- As doações feitas de ascendente para descente que posteriormente será chamado à sucessão importam antecipação da herança que lhe cabia
- Então, nesses casos, será preciso descontar da parte da herança de descendente aquilo que ele recebeu de doação de seu ascendente
- “A Colação é o ato pelo qual o herdeiro informa, no inventário, o recebimento de bens em vida, antecipado pelo autor da herança. É instituto de direito material pelo qual os herdeiros necessários restituem à herança as doações feitas em vida pelo ascendente comum. Ou seja, visando uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores legitimários, a colação promove uma conferência dos bens do de cujus, promovendo o retorno ao monte mor das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de falecer”. (Leia mais)
- Colação: conferência das doações que o ascendente (autor da herança) fez para seus descendentes que são chamados para sucessão
- Modos de fazer a colação
- 1- Colação em substância
- Aberta a sucessão, o donatário restitui para herança o bem que havia recebido antecipadamente
- Esse método parece simples, mas não resolve todos os problemas, Por exemplo, se o donatário, na época da abertura da sucessão, não tem mais o bem
- 2- Colação por estimação
- O donatário comunica o valor da doação que ele recebeu e se trabalha como valor e não com o bem doado em si
- O valor nem sempre é certo, mas sempre poderá ser estimado
- Deve ser considerado o valor do bem doado à época da doação ou o valor do bem doado à época da abertura da sucessão?
- No direito brasileiro, essas regras ja foram mudadas diversas vezes
- CC/2002: Optou pela regra da colação por estimação
- Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
- Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
- Se o herdeiro não levar as doações ao processo no prazo processual, configura-se a sonegação e o herdeiro perde todos os direitos sobre o bem
- Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
- O ato de liberalidade é a doação. Então, o CC adotou como valor aquele da época da doação (essa regra vai mudar com o CPC/15)
- Leva-se em conta o valor do bem à época da doação
- Há um entendimento minoritário que deveria ser feito, no mínimo, a correção monetária deve valor
- 1- Colação em substância
Quais doações vão se sujeitar à colação?
- Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
- Qualquer gasto extraordinário entra na colação
- Qualquer gasto feito após a maioridade também entrará na colação
- Hoje, os pais continuam tendo gastos significativos com o filhos mesmo após a maioridade
- CPC/15 : Permite que a colação seja feita por termo ou petição
- O restante do procedimento foi importado do CPC/73
- Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor. Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
- A partir do CPC/15, o modo deixa de ser a colação por estimação e volta a ser a colação em substância
- Além disso, quando feita por estimação, a colação será feita levando em conta o valor dos bens ao tempo da abertura da sucessão
- Houve um mudança radical, pois agora o bem volta para herança e será feita a partilha
- Doações que não vão se sujeitar à colação
- O valor da doação não pode exceder a metade do que e pessoa tem naquele momento para que possa ser dispensada de colação
- Se não exceder, é preciso fazer dispensa de colação na próprio instrumento da doação ou em testamento
- Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
- Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.