Topografia do CDC
- Arts. 1 ao 7: Parte Geral
- Parte principal do código
- Esses artigos são essenciais para saber se o CDC será aplicável no caso concreto
- Ex: Beatriz está dentro do ônibus, ele perde o freio, machuca Beatriz e um pedestre
- Beatriz com o ônibus: CDC – relação de consumo
- Motorista com a concessionária: relação trabalhista, não aplica CDC
- Pedestre com ônibus: CDC – consumidor por equiparação
- Art.1: Natureza jurídica das normas do CDC
- Arts. 2 e 3: Define quem é consumidor e quem é fornecedor
- Exceções: empregado (relação trabalhista) e contribuinte (relação tributária)
- O CDC é aplicado somente em uma relação em que existir um fornecedor e um consumidor.
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- Essa relação é naturalmente desigual
- A tutela é pautada na vulnerabilidade do consumidor
- Se não existir vulnerabilidade não tem relação de consumo
- Se não existir essa relação de vulnerabilidade, aplica-se o Código Civil
- Ex: entre dois consumidores (Gabriela comprou um móvel de Maria que não o usava mais) ou entre dois fornecedores
- O CC é uma lei para entre iguais e o CDC é uma lei para desiguais
- Obs: Não utilizar a palavra hiposuficiência para se referir à vulnerabilidade
- Vulnerabilidade é um princípio que norteia todo o CDC, é a razão de existir o CDC, é um princípio de direto material. Hipossuficiência é um conceito processual , é um dos requisitos para inversão do ônus da prova. Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente para produzir a prova.
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- Art.4: princípios
- I- Vulnerabilidade (é uma presunção legal): presume-se que todo consumidor é vulnerável
- Art.6: Direitos do consumidor
- Art.7
- Caput: Teoria do diálogo das fontes
- CDC dialoga com as outras fontes (CC, ECA etc)
- P.u.: A regra da responsabilidade é solidariedade . Em havendo mais de um causador do dano, todos respondem igualmente
- Caput: Teoria do diálogo das fontes
- Arts. 12 ao 14 e Arts.18 ao 20
- Responsabilidade civil
- Art. 12 ao 14: Resp. Civil por fato
- Quando houver dano extrínseco
- Sai do produto ou serviço, atingindo saúde, segurança ou a própria vida do consumidor
- Bem jurídico tutelado é a saúde, a segurança, a vida do consumidor
- Art. 18 ao 20: Resp. Civil por vício
- Quando houver dano intrínseco
- O dano não sai do produto ou serviço
- O bem jurídico tutelado é econômico
Disposições gerais do Código
- Em primeiro lugar, é preciso saber identificar uma relação de consumo (consumidor + fornecedor) – Art. 2 e 3
- Não existe relação de consumo na relação trabalhista e na tributária
- Em segundo lugar, precisamos identificar os princípios que fundamentam as relações de consumo – Art.4
- Em terceiro lugar, é preciso saber o direito que o consumidor tem no caso – Art.6
- Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
- Normas de proteção e defesa do consumidor, não é em proteção da relação de consumo, do próprio consumo ou do fornecedor, mas sim do consumidor, com fundamento no princípio da vulnerabilidade
- Normas de ordem pública: direitos indisponíveis, cogentes, obrigatórias
- Justamente por serem de ordem publica, podem ser reconhecidas de ofício, salvo súmula 381 do STJ, que diz que em contratos bancários não se reconhece cláusulas abusivas de ofício
- Súmula 381, STJ : Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
- Normas de interesse social: por isso, nós temos a participação do Ministério Público em todas as ações coletivas relacionadas ao consumo, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica
Identificação da relação de consumo
Consumidor
- Consumidor é gênero que tem duas espécies: consumidor padrão e consumidor equiparado
- “Consumidor padrão” (standard)
- Art.2, caput
- Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
- Consumidor equiparado
- Mas não existe só o consumidor padrão, existe também o consumidor equiparado, que muitas vezes não é identificado, pois é um terceiro que vai se conectar com a relação de consumo e equiparar-se ao consumidor
- Aqui, existem três subespécies, vejamos:
- 1) By stander: é uma vítima de um acidente de consumo
- Também chamado de “consumidor azarado”
- Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
- Ex: João está em um voo e o avião cai na casa de Maria e destrói sua casa. João é consumidor padrão e Maria é consumidora equiparada (by stander)
- 2) Art.2,Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
- São titulares de direito coletivo
- Terceiro que vai intervir na relação de consumo
- Aqui, as ações terão que ser coletivas
- 3)Art.29: São titulares de direito coletivo
- Aquele que está exposto a uma prática comercial abusiva (basta a exposição)
- Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
- 1) By stander: é uma vítima de um acidente de consumo
Consumidor padrão
- Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
- Destinatário final
- Existem duas correntes jurisprudenciais sobre a definição de destinatário final (STJ)
- Corrente maximalista (hoje, minoritária)
- Basta a pessoa retirar o produto ou serviço de sua linha de produção, independentemente da finalidade
- É consumidor aquele que usa ou adquire produto ou serviço como destinatário final, independentemente da sua finalidade
- O consumidor é meramente um destinatário fático
- Corrente finalista (majoritária)
- É destinatário final aquele consumidor que retira o bem ou serviço da linha de produção para fins pessoais ou familiares
- O consumidor é um destinatário fático e econômico (termina a vida econômica do bem ou serviço naquela pessoa)
- Nunca será relação de consumo quando houver revenda
- Tem que terminar a sequência da atividade produtiva econômica no consumidor
- O STJ aprofundou essa corrente finalista
- Corrente finalista aprofundada ou mitigada
- Quando provada a vulnerabilidade, seja de pessoa física, seja de pessoa jurídica, caberá a tutela da defesa do consumidor, pois a razão de existir do CDC é a proteção do vulnerável
- Art.4, I : Todo consumidor é vulnerável
- Essas correntes só são cabíveis no conceito de consumidor padrão
Consumidor equiparado
- By Stander
- Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
- “Efeitos da seção”: Responsabilidade civil por fato: nasce quando a relação de consumo causa um dano extrínseco (fora) ao produto ou serviço
- “Evento”: acidente de consumo
- O consumidor equiparado é aquele que vai estar vinculado a uma responsabilidade civil por fato, em virtude de um dano extrínseco
- É um terceiro vítima do acidente de consumo
- Não participou do contrato, não adquiriu o produto ou serviço, mas será consumidor equiparado se for atingido por um dano extrínseco decorrente de um acidente de consumo
- O consumir padrão e o by stander são consumidores individuais. Os outros consumidores equiparados, que estão relacionados com o direito coletivo, nós vamos estudar quando vermos processo coletivo
Fornecedor
- Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- O conteúdo desse artigo é uma cláusula aberta, extremamente ampla
- Art.7, p.u.: Todos respondem solidariamente pelo dano causado ao consumidor
- PJ de direito público também podem ser fornecedoras; serão as prestadoras de serviço público (ex: telefonia, energia elétrica, transporte etc)
- Pelo art.22 do CDC
- Fornecedora de prestação de serviço público individual remunerado mediante tarifa, não incluindo, segundo o STJ, prestação de serviço remunerada mediante tributo (Taxa), porque relação tributária não é relação de consumo
- Somente se o serviço público for remunerado por tarifa ou preço público é que a prestadora poderá ser fornecedora
- Tarifa e preço público: decorrentes de um contrato
- Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
- Os serviços públicos podem ser de utilidade universal ou de utilidade singular individual. Os serviços de utilidade universal são, em regra, remunerados por tributos, que tem 5 espécies (imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições sociais). Aqui, nos interessa conhecer a taxa, que pode ter como fato gerador o serviço público ou pelo exercício regular de polícia. Já os serviços de utilidade singular (ex: onibus, cemig), são remunerados por preço público ou por tarifa.
- No caso de serviços remunerados por tributos, a relação é tributária, não podendo haver incidência do CDC
- Já nos casos de serviços remunerados por preço público ou tarifa, a relação é contratual, por isso a prestadora de serviço público poderá ser fornecedora
- Existem entendimentos importantes do STJ sobre serviço público, vejamos:
- 1) Interrupção da prestação de serviço
- Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
- Serviços essenciais tem que estar a disposição
- Pode, em caso de inadimplência, interromper a prestação de serviço?
- STJ: Aplica-se a lei de concessão e permissão de serviço público, dizendo que pode-se interromper a prestação do serviço, desde que tenha prévio aviso, mesmo o CDC dizendo que o serviço tem que ser contínuo
- Se a interrupção for de unidade essencial pública (ex: escola pública, hospital público – previsão como atividade essencial na lei 7783, arts. 9 e 10) não poderá haver interrupção do serviço, mesmo em caso de inadimplência
- 2) O débito tem que ser atual
- Para que seja possível a interrupção em decorrência da inadimplência o débito tem que ser atual
- Em regra, na jurisprudência, considera-se atual o débito de até 90 dias
- 3) Súmulas
- 356, STJ: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa” (porque o serviço está a disposição)
- 407, STJ: “É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.”
- 1) Interrupção da prestação de serviço
- Nacionais e estrangeiras
- Existem três tipos de fornecedor
- Fornecedor real: é aquele que é possível visualizar que é um fornecedor (ex: fabricante, comerciante, industrial)
- Fornecedor presumido ou por ficção: não se vê, mas presume-se que é um fornecedor (presunsão legal)
- Ex: importador (daí que vem o “estrangeiras” contido no texto do Art.3)
- Fornecedor aparente: para o consumidor, aparentemente a pessoa é fornecedor, mas na verdade ele não é fornecedor
- Ex: quando a pessoa compra algo em uma franquia
- Existem três tipos de fornecedor
- Com ou sem personalidade jurídica
- Desenvolvimento de atividade:
- Habitualidade
- Profissionalidade
- Remuneração (a atividade tem que ser remunerada)
- Art. 3, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
- Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras“.
- A remuneração pode ser direta ou indireta
- Ex: a pessoa recebe uma amostra grátis e a usa, considera-se relação de consumo
- CC, Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
- Tipos de fornecedor
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- Fabricante é aquele que produz produtos industrializados
- Produtor é aquele que coloca produto não industrializado no mercado, trabalha com produtos de origem animal ou vegetal
- Construtor trabalha com produto imobiliário
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Princípios do CDC
Normas principiológicas do CDC
- Fundamento do raciocínio
- São normas que vinculam valores
Princípio da vulnerabilidade
- CDC, Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo
- É um requisito presumido da relação de consumo
- É um requisito de direito material
- Todo consumidor é vulnerável
- A vulnerabilidade é pressuposto para aplicação do CDC, ele é presumido da relação de consumo
- Espécies de vulnerabilidade
- Técnica: ausência de conhecimento técnico
- Material
- Muito ligada a vulnerabilidade econômica
- Falta de informação
- Jurídica: ausência de conhecimento dos direitos e deveres
- Hiposuficiência X Vulnerabilidade
- Vulnerabilidade:
- É um conceito de direito material
- Todo consumidor é vulnerável
- Hiposuficiencia:
- É um conceito de direito processual
- Não é presumida, tem que ter prova
- Vulnerabilidade:
- É um requisito presumido da relação de consumo
- Inversão ope judicis (pelo juiz)
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- Art.6, VIII, CDC
- Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
- Decisão judicial diante da aptidão da parte para produzir a prova processual
- Regra CPC: Art.373: Distribuição estática do ônus da prova
- Autor: fato constitutivo do direito
- Réu: fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor
- Art.373, §1: Regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme aptidão para produzi-la
- A prova não pertence a parte, mas sim ao processo
- Art.357, CPC: Momento da inversão
- Uma corrente defendia que a inversão era uma regra de julgamento, podendo ocorrer até o momento da sentença
- Outras defendiam que a inversão é uma regra de procedimento, pelo que o momento correto seria no saneamento do processo. Essa foi a corrente que se consagrou no CPC
- A inversão do ônus da prova pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte
- De ofício: com base do Art.1 do CDC (norma de ordem pública e interesse social), mas desde que evidenciados os requisitos legais
- Despesa com a prova
- A hiposuficiência não é só âmbito econômico, ela também pode ser técnica, jurídica
- Então, quem paga pela prova pode ser o Autor ou o Réu. Só será imputado ao Réu pagar pela prova se a hiposuficiência for econômica
- CDC, Art.6, VIII
- Para que ocorra a inversão do ônus da prova será preciso provar a hiposuficiência OU a verossimilhança das alegações
- Para facilitação dos direitos do consumidor
- Isso não é automático no processo, depende de uma decisão do juiz (critério do juiz)
- Requisitos: verossimilhança das alegações OU hiposuficiência
- Para que ocorra a inversão do ônus da prova será preciso provar a hiposuficiência OU a verossimilhança das alegações
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- Inversão Ope legis (“pela lei”)
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- Existe uma inversão específica do CDC
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- A prova de antemão já será do Réu
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- Existe uma modificação na própria distribuição do ônus da prova, feita pelo legislador
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- Essa não depende de requerimento, nem de decisão judicial
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- É automática
- Nesses casos, quem prova que o defeito inexiste é o fornecedor
- São três hipóteses no CDC em que ocorrerá a inversão ope legis, vejamos:
- 1- Art. 12, §3, III
- § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- Responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço
- Existe dano extrínseco
- Só no caso de responsabilidade civil por fato, na responsabilidade civil por vício não há a inversão automática
- Os vícios seriam os defeitos internos do produto ou serviço, por exemplo, quando voce compra uma televisão e ela não funciona. Já o fato seria uma televisão que explode, solta faíscas, causando risco a saude e segurança do consumidor
- Tutela a saúde, a segurança, a vida do consumidor
- 2- Art.14, §3, II
- 3- Art.38 : Publicidade
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- Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
- Publicidade = oferta (a publicidade vincula)
- O veículo de comunicação não se confunde com quem patrocina a publicidade
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- 1- Art. 12, §3, III
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Princípios da boa fé objetiva, do equilíbrio e da transparência
- Art.4, III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
- Princípio da boa-fé objetiva
- É o campo ético do direito
- Direitos e deveres de lealdade, informação, legítima expectativa, confiança, respeito em relação aos direitos do outro, dentre outros, chamados de direitos laterais anexos à avença ao contrato, que podem nascer a qualquer momento (antes, durante ou depois do contrato)
- Tanto para o consumidor, quando para o fornecedor
- A boa-fé objetiva tem três funções pelo CC:
- Art.113: Função interpretativa (na dúvida, interpreta-se o caso concreto com base na boa-fé objetiva)
- Art.187: Função de controle do abuso do direito (uso antifuncional do direito)
- Art.422: Função integrativa (faz gerar os deveres anexos à avença)
- Não se confunde com boa-fé subjetiva
- Em qualquer análise no CPC, salvo uma exceção, a responsabilidade é objetiva, porque é presumido legalmente a vulnerabilidade
- Por isso, o viés probatório vai ser objetivo
- Única exceção: no caso do profissional liberal, para falhas no serviço, a apuração da responsabilidade será subjetiva
- Ex: “eu nao tive intenção”, “eu não sabia”, “eu não queria”
- Princípio da transparência
- Está ligado intimamente a um direito que vai ligar todo o CDC, que é o direito à informação
- Quanto a informações que tem que estar presentes
- Informação de conteúdo (conteúdo do produto ou serviço, características intrínsecas)
- Informação de utilização (como usar, como manusear)
- Advertência (advertir sobre os riscos , ex: contem glúten)
- Informação de preço (formas de pagamento, o cômputo dos encargos,
- Resp. 586316 (Clique para ler o Acórdão)
- Princípio do equilíbrio
- Existem dois princípios vinculados ao equilíbrio, sendo preciso combina-los com o Art.6, V do CDC
- 1- Modificação de cláusula contratual
- Para cláusulas desproporcionais
- Sinalagma originário, dentro do contrato inicialmente já tem a cláusula desproporcional
- No Código Civil, a modificação de cláusula em razão da desproporção é tratada pela teoria da lesão (Art.157), que parece muito com a modificação prevista no CDC, mas com ela não se confunde. A diferença é que o CC exige a inexperiência e a premente necessidade e no CDC não é necessário fazer prova desses fatores, vez que o consumidor já é presumidamente vulnerável
- 2- Revisão de contrato
- Se a cláusula, diante de um fato superveniente, tronou-se excessivamente onerosa
- Contrato nasce sem uma desproporção e é um fato superveniente que torna a cláusula excessivamente onerosa
- Teoria da imprevisão (Art. 478, CC) – No Código Civil, a regra é a resolução do contrato, além de ser necessário ser um contrato de execução continuada e provar a imprevisão e a extraordinariedade. Já no CDC, não se pede a resolução do contrato, mas sim a sua revisão, sendo necessário apenas que o fato seja superveniente, tornando uma cláusula excessivamente onerosa
- 1- Modificação de cláusula contratual
- Existem dois princípios vinculados ao equilíbrio, sendo preciso combina-los com o Art.6, V do CDC
Princípio da solidariedade
- Regra geral: havendo mais de um causador do dano, todos respondem de forma solidária, ou seja, todos respondem pelo dano inteiro
- Todos que participam da linha de produção ou de prestação do produto ou serviço respondem solidariamente
- Quando o código usar a palavra fornecedor, usa como gênero, alcançando toda a linha de produção. Quando ele quiser trazer uma exceção falará expressamente
- Entre os fornecedores (internamente), cada um responderá por sua cota parte (aquele que pagou inteiramente terá direito de regresso contra os demais). Contudo, em face do consumidor, todos respondem pelo todo
- Não cabe intervenção de terceiros, nos processos de consumo. Então, o direito de regresso terá que ser feito por ação própria
Direitos do consumidor
- Art.6, I – Direito a vida, saúde e segurança
- Art.6, II – Direito à educação (Arts. 30 a 35)
- Art.6, III- Direito à informação (Arts. 30 a 35)
- Art.6, IV – Direito à publicidade e práticas comerciais não abusivas (Art.36 a 39)
- Art.6, V – Direito a modificação e revisão de cláusula contratual (ver Art. 153 e 478 do CC)
- Art.6, VI – Direito à efetiva reparação de danos (vide Arts. 12 a 14 e 18 a 20 do CDC)
- Art.6, VII – Órgãos de defesa do consumidor
- Art.6, VIII – Inversão do ônus da prova
- Art.6, IX – Prestação de serviço público
- O Art.6 é um rol de direitos, que será normatizado durante o código
Direito à vida saúde e segurança
- Quando o dano é a vida, saude ou segurança do consumidor, o dano é extrínseco e a responsabilidade é por fato do produto ou serviço (Arts. 12 a 14)
- Então, esse produto ou serviço é perigoso
- Arts. 8 a 10
- Periculosidade
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- Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
- Existem três tipos de periculosidade:
- 1- Periculosidade inerente ou latente
- Pressupõe um produto ou serviço sem defeito, eles são perigosos por sua natureza, o risco é intrínseco
- Mas, essa periculosidade tem que estar dentro da legítima expectativa do consumidor (normalidade e previsibilidade quanto a sua natureza e fruição)
- Esses produtos podem ser colocados no mercado
- Ex: raticida, faca, cigarro, aspirina
- 2- Periculosidade exagerada
- São produtos ou serviços cuja periculosidade é inerente, não tem defeito, mas a informação não é suficiente para evitar o dano, então esses produtos não podem estar no mercado
- Ex: desentupidor de pia “furacão negro” que causava queimaduras de terceiro grau
- 3- Periculosidade adquirida
- Nesse caso, o produto ou serviço tem defeito
- “Recall” (chamar de novo)
- Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
- § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
- Quando o fornecedor tiver conhecimento posterior da periculosidade do produto ou serviço deverá utilizar do instituto chamado recall, que é a comunicação dos consumidores e órgãos competentes
- STJ:
- Se o consumir é noticiado do defeito e não leva para consertar , quem responde?
- Posição 1: considera culpa concorrente (atenuação de responsabilidade)
- Posição 2: fornecedor responde integralmente
- Ver art. 63 a 65 – Infração penal
- Se o consumir é noticiado do defeito e não leva para consertar , quem responde?
- 1- Periculosidade inerente ou latente
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Direito a prevenção e a reparação de danos (Art.6, VI)
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- Os danos podem ser patrimoniais, morais, estéticos e temporais (STJ)
- Patrimoniais: danos emergentes e lucros cessantes
- Morais: individuais, coletivos
- In re ipsia: não precisa ser provado
- O mero inadimplemento contratual não gera dano moral (STJ). Além do inadimplemento contratual tem que haver a violação à um direito da personalidade para que o dano moral se configure, e ele será in re ipsia (presumido, independente de prova)
- Uma grande corrente do STJ diz que o mero aborrecimento não enseja reparação por danos morais
- Temporais (teoria do desvio produtivo)
- Estéticos
- Os danos podem ser patrimoniais, morais, estéticos e temporais (STJ)
- Quando o Código quer estipular uma responsabilidade geral ele usa a palavra fornecedor (todo mundo responde) e quando ele quer distinguir a responsabilidade ele identifica de qual fornecedor ele está se referindo
Responsabilidade civil
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- A responsabilidade civil no CDC é dividida segundo o bem jurídico tutelado, diferentemente do Código Civil, que divide a responsabilidade civil em contratual e extracontratual
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- A primeira pergunta que deve ser feita é se a responsabilidade civil é por fato do produto/serviço (art.12 a 14, CDC) ou por vício do produto/serviço (Art.18 a 20).
-
- 1- Identificar se o dano foi extrínseco (fora do produto ou serviço) ou intrínseco (dentro do produto ou serviço). Se for extrínseco, a responsabilidade será por fato e se for intrínseco será por vício
- 2- Depois, é preciso diferenciar se é produto ou serviço, pois as regras são diferentes
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- A primeira pergunta que deve ser feita é se a responsabilidade civil é por fato do produto/serviço (art.12 a 14, CDC) ou por vício do produto/serviço (Art.18 a 20).
- 1- Arts. 12 a 14: Responsabilidade civil por fato do produto e do serviço
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- Fato: dano extrínseco (fora do produto ou do serviço)
- O dano extrínseco pode decorrer de acidente ou não
- Se decorreu de um acidente, o consumidor poderá ser o padrão, coletivo ou o azarado (Art.17)
- Se não decorreu de um acidente, o consumidor será padrão ou coletivo
- Dano que atingiu a saúde, a segurança ou a vida do consumidor
- Tem que haver nexo causal, pois a teoria de responsabilidade civil que é adotada no CDC é da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade econômica, do empreendimento. Isso é diferente da teoria da responsabilidade objetiva pelo risco integral, em que mesmo com a ausência do nexo causal, há responsabilidade. Então, no CDC, apesar de não ser necessária a aferição de culpa, é necessário que exista o nexo causal entre a conduta e o dano
- Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
- Ex:Qualquer pessoa exposta a práticas abusivas
- Ex: pessoa chega na praça de alimentação do shopping, senta em uma mesa e um funcionário do restaurante X a manda sair pois não está consumindo nada
- O dano extrínseco pode decorrer de acidente ou não
- Fato: dano extrínseco (fora do produto ou do serviço)
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- Bens jurídicos tutelados: segurança, saúde e vida do consumidor
- Responsabilidade civil por fato é sempre prescrição (Art.27, CDC)
- Com acidente: prazo prescricional de 5 anos
- Sem acidente:
- 1- Se for de por fato do produto: Art.12 e 13
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- Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
- Quando o código elenca os tipos de fornecedores, significa que a responsabilidade vai alcançar só aqueles que foram elencados
- O defeito pode estar em vários momentos da linha produtiva, desde o projeto do produto, até em sua apresentação (ex: a informação errada também gera defeito)
- Ex: se o leite é acondicionado de forma errada no supermercado e gera um dano, também tem defeito
- Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
- Defeito não se confunde com vício
- Art.12, §1: cláusula geral de segurança
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- Legislador dizendo genericamente o que ele entende como segurança
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- § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
- I – sua apresentação;
- II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam
- III – a época em que foi colocado em circulação.
- Não se confunde com obsolescência programada
- Não isenta a responsabilidade civil pelo risco do desenvolvimento: no momento em que o produto foi colocado no mercado, o fornecedor não sabia e nem deveria saber do defeito do produto, mas se com o tempo e desenvolvimento do produto no mercado ele passa a ter que saber desse defeito, poderá responder por danos causados
- Marcelo Junqueira Calixto: “os riscos do desenvolvimento são aqueles riscos não cognoscíveis pelo mais avançado estado da ciência e da técnica no momento da introdução do produto no mercado de consumo e que só vêm a ser descobertos após um período de uso do produto, em decorrência do avanço dos estudos científicos”
- “A corrente majoritária defende a responsabilização do fornecedor. Se assim não o fosse, nos depararíamos com a possibilidade de responsabilizar a vítima por dano ocorrido pela responsabilidade do fornecedor”.
- § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
- § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
- Excludentes de responsabilidade civil:
- § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
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- I – que não colocou o produto no mercado;
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- II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
- III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- * caso fortuito e força maior
- O fortuito interno é diferente do fortuito externo. Se o fortuito for interno, ligando-se à atividade econômica do fornecedor, ele responderá, ou seja, o fortuito interno não é uma excludente de responsabilidade. Já o fortuito externo não se relaciona com a atividade fim do fornecedor, nesse caso ele não responderá
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- § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
- Atenuante de responsabilidade (CC, Art.944)
- Culpa concorrente
- A responsabilidade existe, mas será atenuada
- Na responsabilidade civil por fato, existe uma específica para o comerciante, prevista no Art.13
- Ele só responderá em três hipóteses:
- 1- Ausência de identificação do fabricante, construtor, produtor …
- 2- Má identificação do fabricante construtor, produtor …
- 3- Quando não conservar adequadamente o produto perecível
- Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
- I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
- II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador
- III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
- Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
- O comerciante, nesses casos, responderá solidariamente, exclusivamente ou subsidiariamente?
- Professora: nos incisos I e II, como não há identificação dos outros fornecedores, a responsabilidade será exclusiva, sendo que o momento processual adequado para identificar o fornecedor é na propositura da ação (se descobrir no curso da lide quem são os outros responsáveis, antes não identificados, haverá o direito de regresso). Já no inciso III, a responsabilidade seria direta e solidária, porque, em primeiro lugar, a lei fala “igualmente responsável”. Além disso, o risco da escolha do comerciante é do fabricante, do construtor, importador etc (quem escolhe quem vai vender o produto, é quem fez o produto), além de que, pelo Art.7 do CDC, é cláusula geral a solidariedade.
- O comerciante nunca vai ser terceiro (estranho à relação de consumo)
- STJ: a responsabilidade do comerciante poderá ser subsidiária e não solidária. Primeiro responde o fornecedor, depois o comerciante
- Ele só responderá em três hipóteses:
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- 2- Se for por fato do serviço: Art.14
- Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- 2- Se for por fato do serviço: Art.14
- 2- Art. 18 a 20: Responsabilidade civil por vício
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- Vício: dano intrínseco
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- Dentro do produto ou serviço
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- Obs: vício é dano intrínseco e defeito é dano extrínseco
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- Se for por vício do produto: Art. 18 e 19
- Se for por vício do serviço: Art.20
- Prazo decadencial (Art.26)
- Em regra, 90 dias para produtos e serviços duráveis e 30 dias para produtos e serviços não duráveis
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Súmulas STJ
- Matéria da prova
- Arts. 1 ao 14
- Art.22, 29, 17, 38
- Súmulas STJ (arquivo de súmulas no s.a.a.)
- Passadas em sala: 602, 321, 627, 297, 563, 385, 356, 407, 412, 381, 302, 506
- S.A.A: 130, 404, 359, 283, 382, 285, 379, 296, 472, 597, 550, 548
- Obs: em sala a professora indicou menos súmulas, mas no arquivo do s.a.a. tinham mais. Por via das dúvidas, coloquei nesse arquivo tanto as que ela passou em sala, quanto as do arquivo do s.a.a.
Súmulas
- Súmula 602
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
- Súmula 321
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
- Súmula 627
- O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade
- Súmula 297
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
- Súmula 563
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O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
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- Súmula 385
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Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento
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- Súmula 356
- É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa
- Súmula 407
- É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo
- Súmula 412
- A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil
- Súmula 381
- Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas
- Súmula 302
- É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado
- Súmula 506
- A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual
- Súmula 130
- A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento
- Súmula 404
- É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros
- Súmula 359
- Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição
- Súmula 283
- As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura
- Súmula 382
- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
- Súmula 285
- Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista
- Súmula 379
- Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
- Súmula 30
- A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
- Súmula 296
- Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
- Súmula 472
- A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratua
- Súmula 597
- A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação
- Súmula 550
- A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
- Súmula 548
- Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito