Organização da Justiça do Trabalho

 

    • Inicialmente a JT tinha uma atuação meramente administrativa e, posteriormente, passou a integrar o Judiciário 
  • Histórico 
    • A) Constituição de 1934
      • Previsão da justiça do trabalho
      • É a terceira Constituição do Brasil, considerada avançada para sua época, que trouxe a previsão da Justiça do Trabalho 
    • B) A Justiça do Trabalho foi instalada em 01/05/1941, por força do DL 1237/1939, mas continuou fora da estrutura do Poder Judiciário 
    • C) Em 1946, pelo DL 9797 de 09/09/1946, passou a compor o poder judiciário e, ainda neste ano, a CF/46 confirmou a sua inserção no Judiciário com 3 instâncias (TST, TRT’s e juntas de conciliação e julgamento)
    • D) A CF/67, a Emenda Constitucional 1 de 1969 e a CF/88 mantiveram a estrutura da Justiça do Trabalho prevista na Constituição Federal de 1946
    • E) A alteração na estrutura da JT ocorreu com a emenda constitucional 24/1999 e 45/2004, ou seja, a extinção da representação classista e a ampliação da competência da JT, respectivamente 
      • Emenda 24/1999: extinguiu a representação classista 
        • Na justiça do trabalho, os órgãos de 1ª instância, o TRT e o até o TST, tinham tanto juízes togados, quanto juízes classistas. Ou seja, mesmo em primeiro grau, não era um juízo monocrático.A representação classista só era boa para o juiz classista, pois tinha boa remuneração e condições. Contudo, tratava-se de pessoa que não tinha conhecimento jurídico. Nesse sentido, passou-se a perceber que o juiz togado seria suficiente, de tal forma que em 1999 o então presidente FHC excluiu a representação classista.
      • Emenda 45/2004: ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar não só questões envolvendo relação de emprego, mas também questões envolvendo relações de trabalho 
    • F) Reforma trabalhista – Lei 13.467 de 13/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017 
      • Não altera a organização da JT, mas de forma geral a reforma procurou diminuir a desigualdade jurídica e acabou atuando em questões estruturais da JT 
        • Diminui o jus postulandi (Juiz não pode iniciar a execução de ofício) 
        • Diminui a importância da audiência 

Estrutura atual da Justiça do Trabalho 

  • A) Órgãos da Justiça do Trabalho 
    • TST : Tribunal Superior do Trabalho 
    • TRT’s: Tribunais regionais do trabalho
    • Juízes do trabalho (e não varas do trabalho) 
      • Os juízes de direito são órgãos de administração da Justiça do Trabalho, mas não compõem a sua estrutura. Ou seja, nos locais em que a justiça do trabalho não tem jurisdição, a competência trabalhista é exercida por juiz de direito. No entanto, trata-se de instituto de valor quase que somente histórico, pois a jurisdição trabalhista está praticamente em todo o território. 
  • B) TST 
    • É órgão de cúpula, com jurisdição em todo território nacional 
    • Composição: 27 juízes, com a denominação de Ministro, togados e vitalícios (Art.111 – A, CF) 
    • Forma de escolha: brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos (notável saber jurídico e reputação ilibada), nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado 
    • Processo de escolha: 
      • 1/5 entre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício (Art.94, CF) 
      • 4/5 entre desembargadores dos TRT’s, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo TST 
    • Órgãos do TST
      • Tribunal Pleno (formado por todos os ministros) 
      • Órgão especial (é um dos órgãos fracionários do tribunal, que atua por delegação do Tribunal Pleno para decidir questões de menor complexidade, administrativas ou jurisdicionais)
      • Sessão de dissídios coletivos (SDC) : julga os dissídios coletivos de âmbito nacional e os recursos de dissídios coletivos regionais 
      • Sessão de dissídios individuais (SDI): tem subseções: SBDI-1 (julga demais questões) e SBDI-2 (julga ações rescisórias e mandado de segurança)
      • Turmas : formadas de 3 ministro, sendo o ministro mais antigo o presidente da turma 
      • Escola nacional da magistratura : quando os aprovados no concurso ingressam na magistratura, frequentam essa escola 
      • Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJP): como se fosse o CNJ da justiça do trabalho, regulamente e dispõe sobre questões administrativas 
    • Competência/funcionamento 
      • Lei 7701/88 e Regimento interno 
    • O TST analisa basicamente matéria de direito 
  • C) TRT’s 
    • Composição/forma de escolha (Art.115, CF) : Os TRT’s serão compostos de, no mínimo, 7 juízes recrutados na região, nomeados pelo presidente da república, entre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos 
    • Processo de escolha:
      • 1/5 entre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício (Art.94, CF) 
        • Para preencher o quinto constitucional exige-se dos advogados notável saber jurídico e reputação ilibada, por não ter a vinculação institucional que os juízes e membros do MP tem (concurso público) 
        • No caso da vaga aberta ser de advogado: A seccional da OAB forma uma lista sêxtupla para o TRT, que transforma a lista em tríplice ,então o presidente da república vai nomear um dos três 
      • Os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente (Art.93, II, CF) 
        • Se a vaga é de antiguidade, será o juiz de carreira mais antiga. Se a vaga for de merecimento, será feita uma lista tríplice considerando a quinta parte mais antiga e o presidente da república vai nomear uma das três pessoas 
        • Se o juiz entrar na lista tríplice por três vezes consecutivas, o presidente estará obrigado a nomeá-lo (Art.93, II, a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento)
      • Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
    • Justiça itinerante/turma descentralizada (Art.115, CF)
      • Art.115, § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
      • § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
    • Analisa matéria de fato e de direito 
  • D) Varas do trabalho 
    • Instituídas por lei (Art.112, CF) 
    • A jurisdição é exercida por um juiz do trabalho (Art.116, CF) 
    • Ingresso na magistratura (Art.93, I, CF) 
      • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
        • I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
      • Resolução nº 75/2009 do CNJ 
      • Requisitos:
        • 3 anos de atividade jurídica 
          • O que é atividade jurídica?
          • Resolução 75 do CNJ: Art.59
          • Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea “i”:
            • I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
            • II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;
            • III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
            • IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
            • V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
            • § 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito. 
            • § 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.
    • Garantias e deveres dos juízes (Art.95, CF, Art. 658 da CLT e Art.35 da LOMAN – LC 35/79) 
      • LOMAN: Lei orgânica da magistratura nacional 
    • Art.93, XI: Órgão especial 
      • O tribunal, para ter órgão especial, tem que ter mais de 25 membros 
      • Age por delegação do tribunal pleno
      • Hoje, não existem mais férias coletivas em primeira e segunda instância (Art.93, XII) 
  • E) Serviços auxiliares da Justiça do Trabalho 
    • Secretarias (turmas do TST, TRT’s e varas do trabalho)
    • Diretor de secretaria, hoje secretário de vara (Art.25, §1 e 208 do regimento interno do TRT/MG/ Art.710, CLT) 
    • Delegação de despachos de mero expediente (Art.93, XIV, CF e Art.203, §4, CPC) 
    • Distribuidor (Art.713, CLT) – Hoje, com o PJE, não tem mais o distribuidor 
    • Oficial de Justiça (Art.721, CLT) 
    • Calculista e demais servidores da secretaria 
    • Auxiliares eventuais do juízo: peritos, intérpretes etc 

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