Unidade I – Fundamentos da execução

    • No processo de execução, o devedor se encontra em um estado de sujeição, na medida em que seu patrimônio irá suportar as medidas executivas até que sejam cumpridos os objetivos da execução
    • Teoria da execução
      • Conceito: Realização de obrigações e adimplemento como função pacificadora
      • Natureza jurídica: substitutiva
        • Caráter secundário
        • Visa satisfazer um direito subjetivo e tem como objeto um bem devido
      • Pressupostos
        1. Título executivo (sem título, não há execução)
          • Judicial : com origem em um juiz ou árbitro
          • Extrajudicial: Aqueles assim previstos pela lei (numerus clausus)
        2. Inadimplemento
      • Fundamento
        • Atividade: invasão patrimonial procedimental; coação; agressão legal
        • Resultado: atuação prática da vontade da lei
  • Execução no sentido lato
    • Forçada: é a estudada em processo
      • Visa produzir os mesmos resultados que o adimplemento
      • Conjunto de atos estatais para invasão do patrimônio do devedor, independente de sua vontade
      • Juiz é indispensável
    • Imprópria: não necessita da ação
      • Trata-se do cumprimento de sentenças declaratórias e constitutivas
      • O resultado serão atos de documentação e registro
      • Iniciativa da parte interessada, sem necessitar de atos de coação estatal
    • Indireta
      • Aplicação das astreinds
      • Medidas de pressão psicológica exercida sobre o obrigado para que cumpra a obrigação sem intervenção judicial
      • Multas pecuniárias
      • Resultado prático equivalente ao adimplemento
      • Previsão em lei ou por determinação do juiz
    • Extrajudicial
      • Realização da obrigação sem recorrer ao judiciário
      • Autorização legal para a autotutela
      • Exemplos:
        • Lei 4.591/64, Art.63 (incorporações e condomínios)
        • DL 70/66 (Lei SFH)
        • DL 911/69 (Alienação fiduciária de bens móveis)
        • Lei 9.514/97 (Alienação fiduciária de bens imóveis)

Princípios da execução

    • Contraditório
      • Inserido pela CF/88
      • É a garantia de participação (não se confunde com ampla defesa)
      • É um princípio processual
      • Sergio la China: O contraditório ocorre em 2 momentos
        • Informação (obrigatória): por meio da citação, intimação e notificação
        • Reação (optativa ou eventual)
    • Isonomia
      • Conduzir o processo de forma igualitária, mesmo em condições desiguais
      • CF, Art.5
      • Ex: Nomeação de um defensor público para réu revel citado por edital
  • Preservação do patrimônio do devedor
    • Buscar, na invasão do patrimônio do devedor, aquilo que seja menos prejudicial
  • Máxima utilidade
      • Fazer com que o credor receba
    • Satisfazer o crédito

Título executivo

    • Documento que a lei atribui força executiva
    • Nulla executio sine titulo (sem título, não há execução)
    • CPC, Arts. 783,786 e 803
    • Natureza jurídica do título
      • Teoria documental (Carnelutti)
        • O título executivo tem que ser um elemento de prova
        • Equivale para a ação de execução a um ingresso de cinema
        • Sem o original, não há execução
      • Teoria do ato jurídico (Liebman)
        • Ato – Fato
        • O título executivo é um ato decorrente de um fato
        • Quando se executa o crédito, se executa um direito e o que necessita de provas são fatos e não direitos
        • O título executivo é o conteúdo decorrente de um fato
      • Teoria mista (predominante)
        • Ato + documento
        • O título executivo é tanto ato, quanto documento
        • Mesmo que não seja o original, admite-se cópia autenticada
    • Tipicidade
      • Previsão em lei
      • Para ser título executivo é necessária a previsão em lei
    • Obrigação tem que ser certa
      • Fazer, não fazer,  dar ou restituir, pagar
      • Descrição da obrigação
  • Obrigação tem que ser líquida
    • O quantum
    • Identificação
    • Obrigação de dar coisa incerta tem liquidez?
      • Nesse tipo de obrigação há a descrição do gênero e da quantidade, portanto tem liquidez.
      • Terá que ocorrer a concentração no momento da execução (tornar a coisa certa)
  • Obrigação tem que ser exigível
    • Que já tenha ocorrido o termo ou condição

Títulos judiciais

    • Previstos no artigo 515 do CPC
      • Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I

        • I- as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

        • II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

        • III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

        • IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

          • Ter atenção para os casos em que o formal e a certidão de partilha serão títulos executivos. A princípio, é uma sentença declaratória constitutiva. Ele se torna um título executivo de natureza condenatória quando existir alguma necessidade de um herdeiro demandar contra o outro

        • V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

          • Ex: perito, tradutor
        • VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

          • Essa sentença serve também de título executivo na área cível. Elas passarão, obrigatoriamente, por uma liquidação de sentença, para definir o quantum da indenização
          • A sentença penal da a certeza de que o fato e o dano existiram, não sendo necessário analisar esses fatores em uma ação de conhecimento
        • VII – a sentença arbitral;

        • VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

        • IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Os títulos executivos judiciais só são aqueles previstos pelo artigo 515 do CPC

Títulos extrajudiciais

  • Documento particular que o legislador deu força judicial equivalente a uma sentença
  • CPC, Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    • I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    • II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

      • Exemplo de outro documento público: processo administrativo, termo de ajuste de conduta, boletim de ocorrência
    • III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

      • Inciso que abraça o maior número de situações na prática
      • Qualquer contrato que tenha certeza, liquidez e exigibilidade pode ser título executivo
      • Todas as vias precisam estar assinadas pelo devedor e por duas testemunhas
    • IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

      • Também é um acordo de vontades, mas foi um acordo feito na presença do MP, de um defensor público, dos seus advogados etc
      • Basta a assinatura das partes e de uma das pessoas ou órgãos previstos no inciso IV
    • V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    • VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

      • O contrato de seguro, muita das vezes, nem tem a assinatura das partes. Isso porque, costuma ser um contrato de adesão, bastando o pagamento para que o contrato esteja firmado
    • VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

      • Ambos decorrem da enfiteuse , que é um direito real que recaí sobre imóveis
        • “Direito real em contrato perpétuo, alienável e transmissível para os herdeiros, pelo qual o proprietário atribui a outrem o domínio útil de imóvel, contra o pagamento de uma pensão anual certa e invariável; aforamento”.
      • Ex: todas as casas a X metros do mar pagam foro e laudêmio para marinha. A família real do Brasil recebe foro e laudêmio… (consertar)
    • VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    • IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

      • Internamente se instaura um processo administrativo de cobrança que, quando concluído e não pago, se emite a certidão de dívida ativa
      • Prazo prescricional: 5 anos
    • X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    • XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

      • Crédito do cartório
    • XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

      • Exemplos de outras hipóteses previstas em leis esparsas:
        • Penhor rural : Lei 3.523/57
        • Encargos de condomínio: Lei 4581/74
        • Duplicata sem aceite: Lei 6458/77
        • Alienação Fiduciária: DL 511
        • Crédito de órgãos do exercício profissional: Lei 6206/75
        • Contrato de câmbio: Lei 4728/65
        • Cédula de crédito rural: DL 167/77
        • Cédula de crédito industrial: DL 413/69
    • § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
      • Uma ação relativa ao débito que esteja em andamento não inibe a execução
    •  2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
  •  3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
  • Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
      • O Código anterior entendia que se existe um título executivo extrajudicial, que possui a mesma força de uma sentença, não seria necessário o processo de conhecimento. Entendia-se que faltava interesse de agir
    • Mas, no novo código, o legislador permitiu tal hipótese

Responsabilidade Patrimonial

    • Obrigação ≠ Responsabilidade
    • A responsabilidade patrimonial tem origem em uma obrigação de direito material
    • A responsabilidade é do direito instrumental, ou seja, os bens do devedor irão responder por aquela dívida. A obrigação constituiu um vínculo pessoal (schuld), enquanto a responsabilidade estabelece o vínculo entre o devedor e os bens de seu patrimônio, que responderão pela dívida (haftung)
    • O devedor responde com seus bens por uma dívida que constituiu
  • Antes, a responsabilidade era pessoal, isto é, o próprio corpo do devedor respondia pela dívida
  • O patrimônio do devedor responde pela dívida
  • CPC, Art. 789.  O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
  • O processo de execução é feito de três fases (seja cumprimento de sentença, seja execução de título extrajudicial)
    • Fase postulatória
    • Fase instrutória (fase em que se arrecada bens, apreensão de bens)
      • Sem instruir bens nunca seria possível chegar na fase satisfativa
    • Fase satisfativa
      • Adjudicação (receber o bem em vez do dinheiro)
      • Alienação privada: alguém compra o bem
      • Leilão público
      • Usufruto de rendas ou da empresa
  • Bens
    • Todos os bens respondem pela dívida
    • Presentes e futuros
      • Pretéritos? Se existir fraude, eles também responderão pela dívida
        • Bens pretéritos são aqueles que já foram alienados
        • Bens acrescidos (não estão no patrimônio do devedor, mas já estiveram um dia e foram objetivo de fraude)
    • Bens excluídos (aqueles que não responderão pela dívida)
      • Em respeito à dignidade da pessoa humana
      • Garantia do mínimo necessário para sobreviver
      • Também chamados de bens impenhoráveis
      • CPC, Art. 832.  Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
        • Bens inalienáveis
          • Protegidos da expropriação processual
          • Pode ser declarado como inalienável pelo próprio dono
      • Art. 833.  São impenhoráveis:

        I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

        II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

        III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

        IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

        V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

        VI – o seguro de vida;

        VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

        VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

        IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

        X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

        XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

        XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  •  Bens passíveis de penhora
    • Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
      • Quebra a regra de que o acessório segue a sorte do principal
    • Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

      I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

      II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

      III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

      IV – veículos de via terrestre;

      V – bens imóveis;

      VI – bens móveis em geral;

      VII – semoventes;

      VIII – navios e aeronaves;

      IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

      X – percentual do faturamento de empresa devedora;

      XI – pedras e metais preciosos;

      XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

      XIII – outros direitos.

    • Bens acrescidos (aqueles que não estão no patrimônio de terceiro, mas que são usados para pagar a dívida)
      • Excussão de bens (Arts. 794 e 795, CPC)
        • Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
        • Art. 795.  Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
      • Desconsideração da personalidade jurídica
      • Fraude contra credores
        • Direito privado (protege o credor)
      • Fraude à execução (Art.792, CPC)
        • Direito público (protege o processo e, subsidiariamente, o credor)
        • Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

          I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

          II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

          III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

          IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

          V – nos demais casos expressos em lei.

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