- CPC, Arts. 700/702
- Características
- Prova escrita sem força executiva (ex: cheque prescrito, contrato sem a assinatura de duas testemunhas)
- Prazo
- 5 anos contados do vencimento
- Ex: no caso da nota promissória, a partir do vencimento começa a contar o prazo da monitória, mas também o prazo de 3 anos para a execução. Por isso, existem pessoas que defendem que o prazo da monitória é, na verdade de 2 anos ( que seria a diferença entre o prazo da monitória subtraído o da execução).
- Não faz sentido propor ação monitória dentro do prazo possível de propor execução
- Súmulas 503 e 504 do STJ
- Para o cheque, o prazo inicia da data da emissão
- Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
- Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
- 5 anos contados do vencimento
- A emitiu uma nota promissória para B, que endossou para C, que endossou para D, que endossou para E, que endossou para F
- E poderá propor uma monitória apenas contra A (o emitente)
- A monitória fundada em título de crédito prescrito vem para discutir a cláusula debendi, ou seja, deverá ser proposta apenas contra o devedor principal, no caso, A
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Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
- É um misto de ação de conhecimento e de ação executiva
- Nasce de um título executivo, sem eficácia executiva
- Requisitos para um título executivo: tipicidade, certeza, liquidez e exigibilidade
- Na ação monitória existe um título que não tem um desses requisitos
- Também é possível entrar com uma monitória com um título executivo perfeito, a parte pode optar por isso
- A monitória, no Brasil, surge como um procedimento com menos utilização, comparando-a com o direito francês, italiano, espanhol e português. Isso porque, no Brasil, o nosso legislador elencou como títulos executivos os documentos públicos e, além deles, ainda foram elencados diversos documentos particulares. Isso fez com que a monitória fosse pouco utilizada, uma vez que são vários os casos de cabimento da execução. No caso do direito europeu, só é título executivo a sentença e o ato notarial, sendo mais utilizada a ação monitória, por ser uma preparação para a execução, uma forma de transformar um documento particular em um sentença, com força executiva.
- Ex: contrato com uma testemunha
- Perde a tipicidade, que é um dos requisitos para eficácia executiva, impossibilitando a ação de execução. Mas, ele ainda tem a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Então, seria possível entrar com uma ação monitória
- Ex 2: cheque prescrito (súmula 299, STJ)
- Súmula 384, STJ : Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
- Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissãoestampada na cártula.
- Súmula 504, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
- É preciso instruir a inicial, necessariamente, com uma prova escrita
- Pode ser uma prova oral documentada, produzida antecipadamente
- A parte pode no prazo de 15 dias:
- Pagar : se a parte paga, extingue o processo
- Não paga, mas embarga: o processo se torna de conhecimento, seguindo o procedimento comum
- Não paga e não embarga: a monitória, automaticamente, se transforma em execução
- Petição inicial
- Competência: Arts. 46 e 53 (segue a regra geral)
- Partes: o titular do crédito e o devedor, baseado no documento
- Causa de pedir: origem da dívida
- Pedido: se for quantia certa, detalhar o valor líquido e se for coisa certa indicar aonde o bem se encontra
- Memória de cálculo detalhada (correção monetária, juros)
- Valor da causa: valor econômico pretendido pelo autor
- Art.700, §3, CPC
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Art.700, § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II – o valor atual da coisa reclamada;
III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
- Despacho inicial
- Citação
- Fixação, na forma do art. 701, o prazo de 15 dias para pagamento ou para embargos
- Fixação de honorários
- Se houver pagamento: 5% de honorários e isenção de custas
- Se houver embargos: procedimento se transforma em procedimento comum
- Não há pagamento nem embargos: se transforma em uma execução
- Art.701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
- Parcelamento
- Na monitória, é possível pedir o parcelamento
- Art. 701, § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
- Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
- Defesa: Embargos monitórios (CPC, Art.702)
- Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
- Natureza de defesa do réu
- Segue o rito comum
- Não precisa garantir o juízo
- Se parciais, correrão em autos apartados
- Art.702, § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
- Se totais, correrão dentro dos próprios autos
- Ao final, juiz profere uma sentença de natureza condenatória
- Art.702, § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.