A relação processual penal
- Ação Penal: deduzir em juízo a pretensão punitiva
- É a provocação do Estado
- Ação penal não se confunde com a relação processual penal
- Quando o MP apresenta uma denúncia ou o particular apresenta uma queixa, ainda não está formada a relação processual penal
- A denúncia ou a queixa irão passar por um juízo de admissibilidade
- Se o juiz rejeitar a denúncia ou a queixa, não terá havido relação processual
- Se o juiz receber a denúncia ou a queixa, surge a figura do Réu, mas ainda não surgiu a relação processual, vez que o Réu ainda não foi citado
- Quando o Réu é citado, aí sim surge a relação processual, pois somente agora estão presentes os três sujeitos da relação processual
- A relação processual só se forma a partir da citação válida do acusado ou com seu comparecimento espontâneo
- Ação Penal: deduzir em juízo a pretensão punitiva
- Origem etimológica da palavra processo
- Processo vem do latim “procedere”, que significa “marchar adiante”
- Visão externa: procedimento (um todo, uma coisa única)
- Os atos processuais tem uma ordem lógica e necessária
- Origem etimológica da palavra processo
- Uma relação processual penal consiste:
- Primeiramente, em um direito do Autor (direito de deduzir a sua pretensão)
- Em segundo lugar, há o direito do Réu de dizer “não” ao direito do Autor
- Há também o juiz
- Poder soberano do Estado: poder jurisdicional , ao qual estão submetidos o Autor e o Réu
- Uma relação processual penal consiste:
- Teorias para explicar a participação dos sujeitos na relação processual penal
- 1) Teoria retilínea
- Se simboliza por uma linha reta
- Critério: interesse
- Examina a relação processual penal sob o viés do interesse
- O Autor claramente tem interesse no processo, que é a pretensão que ele deduziu em juízo, pelo que fica em uma extremidade da reta
- O Réu também tem interesse no processo, pelo que fica na outra extremidade da reta
- O juiz, como não tem interesse no processo, fica fora da linha reta, i.e., fora da relação processual
- Um juiz que tivesse interesse pelo processo, seria um juiz parcial
- 2) Teoria trilateral ou triangular
- Se simboliza por um triângulo
- Diverge da teoria retilínea, a partir do critério, para essa teoria não tem a menor importância saber quem tem interesse, mas sim como se da o desenvolver do processo
- Tem juiz, tem Autor e tem Réu
- Entre eles acontece uma relação (Autor – juiz e Juiz – Autor; Réu – Juiz e Juiz – Réu; Réu – Autor e Autor e Réu)
- 3) Teoria bilateral ou angular
- Sustentada pela mesma premissa da teoria triangular
- Adotando o critério desenvolver, defendem que a relação é apenas entre Autor e Juiz e Réu e juiz
- 1) Teoria retilínea
- Teorias para explicar a participação dos sujeitos na relação processual penal
- Qual teoria que melhor explica o processo penal atual?
- Inicialmente, vamos descartar a teoria retilínea, pois ela não se explica, não tem a menor sustentação, vez que o interesse é irrelevante. Além disso, mesmo que ele fosse relevante, não é verdade o desinteresse do juiz
- O juiz não pode ter interesse no interesse do Autor ou do Réu, mas isso não quer dizer que o juiz não tem interesse nenhum no processo
- O Juiz tem algumas tarefas de ofício, precisa tomar algumas providências para que o processo alcance a sua finalidade e esse é o interesse que o juiz tem no processo
- A teoria que melhor explica a relação processual é a teoria angular ou bilateral, pois não há uma relação direta entre o Autor e o Réu, tudo é dirigido ao juiz
- Inicialmente, vamos descartar a teoria retilínea, pois ela não se explica, não tem a menor sustentação, vez que o interesse é irrelevante. Além disso, mesmo que ele fosse relevante, não é verdade o desinteresse do juiz
- Qual teoria que melhor explica o processo penal atual?
- Características da relação processual penal
- 1) Autônoma da relação de direito material
- A relação processual penal independe da relação de direito material posta em juízo
- Ela tem por objeto a infração penal, mas dela não depende, o crime é algo passado, que já aconteceu, já a relação processual penal surge depois, ela apenas surgirá quando seus três sujeitos forem constituídos
- 2) Complexa
- Unitária: objetivo único de cumprir a lei
- Multiforme: para atos isoladamente considerados
- 3) Progressiva
- De progredir
- É uma relação viva, dinâmica, permanentemente e em movimento
- 1) Autônoma da relação de direito material
- Características da relação processual penal
- Sujeito processual não é a mesma coisa que parte
- Quem é parte é sujeito, mas nem todo sujeito é parte
- O juiz não é parte, mas é sujeito
- Sujeito processual não é a mesma coisa que parte
- Parte
- Aquele que deduz algo em juízo ou aquele contra quem algo é deduzido
- Parte
- Sujeitos processuais
- São os protagonistas da relação processual penal
- Aquelas pessoas pelas quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídica processual
Sujeitos processuais
Juiz
- CPP, Art.251 a 256
- Análise do Art.251, CPP
- Pode ser apelidado de “ artigo mãe” , pois todos os outros artigos que tratam do juiz fazem referência a ele
- Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
- “prover a regularidade do processo”: conduta positiva do juiz no sentido de que o processo seja regular. Essa primeira parte do artigo consagra as chamadas funções de ordem processual
- Regularidade pelo ponto de vista formal (que o processo observe as regras, o procedimento, a forma, o conteúdo extrínseco do processo), assim como a regularidade pelo ponto de vista substancial (na essência, na vocação, no objetivo e na finalidade)
- “ Manter a ordem”: funções de ordem administrativa do juiz
- “podendo, para tal fim, requisitar a força pública”: atos de polícia
- CPP, Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
- CPP, Art.497
- Poderes do juiz
- 1- Poderes probatórios
- O processo penal tem um compromisso com a verdade maior do que o processo não penal
- CPP, Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
- I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
- II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
- 2- Poder de disciplina
- Restrição da publicidade
- CPP, Art.792 : um exemplo do poder disciplinar do juiz
- 3- Poderes de coerção
- De testemunha: aquela que foi regularmente intimada e não compareceu na audiência sem motivo justificado: o juiz poderá determinar sua condução coercitiva (CPP, Art. 218)
- Do ofendido: Art. 201
- Do acusado: Art.260
- A condução coercitiva do acusado vai contra a garantia constitucional de permanecer em silêncio
- Um ato de força para condução coercitiva do acusado não tem razão
- Embora formalmente inserido no CPP, ela é incompatível com a garantia constitucional do silêncio (opinião do professor)
- 4- Poderes relativos à economia processual
- Poderes que o juiz utiliza para evitar a repetição desnecessária de atos processuais
- Antes de um eventual recurso, o juiz regulariza alguma questão
- Poderes que o juiz utiliza para evitar a repetição desnecessária de atos processuais
- 5- Poderes de nomeação
- Ex: nomeia um curador especial para menor de 18 anos sem representante legal ; nomeia um defensor para quem não tenha nenhum
- 6- Poderes decisórios
- 7- Poderes anômalos
- Anômalo de anomalia (algo estranho)
- São aqueles estranhos a própria natureza das tarefas do juiz, são aqueles diferentes da função estritamente judicante do juiz
- Ex: Art. 5, CPP – poder de requisitar a instauração do inquérito policial, que é um procedimento administrativo preparatório da ação penal
- Ex 2: poder do juiz de recorrer (CPP, Art. 574)
- 1- Poderes probatórios
Ministério Público
- CPP, Art. 257 e 258
- É um órgão de persecução penal
- Na ação penal pública ele é parte
- Parte imparcial
- É difícil de entender isso, pois a parte, em regra, é parcial
- A obrigatoriedade é de promover a ação penal, mas isso não quer dizer que ele tenha um compromisso com a condenação
- Ação penal como mecanismo condutor da pretensão punitiva. O MP não quer que haja uma condenação, ele quer que haja a análise do mérito
- O compromisso do MP está com a correta aplicação da lei, seja ela no sentido que for
- É possível que o MP se convença que a correta aplicação da lei esteja na absolvição e trabalhará para atingir esse resultado
- Princípios explícitos
- Lei 40/1981: Era a lei orgânica nacional do MP
- Traz como princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional
- Editou-se a Lei 8.222/1982, uma lei nacional, que repetiu os princípios trazidos pela Lei 40/81
- Passado um tempo, veio a constituinte de 1988, que provocou profundas modificações em todo estado brasileiro, mas em especial no MP
- A CF/88 trata dos princípios institucionais do MP, fazendo uma modificação, instituindo como princípios a unidade, a indivisibilidade e o que sempre foi tratado como autonomia funcional, a CF/88 passou a tratar de independência funcional
- A partir daí, surgiu uma nova Lei orgânica nacional do MP, a Lei 8625/1993, que acompanhou a CF/88, assim como a Lei 34/ 1994
- Hoje, nós temos na regência do MP, tudo aquilo que foi editado da Constituição para frente
- Unidade: embora o MP seja composto de várias pessoas, que são seus órgãos, existe nele uma vontade única a ser seguida (é como um polvo, com uma cabeça e vários tentáculos)
- Indivisibilidade: quem fala é sempre a instituição, mesmo se um promotor de justiça discordar do outro, não era o promotor A ou o B, mas sim o MP com uma linha de pensamento e o MP com outra linha de pensamento
- Independência funcional
- Porque mudou o nome de autonomia funcional para independência funcional?
- As justificativas eram duas, a primeira delas de cunho puramente pedagógico, dizendo que independência soaria mais incisivo do que autonomia. Além disso, também tinha a justificativa dos rigores técnicos, dizendo que a independência teria uma abrangência maior, alcançando órgãos e pessoas. Mas, o significado não se alterou
- Só se pode imaginar no MP um tipo de hierarquia, chamada hierarquia organizacional, que é aquela própria das carreiras organizadas
- Não há uma hierarquia funcional, mas apenas organizacional
- A independência funcional é absolutamente impenetrável e inviolável
- Cada promotor de justiça tem seu livre entendimento, tem independência funcional
- Pelo princípio da independência funcional, não há subordinação intelectual nem hierarquia entre os membros do Ministério Público
- Porque mudou o nome de autonomia funcional para independência funcional?
- Princípios implícitos
- São possíveis de encontrar a partir de uma análise de toda a legislação oque envolve o MP
- 1- Indisponibilidade
- O MP detém a titularidade da ação penal pública, mas não detém a sua disponibilidade
- 2- Devolução
- Em alguns casos, quando a lei autorizar, o superior pode exercer as funções do subordinado
- Ex: Art. 28, CPP – Procedimento do arquivamento do inquérito policial
- 3- Substituição
- Possibilidade de designar outro órgão no MP para fazer o ato
- Ex: Art. 28, CPP
- 4- Prerrogativa de função
- Privilégio de foro: é um nome técnico que se refere a uma regra de competência
- Os membros do MP, que incorrerem em uma infração penal deverão ser processados e julgados perante o Tribunal de justiça. Ou seja, eles não poderão ser processados perante o juízo monocrático
- 5- Independência
- A independência como princípio extraído implicitamente se refere à própria instituição, o que lhe atribui a capacidade de agir independentemente da influência externa dos outros Poderes
- Posição Constitucional do MP
- Até a CF/88 o MP era um órgão pertencente ao poder executivo
- A CF/88 tirou o MP do poder executivo, pois não fazia sentido um órgão fiscalizador ser subordinado a um dos seus órgão fiscalizados
- A CF tratou do MP fora dos poderes, o que não quer dizer que criou um quarto poder
- Criou-se as autonomias do MP, pois isso era uma necessidade
- Autonomia administrativa (atos praticados pelo procurador geral de justiça – chefe do MP)
- Autonomia orçamentária
- Autonomia financeira
- Autonomia funcional
- Sistema de pesos e contrapesos
- Existem situações em que o MP é tratado com semelhança de um poder, por exemplo, é possível que ele tenha iniciativa no processo legislativo (o procurador geral da justiça)
- O MP é o titular da ação penal e oferecerá denúncia quando formada a “opinio delicti”
Acusado
- É o ocupante do polo passivo da relação processual
- Vocábulos que podem ser usados para indentificá-lo: denunciado, acusado, indiciado, réu, imputado, perseguido. O Código preferiu utilizar o vocábulo “ acusado”
- Requisitos para uma pessoa ocupar o polo passivo de uma relação processual penal
- Ter 18 anos ou mais
- Antes, também era requisito que fosse pessoa física. Mas, hoje, é possível a responsabilidade a responsabilidade penal de pessoa jurídica no caso de crimes ambientais
- Ter 18 anos ou mais
- Providências que devem ser tomadas pela autoridade policial
- Identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (colheita das impressões digitais dos 10 dedos das mãos) – nominado como identificação criminal
- Muitos criticam essa identificação, pois ainda não há crime, pela ausência de uma sentença penal transitada em julgado e a pessoa estaria submetida a uma situação contrangedora
- Resolveu a questão: CF, Art.5, LVIII – O civilmente identificado não será criminalmente identificado, salvo nas hipóteses previstas em lei
- Identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (colheita das impressões digitais dos 10 dedos das mãos) – nominado como identificação criminal
- Art.6, CPP
Defensor Público
CPP, Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
- Qual é o momento processual que o juiz deve nomear um defensor?
- Nenhum ato processual pode ser realizado sem a presença de um defensor. Para tanto, o juiz tem poderes de nomeação, sem um momento certo, ele terá que fazê-lo em qualquer momento do processo, desde que garanta que nenhum ato seja praticado sem a presença do defensor
Temas Afins à relação processual penal
Assistente do Ministério Público
- Não pertence à instituição Ministério público, mas vai aderir a ele no processo penal
- Na Ação penal pública o Autor é o MP e o Réu é aquele que está sendo acusado de cometer um crime. Mas, isso não quer dizer que a vítima não tenha nenhum interesse no processo, de modo que foi criada essa figura, para que o particular, que não é parte, possa participar do processo na qualidade de assistente do MP
- O particular pode participar do processo na qualidade de assistente do MP
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
- Poderá ser assistente do MP o ofendido ou o seu representante legal ou, na falta, as pessoas mencionadas no Art. 31, CPP
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
- O assistente do MP é uma figura que só existe para ação penal pública, ou seja, não existe para ação penal privada, pois na ação penal privada o particular já é parte
- Ao assitente será permitido propor meios de prova. Mas, ele poderá propor todo meio de prova?
- Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
- Meios de prova: documental, testemunhal, pericial
- O Art. 271 leva a entender que o assistente do MP poderia propor todos os meios de prova, mas para responder essa pergunta é necessário examinar a forma com que o CPP trata as provas. Acontece que, ao tratar da prova testemunhal, o código diz que quem arrola testemunha é o Ministério Público (o rol de testemunhas é um dos requisitos da denúncia). Então o assistente do MP não poderá propor a produção de prova testemunhal.