- Matéria da prova
- Arts. 1 ao 14
- Art.22, 29, 17, 38
- Súmulas STJ (arquivo de súmulas no s.a.a.)
- Passadas em sala: 602, 321, 627, 297, 563, 385, 356, 407, 412, 381, 302, 506
- S.A.A: 130, 404, 359, 283, 382, 285, 379, 296, 472, 597, 550, 548
- Obs: em sala a professora indicou menos súmulas, mas no arquivo do s.a.a. tinham mais. Por via das dúvidas, coloquei nesse arquivo tanto as que ela passou em sala, quanto as do arquivo do s.a.a.
Súmulas
- Súmula 602
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
- Súmula 321
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
- Súmula 627
- O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade
- Súmula 297
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
- Súmula 563
-
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
-
- Súmula 385
-
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento
-
- Súmula 356
- É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa
- Súmula 407
- É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo
- Súmula 412
- A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil
- Súmula 381
- Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas
- Súmula 302
- É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado
- Súmula 506
- A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual
- Súmula 130
- A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento
- Súmula 404
- É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros
- Súmula 359
- Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição
- Súmula 283
- As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura
- Súmula 382
- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
- Súmula 285
- Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista
- Súmula 379
- Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
- Súmula 30
- A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
- Súmula 296
- Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
- Súmula 472
- A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratua
- Súmula 597
- A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação
- Súmula 550
- A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
- Súmula 548
- Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito