Definições
- Ambos os institutos estão relacionados à inércia do titular somada ao decurso do tempo
- A prescrição é a extinção da pretensão (a pretensão nasce com a violação de um direito). Já a decadência é o fim do prazo para exercer um direito potestativo previsto pela lei ( não há violação de direito)
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- Prescrição = Direito subjetivo
- Decadência = Direito potestativo
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Decadência
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- Direitos potestativos
- “Direito potestativo é um direito que não admite contestações. É prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício. É o imperativo da vontade. Como observa Francisco Amaral, o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir”. (Fonte)
- Influir na esfera jurídica de outrem
- “É quele que é exercido unilateralmente pelo sujeito, independentemente da vontade do outro. É um direito de “mão única”. É exemplo de direito potestativo a ruptura do contrato de trabalho, em que a parte, ao comunicar sua decisão à outra, não se sujeita à sua concordância ou oposição (…) Na decadência há a extinção do próprio direito, diferentemente da prescrição, que extingue apenas a pretensão, a exigibilidade, mantendo intacto o direito (por exemplo, se um empregador paga uma verba e posteriormente descobre que a mesma já estava prescrita, não poderá ele pedir o dinheiro de volta vez que o empregado ainda tinha o direito àquela verba, só estava impossibilitado de exigi-la judicialmente)”.(Fonte)
- Direitos potestativos
- A decadência extingue o próprio direito
Casos
1) Ação de inquérito para apuração de falta grave de empregado estável
- CLT, Art. 853 – Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
- Ex: Dirigente sindical (estável pelo artigo 543 da CLT) que comete falta grave.
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- Com o cometimento da falta grave, o empregador poderá suspender o empregado por até 30 dias (prazo máximo)
- CLT, Art. 474 – A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
- Com o cometimento da falta grave, o empregador poderá suspender o empregado por até 30 dias (prazo máximo)
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- Durante a suspensão não há pagamento de salários e, neste prazo de 30 dias, o empregador deverá ajuizar ação de inquérito para apuração de falta grave: este prazo é decadencial.
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- A dispensa é um direito potestativo, consequentemente submetido à decadência. Caso o empregador ajuíze a ação após o prazo de 30 dias, haverá a extinção do processo com resolução de mérito e o empregado estável não mais poderá ser dispensado com base na falta grave.
- Súmula 403, STF: “É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável”.
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2) Prazo para impetrar mandado de segurança
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- 120 dias
- “A Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, dispõe que o prazo decadencial para impetrar MS é de 120 dias. E o termo inicial desse prazo começa a fluir quando ocorre a ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23)”.
3) Prazo para ajuizar uma ação rescisória
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- 2 anos
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- CPC, Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Prescrição
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- A prescrição extingue a pretensão , ou seja, a possibilidade de exigir algo em juízo. O direito permanece intacto, só não é mais exigível
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- Prescrição aquisitiva no direito do trabalho
- A prescrição pode ser aquisitiva ou extintiva. A extintiva é aquela que acarreta a perda do direito de ingressar em juízo pelo decurso do tempo. Já a aquisitiva, consiste na aquisição de um direito pelo decurso do tempo, como ocorre com a usucapião, por exemplo
- No direito do trabalho uma situação de prescrição aquisitiva seria mais hipotética, por ser muito difícil de acontecer na prática. Seria o caso, por exemplo, de um empregado que, após a dispensa, permanece na posse dos instrumentos de trabalho do empregador por um longo período de tempo, até adquirir a propriedade sobre esses bens.
- Prescrição aquisitiva no direito do trabalho
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- Atinge direitos subjetivos
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- Ex: Direito à parcela hora extra
- Se houver o inadimplemento da hora extra, surge a lesão e, consequentemente, a pretensão. Ou seja, com a lesão nasce a possibilidade de exigir judicialmente sua reparação
- CC, Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
- O direito permanece intacto, apesar de não ser mais exigível judicialmente
- Ex: Direito à parcela hora extra
- “Actio nata”
- É a ação, ou seja, a possibilidade do exercício do direito de ação para reparar uma lesão
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho : “o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo”
- Tanto a prescrição, quanto a decadência, acarretam a resolução do processo com resolução de mérito (CPC, Art.487, II)
- Elas são prejudiciais de mérito
Prescrição quinquenal e bienal
- Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
- Aplica-se esse prazo para os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos
- 5 anos (contados do ajuizamento da ação)
- 2 anos (contados da extinção do contrato de trabalho)
- Para contratos em curso
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- Ex: Ajuizada a ação em 06/02/2019, a prescrição quinquenal terá o marco de cinco anos retroativamente contados, ou seja: 06/02/2014. A pretensão de todas as parcelas anteriores a esse marco estarão prescritas
- Obs: Prescrição é matéria de defesa
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- Para contratos extintos
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- Extinção: 06/02/2019
- Obs: essa extinção abarca o período de aviso prévio (o contrato não é extinto no momento da comunicação da dispensa, mas sim ao final do período de aviso prévio)
- OJ 82, SDI-1, TST: A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
- OJ 83, SDI-1, TST: A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.
- Obs: essa extinção abarca o período de aviso prévio (o contrato não é extinto no momento da comunicação da dispensa, mas sim ao final do período de aviso prévio)
- Extinção: 06/02/2019
- 2 anos após a extinção para ajuizamento da ação trabalhista, ou seja, o empregado terá até 06/02/2021 para entrar com a ação
- Ex: Contrato iniciado em 06/02/2014, e extinto em 06/02/2019. Ação foi ajuizada em 06/02/2020
- A prescrição quinquenal é aplicável sempre, seja no contrato findo, seja no contrato em curso. Além disso, ela sempre será contada do ajuizamento da ação. Então, nesse caso, apesar de o empregado estar dentro do prazo bienal para ajuizamento da ação, a prescrição quinquenal terá seu marco em 06/02/2015, ou seja, o empregado perde um ano de pretensões, podendo reclamar apenas aquelas até o dia 06/02/2015
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Prescrição total e parcial
- CLT, Art.11, § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Prescrição total (CLT, Art.11,§2-, primeira parte)
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- A parcela está prevista em um acordo individual
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- A lesão advém de um ato único do empregador
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- O prazo quinquenal terá início a partir da primeira lesão
- Ex: Empregado foi admitido em 2005. Acordou com seu empregador que receberia uma cesta básica todo mês. Até fevereiro de 2010, recebeu adequadamente as cestas básicas. Ocorre que, em março de 2010, parou de receber.
- Nesse caso, a lesão ocorreu no momento da supressão da cesta básica, isto é, em março de 2010. Então, o empregado terá 5 anos a partir desta data para ajuizar a ação trabalhista, ou seja, até março de 2015.
Prescrição parcial (CLT, Art.11, §2, segunda parte)
- A parcela está prevista em LEI
- Não importa quando ocorreu a primeira lesão, pois ela se renova mês a mês
- O prazo quinquenal conta-se retroativamente a partir do ajuizamento da ação
- Ex: Ana, contratada em março de 2010, trabalha na empresa X, em contato com ambiente insalubre, mas nunca recebeu adicional de insalubridade. Em março de 2010, o empregador estabeleceu uma meta que, se alcançada, acarretaria uma bonificação no salário do empregado. Em junho de 2013, Ana alcançou a meta e o empregador nada quitou. Considere o ajuizamento da ação na presente data e aponte os marcos prescricionais.
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- O adicional de insalubridade é parcela prevista em lei (CLT, Art.192), portanto a prescrição é parcial. Conta-se o prazo quinquenal (CF, Art.7, XXIX) retroativamente a partir do ajuizamento da ação, que no caso ocorreu no dia de hoje (11/02/2019). Portanto, o marco prescricional do adicional de insalubridade será dia 11/02/2014, ou seja, todas as parcelas de março de 2010 (data da admissão) até 11/02/2014 têm sua pretensão prescrita e não podem mais ser reclamadas.
- Já a meta é uma parcela com previsão em acordo entre as partes, portanto a prescrição é total. Por isso, deve-se buscar a data da primeira lesão, que ocorreu em junho de 2013. A partir daí, conta-se o prazo quinquenal, ou seja, a ação deveria ter sido ajuizada até junho de 2018. Então, na presente data, Ana não poderia mais reclamar a reparação dessa lesão, pois sua pretensão está prescrita.
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Observações importantes
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- No caso de comissionamento, a prescrição aplicável é a total
- OJ 175, SDI-1, TST: “A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei“.
- No caso de comissionamento, a prescrição aplicável é a total
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- Súmula 326, TST
- “A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho“.
- Súmula 326, TST
- Súmula 327, TST
- ” A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.
- Súmula 452, TST
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- “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”.
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- Equiparação salarial (CLT, Art.461 e súmula 6, TST)
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- A empresa pode estabelecer um plano de cargos e salários (ex: quem é mais pontual recebe um adicional; quem falta menos recebe um adicional etc). Com isso, é possível que uma discriminação salarial seja justificada. Porém, pode ocorrer de dois empregados admitidos praticamente a mesma época, com a mesma capacitação, o mesmo rendimento e mesmas características ganharem salários distintos, caracterizando o descumprimento do PCS
- Em caso de inobservância às regras do PCS, a prescrição é parcial. Isso porque, o PCS tem um status de lei, na medida em que se aplica de forma genérica, geral e abstrata a todos os contratos de trabalho vigentes na empresa
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Causas interruptivas, suspensivas e impeditivas da prescrição
São três hipóteses de causas que podem afetam o curso da prescrição : interruptivas, suspensivas e impeditivas
Causas impeditivas
- CLT, Art. 440 – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
- Obstam o início da contagem do prazo
- Não corre prazo de prescrição total, nem parcial
- O fato de o contrato de trabalho estar em curso não obsta o início da contagem dos prazos prescricionais, ou seja, não é causa impeditiva.
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- Mas, como é muito difícil que um empregado ajuíze uma ação trabalhista enquanto seu contrato está em curso, pelo receio de ser dispensado, a jurisprudência vem estabelecendo proteções contra a dispensa baseada no ajuizamento de ação trabalhista
- Ex: A dispensa do empregado baseado no ajuizamento de ação trabalhista durante o contrato de trabalho é considerada dispensa discriminatória, ou seja, nula (Lei 9.029/95)
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Causas Suspensivas
- O prazo se suspende e é retomado após o desaparecimento da causa suspensiva. Logo, não se descarta o prazo já decorrido, ele será considerado
1)Comissão de conciliação prévia (CCP)
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- CLT, Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
- A CCP é um meio alternativo de resolução de conflitos trabalhistas
- “As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho”. (Fonte)
- Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
- Como o prazo se suspende da provocação até a tentativa frustrada de conciliação ou esgotamento do prazo do art.625-G, que é de 10 dias, o período máximo de suspensão do prazo prescricional será também de 10 dias
2)Petição de homologação de acordo
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Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
- Esse artigo foi trazido pela reforma trabalhista e possibilita a homologação de um acordo extrajudicial , porque os acordos não homologados não tinham validade perante a justiça
- Para tanto, deve ser feita uma petição conjunta e as partes precisam, necessariamente, estar representadas por advogados, que precisam ser distintos
- Trata-se de uma exceção à capacidade postulatória das partes no direito do trabalho
- A petição de homologação de acordo suspende o prazo prescricional em relação à parcelas previstas no acordo
Suspensão e interrupção do contrato de trabalho X Prescrição
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- Um contrato de trabalho em vigor implica em duas principais obrigações: o empregado tem que trabalhar e o empregador tem que pagar o salário
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- A suspensão e a interrupção do contrato vão atingir justamente essas obrigações principais
- Tanto na suspensão, quanto na interrupção, o empregado não irá trabalhar. O que diferenciará os dois institutos será a obrigação do empregador:
- Suspensão: O empregado não trabalha e o empregador não paga
- Ex: Licença maternidade, auxílio doença acidentário
- Interrupção: o empregado não trabalha e o empregador paga
- Ex: férias, descanso semanal remunerado
- Suspensão: O empregado não trabalha e o empregador não paga
- Se o contrato está interrompido ou suspenso, a prescrição continuará correndo?
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- A resposta é sim
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- No curso da suspensão ou da interrupção a regra é : correm os prazos prescricionais. Mas, há uma exceção: a absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário
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- OJ 375, SDI-1, TST: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
- OJ 375, SDI-1, TST: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
- Seria o caso de uma pessoa hospitalizada, sem nenhuma condição de ajuizar uma ação (crítica: é uma interpretação muito severa, pois existem situações em que a pessoa, apesar de não estar absolutamente impedida de acessar o judiciário, se encontra muito doente e abalada para pensar em ajuizar uma ação)
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Causas interruptivas
- Aqui, o período já escoado é descartado e começa a contagem novamente
- CLT, Art.11, § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
- A leitura que tem sido feita é que esta é a única hipótese de interrupção da prescrição
- O artigo 651 da CLT prevê que a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro
- O ajuizamento de ação trabalhista interrompe a prescrição, ainda que em foro incompetente e mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. E, mais importante, a interrupção somente vai gerar efeitos quanto aos pedidos formulados nesta ação
- O prazo de 5 anos será reiniciado e contato retroativamente a partir do ajuizamento da ação
- É muito comum que o sindicato ajuíze uma ação coletiva para interromper o prazo prescricional
- O entendimento que está no informativo 13 do TST é que o ajuizamento da ação interrompe o curso da prescrição e o prazo de 2 anos é reiniciado com o trânsito em julgado da ação
- Ex: Contrato extinto em 10.02.2017. De acordo com o artigo 7, XXIX da CF, o empregado teria até 10.02.2019 para ajuizar a ação. A ação foi proposta no último dia do prazo, 10.02.2019, e o processo é extinto sem resolução de mérito em 10.05.2019, transitando em julgado em 20.05.2019. Então, o empregado terá até 20.05.2021 para propor uma nova ação trabalhista. Lembrando que, a interrupção da prescrição só alcança os pedidos feitos na primeira ação, ou seja, novos pedidos terão um prazo prescricional diferente
- Já o prazo quinquenal será reiniciado e contado retroativamente a partir do ajuizamento, no caso 10.02.2019. Então, mesmo que a ação seja ajuizada em 20.05.2021, poderão ser reclamadas as parcelas até 10.02.2014. Conta-se retroativamente a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da primeira ação e não da segunda ação.
- Ex 2: Contrato extinto em 12/02/2018
- Respeitado o prazo de 2 anos, a parte terá até 12/02/2020 para ajuizar a ação trabalhista
- Em 12/02/2020 a parte ajuizou a ação . Com isso, há a interrupção da prescrição, que terá a contagem do prazo bienal reiniciada a partir do trânsito em julgado da ação e a contagem do prazo quinquenal reiniciada a partir do ajuizamento (contagem retroativa)
- Em 15/05/2020 o autor desiste da ação e ocorre a extinção sem resolução de mérito (decisão)
- Essa decisão transita em julgado em 25/05/2020
- Então, o prazo prescricional bienal recomeça a contar a partir dessa data. A parte terá até 25/05/2022 para propor nova ação
- Porém, a prescrição quinquenal é contada retroativamente a partir do ajuizamento da primeira ação (12/02/2020). Logo, o marco prescricional quinquenal é 12/02/2015
- Lembrando, que a prescrição só pode ser interrompida uma única vez
- Se forem incluídos novos pedidos na nova ação, os marcos prescricionais serão diferentes, uma vez que não tiveram seu prazo prescricional interrompido
- Ex: Contrato extinto em 10.02.2017. De acordo com o artigo 7, XXIX da CF, o empregado teria até 10.02.2019 para ajuizar a ação. A ação foi proposta no último dia do prazo, 10.02.2019, e o processo é extinto sem resolução de mérito em 10.05.2019, transitando em julgado em 20.05.2019. Então, o empregado terá até 20.05.2021 para propor uma nova ação trabalhista. Lembrando que, a interrupção da prescrição só alcança os pedidos feitos na primeira ação, ou seja, novos pedidos terão um prazo prescricional diferente
Prescrição de Ofício
- CPC, Art.332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
- Caso a prescrição não seja arguida em defesa, segundo o CPC, o juiz pode decreta-la de ofício
- O art.332 do CPC é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho?
- CLT, Art.8, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
- Traça uma diretriz para aplicação subsidiária do direto comum
- Antes da reforma, havia uma ressalva. O direito comum seria fonte subsidiária do direito do trabalho, exceto naquilo que fosse incompatível
- Entendimento do TST: A prescrição de ofício não é aplicável ao direito do trabalho porque afronta o princípio da proteção e o da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
- Apesar da mudança do artigo 8, retirando a ressalva, o artigo 769 da CLT prevê: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
- A lei trabalhista é omissa quanto a prescrição de ofício. O Art.769 exige omissão + compatibilidade. Então, o TST, apesar de reconhecer a omissão, não admite a aplicação subsidiária do direito comum, por considerar a prescrição de ofício incompatível com os princípios do Direito do Trabalho, principalmente o princípio da proteção
- Crítica: A prescrição é um instituto de direito material. O artigo 8º da CLT estabelece a aplicação subsidiária das normas materiais do direito comum e ele não exige compatibilidade. Ao passo que, o artigo 769 determina a aplicação subsidiária apenas das normas processuais. Então, como a prescrição é um instituto de direito material e o artigo 8 não exige a compatibilidade, haveria a aplicação subsidiária do artigo 332,§1 do CPC.
- Possibilidade de mudança na jurisprudência. Posicionamento já defendido pela doutrina
- CLT, Art.8, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Prescrição : momento
- STF: Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser arguida em qualquer momento do processo
- TST: A prescrição tem que ser arguida na instância ordinária
- A instância ordinária vai até o julgamento do recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho. Então, o réu terá até as razões do recurso ordinário para arguir a prescrição no processo trabalhista
- Isso porque, momento posterior às razões do recurso ordinário em instância ordinária poderia ocorrer na sustentação oral. Porém, se a outra parte não estiver presente, o contraditório não seria garantido. Então, o TST entende que o último momento da instância ordinária são as razões do recurso ordinário
- Súmula 153, TST: “Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)”.
- A instância ordinária vai até o julgamento do recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho. Então, o réu terá até as razões do recurso ordinário para arguir a prescrição no processo trabalhista
Prescrição intercorrente
CLT, Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
- Com a reforma do trabalho, a CLT passou a admitir expressamente a prescrição intercorrente
- Prazo: 2 anos
- Pode ser arguida em qualquer grau de recurso
- Ex: Fase de execução: Se o advogado, intimado para se manifestar, deixa de fazê-lo no prazo de 2 anos, o juiz pode, de ofício decretar a prescrição intercorrente
Prescrição e CTPS
- CLT, Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
- Ação declaratória: declara a relação de emprego
- Esta ação é imprescritível
- Ex: Empregado trabalha por 10 anos em uma empresa sem carteira assinada. 5 anos após ser dispensado, precisa regularizar sua situação junto à previdência social para receber sua aposentadoria. Mesmo todas as parcelas estando prescritas, ele ainda poderia propor uma ação para declarar seu vínculo de emprego durante o tempo trabalhado, regularizando sua CTPS
Prescrição e FGTS
- CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III – fundo de garantia do tempo de serviço;
- Regulamentado pela lei 8.036/1990
- O FGTS incide no importe de 8% sobre todas as parcelas de natureza salarial . Então, tudo o que for salário, atraí a incidência de FGTS
- O FGTS é um dos reflexos das parcelas de natureza salarial
- Sempre será recolhido pelo empregador (obrigação exclusiva do empregador)
- Ele não pode ser descontado do empregado
- O FGTS tem a prescrição prevista na súmula 362 do TST , que foi alterada em 2015
- Súmula 362, TST: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
- O art.23,§5 da lei 8.036/90 prevê que a prescrição do FGTS é trintenária
- O Supremo, em processo de relatoria de Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo. A prescrição do FGTS não é mais trintenária
- Hoje, a prescrição do FGTS é a mesma de todas as outras parcelas trabalhistas (2 anos para ajuizar a ação, aplicando-se a prescrição quinquenal- CF, Art.7, XXIX)
- Item 2 da súmula 362: para os contratos em curso em 13/11/2014, aplicar-se-á o prazo que acontecer primeiro
- Súmula 362, TST: II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
- A partir de 13/01/2014, a prescrição que se consumar primeiro deve ser aplicada
- Súmula 268, TST
- “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”.