação e fazer o depósito de forma acautelatória (o depósito elisivo impede o juiz de decretar a falência – se reconhecer as alegações do Réu, ele levantará o que depositou; se não reconhecer, converte-se em ação de cobrança) ou não contesta a ação e oferece o depósito
- Com o depósito elisivo, afasta-se a presunção jurídica de insolvência
- Deve requerer na contestação a condenação do Autor em perdas e danos na forma do art. 101.
- No prazo de 10 dias, o Réu pode contestar a ação e não fazer o depósito, contestar a ação e fazer o depósito de forma acautelatória (o depósito elisivo impede o juiz de decretar a falência – se reconhecer as alegações do Réu, ele levantará o que depositou; se não reconhecer, converte-se em ação de cobrança) ou não contesta a ação e oferece o depósito
- Sentença de falência
O art. 99, Lei n. 11.101/2005 determina os requisitos da sentença da falência. Um deles (inciso II) é a fixação do termo legal da falência que é o momento a partir do qual se considera que a falência produz os seus efeitos (este termo retrotrai até 90 dias da data do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou da data do 1º protesto não pago).
A regra é que o estabelecimento falido será lacrado, pois não é função do administrador judicial dar continuidade, salvo se for realmente relevante a manutenção do funcionamento da empresa.
- Para saber tudo sobre falência, acessar os posts da matéria “Direito empresarial IV” : Clique aqui
Ação Restituitória
- Lei 11.101, Arts. 85/93
- Hipóteses
- O administrador judicial arrecada os bens que sejam de propriedade do falido e não estejam em sua posse, assim como os bens que não sejam de propriedade do falido, mas estejam em sua posse
- Autor
- Ação do proprietário do bem arrecadado
- Vendedor que vendeu a crédito para o falido e entregou a mercadoria nos 15 dias anteriores ao requerimento da falência
- Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
- Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
- Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.
- § 1º O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.
- § 2º Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.
- § 3º Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença.
- Ação restituitória X Embargos de terceiros
- Embargos de terceiro é genérico, previsto no CPC
- Não há fungibilidade entre as ações
- Se não couber ação restituitória, caberá embargos de terceiro
- Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil.
- Ex: quando o terceiro não tiver propriedade, mas sim posse
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Habilitação de crédito
- Lei 11.101/2005, Art. 83
- Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
- § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
- Formalidades
- Como advogado do credor devemos argumentar que há um crédito com o falido
- Provar a existência do crédito (ex: contrato, ação individual anterior à falência já com decisão transitada em julgado, títulos de crédito, certidão da secretaria)
- O crédito tem que ser atualizado até a data da falência
- Como advogado do credor devemos argumentar que há um crédito com o falido
- O credor tem que habilitar seu crédito obrigatoriamente?
- Com a sentença da falência, para receber, será necessário habilitar o crédito
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