Relação Processual Penal

A relação processual penal 

    • Ação Penal: deduzir em juízo a pretensão punitiva 
      • É a provocação do Estado 
      • Ação penal não se confunde com a relação processual penal
      • Quando o MP apresenta uma denúncia ou o particular apresenta uma queixa, ainda não está formada a relação processual penal 
      • A denúncia ou a queixa irão passar por um juízo de admissibilidade 
        • Se o juiz rejeitar a denúncia ou a queixa, não terá havido relação processual 
        • Se o juiz receber a denúncia ou a queixa, surge a figura do Réu, mas ainda não surgiu a relação processual, vez que o Réu ainda não foi citado 
        • Quando o Réu é citado, aí sim surge a relação processual, pois somente agora estão presentes os três sujeitos da relação processual 
        • A relação processual só se forma a partir da citação válida do acusado ou com seu comparecimento espontâneo 
    • Origem etimológica da palavra processo 
      • Processo vem do latim “procedere”, que significa “marchar adiante” 
      • Visão externa: procedimento (um todo, uma coisa única)
      • Os atos processuais tem uma ordem lógica e necessária 
    • Uma relação processual penal consiste:
      • Primeiramente, em um direito do Autor (direito de deduzir a sua pretensão)
      • Em segundo lugar, há o direito do Réu de dizer “não” ao direito do Autor
      • Há também o juiz
        • Poder soberano do Estado: poder jurisdicional , ao qual estão submetidos o Autor e o Réu 
    • Teorias para explicar a participação dos sujeitos na relação processual penal
      • 1) Teoria retilínea 
        • Se simboliza por uma linha reta 
        • Critério: interesse 
        • Examina a relação processual penal sob o viés do interesse 
        • O Autor claramente tem interesse no processo, que é a pretensão que ele deduziu em juízo, pelo que fica em uma extremidade da reta
        • O Réu também tem interesse no processo, pelo que fica na outra extremidade da reta 
        • O juiz, como não tem interesse no processo, fica fora da linha reta, i.e., fora da relação processual 
        • Um juiz que tivesse interesse pelo processo, seria um juiz parcial 
      • 2) Teoria trilateral ou triangular
        • Se simboliza por um triângulo
        • Diverge da teoria retilínea, a partir do critério, para essa teoria não tem a menor importância saber quem tem interesse, mas sim como se da o desenvolver do processo
        • Tem juiz, tem Autor e tem Réu
        • Entre eles acontece uma relação (Autor – juiz e Juiz – Autor; Réu – Juiz e Juiz – Réu; Réu – Autor e Autor e Réu)
      • 3) Teoria bilateral ou angular 
        • Sustentada pela mesma premissa da teoria triangular 
        • Adotando o critério desenvolver, defendem que a relação é apenas entre Autor e Juiz e Réu e juiz
    • Qual teoria que melhor explica o processo penal atual?
      • Inicialmente, vamos descartar a teoria retilínea, pois ela não se explica, não tem a menor sustentação, vez que o interesse é irrelevante. Além disso, mesmo que ele fosse relevante, não é verdade o desinteresse do juiz 
        • O juiz não pode ter interesse no interesse do Autor ou do Réu, mas isso não quer dizer que o juiz não tem interesse nenhum no processo 
        • O Juiz tem algumas tarefas de ofício, precisa tomar algumas providências para que o processo alcance a sua finalidade e esse é o interesse que o juiz tem no processo 
      • A teoria que melhor explica a relação processual é a teoria angular ou bilateral, pois não há uma relação direta entre o Autor e o Réu, tudo é dirigido ao juiz 
    • Características da relação processual penal
      • 1) Autônoma da relação de direito material 
        • A relação processual penal independe da relação de direito material posta em juízo 
        • Ela tem por objeto a infração penal, mas dela não depende, o crime é algo passado, que já aconteceu, já a relação processual penal surge depois, ela apenas surgirá quando seus três sujeitos forem constituídos 
      • 2) Complexa
        • Unitária: objetivo único de cumprir a lei 
        • Multiforme: para atos isoladamente considerados 
      • 3) Progressiva 
        • De progredir 
        • É uma relação viva, dinâmica, permanentemente e em movimento 
    • Sujeito processual não é a mesma coisa que parte 
      • Quem é parte é sujeito, mas nem todo sujeito é parte 
      • O juiz não é parte, mas é sujeito 
    • Parte
      • Aquele que deduz algo em juízo ou aquele contra quem algo é deduzido 
  • Sujeitos processuais
    • São os protagonistas da relação processual penal 
    • Aquelas pessoas pelas quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídica processual 

Sujeitos processuais 

Juiz 

  • CPP, Art.251 a 256 
  • Análise do Art.251, CPP
    • Pode ser apelidado de “ artigo mãe” , pois todos os outros artigos que tratam do juiz fazem referência a ele
    • Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
    • “prover a regularidade do processo”: conduta positiva do juiz no sentido de que o processo seja regular. Essa primeira parte do artigo consagra as chamadas funções de ordem processual
      • Regularidade pelo ponto de vista formal (que o processo observe as regras,  o procedimento, a forma, o conteúdo extrínseco do processo), assim como a regularidade pelo ponto de vista substancial (na essência, na vocação, no objetivo e na finalidade) 
    • “ Manter a ordem”: funções de ordem administrativa do juiz 
    • “podendo, para tal fim, requisitar a força pública”: atos de polícia 
      • CPP, Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
      • CPP, Art.497
  • Poderes do juiz
    • 1- Poderes probatórios 
      • O processo penal tem um compromisso com a verdade maior do que o processo não penal 
      • CPP, Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
        • I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
        • II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
    • 2- Poder de disciplina  
      • Restrição da publicidade 
      • CPP, Art.792 : um exemplo do poder disciplinar do juiz 
    • 3- Poderes de coerção 
      • De testemunha: aquela que foi regularmente intimada e não compareceu na audiência sem motivo justificado: o juiz poderá determinar sua condução coercitiva (CPP, Art. 218)
      • Do ofendido: Art. 201
      • Do acusado: Art.260
        • A condução coercitiva do acusado vai contra a garantia constitucional de permanecer em silêncio 
        • Um ato de força para condução coercitiva do acusado não tem razão 
        • Embora formalmente inserido no CPP, ela é incompatível com a garantia constitucional do silêncio (opinião do professor) 
    • 4- Poderes relativos à economia processual 
      • Poderes que o juiz utiliza para evitar a repetição desnecessária de atos processuais 
        • Antes de um eventual recurso, o juiz regulariza alguma questão 
    • 5- Poderes de nomeação 
      • Ex: nomeia um curador especial para menor de 18 anos sem representante legal ; nomeia um defensor para quem não tenha nenhum 
    • 6- Poderes decisórios 
    • 7- Poderes anômalos 
      • Anômalo de anomalia (algo estranho)
      • São aqueles estranhos a própria natureza das tarefas do juiz, são aqueles diferentes da função estritamente judicante do juiz 
      • Ex: Art. 5, CPP – poder de requisitar a instauração do inquérito policial, que é um procedimento administrativo preparatório da ação penal 
      • Ex 2: poder do juiz de recorrer (CPP, Art. 574)

Ministério Público 

  • CPP, Art. 257 e 258
  • É um órgão de persecução penal  
  • Na ação penal pública ele é parte 
  • Parte imparcial 
    • É difícil de entender isso, pois a parte, em regra, é parcial 
    • A obrigatoriedade é de promover a ação penal, mas isso não quer dizer que ele tenha um compromisso com a condenação 
    • Ação penal como mecanismo condutor da pretensão punitiva. O MP não quer que haja uma condenação, ele quer que haja a análise do mérito
    • O compromisso do MP está com a correta aplicação da lei, seja ela no sentido que for 
    • É possível que o MP se convença que a correta aplicação da lei esteja na absolvição e trabalhará para atingir esse resultado 
  • Princípios explícitos 
    • Lei 40/1981: Era a lei orgânica nacional do MP 
    • Traz como princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional 
    • Editou-se a Lei 8.222/1982, uma lei nacional, que repetiu os princípios trazidos pela Lei 40/81
    • Passado um tempo, veio a constituinte de 1988, que provocou profundas modificações em todo estado brasileiro, mas em especial no MP 
    • A CF/88 trata dos princípios institucionais do MP, fazendo uma modificação, instituindo como princípios a unidade, a indivisibilidade e o que sempre foi tratado como autonomia funcional, a CF/88 passou a tratar de independência funcional  
    • A partir daí, surgiu uma nova Lei orgânica nacional do MP, a Lei 8625/1993, que acompanhou a CF/88, assim como a Lei 34/ 1994 
    • Hoje, nós temos na regência do MP, tudo aquilo que foi editado da Constituição para frente 
      • Unidade: embora o MP seja composto de várias pessoas, que são seus órgãos, existe nele uma vontade única a ser seguida (é como um polvo, com uma cabeça e vários tentáculos)
      • Indivisibilidade: quem fala é sempre a instituição, mesmo se um promotor de justiça discordar do outro, não era o promotor A ou o B, mas sim o MP com uma linha de pensamento e o MP com outra linha de pensamento
      • Independência funcional
        • Porque mudou o nome de autonomia funcional para independência funcional? 
          • As justificativas eram duas, a primeira delas de cunho puramente pedagógico, dizendo que independência soaria mais incisivo do que autonomia. Além disso, também tinha a justificativa dos rigores técnicos, dizendo que a independência teria uma abrangência maior, alcançando órgãos e pessoas. Mas, o significado não se alterou 
        • Só se pode imaginar no MP um tipo de hierarquia, chamada hierarquia organizacional, que é aquela própria das carreiras organizadas 
        • Não há uma hierarquia funcional, mas apenas organizacional
        • A independência funcional é absolutamente impenetrável e inviolável
        • Cada promotor de justiça tem seu livre entendimento, tem independência funcional 
        • Pelo princípio da independência funcional, não há subordinação intelectual nem hierarquia entre os membros do Ministério Público
  • Princípios implícitos 
    • São possíveis de encontrar a partir de uma análise de toda a legislação oque envolve o MP 
    • 1- Indisponibilidade 
      • O MP detém a titularidade da ação penal pública, mas não detém a sua disponibilidade 
    • 2- Devolução 
      • Em alguns casos, quando a lei autorizar, o superior pode exercer as funções do subordinado 
      • Ex: Art. 28, CPP – Procedimento do arquivamento do inquérito policial 
    • 3- Substituição 
      • Possibilidade de designar outro órgão no MP para fazer o ato 
      • Ex: Art. 28, CPP 
    • 4- Prerrogativa de função 
      • Privilégio de foro: é um nome técnico que se refere a uma regra de competência 
      • Os membros do MP, que incorrerem em uma infração penal deverão ser processados e julgados perante o Tribunal de justiça. Ou seja, eles não poderão ser processados perante o juízo monocrático 
    • 5- Independência 
      • A independência como princípio extraído implicitamente se refere à própria instituição, o que lhe atribui a capacidade de agir independentemente da influência externa dos outros Poderes
  • Posição Constitucional do MP 
    • Até a CF/88 o MP era um órgão pertencente ao poder executivo 
    • A CF/88 tirou o MP do poder executivo, pois não fazia sentido um órgão fiscalizador ser subordinado a um dos seus órgão fiscalizados
    • A CF tratou do MP fora dos poderes, o que não quer dizer que criou um quarto poder 
    • Criou-se as autonomias do MP, pois isso era uma necessidade 
      • Autonomia administrativa (atos praticados pelo procurador geral de justiça – chefe do MP)
      • Autonomia orçamentária 
      • Autonomia financeira
      • Autonomia funcional 
        • Sistema de pesos e contrapesos 
      • Existem situações em que o MP é tratado com semelhança de um poder, por exemplo, é possível que ele tenha iniciativa no processo legislativo (o procurador geral da justiça)
      • O MP é o titular da ação penal e oferecerá denúncia quando formada a “opinio delicti”

Acusado 

    • É o ocupante do polo passivo da relação processual 
    • Vocábulos que podem ser usados para indentificá-lo: denunciado, acusado, indiciado, réu, imputado, perseguido. O Código preferiu utilizar o vocábulo “ acusado” 
  • Requisitos para uma pessoa ocupar o polo passivo de uma relação processual penal 
    • Ter 18 anos ou mais 
      • Antes, também era requisito que fosse pessoa física. Mas, hoje, é possível a responsabilidade a responsabilidade penal de pessoa jurídica no caso de crimes ambientais 
  • Providências que devem ser tomadas pela autoridade policial 
      • Identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (colheita das impressões digitais dos 10 dedos das mãos) – nominado como identificação criminal 
        • Muitos criticam essa identificação, pois ainda não há crime, pela ausência de uma sentença penal transitada em julgado e a pessoa estaria submetida a uma situação contrangedora 
        • Resolveu a questão: CF, Art.5, LVIII – O civilmente identificado não será criminalmente identificado, salvo nas hipóteses previstas em lei 
    • Art.6, CPP

Defensor Público 

  • CPP, Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Qual é o momento processual que o juiz deve nomear um defensor?
    • Nenhum ato processual pode ser realizado sem a presença de um defensor. Para tanto, o juiz tem poderes de nomeação, sem um momento certo, ele terá que fazê-lo em qualquer momento do processo, desde que garanta que nenhum ato seja praticado sem a presença do defensor

Temas Afins à relação processual penal

Assistente do Ministério Público 

  • Não pertence à instituição Ministério público, mas vai aderir a ele no processo penal
  • Na Ação penal pública o Autor é o MP e o Réu é aquele que está sendo acusado de cometer um crime. Mas, isso não quer dizer que a vítima não tenha nenhum interesse no processo, de modo que foi criada essa figura, para que o particular, que não é parte, possa participar do processo na qualidade de assistente do MP
  • O particular pode participar do processo na qualidade de assistente do MP
  • Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

  • Poderá ser assistente do MP o ofendido ou o seu representante legal ou, na falta, as pessoas mencionadas no Art. 31, CPP
    • Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • O assistente do MP é uma figura que só existe para ação penal pública, ou seja, não existe para ação penal privada, pois na ação penal privada o particular já é parte
  • Ao assitente será permitido propor meios de prova. Mas, ele poderá propor todo meio de prova?
    • Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
    • Meios de prova: documental, testemunhal, pericial
    • O Art. 271 leva a entender que o assistente do MP poderia propor todos os meios de prova, mas para responder essa pergunta é necessário examinar a forma com que o CPP trata as provas. Acontece que, ao tratar da prova testemunhal, o código diz que quem arrola testemunha é o Ministério Público (o rol de testemunhas é um dos requisitos da denúncia). Então o assistente do MP não poderá propor a produção de prova testemunhal. 

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