- Aquela que ocorre de acordo com a vontade da pessoa que morreu
- É preciso saber como a pessoa pode ter manifestado a sua vontade antes de morrer
- O testamento é o negócio jurídico de manifestação de última vontade
- Mas ele não é o único negocio jurídico que se destina a manifestação de ultima vontade, também existe o chamado codicilo
- Na tradição romana o codicilo também era um tipo de testamento, por isso o nome é sucessão testamentária
- Testamento
- Negócio jurídico que se destina a manifestações de última vontade
- Características
- 1- Negócio jurídico causa mortis (só se destina a produzir efeitos depois da morte de seu Autor)
- Em vida do testador, mesmo que válido o testamento, ele é sempre ineficaz
- 2- Negócio jurídico unilateral
- Só pode haver manifestação de vontade de uma única pessoa
- Os atos de aceitação e renúncia da herança são autônomos, eles não integram o testamento
- 3- Negócio jurídico personalíssimo
- Não comporta representação
- Só há testamento quando a própria pessoa manifesta a sua vontade
- 4- É revogável a qualquer tempo
- Se mudou a vontade do testador ele pode fazer um novo testamento
- 5- Negócio jurídico Solene
- É extremamente solene, talvez o mais solene de todos os negócios jurídicos
- 1- Negócio jurídico causa mortis (só se destina a produzir efeitos depois da morte de seu Autor)
- É preciso saber sobre a teoria do negócio jurídico para entender sobre o testamento, pois sua disciplina sobre a parte geral se aplica a ele
- Testemunhas
- Regra geral: poderão ser testemunhas se não forem beneficiadas pelo testamento
Comparativo das formas de testamento
- Como é um negócio jurídico solene, o assunto da forma é um dos mais importantes
- Os negócios não solenes podem ser celebrados por qualquer forma ( oral, escrito particular, escritura pública)
- O testamento, por ser solene, só pode ser celebrado por uma das formas previstas em lei
- O testamento, por um lado é um negócio solene, mas, diversamente do que acontece com os demais negócios solenes que costumam ter apenas uma forma admitida, o testamento tem 11 formas previstas, sendo 3 dessas formas proibidas e as outras 8 permitidas
- As 3 formas proibidas, se usadas, irão gerar um testamento nulo
- Porque tantas formas?
- Para proteger a vontade do testador e ampliar a sua liberdade e sua autonomia
- É um negócio para o qual se atribui maior autonomia
- Essas 11 formas podem inicialmente ser divididas em 3 grupos
- 1-Formas ordinárias: aquelas que voce pode escolher livremente em circunstâncias normais
- O Código prevê três formas ordinárias de testamento
- 2-Formas especiais de testamento: só podem ser utilizadas nas circunstâncias especiais previstas no Código
- O Código também prevê 3
- 3-Formas conjuntivas: há manifestação de vontade de mais de um testador, é feito em conjunto, ou seja, por mais de um testador ao mesmo tempo
- Também são 3
- Desde o Código de 1916 o C ficou determinado que o testamento é um negócio unilateral, pelo que não pode ser feito de forma conjuntiva
- Então, as três formas conjuntivas são proibidas
- 4-Formas excepcionais
- Há, ainda, duas formas contidas dentro de formas que se enquadram nesses grupos, que são excepcionais, ou seja, só podem ser utilizadas excepcionalmente e, ainda que sejam tratadas pelo código como “casos excepcionais de outras formas”, podem ser consideradas formas autônomas (em provas fechadas, essas formas, por serem excepcionais, costumam aparecer)
- A primeira delas é excepcional porque é a única de todas que dispensa testemunhas (chamado de testamento hológrafo ou emergencial)
- A outra forma excepcional é a única de todas que é feita oralmente (chamado de testamento nuncupativo)
- É um caso excepcional do testamento militar
- 1-Formas ordinárias: aquelas que voce pode escolher livremente em circunstâncias normais
Formas ordinárias
- 1- Testamento público
- É aquele que é lavrado pelo tabelião de notas
- É a manifestação de vontade que o testador vai declarar oralmente para o tabelião de notas, mas é o tabelião que leva a termo a manifestação dessa vontade
- Costuma ser considerado o mais seguro de todos, pois o Tabelião é responsável pelas formalidades, além de que tudo aquilo que o tabelião lavra ele lavra em seu livro de notas e a pessoa, quando sair do cartório, leva uma cópia do testamento, e, posteriormente, qualquer pessoa pode pedir uma cópia do testamento no cartório (com isso, não tem risco de perda do testamento)
- A primeira cópia do testamento é chamada de traslado e todas as outras cópias são chamados de certidão
- É um testamento que permite o acesso à cópias
- Desvantagens
- Custo (como é feito no cartório, é preciso pagar emolumentos para o tabelião)
- Ele é público, então todos poderão ter acesso ao seu conteúdo
- É o mais solene de todos
- O negocio jurídico é nulo quando algumas das solenidades é preterida, então por ser o mais solene, tem um maior risco de ser nulo por preterição de forma
- 2- Testamento cerrado
- É o mais diferente de todos, pois é o único testamento secreto, que mantém em sigilo o seu conteúdo
- Também chamado de testamento secreto ou místico
- Desvantagens
- Como ele é parcialmente feito no cartório, ele também tem custo (apesar de ser mais barato do que o público)
- Existe uma única cópia, ou seja, se essa única cópia se perder, vai ser como se a pessoa tivesse morrido sem deixar testamento
- Tem solenidades muito peculiares, o que também pode acarretar sua nulidade
- Como garantir o sigilo do conteúdo de um testamento?
- É escrito em papel pelo testador e levado ao cartório para que o tabelião de notas costure o testamento com linha e agulha e, posteriormente, lacre-o com cera derretida
- Ele só vai poder produzir efeitos se apresentado ao juiz com o lacre intacto
- 3– Testamento particular
- Tem a grande vantagem de ser a mais simples de todas e de não gerar custo, pois pode ser todo feito somente pelo testador
- Desvantagens
- Em geral, também só há uma única cópia do testamento particular (nada impede que haja mais de uma cópia, mas elas tem que ser feitas no ato, não é permitido xerocar depois, mesmo que autenticado)
- Continua sendo solene
- Ex: tem que ser lido em voz alta para três testemunhas e depois elas tem que assinar
- Agora, vamos analisar com mais detalhes cada uma das formas de testamento:
Testamento público (Art.1864)
- Requisitos essenciais à validade do testamento público
- Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
- I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
- Só o tabelião ou seu substituto que pode lavrar o testamento (não pode ser um funcionário de balcão, por exemplo)
- O testador pode levar uma “cola”? Sim, desde que ele declare todo o testamento para o tabelião. O que não pode acontecer, é o testador comparecer ao cartório e apenas entregar a cola ao tabelião. Ele tem que declarar tudo para o tabelião e este é quem irá escrever.
- II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
- Depois de lavrado o testamento, em ato contínuo é preciso proceder com a leitura em voz alta. Precisam estar presentes duas testemunhas e o testador
- A opção que o código traz é que ou o tabelião lê o testamento ou o testador lê
- Se, por exemplo, as testemunhas não estiverem presentes no momento da leitura e só chegarem ao final para assinar, o testamento será nulo (pois não observou as solenidades legais – Art.166, V, CC)
- III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
- Todos devem assinar o testamento
- Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
- Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
- Nada impede que um analfabeto faça um testamento público ou alguém que não possa escrever momentaneamente, mas o tabelião precisará indicar isso no testamento um uma das testemunhas o assinará a pedido do testador
- “a seu rogo”: a seu pedido, pedido, a pedido do testador
- Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
- Como ele não vai ouvir a leitura, poderá ler o testamento. Se ele não souber ler, designará alguém para ler o testamento em seu lugar
- E a pessoa muda, poderá fazer testamento público?
- A doutrina defende que não, pois como ele não poderá falar, não há como cumprir o requisito de declarar a sua vontade perante o tabelião
- I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
- Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
- Se for cego e mudo não poderá fazer testamento público
- A leitura tem que ser feita duas vezes, uma pelo tabelião e outra por uma das testemunhas
- O testamento público só pode ser feito em vernáculo (na língua do país, no caso, português)
Testamento cerrado
- O testador escreve seu testamento e coloca dentro de um envelope, ou escreve em uma parte do papel e o dobra, de forma que não de para ver o que está escrito
- O testador pode pedir que outra pessoa escreva o testamento por ele
- Então, leva o testamento para o cartório para que ele seja aprovado
- Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
- I – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
- Quando o testador comparece ao cartório, já tem que estar na companhia de suas testemunhas
- II – que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
- Doutrina discutia se seria nulo um testamento se o testador chegasse no cartório com o testamento e as duas testemunhas e, em vez de o testador declarar que aquele papel era seu testamento, ficasse em silêncio e o tabelião lhe perguntasse se era seu testamento e ele respondesse que sim. Algumas pessoas consideravam que sim, mas é um discussão superada, pois excessivamente formalista
- III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
- O que vai ser lido é o auto de aprovação, o testamento é sigiloso
- Aprovar não é no sentido de análise de mérito
- IV – que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
- Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
- I – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
- Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
- Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
- Não se faz uma interpretação literal desta primeira parte do artigo, pois o testamento é sigiloso e não será lido.
- O tabelião irá lavrar o auto de aprovação no espaço em branco que houver
- “coser”: costurar (com linha e agulha)
- Cerrar: lacrar/fechar (com cera derretida)
- Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
- No caso de a pessoa pedir ao próprio tabelião para escrever o testamento, nesse caso ele agiria como um particular e não gozaria de fé pública. Ele gozará de fé pública no momento do auto de aprovação
- Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
- Nesse caso, o juiz precisará de mandar um tradutor público traduzir o testamento
- Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
- Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
- Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
- Depois a pessoa leva o testamento pra casa e guarda da forma que achar melhor
- No livro do tabelião nao consta nada sobre o conteúdo do testamento
- Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
- Esse artigo foi revogado pelo CPC
Testamento particular
- Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
- § 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
- § 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
- Em ambos precisam de 3 testemunhas e elas precisam assinar
- Ambos não podem ter rasuras ou espaços em branco, apesar de uma interpretação literal dar a entender que apenas o feito por processo mecânico não poderia ter rasuras e espaços em branco
- Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
- Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
- Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
- Quando o juiz receber um testamento particular, designará uma audiência e intimará as testemunhas
- Testemunhas contestes: concordar
- Elas precisam confirmar que o testamento foi lido para elas e reconhecerem a sua assinatura e a do testador, dessa forma o testamento será válido (ela pode até não lembrar do conteúdo do testamento, mas terá que lembrar se a leitura ocorreu e reconhecer as assinaturas)
- E se as três testemunhas morrerem?
- Porque pelo parágrafo único pelo menos uma precisa estar presente
- Se o juiz for literal, poderá considerar o testamento nulo
- Opção: filmar todo o momento do testamento e das assinaturas
- Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
- Caso excepcional de testamento particular
- A pessoa quer fazer um testamento particular, mas não há testemunhas possíveis
- Deixou para o juiz decidir no caso concreto quais seriam as situações excepcionais aceitáveis
- Críticas do artigo
- “Declaradas na cédula”: a pessoa teria que explicar a situação em que ela se encontra (muitas vezes a pessoa em uma situação excepcional não sabe que precisa declarar as circunstâncias)
- De próprio punho: a própria pessoa tem que escrever (o que em situações excepcionais as vezes não é possível)
- Não tem previsão de ineficácia do testamento em caso de sobrevivência da pessoa à situação excepcional
- Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
- Desde que todas entendam a língua em que ele for escrito
Testamentos Especiais
Correspondem ao testamento público ou cerrado, seguindo, no que couber, as suas regras
1- Testamento marítimo (Art. 1.888)
- Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
- Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
- Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
2- Testamento Aeronáutico (Art.1.889)
- Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
- Pessoa a bordo de uma aeronave que quer fazer um testamento público ou cerrado poderá pedir ao comandante
- Não faz a exigência de que a aeronave seja brasileira
- Não vale se ele for feito se o avião estiver pousado de modo que a pessoa poderia fazer seu testamento ordinariamente
- Caduca se a pessoa não morrer no voo ou nos 90 dias subsequentes
- Se o avião ou o navio estiver em um local em que a pessoa poderia desembarcar e fazer seu testamento ordinariamente, ela não poderia fazer um testamento marítimo ou aeronáutico
- Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
- Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
3- Testamento militar
- Pode ser feito pelos militares ou pessoas que prestam serviços para as forças armadas quando o país está em guerra e o cartório de notas não estiver em funcionamento
- Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
- Testamento nuncunpativo
- Feito oralmente
- Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893 , estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
- Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
- Caduca se a pessoa convalescer do ferimento ou não morrer na guerra
Testamentos conjuntivos
- Formas proibidas pelo código
- O testamento feito conjuntivamente é nulo
- Testamento que é feito por mais de uma pessoa, em conjunto
- Existe três formas dele:
- Simultâneo: duas ou mais pessoas fazem um testamento em conjunto com as mesmas disposições testamentárias
- Recíproco: duas ou mais pessoas fazem testamento em conjunto instituindo uma como herdeira da outra reciprocamente (eles se beneficiam reciprocamente)
- Corespectivo: duas ou mais pessoas fazem um testamento em conjunto com disposições que se justificam
- Ex: Caio tem interesse de deixar uma fazenda para maria, mas ele só vai fazer isso se a maria deixar para ele sua casa de praia em seu testamento
- “Deixo isso para você porque você esta me deixando aquilo”
Codicilo
- É um outro negócio jurídico que também se destina a manifestações de última vontade
- Em códigos anteriores era considerado como um tipo de testamento, mas hoje é um negócio jurídico autônomo
- O uso dele é restrito, ele só pode ser usado para aquilo que é expressamente permitido
- Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
- Tem que ser feito por escrito, não pode ser feito a rogo, tem que ser datado e assinado
- Conteúdo
- Fazer disposições sobre seu funeral (Ex: quero ser cremado, quero ser enterrado, quero que minhas cinzas sejam jogadas nos Alpes suíços)
- Mas, é preciso que a pessoa deixe dinheiro suficiente para cobrir as despesas necessárias a cumprir essa vontade
- Legados de pequenas quantias de dinheiro
- A certas e determinadas pessoas
- Ou a indeterminadamente aos pobres de certo lugar (ex: quero deixar 10 reais para os pobres de bh)
- O código não traz o valor que seria considerado de pouca monta, mas o entendimento é que será preciso analisar o montante da herança
- Legados de bens móveis de pequeno valor
- Não pode ser imóveis, mesmo que de pequeno valor
- Nomeação ou substituição do testamenteiro (a pessoa que vai ser escolhida pelo testador para cumprir seu testamento)
- Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881 , poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
- Fazer disposições sobre seu funeral (Ex: quero ser cremado, quero ser enterrado, quero que minhas cinzas sejam jogadas nos Alpes suíços)
- Tudo que pode ser feito no codicilo, pode ser feito em testamento também
- O codicilo tem menos formalidades e para determinar, por exemplo, disposições sobre o funeral, seria uma opção mais fácil
- Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
- Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.
Capacidade Testamentária
Capacidade testamentária ativa
- Capacidade que o testador tem que ter para poder elaborar o seu testamento
- CC/02: tem capacidade testamentária ativa os maiores de 16 anos
- Não se confunde com a capacidade de fato do Art.15
- O maior de 16 anos pode fazer testamento e seus pais não tem nem que saber que ele fez testamento (pois é um negócio unilateral e personalíssimo)
- Regra geral da incapacidade: além dos incapazes da partes geral, não podem fazer testamento aqueles que, no momento de o fazer, não tiverem o necessário discernimento
- Incapazes da partes geral: menor de 16 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, pródigos e aqueles que não podem exprimir sua vontade
- O código fala incapazes e não absolutamente incapazes
- Aqueles que no momento de o fazer não tiverem o necessário discernimento
- Aqui entraria o bêbado eventual
- Deficiente mental
- Incapazes da partes geral: menor de 16 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, pródigos e aqueles que não podem exprimir sua vontade
- Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
- Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
- Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Capacidade Testamentária Passiva
- Capacidade do sucessor para ser beneficiado pelo testamento
- Quem pode ou não ser nomeado herdeiro ou legatário no testamento
- CC, Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
- Pessoas nascidas ou já concebidas ao tempo da sucessão (resguarda os direitos do nascituro)
- A pessoa já concebida no tempo da sucessão poderá herdar tanto na sucessão legítima, quanto na testamentária, desde que venha a nascer com vida
- Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
- I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
- II – as pessoas jurídicas;
- III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
- Legitimação exclusiva da sucessão testamentária (Art. 1.799)
- 1- Conscepturo
- Também chamado de prole eventual, aqueles que ainda não foram concebidos
- A concepção precisa ocorrer em até 2 anos da abertura da sucessão e se ele vier a nascer com vida ele herdará
- Se for concebido nesse tempo, mas não nascer com vida, a herança vai para seu substituto e se não houver substituto a herança irá para os herdeiros legítimos
- Se não houver especificação que o filho tem que ser biológico, poderá ser qualquer filho
- Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
- 2- Pessoa Jurídica
- Qualquer pessoa jurídica (seja de direito público ou de direito privado)
- 3- Pessoas jurídicas que ainda não existem, mas que o testador determine em seu testamento que sejam constituídas
- Ex: muito comum que parte do patrimonial seja destinada a criação de uma fundação
- 1- Conscepturo
Pessoas que não podem ser herdeiras ou legatárias
- Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
- I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
- Atenção: os filhos/netos da pessoa que escreveu a rogo podem herdar
- II – as testemunhas do testamento;
- Se ocorrer, a testemunha continuará constando como testemunha e a disposição em favor dela será nula
- III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
- É nula a doação feita ao concubino
- Código não traz de forma clara a contagem dos 5 anos
- Mas, a discussão da culpa normalmente não consegue eximir o testador, pois como houve o concubinato, em regra ele é o culpado
- O concubinato é um relacionamento, depende de tempo para se configurar
- CC, Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
- IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
- I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
- Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
- Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
- Ex – pessoas interpostas (não é realmente essa pessoa que o testador queria beneficiar): deixar herança para mãe de sua concubina que já está quase morrendo
Regração da sucessão testamentária
- Elementos acidentais da disposição testamentária
- Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
- A disposição testamentária pode ser condicional, a certo fim ou modo e por certo motivo
- Por certo motivo
- Em regra o motivo não produz efeitos, mas, se o motivo não for verdadeiro, haverá um erro na sucessão testamentária e será possível discutir a real vontade do testador.
- Ex: deixo uma casa para o Caio, porque ele passou com 100 em direito das sucessões (se o Caio não tiver passado com 100, poderá haver discussão sobre a real vontade do testador)
- Ex 2: uma velhinha, que sempre confundia os nomes das pessoas, deixa a herança para Carla, porque ela era a enfermeira que cuidava muito bem dela. Mas, depois se descobre que quem cuidava bem dela era a Maria e a Carla a tratava muito mal. Nesse caso, será possível tentar adequar o testamento a verdadeira vontade do testador
- Por certo fim (para que)
- Ex: deixo 10 mil reais para o Caio para que ele faça um mestrado no exterior
- O testamenteiro será responsável por fiscalizar se a finalidade está sendo cumprida
- É a maneira que é possível deixar a herança para cuidar de seus animais
- Sob condição
- É preciso voltar na parte geral para ver o tratamento que o código traz às condições
- Condições inválidas:
- Condição ilícita
- CC, Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
- Condições puramente potestativas (só depende da vontade de uma das partes) : por exemplo, deixo a casa para você se eu quiser ou “ se me aprouver” (será nula a disposição, pois a condição é puramente potestativa)
- A inclusão de termo para o implemento da condição é permitido, ele é proibido no caso de ser para a disposição testamentária
- Bons costumes?
- Péssimo critério. O que seriam bons costumes?
- Vai depender da interpretação do juiz
- Exemplos: deixo essa casa para minha filha, desde que ela não se case ou desde que ela seja atleticana
- Condição impossível, quando suspensiva
- Condições perplexas (incompreensíveis ou contraditórias)
- Ex: eu me caso com você, contanto que eu morra
- Condição ilícita
- Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
- Não pode ter disposição por termo
- A disposição é válida, mas o termo será desconsiderado
- As disposições fideicomissárias vamos ver mais pra frente
- Não há direito de representação na sucessão testamentária
Substituição
Além de instituir seus herdeiros e legatários, pode o testador instituir substitutos, para o caso de aqueles não quererem ou não poderem sucedê-lo (Art. 1947, primeira parte). Ainda que o testador mencione apenas a hipótese de o sucessor não querer aceitar a sucessão, a lei presume a nomeação do substituto para o caso de o sucessor não poder receber a herança ou o legal, e vice-versa (Art.1947, segunda parte).
Exemplo de impossibilidade de sucessão seria o da morte do herdeiro ou legatário.
- Substituição vulgar
- Estabelece uma ordem de vocação hereditária testamentária
- Um só herda se o outro não quiser ou não puder herdar
- CC, Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.
- Substituição recíproca
- A substituição vulgar não é a única forma de substituição que o Código Civil trouxe, pode também o testador de antemão designar mais de um herdeiro ou legatário, querendo que um herde a parte do outro caso um não queira ou não possa suceder
- Ela não é presumida
- Só há substituição recíproca se houver expressa previsão no testamento
- Ex: Deixo minha herança para maria e caio (se o caio já estiver morto na época da abertura da sucessão, a maria herdará só o quinhão que lhe cabe, que seria metade, e a sobra irá para os herdeiros legítimos). Agora, se o testador tivesse expressamente determinado “ deixo minha herança para caio e maria, sendo eles substitutos entre si” , na falta do Caio (no caso dele morrer antes da abertura da sucessão), a Maria receberia toda a parte disponível
- Substituição recíproca cumulada com vulgar
- Também há como o testador mesclar as duas formas de substituição
- Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
- Ex: Deixo minha herança para Caio e Maria, sendo eles substitutos entre si e nomeio Helena como substituta vulgar de ambos.
- Helena só herdará se Caio e Maria não puderem ou não quiserem herdar
- Substituição fideicomissária ou fideicomisso
- Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
- Permite que o testador escolha o primeiro herdeiro ou legatário que ele quer que herde (fiduciário) , estabeleça uma condição, tempo ou fato qualquer para que a propriedade se transmita para outra pessoa (fideicomissário)
- Escolhe um fato qualquer de livre escolha que ao ocorrer e se ocorrer vai transferir a herança ou o legado daquele primeiro indicado para um substituto
- Todos vão herdar, o primeiro herdeiro ou legatário vão herdar, mas em um momento posterior a herança vai se transmitir para um substituto
- O primeiro herdeiro ou legatário se tornará proprietário, mas depois poderá perder a propriedade para o substituto
- Então, esse primeiro herdeiro ou legatário receberá uma propriedade resolúvel da coisa (propriedade gravada de fideicomisso)
- Se ocorrer a substituição, resolve-se a propriedade resolúvel e o substituto recebe a propriedade plena
- As pessoas envolvidas recebem denominações específicas
- Primeiro herdeiro ou legatário: fiduciário
- Ocorrendo o fato ensejador da substituição, a propriedade do fiduciário se transmite automaticamente pra o substituto, que é denominado de substituto fideicomissário
- Qualquer fato pode ser determinado como fato ensejador do fideicomisso, desde que não seja proibido por lei (pode ser uma condição, um termo, o que o testador quiser)
- Ex: vai ocorrer a substituição fideicomissária por ocasião da morte do fiduciário; vai ocorrer a substituição fideicomissária após o decurso de 20 anos da abertura da sucessão; cai ocorrer a substituição se o substituto passar em um com curso público
- É possível haver termo no testamento somente nas disposições fideicomissárias
- Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
- Se o fiduciário morrer antes da ocorrência do fato: a herança vai ser transmitida para os herdeiros do fiduciário, na forma de propriedade resolúvel e quando ocorrer o fato a propriedade vai se transferir para o substituto fideicomissário
- Se o substituto fideicomissário morrer antes da ocorrência do fato e o testador não tiver deixado nenhum substituto vulgar para ele, caduca o fideicomisso. Nesse caso, o fiduciário se tornará o proprietário pleno
- O fideicomisso trazia muitos problemas práticos, por isso o CC/16 foi muito criticado por mantê-lo. Com isso, o CC/2002, apesar de não o extinguir, criou limitações a ele
- Limitações trazidas pelo CC/2002
- Só permite que seja instituído como substituto fideicomissário o consepturo (aquele que ainda não foi concebido)
- O prazo de 2 anos para a concepção é só para as situações em que o consepturo é herdeiro, mas não foi instituído o fideicomisso. No caso do fideicomisso, a propriedade não fica em uma situação “ estranha” , mas sim no nome do fiduciário, que um dia irá perdê-la com a ocorrência do fato determinado. Com isso, o prazo de 2 anos para a concepção não se aplica no fideicomisso.
- A validade do testamento é verificada no momento de sua elaboração, já sua eficácia é verificada no momento a abertura da sucessão
- E se no momento da abertura da sucessão, o substituto fideicomissário já tiver nascido?
- Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
- Não vai acarretar invalidade do fideicomisso
- Mas, se o fato instituído for o próprio nascimento, nem precisará instituir o usufruto, pois o fideicomisso já teria se concretizado (a propriedade já seria da criança nascida)
- Haverá uma alteração na produção de efeitos, convertendo em usufruto o direito do fiduciário
- O fiduciário será o usufrutuário
- O fideicomissário será o nu-proprietário (propriedade despida dos poderes de usar e fruir do bem)
- O Código veda expressamente o fideicomisso de segundo grau (Art. 1959)
- Instituir um substituto fideicomissário do substituto fideicomissário
- Não tem nada a ver com o grau de parentesco da pessoa que será fideicomissária
- Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
- Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
- E se no momento da abertura da sucessão o substituto fideicomissário já tiver sido concebido, mas ainda não tiver nascido?
- O Código tem uma lacuna, pois só permite o fideicomisso de consepturo e só prevê a conversão um usufruto do substituto já nascido, de forma que não determina as regras no caso do substituto não ter nascido, mas já ter sido concebido no momento da abertura da sucessão
- Em caso de lacuna, é preciso preenchê-la por meio de interpretação
- Entendimento 1: Converte-se em usufruto, como se o já concebido fosse já nascido
- Entendimento 2: Mantêm-se o fideicomisso como se o já concebido fosse consepturo
- Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
Distribuição a herança entre os herdeiros
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
- Testamento 1
- Deixo minha herança para caio e maria
- Testamento 2
- Deixo minha herança para Caio e Maria, metade para cada
- Testamento 3
- Deixo minha herança : a) para caio b) para maria
- 1) Deixo minha herança para Caio 2) Deixo minha herança para Maria
- Como ele nao disse qual seria a fração ideal de cada um, nao podemos presumir vontade, teremos que dividir a herança igualmente para os dois em todos os três casos
- E se o Caio tiver morrido antes da abertura da sucessão
- A princípio a Maria herdaria só metade da herança, pois o testador não instituiu substituição recíproca
- Direto de acrescer (direto que tem o herdeiro ou legatário, de acrescer a sua parte e parte de outro que não herdou)
- Decorre da lei, mas tem o mesmo efeito da substituição recíproca
- Ao estabelecer as regras sobre quem tem ou não o direito de acrescer, o código distinguiu três modelos de sucessão testamentária
- No testamento 3, houve a instituição de mais de um herdeiro para a mesma herança para disposições testamentárias distintas
- Chama de conjunção “re tantum” , traduzindo conjunção real, porque há uma conjunção na coisa
- Há mais de uma conjunção testamentária distinta na mesma coisa
- No testamento 2, há uma única disposição testamentária
- Chamada de conjunção na palavra ou verbal, ou conjunção “ verbis tantum”
- No testamento 1, há uma conjunção na coisa e nas palavras
- Conjunção “ re et verbis”ou mista
- Art.1941, CC
- Trata do direito de acrescer dos herdeiros
- Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
- Para que haja o direito de acrescer dos herdeiros, é preciso que haja a diposição de mais de um herdeiro em uma única disposição testamentária, sem disposição dos quinhões
- Seria só no caso de conjunção “ re et verbis” (testamento 1)
- Art. 1942
- Trata do direito de acrescer do legatário
- Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
- Quando o objeto não puder ser divido ou , podendo acarretar na diminuição de seu valor (Ex: diamante, coleções). Nesses casos, se um dos legatários não puder ou não quiser herdar, o outro irá acrescer de sua parte
- Também ocorrerá se os legatários forem nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa
Excesso
- Testamento de Caio:
- Deixo 40% da minha herança para Tereza
- Deixo 20% da herança para Pedro e 20% para Ana
- Caio tinha herdeiros necessários e então só poderia dispor de 50% de sua herança, mas no caso ele dispôs de 80%
- Para resolver essa situação será por meio do plano da eficácia do negócio jurídico
- Houve excesso nas disposições testamentárias
- Como resolver?
- Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
- Não há invalidade do testamento, nem das disposições testamentárias
- Haverá a redução do excesso
- Reduzir proporcionalmente os quinhões dos herdeiros instituídos
- Art. 1.967, § 1 o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
- Os 50% de Caio terão que ser divididos proporcionalmente entre os herdeiros instituídos em testamento
- A proporção entre os quinhões entre Tereza, Ana e Pedro é
- T = 2 ; P = 1; A= 1
- Será preciso manter essa proporção
- No caso seria 25% para Tereza, 12,5% para Pedro e 12,5% para Ana
- Na falta de disposição testamentária aplicam-se as regras da sucessão legítima
- Novo exemplo do testamento de Caio:
- Deixo 40% da minha herança para Tereza
- Deixo 20% da herança para Pedro e 20% para Ana
- Deixo para Iara a minha casa de praia
- Herança de Caio: casa de praia (300 mil) ; dinheiro (700 mil)
- Primeiro são reduzidos os quinhões até quanto bastar e só quando não for suficiente a redução dos quinhões é que se reduz os legados
- Então, primeiro vamos reduzir o quinhão dos herdeiros, como a herança era de 1 milhão, a parte de disponível era de 500 mil, tirando a casa de praia (preservando o legado) sobra 200 mil. Esses duzentos mil serão divididos entre os herdeiros nas proporções determinadas, no caso 100 mil para Tereza, 50 mil para Pedro e 50 mil para Ana e Iara receberá a casa de praia normalmente
- Novo exemplo do testamento de Caio
- Deixo 40% da minha herança para Tereza
- Deixo 20% da herança para Pedro e 20% para Ana
- Deixo para Iara a minha casa de praia
- Herança de Caio: casa de praia (500 mil) ; dinheiro (500 mil)
- Nesse caso, a parte disponível era 500 mil, pois a herança era de 1 milhão de reais. Primeiro, vamos reduzir os quinhões dos herdeiros proporcionalmente, ate quanto baste. Mas, nesse caso, como a casa de praia vale 500 mil, ou seja, equivale a toda parte disponível, os quinhões dos herdeiros terão que ser reduzidos a zero (até quanto baste para conter o excesso) e a Iara receberia a casa de praia.
- § 2 o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente
- Pode o testador, prevenindo o excesso, ele próprio determinar como será feita a redução
- Ex: se exceder a parte disponível, quero que se reduza primeiro o legado, prevenindo os quinhões ou quero que reduza primeiro o quinhão de fulano de tal
- Novo exemplo do testamento de Caio
- Deixo 40% da minha herança para Tereza
- Deixo 20% da herança para Pedro e 20% para Ana
- Deixo para Iara a minha fazenda
- Herança de Caio: fazenda (600 mil) ; dinheiro (400 mil)
- Nesse caso, só o legado já excede a parte disponível, então mesmo reduzindo os quinhões a zero, ainda assim haveria excesso. Então, será preciso fazer redução do legado na proporção de seu valor
- Se o legado fosse uma quantia em dinheiro (600 mil), reduziria ele a 500 mil. Mas como é uma fazenda, não da para fazer essa redução proporcional ao valor, então serão necessárias as regras do Art. 1968
- Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
- Seria necessário dividir a fazenda em um pedaço que equivaleria a aproximadamente 500 mil e outro pedaço que equivaleria a 100 mil (na prática, seria necessário um perito)
- Novo exemplo do testamento de Caio (excesso menor ou igual que 1/4 do valor do legado)
- Deixo 40% da minha herança para Tereza
- Deixo 20% da herança para Pedro e 20% para Ana
- Deixo para Iara a minha casa de praia
- Herança de Caio: casa de praia (600 mil) ; dinheiro (400 mil)
- A casa de praia é presumidamente indivisível, diferente da fazenda, então será necessário uma outra regra para resolver
- § 1 o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
- Primeiro será preciso comparar o valor do excesso com o valor de 1/4 do valor do imóvel
- Excesso: 100 mil
- 1/4 do valor do imóvel: 150 mil
- Então, nesse caso o excesso é menor do que 1/4 do valor do imóvel
- O legatário ficará com o legado, mas terá que repor o excesso aos herdeiros
- Iara terá que dar 100 mil em dinheiro para os herdeiros
- Novo exemplo do testamento de Caio (excesso maior que 1/4 do valor do legado)
- Deixo 40% da minha herança para Tereza
- Deixo 20% da herança para Pedro e 20% para Ana
- Deixo para Iara a minha casa de praia
- Herança de Caio: casa de praia (800 mil) ; dinheiro (200 mil)
- Excesso: 300 mil
- 1/4 do valor do imóvel: 200 mil
- Nesse caso, o excesso é maior do que 1/4 do valor do imóvel
- § 1 o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
- Iara não fica com a casa e fica com o direito de cobrar dos herdeiros necessários o valor da parte disponível, no caso 500 mil
- Novo exemplo do testamento de Caio (legatária também herdeira necessária)
- Deixo 40% da minha herança para Tereza
- Deixo 20% da herança para Pedro e 20% para Ana
- Deixo para Maria (filha) a minha casa de praia
- Herança de Caio: casa de praia (700 mil) ; dinheiro (300 mil)
- Excesso: 200 mil
- 1/4 do imóvel: 175 mil
- Excesso maior do que 1/4 do valor do imóvel
- Sendo maior, a legatária não tem direito a ficar com o imóvel. Mas agora a legatária é uma das herdeiras necessárias
- § 2 o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
- Na sucessão legítima cada um vai receber 250 mil. Se Maria quiser ficar com a casa de praia, ela poderá verificar se o crédito que ela tem na sucessão legítima é compensável com o excesso da sucessão testamentária. No caso é, pois ela tem um crédito de 250 mil e um excesso de 200 mil (ainda sobrariam 50 mil). Então, Maria poderá ficar com a casa, compensando com 200 mil de seu crédito da sucessão legítima
- Essa regra é uma faculdade do legatário, caso ele quisesse ficar com a casa
- Divisão final
- Maria : casa (700 mil) + 50 mil da legítima
- Jorge: 250 mil
- Novo exemplo do testamento de Caio (legatária também herdeira necessária)
- Deixo 40% da minha herança para Tereza
- Deixo 20% da herança para Pedro e 20% para Ana
- Deixo para Maria (filha) a minha casa de praia
- Herança de Caio: casa de praia (800 mil) ; dinheiro (300 mil)
- Excesso: 300 mil
- 1/4 do imóvel: 200 mil
- Nesse caso, como o excesso é maior do 1/4 do valor do imóvel, Maria não poderá ficar com a casa, então ela terá que receber a parte disponível dos herdeiros necessários, mas ela é uma das herdeiras necessárias. Então, haverá confusão parcial sobre 250 mil (metade da parte disponível) e ela poderá cobrar 250 mil de Jorge
- Na casa terá que ser estabelecido um condomínio, metade para Jorge e metade para Maria
- Divisão final :
- Maria: metade da casa (400 mil) + 100 mil em dinheiro + crédito de 250 mil que poderá cobrar do Jorge
- Jorge: metade da casa (400 mil) + 100 mil em dinheiro
Disciplina dos legados no Código Civil
- Arts. 1912 a 1922 do CC
- 1- Legado de coisa alheia
- É ineficaz o legado de coisa que não pertença ao testador no momento de abertura da sucessão
- Não há nulidade, mas no plano da eficácia a disposição não produzirá efeitos
- Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
- Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
- Mas, se o testador tiver deixado uma parte da herança para o proprietário do bem, se ele quiser receber o que lhe foi deixado, terá que dar o bem para a pessoa indicada no testamento
- Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
- A coisa objeto do legado, não pertence toda ao testador, nesse caso, o legado só será eficaz quanto a parte que presente ao testador
- Ex: testador casado por algum dos regimes de comunhão de bens
- 2- Legado de coisa incerta
- Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
- Ex: deixo para o meu amigo X um carro novo, 1.0, com ar condicionado e etc. Após a pessoa morrer, a coisa terá que ser comprada pelos herdeiros, usando a parte disponível da herança
- Mas, não necessariamente a coisa incerta tem que ser coisa futura
- Ex: Deixo para fulano uma das minhas coleções de direito civil da minha biblioteca
- Aplica-se a regra dos direitos das obrigações: na obrigação de dar coisa incerta, a escolha cabe ao devedor
- Então os herdeiros poderão escolher qual coleção dar ao legatário (o devedor não poderá dar ao credor a pior e o credor não poderá exigir a melhor: critério da coisa média)
- Ex: Deixo para fulano uma das minhas coleções de direito civil da minha biblioteca
- Ex: testador deixa uma coleção de livros para o legatário estudar para concurso. O herdeiro comprou as coleções pela internet e enviou um email para o legatário avisando que os livros serão entregues na casa dele, mas no caminho as coleções se perderam. O legatário poderá exigir dos herdeiros outra coleção?
- Art.s 246, CC : concentração de obrigação de dar coisa incerta
- Art.234, CC
- Como as coleções ja tinham sido compradas e foi enviado um email para o legatário indicando as informações, a coisa já havia sido concentrada. Então, tornou-se uma obrigação de dar coisa certa. De acordo com as regras do direito das obrigações, se o objeto se perde sem culpa do devedor, a obrigação se resolve em perdas e danos, Então, a distribuidora se resolveria com a transportadora, mas o legatário não poderá mais exigir outra coleção
- Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
- Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. (seção das obrigações de dar coisa certa)
- Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
- 3- Legado de coisa certa e incerta
- Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
- O testador pode deixar bens em quantidades. Mas, se no momento da abertura da sucessão não tiver as quantidades determinadas, o legado será cumprido pelas quantidades que se encontrar, a não ser que a obrigação seja de dar coisa incerta (nesse caso, aplica-se a regra de 1.915)
- Ex: Se o testador dispor: deixo meus três carros para Maria e no momento da morte só houverem 2 , ela receberá apenas 2 carros. Mas, se ele dispor : deixo 3 carros para maria e no momento da morte só tiverem dois, será necessário comprar um terceiro carro
- Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
- Ex: deixo para Sílvia os móveis da minha casa de praia . Se chegar na casa de praia e não tiverem mais móveis, Sílvia não receberá nada, ao não ser que os móveis tenham sido removidos e estejam em outros lugares
- Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
- Ex: testador deixa para Maria o crédito que ele tem com Cáio. Maria terá direito a receber o valor do crédito, devidamente atualizado
- Legado de quitação de dívida: quitação pressupõe pagamento
- Na verdade, esse legado é, verdadeiramente, um legado de remissão de dívida ou de perdão de dívida (não seria de quitação, porque para isso seria necessário o efetivo pagamento, e assim os próprios herdeiros poderiam dar quitação)
- Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
- Ex: testador devia mil reais para Maria e deixou um legado de mil reais para Maria. Maria poderá exigir os mil reais, mas esse dinheiro não servirá de pagamento para sua dívida. Então Maria terá o crédito de mil reais que poderá exigir depois e herdará os mil reais de seu legado
- Ex 2: Testador tinha crédito de mil reais com Maria e deixou mil reais para Maria. Também não haverá compensação automaticamente. Maria terá o direito de receber os mil reais no inventário. Os herdeiros poderão correr paralelamente com uma ação de cobrança e pleitear a compensação no curso do processo de inventário. Ou espera o final do inventário, ela recebe mil reais e depois os herdeiros podem exigir os mil reais em uma ação autônoma
- Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
- Ex: deixo para Maria mil reais por mês por 10 anos ou até ela passar em um concurso
- Ex: deixo para Maria um legado de alimentos. (nesse caso, aplica-se o Art.1920)
- Ex 3: testador deixa Caio como herdeiro universal no testamento e deixa um legado de alimentos para Maria.
- Maria terá que receber alimentos no limite de 20 milhões
- Caio poderá investir os 20 milhões e os frutos serão dele
- Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
- Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
- Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
- Revisão sobre teoria dos bens
- Vaca e trator: pertenças (bens que não constituem parte integrante, mas se destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento do bem principal)
- Muro de contenção: benfeitoria necessária
- Horta: benfeitoria útil
- Salão de festas: benfeitoria útil
- Piscina: benfeitoria útil
- Lago e fonte: benfeitoria voluptuária
- Garagem: benfeitorias úteis
- Campo de futebol: benfeitoria útil (mesmo que o imóvel seja utilizado para locação)
- Casa: não é uma benfeitoria, mas uma acessão (aquilo feito na coisa para dar uma destinação. Tudo que for feito depois será benfeitoria)
- Ex: Deixo para maria o imóvel X (na época era so o terreno, sem nada). O que Maria poderá exigir os herdeiros?
- Não poderá exigir as pertenças (Art.94, CC)
- O resto ela poderá exigir (parágrafo único)
- Mas, as novas aquisições, ainda que contíguas (seria o caso de outro imóvel do lado), não se compreenderão no legado. Ou seja, se foi comprado um terreno do lado (contíguo), Maria não terá direito a ele, nem a seus benfeitorias.
- Não poderá exigir as pertenças (Art.94, CC)
Caducidade dos legados
- O legado perderá eficácia
- Não há problema de validade
- As hipóteses legais de caducidade estão enumeradas no Art.1.939
- Art. 1.939. Caducará o legado:
- I – se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
- Ex: casos que o direito das coisas chama de especificação, como o caso de o testador ter deixado um bloco de mármore para o legatário e quando ele morre esse bloco já foi esculpido e transformado em uma escultura; ou no caso de um bloco de madeira que foi transformado em um móvel
- Obs: a especificação é modo de aquisição de propriedade de coisas móveis (Art. 1269 a 1.271)
- Se de boa fé adquire a propriedade mesmo que o valor da espécie nova for de valor inferior ao bem anterior
- Se de má fé irá adquirir quando o valor da espécie nova for maior do que o valor do bem anterior
- Em qualquer caso terá que indenizar o antigo proprietário pelo valor do bem anterior
- II – se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
- III – se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
- Ex de perecimento: testador deixa para Maria a vaca mimosa, mas ela morreu antes de Maria receber o legado.
- Ex evicção: perda da coisa em virtude de decisão judicial. O testador deixa para o legatário uma jóia, mas depois uma decisão judicial reconhece que essa jóia não pertencia ao testador
- IV – se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815 ;
- V – se o legatário falecer antes do testador.
- Não há direito de representação na sucessão testamentária, se o testador não tiver previsto substitutos para o herdeiro ou legatário, a disposição será ineficaz
- I – se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
- Art. 1.939. Caducará o legado:
- Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
Revogação do testamento
- Arts. 1969 a 1982
- Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
- Como pode ser feito e não pela forma que foi feito
- Ex: um testamento cerrado pode ser revogado por um testamento particular
- Qualquer forma de testamento revoga qualquer outra forma de testamento
- O codicilo não revoga o testamento, pois não é uma forma de testamento
- Mas, o testamento revoga o codicilo
- Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
- Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
- A revogação do testamento pode ser expressa ou tácita (quando houver incompatibilidade do conteúdo)
- Ao analisar dois testamentos da mesma pessoa, começar a análise do mais recente para o mais antigo, para verificar se houve revogação tácita ou expressa
- Agora se os testamentos forem de pessoas diferentes, fazer a análise na ordem das mortes dos testadores
- Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
- João faz um testamento deixando toda sua herança para Maria. Depois voce faz um segundo testamento deixando toda sua herança para Caio. Logo depois da morte de João, Caio renuncia a toda herança por escritura pública. O primeiro testamento será válido? Maria receberá?
- O Art.1971 diz que a revogação subsistirá mesmo no caso de renúncia do herdeiro nele nomeado
- A herança de João irá para seus herdeiros legítimos e na falta deles para o Município
- João faz um testamento deixando toda sua herança para Maria. Depois voce faz um segundo testamento deixando toda sua herança para Caio. Logo depois da morte de João, Caio renuncia a toda herança por escritura pública. O primeiro testamento será válido? Maria receberá?
- Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
- O testamento cerrado que for encontrado aberto, presume-se revogado, mas é apenas uma presunção relativa. Se for possível provar que foi um terceiro, com desconhecimento do testador, que abriu o testamento cerrado, o testamento será considerado válido e eficaz
Rompimento do testamento
- Hipóteses em que o legislador presumiu que a vontade do testador era de revogar o testamento
- Não confundir com o rompimento do lacre do testamento cerrado
- Aqui, atinge qualquer tipo de testamento e decorre de uma presunção legal
- Arts. 1973 e 1974
- Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
- Ex: o testador tem um filho depois de ter tido um testamento. Com isso, o testamento dele se rompe e ele terá que fazer um novo testamento. Da mesma forma acontece se o testador descobre um filho que ele não sabia que tinha.
- Descendente: pode ser filhos ou netos
- Ocorre mesmo que ele morra sem saber que tinha o novo descendente (conhecer o descendente não é requisito)
- O herdeiro tem que existir no momento da abertura da sucessão (saisine)
- O único descendente que não é sucessível é aquele que não foi excluído da sucessão
- Descendente sucessível: aquele que poderá ser chamado à sucessão
- Mesmo que o testador fale expressamente que não quer o rompimento do testamento, sobrevindo algum descendente sucessível, ainda assim o testamento será rompido, vez que o art. 1.973 diz que o testamento será rompido em “todas as suas disposições”
- Se esse descendente morrer antes do testador o testamento não será rompido
- Se a pessoa morrer sem testamento ela é chamada de “ intestada” : é o que vai ocorrer após o rompimento do testamento
- Qual é a única disposição testamentária que não se rompe, mesmo no caso de rompimento do testamento? O reconhecimento de filiação, pois ele é irrevogável
- Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
- Outros herdeiros necessários: ascendentes e cônjuge
- Ex: pessoa não sabia quem era seu bisavô no momento em que fez seu testamento, se depois se descobre quem é essa pessoa, rompe-se o testamento
- Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
- Não tem aplicação prática
- Pode se ter a impressão que esse artigo trás uma exceção aos artigos antecedentes, mas interpretando direito conclui-se que ele não serve para nada
- Isso porque, se ele fez o testamento sabendo quem eram seus herdeiros necessários, seu testamento não se romperia de qualquer forma, porque ele só se rompe se aparecer um descendente ou ascendente que o testador não conhecia ou que não existia (no caso de descente) no momento do testamento
- Se o testador sabia quais eram seus herdeiros necessários, é obvio que seu testamento não romperia