Comunhão Universal de Bens
- Comunicam-se todos os bens presentes e futuros
- CC, Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Exceções (Art.1.668)
- 1.668. São excluídos da comunhão:
- I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
- A cláusula de inalienabilidade implica a incomunicabilidade (Art.1.911)
- II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
- Fideicomisso é um instituto do direito sucessório (Art.1.951)
- Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
- Fidecomitente: Testador
- Fiduciário: Aquele que tem uma propriedade resolúvel, quando se implementar a condição ou termo a propriedade irá passar do fiduciário para o fidecomissário
- Fidecomissário: Aquele que vai receber a propriedade ao final
- Então, os bens gravados de fideicomisso, por terem uma propriedade resolúvel, não se comunicarão com o cônjuge, caso contrário o fidecomissário só receberia metade do bem, contrariando a vontade do testador
- Além disso, enquanto o fidecomissário só tem o direito, não tendo se implementado a condição, esse direito não se comunicará. Porém, após a propriedade ser consolidada no fidecomissário, o bem se comunicará
- III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
- Aprestos: as despesas do próprio casamento (ex: com a festa, lua de mel)
- Dívida para comprar o enxoval ou para financiar um imóvel se revertem em proveito do casal, portanto se comunicam
- IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
- Antenupciais: antes do casamento
- V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
- Os bens excluídos da comunhão parcial
- Inciso V: os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
- Inciso VI: os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
- Inciso VII: as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
- I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
- Verbas trabalhistas
-
- Igual a comunhão parcial
- Verificar se o período trabalhado está dentro da vigência do regime de bens
-
- FGTS
- Igual a comunhão parcial
- Comunicam-se os valores depositados durante o período da vigência do regime de bens
- Previdência privada
- Aberta: Se comunica
- Fechada: Não se comunica
- Verbas indenizatórias
- Não se comunica, pois tem caráter personalíssimo
- Direitos autorais
- Não se comunica, por expressa previsão da lei de direitos autorais (Art.39, Lei 9.610)
- Frutos dos bens particulares
- Comunicam
Participação final nos aquestos
- CC, Arts. 1672 a 1686
- CC, Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
- Caiu em desuso no Brasil, por ter regras bem complexas
- Regime híbrido, pois combina regra da separação de bens e da comunhão parcial
- Cada cônjuge administra seu próprio patrimônio, mas no final da comunhão de vida, apuram-se os aquestos e se faz uma compensação
- Patrimônio próprio
- É formado por tudo que a pessoa tem, antes ou depois do casamento
-
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis
- Durante o casamento os patrimônios serão próprios, mas no final do casamento serão apurados os aquestos (bens adquiridos onerosamente na constância do casamento)
- Exclui-se do patrimônio próprio
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
- Soma-se ao patrimônio próprio
- Doações não autorizadas
- Bens alienados em detrimento da meação (não foi sub-rogado)
- As dívidas de um cônjuge, paga pelo outro
- Ex: Se o resultado do patrimônio próprio (consideradas as regras acima) de um cônjuge fosse R$ 600.000,00 e o do outro fosse R$ 300.000,00 o primeiro cônjuge teria que pagar 150.000,00 para o outro cônjuge para compensá-lo
- Não se comunicam bens, mas se faz uma contabilidade para apurar se um cônjuge adquiriu mais patrimônio do que o outro, fazendo-se uma compensação
Partilha
- Igualitária
- Divide-se tudo em 50%
- Após a partilha, se não chegarem a um consenso quanto a alienação, a questão será regida pelas normas de extinção de condomínio, de competência das varas cíveis
- Cômoda
- Cônjuges entram em acordo na divisão dos bens
- Ex: Apartamento fica com cônjuge X, carro e loja fica com cônjuge Y
- Quando o regime for a separação convencional de bens, não há partilha
- Na separação obrigatória podem existir bens a partilhar, devido à súmula 377 do STJ
- Se for consensual e não existirem filhos menores, o divórcio e a partilha podem ser feitos no cartório, sem necessidade de participação do judiciário
- Quando é feita a partilha, pode haver incidência do ITCD (imposto que incide na doação e na herança)
- O fato gerador do ITDC é a existência de uma doação ou uma herança
- No caso da partilha, pode-se incidir o ITCD, pois os bens devem ser divididos em 50%. Caso a divisão consensual não ocorra nessa porcentagem, o excedente será presumido como doação, incidindo ITCD
- É preciso uma certidão de homologação de exoneração de imposto
- No caso da partilha judicial, essa certidão pode ser feita depois do formal de partilha
- No caso de partilha extrajudicial, essa declaração é necessária para que o formal seja expedido pelo cartório
- Pedido cautelar de arrolamento e bloqueio de bens
- Arrolamento: conhecer o patrimônio partilhado
- Bloqueio: além de descobrir o patrimônio, eventualmente é preciso assegurá-lo. Bloqueio de metade
- Em caso de suspeita de dissipação do patrimônio, de fraude à meação
- É possível pedir uma liminar
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Quando verificado o desfio de finalidade ou confusão patrimonial
- As dívidas da empresa poderão alcançar o patrimônio da pessoa física
- Art.50, CC
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Uso da pessoa jurídica para fraudar a meação do outro cônjuge
- É possível que o juiz torne determinados atos ineficazes
Sobrepartilha
-
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
II – da herança descobertos após a partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
-
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
CC/02 – Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
- Em caso de ocultação de patrimônio
-
Todos os bens que compõem o acervo partilhável devem ser minuciosa e completamente descritos nos autos da partilha, sendo certo que a omissão gera a presunção de não conhecimento dos bens não relacionados, incumbindo àquele que se encontra na administração dos “sonegados” o ônus da prova para tentar elidir tal presunção. Portanto, quando algum bem não é arrolado na partilha, presume-se o desconhecimento por parte daquele que não o administra, a quem cabe, portanto, requerer a sobrepartilha de tais ativos.
- A sobrepartilha pode ser consensual ou litigiosa
- Diferença entre meação e sucessão
- “Meação está ligada ao condomínio especial que é formado nos regimes de comunhão. É a parcela dos bens do casal que é reservada para cada um dos cônjuges, quando existe comunicação patrimonial. Quando se diz que determinado bem pertence em comunhão aos cônjuges significa que a cada cônjuge pertence a sua metade (meação). Assim, se na vigência do regime de comunhão parcial de bens for adquirido um apartamento a título oneroso, diz-se que na dissolução da sociedade conjugal cada cônjuge tem direito à metade do apartamento como meeiro, ou seja, a título de meação. Já a sucessão é a transmissão de bens e direitos a uma, ou mais pessoas vivas, integrantes de um patrimônio deixado pelo de cujus”.
- Meação é aquilo que o outro cônjuge tem direito segundo o regime de bens, independente da morte
-
“Uma vez adotado qualquer regime de bens, convencional ou legal, é preciso ficar atento para não confundir direito à meação e direito à sucessão, pois dependendo do regime de bens adotado, o cônjuge sobrevivente poderá ser sucessor e não ser meeiro, ser meeiro e não ser sucessor, não ser meeiro e nem sucessor, ou ainda, ser meeiro e sucessor”
- No caso do regime de comunhão universal de bens, o cônjuge não concorre com os filhos. Ou seja, se existirem filhos, o cônjuge é meeiro, mas não é herdeiro
- Na separação obrigatória, o cônjuge é meeiro, mas não é herdeiro
- Na comunhão parcial, o cônjuge é meeiro em relação aos bens comuns e herdeiro em relação aos bens particulares
- Na separação convencional, o cônjuge não é meeiro, mas é herdeiro
-
Art. 1.829: Nos termos do referido dispositivo legal, o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens não participa da sucessão do outro, quando o falecido deixar descendentes.
Quanto àqueles casados sob o regime da comunhão parcial ou da separação convencional de bens, o entendimento atual dos Tribunais Superiores é no sentido de que participam da sucessão um do outro quanto aos bens particulares, conforme informativos no 563 e 562 do STJ, na hipótese de existirem descendentes do falecido.
Por fim, é importante esclarecer que “na hipótese de morte de uma pessoa casada, o primeiro passo é identificar o regime de bens do casamento e, dependendo do regime, destacar a meação de cada cônjuge. O patrimônio do de cujus, objeto do inventário, será composto de sua meação e dos seus bens particulares, ou seja, dos bens excluídos da comunhão” (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 221).
Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal
- A dissolução da sociedade conjugal não põe fim ao casamento
- A dissolução da sociedade conjugal se dá pela
- Como o casamento não teve fim, poderá ser reestabelecido
- Então, uma pessoa separada judicialmente não pode se casar novamente
- A dissolução do vínculo conjugal é que põe fim ao casamento
- A dissolução do vínculo conjugal se dá pelo divórcio
Fases
- 1ª fase
- Do início da vigência do CC/16 até a Lei do divórcio
- O casamento era indissolúvel
- Existia apenas a figura do desquite: não colocava fim ao casamento, mas colocava fim aos deveres de coabitação e fidelidade e ao regime de bens. Mas a pessoa desquitada não poderia se casar novamente
-
O desquite colocava fim apenas à sociedade conjugal, mantendo íntegro o vínculo conjugal (casamento).
-
- 2ª fase
- Da Lei do Divórcio até o início da vigência do CC/2002
- Passou a ser admitido o divórcio
- Mas, o divórcio só poderia ser concedido uma única vez. Além disso, ele só era admitido por conversão. Primeiro, a pessoa precisava se separar judicialmente, depois seria possível pedir a conversão da separação em divórcio
- Sistema dual ou binário: a separação judicial colocava fim à sociedade conjugal e o divórcio colocava fim ao vínculo conjugal
- 3ª fase
- Do início de vigência do CC/2002 até o início da vigência da emenda 66/2010
- Manteve a figura da separação judicial e do divórcio
- A separação judicial poderia ser consensual ou litigiosa (Art.1572)
- A separação litigiosa poderia ser pedida por três motivos:
- Sansão: era preciso imputar ao outro o descumprimento de algum dever conjugal que tornava insuportável a vida em comum
- Haviam sansões ao cônjuge declarado culpado, como a perda ao direito de alimentos e a perda do direito de usar o nome do outro
- Remédio: Art.1572, § 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
- Falência: Art. 1.572, § 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
- Sansão: era preciso imputar ao outro o descumprimento de algum dever conjugal que tornava insuportável a vida em comum
- A separação judicial consensual só poderia ser pedida após um ano de separação de fato
- A separação litigiosa poderia ser pedida por três motivos:
- O divórcio poderia ser direto ou por conversão
- Só seria possível entrar com o divórcio após 2 anos de separação de fato ou após 1 ano do transito em julgado da sentença que decretou a separação judicial
- 4ª fase
- Fase atual, a partir da emenda constitucional 66/2010
- Divórcio como direito potestativo
- Independe de qualquer motivação
- A pessoa pode se casar hoje e se divorciar amanhã
- Muitos doutrinadores defendem que o instituto da separação judicial perdeu o sentido e foi extinto do ordenamento jurídico a partir desta emenda constitucional. Outros defendem que a separação judicial ainda está em vigor, pois nenhuma norma a revogou
- STJ pacificou que a separação judicial consensual ainda existe, não podendo ocorrer na forma litigiosa. Isso porque, com a separação judicial consensual seria possível reestabelecer o vínculo conjugal. Ao posso que, se elas se divorciarem, o vínculo conjugal estará rompido
- Na prática, não se vê mais ações de separação judicial
- A sociedade conjugal termina com: (Art.1.571)
- Morte
- Nulidade ou anulabilidade do casamento
- Separação judicial
- Divórcio
- O vínculo conjugal se rompe: (Art.1571, p.u)
- Morte
- Tanto a morte real, quanto a morte presumida
- Nulidade ou anulabilidade do casamento
- No Brasil, não existe invalidade de pleno direito. Então, o que realmente coloca fim ao vínculo conjugal é o trânsito em julgado da sentença que reconhece a invalidade
- Divórcio
- É um direito potestativo, não depende de motivos
- Morte
Divórcio extrajudicial
- Requisitos
- Não haver filhos menores (incluindo nascituros)
- Tem que ser consensual
- Precisa de advogado, mesmo sendo no cartório. Pode ser um advogado para ambas as partes, ou um para cada parte
- O divórcio extrajudicial é uma faculdade, não uma obrigação
Divórcio consensual
- Pode ser extrajudicial (se preenchidos os requisitos) ou judicial
- No divórcio tratar-se-á:
- Guarda, convivência familiar, alimentos para os filhos, alimentos para o outro cônjuge, partilha
- A partilha poderá ser feita em momento posterior
- Juiz costuma marcar uma audiência de ratificação em que homologará o acordo
- Participação do MP nos casos em que envolverem incapazes
Divórcio litigioso
- Petição inicial
- Muitas vezes contém pedido de tutela de urgência para alimentos provisórios, arrolamento e bloqueio de bens, guarda provisória etc
- Citação do réu
- No direito de família, a citação tem que ser pessoal
- Citação para comparecer a uma audiência de conciliação
- Se não houver conciliação, começa a correr o prazo de 15 dias úteis para contestação
- Contestação
- Réplica
- Especificação de provas
- AIJ (se houver especificação de prova oral ou pericial)
- Alegações finais
- Sentença
- Obs: Decisão parcial de mérito (Art.355, CPC)
- Muitas pessoas estão pedindo o julgamento do divórcio antecipadamente
- O processo iria prosseguir com a análise de guarda, alimentos, partilha etc
- Foro
- Domicílio do guardião do filho incapaz
- Se não houver filho incapaz, do último domicílio do casal
- Se nenhuma das duas partes moram no último domicílio do casal, do domicílio do réu
- Obs: Ação de alimentos: no foro de domicílio do alimentando
- Separação de corpos
- É a separação de fato concedida pelo juiz
- Tem duas formas:
- Voluntária
- Para formalizar a saída voluntária do lar conjugal
- Remoção compulsória
- Pedido para que um dos cônjuges saia do lar conjugal de forma compulsória
- Normalmente é pedido contra o homem, para evitar violência doméstica
- Voluntária
União Estável
- CF, Art. 226, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
- CC, Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família
-
“O casamento se cria por meio do Direito, razão pela qual é possível lhe impor a satisfação de formalidades jurídicas e a observância de certos requisitos. A união estável, por sua vez, apresenta-se socialmente sem ter passado por qualquer procedimento jurídico prévio. O Direito é chamado apenas a disciplinar seus efeitos, o que compromete, em parte, a tentativa de lhe conferir certos atributos. A pretensão de realizar sobre a união estável o mesmo controle que se faz sobre o casamento é impotente” (2012, p. 287).
Histórico da união estável no ordenamento jurídico brasileiro
-
- No Brasil, desde a época colonial até a CR/88 família era igual a casamento, conforme se verifica pela disposição do art. 229 do Código Civil de 1916:
- CC/16, Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos.
- No Brasil, desde a época colonial até a CR/88 família era igual a casamento, conforme se verifica pela disposição do art. 229 do Código Civil de 1916:
-
- A Constituição de 1988 fez uma verdadeira revolução no Direito de Família, trazendo mudanças radicais, todas orientadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana
-
- Uma das principais mudanças trazidas pela CR/88 foi justamente ampliar o conceito de família, que não mais passou a se limitar ao casamento, estando expressamente previstas no texto constitucional outras formas de entidade familiar, como a união estável e a família monoparental (art. 226, §§ 3o e 4o, CR).
-
- Antes da CR/88, a hoje denominada união estável não era considerada entidade familiar, sendo tratada como uma mera sociedade de fato, regulamentada pelo direito das obrigações. Nesse sentido, confira-se a súmula 380 do STF, datada de 12.05.1964:
- “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
- Antes da CR/88, a hoje denominada união estável não era considerada entidade familiar, sendo tratada como uma mera sociedade de fato, regulamentada pelo direito das obrigações. Nesse sentido, confira-se a súmula 380 do STF, datada de 12.05.1964:
-
- Inclusive, conforme se verifica da súmula acima transcrita, a união estável, antes da CR/88, era chamada de concubinato (nome de origem pejorativa – significa “dormir com”, ou seja, mera companhia de cama).
-
- Após a CR/88, a união estável recebeu regulamentação legal apenas com a Lei no 8971/94, que trouxe disposições a respeito de alimentos, sucessão e meação na união estável. Referido diploma legal estabelecia os seguintes requisitos para se caracterizar uma união estável:
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- Tratar-se de pessoas solteiras, separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas
- O casal ter filho em comum ou conviver por mais de 5 anos
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- Após a CR/88, a união estável recebeu regulamentação legal apenas com a Lei no 8971/94, que trouxe disposições a respeito de alimentos, sucessão e meação na união estável. Referido diploma legal estabelecia os seguintes requisitos para se caracterizar uma união estável:
-
- Posteriormente, foi promulgada a Lei no 9278/96, que retirou a necessidade de filhos ou a convivência por mais de 5 anos como requisitos para a configuração de uma união estável, estabelecendo no art. 1o que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
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- No CC/02, a união estável foi tratada nos artigos 1.723 a 1.726, sendo definidos os seus pressupostos no art. 1.723, que praticamente repetiu as disposições do art. 1o, da Lei 9.278/96
- Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
- No CC/02, a união estável foi tratada nos artigos 1.723 a 1.726, sendo definidos os seus pressupostos no art. 1.723, que praticamente repetiu as disposições do art. 1o, da Lei 9.278/96
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- Em 2011, o STF proferiu uma importante decisão, reconhecendo a possibilidade de se configurar uma união estável entre pessoas do mesmo sexo (ADPF 132/RJ e ADIN 4277).
- Em 2017, outra importante decisão foi proferida pelo STF, ao equiparar os direitos sucessórios dos cônjuges e dos companheiros, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC (RE 646.721 e RE 878.694).
Requisitos para configuração
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- Convivência: pública, contínua e duradoura
- Estabelecida com objetivo de constituir família
- Ausência de impedimentos
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- CC, Art. 1.723, § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
- Uma pessoa casada pode constituir uma união estável, desde que esteja separada de fato
- É reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo
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- Vamos estudar cada pressuposto da união estável de forma independente
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
1) Inexistência de impedimentos
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- Todos os impedimentos do casamento se aplicam à união estável, com a exceção da pessoa casada (bigamia), que poderá constituir uma união estável, desde que já esteja separada de fato
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- Ex: Uma pessoa não poderia constituir união estável com sua sogra, mesmo após o divórcio pela incidência de impedimento do Art. 1.521, II
- STJ, atualmente, não admite união estável concomitante a um casamento, sem separação de fato
- Informativo 494
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“Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito”.
- STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas
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STJ entende de forma majoritária que também não seria juridicamente possível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas, ou simultâneas, a partir da interpretação do art. 1723, §1o, CC, segundo o qual a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável está na inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrente àquele que se pretende proteção jurídica
- Informativo 464
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- Não obstante esse posicionamento do STJ, existem vários julgados dispersos que no caso concreto reconhecem uniões estáveis paralelas
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Além disso, embora sem previsão legal específica, já se admitiu a denominada “união estável putativa”, em analogia ao “casamento putativo”, na qual o companheiro encontra-se de boa-fé, desconhecendo que o outro mantém casamento ou outra união estável concomitante
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- Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
- Relações entre pessoas que não poderiam se casar não seriam uma união estável, mas sim um concubinato
- União estável putativa
- Quando uma das pessoas não tinha conhecimento de que a outra já tinha uma união estável
- Possibilidade de reconhecimento a depender do caso concreto e de prova da boa-fé
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2) Objetivo de constituir família
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- Questão subjetiva, mas que precisa ser apreciada de forma objetiva
- Questão subjetiva, mas que precisa ser apreciada de forma objetiva
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- Traduz-se, portanto, na existência de uma relação afetiva madura entre o casal, o que se comprova pela apuração objetiva de fatos relativos à vida conjugal por eles mantida.
- Tem que ser presente e não uma projeção para o futuro
- Ex: morar junto, um ser dependente do plano de saúde do outro, um ter cartão de crédito vinculado ao outro, conta conjunta
- Obs: morar junto não é requisito para a configuração da união estável, mas é um forte indício
3) Estabilidade
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- O relacionamento tem que ser estável, contínuo e duradouro, não pode ser eventual
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- Não tem tempo mínimo, vai depender de cada caso e da presença de todos os requisitos
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- Ex: É possível a configuração de uma união estável com 10 anos de relacionamento, assim como com 6 meses
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- Também não é necessário filhos e nem coabitação
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- “Pensa-se que a coabitação continua a ser irrelevante para a caracterização da união estável mas isso não porque esta seja uma convivência fugaz ou sem comprometimento, e sim porque a vida conjugal sob o mesmo teto não e a única prova possível da estabilidade. A inexistência de coabitação não é, por si só, prejudicial a constatação da união estável. Essa entidade familiar, enquanto tal, há de necessariamente compreender estabilidade; todavia, poderá demonstrá-la por outros fatores que não a coabitação” (2012, p. 301).
- Em suma, a estabilidade é um pressuposto da união estável. Contudo, ela pode ser extraída de aspectos variáveis, apresentados no caso concreto, independentemente da verificação de fatores rígidos e estanques, como tempo mínimo de convivência, filho ou coabitação.
4) Publicidade (Ostensibilidade)
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- A sociedade enxerga o casal como uma família
- O relacionamento tem que ser ostensivo
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- É a publicidade do caráter estável da relação familiar estabelecida pelos companheiros. Refere-se ao teor externo da estabilidade, consistindo nos seus vestígios públicos, sociais
- Por fim, pondere-se que constitui ônus daquele que alega conviver em união estável a comprovação da presença de todos os pressupostos acima elencados no relacionament
Efeitos da União Estável
Efeitos pessoais da união estável
1)Direitos e deveres recíprocos
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- Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
- Lealdade (pressupõe a fidelidade), respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos
2) Acréscimo do sobrenome do outro
- Terá que ser feito por uma ação de retificação de registro do nome
- Arts. 57, §§ 2 e 3, Lei de registros públicos
3) Estar em união estável não altera o estado civil da pessoa
- Apesar disso, o CPC dita que a presença de uma união estável precisa ser informada nas petições iniciais (CPC, Art. 319, II)
4)Vínculo de Afinidade
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- A União estável também estabelece o vínculo de afinidade
- Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
Diferenças para os efeitos do casamento:
- A União estável não altera o estado civil da pessoa (Art. 319, II)
- A União estável não emancipa (Art.5, II)
- A União Estável não induz presunção de paternidade
Efeitos patrimoniais da união estável
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- O supletivo legal na união estável também é a comunhão parcial de bens
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- As partes podem estabelecer outro regime de bens para a união estável, por meio de um contrato escrito, que poderá ser público ou particular
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- CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
-
- Em caso de pactos de regime diverso após a configuração da união estável, não há como atribuir efeitos retroativos
- Então, o novo regime de bens só irá vigorar a partir do pacto, sendo antes dela aplicável o supletivo legal
- Em caso de pactos de regime diverso após a configuração da união estável, não há como atribuir efeitos retroativos
- CC, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (…)
-
- Outorga do cônjuge, se aplicaria no caso da união estável?
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- Uma norma restritiva de direito não pode ser interpretada de forma ampliativa. Além disso, não seria razoável exigir de um terceiro que saiba se a pessoa tem ou não uma união estável, que é uma situação de fato
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“Destaque-se que a publicidade (feito por escritura pública no Cartório de Notas ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e documentos) não se confunde com eficácia erga omnes. Por isso, entende-se que um negócio jurídico, com conteúdo previsto no art. 1647, CC, formulado por um dos companheiros sem outorga é válido, restando ao companheiro prejudicado o direito de exigir do outro o reembolso pelo prejuízo sofrido, salvo se averbado o contrato escrito ou a decisão de reconhecimento de união estável no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, ou se comprovada a má-fé do adquirente, nos termos do informativo 554 do STJ
- Interpretação (informativo 554): Se a união estável estiver averbada no registro do imóvel, a assinatura do companheiro será necessária para validade do negócio jurídico
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- As causas suspensivas se aplicam à união estável
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- Em regra, por serem normas restritivas de direitos, não são estendidas à união estável
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Nos termos do art. 1.723, §2o, CC/02, “as causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”. Todavia, o STJ firmou entendimento no sentido de que impõe-se o regime da separação obrigatória de bens na união estável, quando presentes as hipóteses de causas suspensivas, conforme informativo no 616 do STJ
- STJ (informativo 616): No caso de pessoa maior de 70 anos na data de implementação dos pressupostos da união estável, o regime aplicável será o da separação obrigatória.
- Aplica-se a súmula 377
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Direito intertemporal na união estável
Destaque-se que, desde o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela CR/88, a regulamentação legal quanto aos efeitos patrimoniais da união estável se alterou até o advento do CC/02:
- Antes da CR/88
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- União Estável não era família, era tida como uma Sociedade de fato
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- Súmula 380 do STF: Bem adquirido pelo esforço comum era partilhável ( que podia ser financeiro ou indireto)
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Aplicava-se a súmula 380 do STF às relações concubinárias (à época a união estável não havia sido reconhecida, juridicamente, como entidade familiar): “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
- Sociedade de fato: Patrimônio obtido como fruto de esforço comum era partilhável. Inicialmente, exigia-se a prova do esforço comum de natureza financeira. Posteriormente, admitiu-se que a contribuição fosse indireta, não financeira, como a realização de atividades domésticas, por exemplo
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- CF/88
- União estável como família
- Art.226, §3: Legislação infraconstitucional
- Súmula 380, STF
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Os tribunais exigiam regulamentação infraconstitucional a respeito da união estável, continuando a aplicar a sistemática da sociedade de fato na partilha de bens:
- Lei 8971/94
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- Presunção relativa de incomunicabilidade
- Finalmente regulamentou a união estável no plano infraconstitucional, sendo que dispôs acerca dos efeitos patrimoniais da união estável no art. 3o, que exigia a prova do esforço comum para a partilha dos bens adquiridos na união estável:
- Art. 3o Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens
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- Lei 9.278/96
- Presunção relativa de comunicabilidade
- Estabeleceu, em seu art. 5o, a presunção legal (relativa) de esforço comum entre os companheiros:
- Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
- Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
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- CC/2002
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- Comunhão parcial de bens : presunção absoluta de comunicabilidade
- Súmula 556, STJ
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- Estabeleceu-se para a união estável as mesmas regras dos regimes de bens do casamento, sendo que, às uniões estáveis que adotarem o regime da comunhão parcial de bens, há a presunção legal absoluta de esforço comum.
- CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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Na União estável, não importa quando ela começou ou quando se dissolveu, mas sim o momento de aquisição de cada bem. É a partir dessa data que será definido quais regras jurídicas serão aplicadas (informativo 556, STJ).
“Na partilha decorrente do fim de união estável, faz-se necessário observar a data de aquisição de cada bem discutido. Ou seja, não importa a data de constituição ou de dissolução da união estável. Nesse sentido encontra-se o informativo 556 do STJ
Conversão da União Estável em casamento
- O art. 226, §3o, da CR/88, dispõe que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
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- Quanto à possibilidade de conversão da união estável em casamento, a Lei no 9.278/96 dispõe, no art. 8o:
- Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
- Quanto à possibilidade de conversão da união estável em casamento, a Lei no 9.278/96 dispõe, no art. 8o:
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- Por sua vez, o Código Civil dispõe, no art. 1.726:
- Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
- Por sua vez, o Código Civil dispõe, no art. 1.726:
- Interpretando ambas as normas em consonância com o art. 226, §3o, da CR/88, o STJ decidiu que os companheiros podem optar por fazer o procedimento de conversão tanto pela via administrativa quanto pela via judicial, conforme informativo no 609 do STJ
- Obs: Contrato de Namoro: majoritariamente, a doutrina e a jurisprudência apontam que seria ineficaz a elaboração de um contrato de namoro, no qual as partes afirmem que não vivem em união estável, visto que tal entidade familiar é informal e se constitui caso presentes os pressupostos elencados no art. 1.723 do CC.
- Não terá eficácia se os pressupostos da união estável se configurarem
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Relações familiares
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Elos que se estabelecem entre determinadas pessoas em função de seu pertencimento à mesma entidade familiar
Espécies
- Relação conjugal/ companheirismo
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Os cônjuges ou companheiros tornam-se familiares pelo advento do casamento ou da união estável, os quais tem conteúdo e consequências particulares, que não se verificam nas demais espécies. Ou seja, essa vinculação não é de parentesco, tampouco de afinidade;
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- Relação de afinidade
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Ligação dos cônjuges/companheiros aos parentes do outro. Ou seja, assim como o vínculo conjugal ou de companheirismo, é também um elo criado a partir do casamento ou da união estável. Art. 1.595, CC:
CC/2002 – Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
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Na linha reta, a afinidade recebe o tratamento equiparado ao do parentesco, não existindo limitação de grau.
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Na linha colateral, se limita ao segundo grau, ou seja, aos irmãos do cônjuge ou companheiro, conhecidos como cunhados.
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Ao término da união estável ou do casamento, extingue-se o elo afim colateral (cunhadio). Contudo, permanece a afinidade em relação aos ascendentes e aos descendentes (sogros, enteados, avós e netos afins, etc).
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- Relação de parentesco (Art. 1.593)
- É a relação jurídica cogentemente determinada por lei que vincula certas pessoas a uma mesma família em função dos elos geracionais havidos entre si. Construção jurídico-legal de caráter definitivo e imperativo (diferente do vínculo conjugal e de companheirismo, que se extingue com o fim do casamento ou da união estável); Todas as relações de parentesco se ramificam a partir das relações paterno e materno-filiais.
- Filiação
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- Instituída a filiação, os sujeitos tornam-se pai, mãe e filho.
- Trata-se da relação de parentesco em linha reta que vincula, em primeiro grau, os sujeitos envolvidos
- Natural: consangüinidade
- Civil: outra origem- Adoção + socioafinidade
- Presunção jurídica: consanguinidade
- Antes da CF/88: existia a diferenciação entre filhos legítimos (oriundos do casamento) e ilegítimos (naturais ou espúrios – oriundos de adultério ou incesto)
- Existia um critério jurídico baseado em uma presunção: era filho legítimo aquele nascido do casamento
- Após a CF/88: Princípio da igualdade entre os filhos
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- CC, Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
- Todos os filhos, independente de ser oriundo do casamento ou não, têm os mesmos direitos
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- Vínculo genético
- Com o exame de DNA, foi dada muita importância à filiação biológica. Inclusive, o STF passou, até mesmo, a admitir a relativização da coisa julgada
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- Antes do surgimento do exame de DNA, muitas ações de investigação de paternidade, eram julgadas improcedentes por falta de provas
- Com o surgimento do DNA, as pessoas passaram a ajuizar uma nova ação, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido que, em regra, seriam impedidas pela coisa julgada. De um lado haviam pessoas que defendiam a extinção dessas ações pela segurança jurídica e, de outro, os que defendiam que essas ações deveriam prosperar pelo direito personalíssimo e imprescritível à filiação. O STF decidiu por deixar prevalecer o direito à filiação, permitindo o ajuizamento de uma nova ação (RE 363889)
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Porém, para se admitir a relativização da coisa julgada, permitindo o ajuizamento de uma nova ação de investigação de paternidade em face da mesmo pessoa, exige-se a demonstração da falta de condições materiais para a produção da prova pericial de DNA, seja porque inexistente à época, seja devido aos altos custos.
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- Vínculo afetivo
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- Mesmo com a facilidade de provar o vínculo genético a partir do DNA, impondo a paternidade , isso, por muitas vezes, não trazia à pessoa o vínculo afetivo
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- Além disso, começaram a surgir técnicas de concepção que dissociavam a paternidade e a maternidade de questões biológicos
- Ex: técnicas de concepção heterólogas ( ou o óvulo ou o sêmen é de um terceiro)
- Os genitores, um deles ou ambos, não terão vínculo biológico
- Ex 2: maternidade subrogada (“barriga de aluguel”)
- Esses dois parâmetros foram colocando em cheque e filiação focada apenas no vínculo biológico e passou-se a dar ênfase à filiação socioafetiva
- Ex: técnicas de concepção heterólogas ( ou o óvulo ou o sêmen é de um terceiro)
- Além disso, começaram a surgir técnicas de concepção que dissociavam a paternidade e a maternidade de questões biológicos
- Uma pessoa que cria a outra como se filho fosse (não tem laço de sangue, mas tem o afeto típico dos pais)
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Estrutura-se, dessa forma, a filiação socioafetiva: ‘’note se que a verdade biológica impõe a paternidade, mas a verdade sociológica a constrói, paulatinamente. E a construção sempre foi mais saudável que a imposição” (QUEIROZ, 2001, p. 49).
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- Com o exame de DNA, foi dada muita importância à filiação biológica. Inclusive, o STF passou, até mesmo, a admitir a relativização da coisa julgada
- Filiação biológica X Filiação socioafetiva
- Filiação socioafetiva: Baseada na posse do estado de filho
- Nome, tratamento e fama
- O nome não é imprescindível
- Passou-se a discutir se uma prevalecia sobre a outra ou se uma pessoa poderia ter dois pais ou duas mães
- STF/2007: Decidiu pela multiparentalidade em um julgamento de repercussão geral
- Não existe uma filiação mais importante, as duas podem coexistir
- Focado no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente
- Então, a pessoa pode ter mais de um pai ou mais de uma mãe
- RE 898060/SC
- Filiação socioafetiva: Baseada na posse do estado de filho
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Presunções de paternidade
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; (do início da convivência conjugal e não do casamento)
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; (divórcio também)
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
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- Presunção relativa de paternidade
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- São admitidas provas em contrário
- Pai pode ajuizar com uma ação negatória de paternidade
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- É uma ação personalíssima. Só o marido pode contestar os filhos de sua esposa
- Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
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- Essa presunção pode ser ilidida se o marido comprovar, por exemplo, que é impotente para gerar uma criança
- Mesmo o casamento sendo inválido, os efeitos se aproveitam aos filhos (Art. 1617), ou seja, a presunção de filiação se aplica a eles
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- Presunção relativa de paternidade
- Por mais que não exista previsão legal, o STJ entendeu que pode ser aplicada à união estável essas presunções
- Informativo 508, STJ
- Inciso I e II
- São presunções relativas, admitindo prova em contrário
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Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
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A regra geral das presunções, quanto à concepção natural, prevista nos incisos I e II é de que todos os filhos nascidos após 180 dias do início da convivência conjugal, ou até 300 dias depois da dissolução da sociedade conjugal, se presumem do marido. Nestas hipóteses, portando a certidão de casamento, a própria mãe pode dirigir-se ao cartório de Registro Civil das pessoas naturais e providenciar o assento de nascimento do filho, fazendo constar como pai o seu atual (CC, art. 1597, I) ou ex-marido (CC, Art. 1597, II).
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Segundo o art. 1.598, CC, em caso de dupla presunção de paternidade com o antigo e o atual marido (incisos I e II do art. 1.597, CC), prevalece a presunção em relação ao primeiro marido (inciso II), salvo prova em contrário
- Inciso III
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- Fecundação Homóloga: pelo material genético tanto do pai quanto da mãe
- Fecundação Homóloga: pelo material genético tanto do pai quanto da mãe
- Ex: Marido deixa o sêmem guardado em uma clínica de fecundação. Mesmo que o marido tenha morrido, se a fecundação for feita com esse sêmen e o óvulo da mae, o filho será presumidamente do casal
- Regulamentação: conselho federal de medicina, pronunciamentos do CNJ e enunciados
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- No caso de pessoa falecida: É necessária a autorização expressa e a mulher tem que permanecer viúva
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“É permitida a reprodução assistida post-mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico crio preservado, de acordo com a legislação vigente”.
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- Provimento 63/2007 do CNJ: Autorização expressa tem que ser por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida
- Resolução 2.121/2015
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- Inciso IV
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Neste caso, também é preciso que o pai concorde com a implantação dos embriões restantes e não utilizados à época inicial do procedimento de reprodução assistida para que o sistema jurídico possa presumi-lo pai. O Enunciado 107, aprovado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de estudos judiciários do Conselho da Justiça Federal dispõe que: ‘’Finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1597 deste código, a regra do inciso IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex cônjuges, para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões”.
- Enunciado 107, I Jornada de Direito Civil
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Uma vez concedida a autorização, somente pode ser revogada expressamente, até a efetiva concepção e implantação embrionária ou, presumidamente, com a morte do declarante. Após realizada a implantação a vontade será irretratável e o vínculo de filiação inevitável.
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- Inciso V
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- Fecundação artificial heteróloga: utilização de material genético de terceiro (sêmen e/ou óvulo)
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- Na reprodução artificial heteróloga, a presunção se direciona em relação àquele que consentiu com a técnica, mesmo sem a participação de material biológico próprio. Neste caso, logicamente, se trata de presunção absoluta de paternidade, conforme enunciado 258 do CEJ: “Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inciso V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta”
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- Note-se que, quando se tratar de reprodução assistida heteróloga, deve constar declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários. O §3o do referido artigo ainda especifica que “o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida”.
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- Autorização do marido
- Declaração da clínica
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Admite-se no ordenamento jurídico brasileiro a chamada“gestação por substituição” que, conforme ensinam Walsir Edson Rodrigues Júnior e Renata Barbosa de Almeida, “é erroneamente conhecida como barriga de aluguel, termo inadequado, pois no Brasil não pode haver relação comercial nesse tipo de tratamento. A maternidade sub-rogada, também conhecida como útero de substituição, é indicada para pacientes que retiraram o útero (histerectomia), nasceram sem útero ou vagina ou que apresentam alterações importantes da cavidadeuterina” (2012, p. 352).
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Reconhecimento voluntário da filiação
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- Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
- Pois não existe presunção quanto a esse filho
- Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
- Quanto aos filhos nascidos de pais que não são casados, o ordenamento dispõe que pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente, nos termos do art. 1.607 do CC:
- Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
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- Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
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- Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
- Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Ação de investigação de paternidade
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Quando ausente a presunção de paternidade, porque não verificadas as hipóteses do art. 1.597, CC, bem como inexistindo o reconhecimento voluntário dos pais, na forma do art. 1.609 do CC, autoriza o ordenamento jurídico o ajuizamento de ação com o objetivo de investigar a paternidade ou maternidade, atribuindo tal condição de forma impositiva.
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Além disso, “o filho nascido na constância do casamento, tem legitimidade para propor ação para identificar seu verdadeiro ancestral. A ação negatória de paternidade atribuída privativamente ao marido, não exclui a ação de investigação de paternidade proposta pelo filho contra osuposto pai ou seus sucessores” (STJ, 3a T., REsp 765.479, Min. Gomes de Barros, j. 7.3.06, DJU 24.4.06).
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- Legitimidade: Filho
- Em caso de morte ou incapacidade: herdeiros
- Legitimidade: Filho
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- Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
- Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
- Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
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- Na ação de investigação de paternidade, podem ser utilizados todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para se provar a verdade dos fatos, nos termos do art. 2o-A, da Lei 8.560/92
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- A pessoa pode ser compelida a fazer um exame de DNA?
- STF: Não se pode obrigar a ninguém a fazer o DNA, mas se em caso de recusa, será presumida a paternidade de forma relativa
- Súmula 301, STJ
- Lei 8560/02, Art.2-A, p.u
- Embora o Réu não possa ser obrigado a realizar o exame de DNA, a sua recusa gera presunção relativa de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, conforme se verifica da Súmula 301 do STJ, dos arts. 231 e 232 do CC e, principalmente, do art. 2o-A, da Lei 8.560/92
- A pessoa pode ser compelida a fazer um exame de DNA?
- Nos termos do art. 1.615 do CC, qualquer pessoa, que demonstre justo interesse, pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade:
- Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
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Caso seja julgada procedente a ação de investigação, a respectiva sentença produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento, sendo expedido mandado ao Cartório de Registro Civil para que seja feita a inclusão do nome do pai ou da mãe no assento de nascimento do filho:
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
(Prova 2 até aqui)