Defesa

“O sistema do processo de conhecimento é dominado pelo princípio do contraditório, que consiste em garantir-se às partes o direito de serem ouvidas, nos autos, sobre todos os atos praticados, antes de qualquer decisão (NCPC, arts. 9 e 10). O processo é, dessa forma, essencialmente dialético e a prestação jurisdicional só deve ser concretizada após amplo e irrestrito debate das pretensões deduzidas em juízo. Por isso, após a propositura da ação, o réu é citado para vir responder o pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor”

  • Art.335, CPC
  • O réu pode adotar três atitudes diferentes após a citação
    • Resposta
      • A defesa, por excelência, é a contestação (resistir à pretensão do autor)
    • Inércia
      • Revelia : réu não apresenta defesa a tempo e modo
    • Reconhecimento da procedência do pedido 
      • Extinção do processo com resolução de mérito
  • Reconvenção
    • Contra ataque
  • Prazo
    • No CPC/73 o réu já era citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias. O CPC/15 altera dinâmica inicial do processo estabelecendo 3 marcos iniciais para a contagem de prazos
    • Consequência de errar o prazo de contestação é muito grave : revelia (presunção de veracidade dos fatos apresentação na inicial)
    • Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

      I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

      II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

      III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    • O artigo 335 estabelece 3 marcos iniciais para a contagem do prazo de 15 dias para oferecer contestação
      • 1) Com audiência: data da realização da audiência
      • 2) Recusa de audiência: protocolo da petição de desinteresse na audiência (data do protocolo e não da juntada)
        • Obs: Litisconsórcio passivo (pluralidade de réus): se cada um dos litisconsortes peticiona manifestando o desinteresse na audiência em momentos distintos, o prazo será contado de forma individualizada 
        • § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
      • Impossibilidade de audiência  (Art.334, §4, II)
        • Questões discutidas no processo não admitem autocomposição
        • A contagem vai se dar de acordo com o artigo 231 (regras gerais de contagem de prazo) –
          • Link para aula de prazos: https://cadernodatata.com/2017/11/20/dos-prazos-processuais/

Estrutura de uma contestação 

Tempestividade

  • Apesar de a análise de tempestividade caber ao Pode Judiciário, demonstrar na contestação que ela é tempestiva evita ocorrência de erros, trata-se de uma postura preventiva dentro do processo

Restabelecimento da verdade dos fatos 

  • Versão do réu de como os fatos ocorreram

Direito aplicável ao caso 

  • PRELIMINAR (Art.337, CPC)
    • Questões processuais 
    • Nesse ponto, deve-se alegar todas as matérias tratadas pelo artigo 337 sob pena de preclusão
    • Ex: alegação de incompetência relativa do juiz
    • Novas alegações 
      • Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

        I – relativas a direito ou a fato superveniente;

        II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

        III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    • Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
      • Da ao autor a possibilidade de corrigir o polo passivo
    • Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
    • Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
  • MÉRITO
    • “Quando o réu ataca o fato jurídico que constitui o mérito da causa, tem-se a defesa chamada de mérito”
    • Defesa direta: réu nega as alegações e o direito apresentado pela parte autora
      • Ex: “eu não avancei o sinal” – ônus da prova do autor
      • Não é admitido negativa geral (salvo nas situações de citação por edital com nomeação de um dativo)
      • A parte ré tem o ônus da impugnação específica, ou seja, deve impugnar especificamente cada um dos fatos alegados pelo autor
      • Fato alegado a não contestado = fato incontroverso (não precisa de prova)
    • Defesa indireta: réu não só nega, mas alega fatos ao autor 
      • Ex: “eu não avancei o sinal, quem avançou o sinal foi o autor” – ônus da prova do réu

  • Princípio da concentração 
    • Deve-se concentrar na contestação tudo o que se tenha em matéria de defesa
  • Princípio da eventualidade
    • Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
    • Réu tem que alegar todas as matérias de defesa, mesmo quando sucessivas
    • Ex: Eu não tenho responsabilidade. Mas, se o juiz entender que eu tenho, não houve dano moral. Mas, se o juiz entender que houve dano moral, a indenização de R$ 100.000 está muito alta … (pontos sucessivos)

Pedido Contraposto (se houver)

Reconvenção

  • Contra-ataque
  • “Entre as respostas de mérito, arrola-se, também, a reconvenção, que, todavia, não é meio de defesa, mas verdadeiro contra ataque do réu ao autor, propondo dentro do mesmo processo uma ação diferente e em sentido contrário àquela inicialmente deduzida em juízo”
  • “Na reconvenção, o réu passa a chamar-se reconvinte e visa elidir a pretensão do autor, dito reconvindo, formulando contra este uma pretensão de direito material, de que se julga titular, conexa ao direito invocado na inicial, e que tenha sobre ele eficácia extintiva ou impeditiva. Enquanto o contestante apenas procura evitar sua condenação, numa atitude passiva de resistência, o reconvinte busca, mais, obter uma condenação do autor-reconvindo
  • O réu apresenta uma pretensão em face do autor
  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    • § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

      § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

      § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

      § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

      § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

      § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Pedido autônomo
  • Quando a melhor defesa é o ataque
  • Requisitos
    • Questões a serem tratadas terem conexão com :
      • A pretensão inicial
      • Ou com o fundamento da defesa 
  • Quem pode ser parte 
    • CPC/73: eram partes da reconvenção aqueles que eram partes da ação
    • CPC/15: traz a possibilidade de integrar terceiro na reconvenção. Por terceiro entende-se alguém que não fazia parte inicialmente daquela relação. Não existe reconvenção da reconvenção, ou seja, o terceiro, para apresentar eventual pedido autônomo, deverá propor ação autônoma
      • Réu X Autor
      • Réu X Autor + 3º 
      • Réu + 3º X Autor 
      • Obs: Não se trata de intervenção de terceiro, pois este entra como parte da relação reconvencional. Ele só é terceiro em relação à relação inicial
  • Procedimento
    • Petição – 15 dias- resposta- trâmite normal- decisão
    • A tramitação das duas relações serão simultâneas
    • É comum que ambas as relações sejam sentenciadas em um único momento

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Providências preliminares

“Sob o nomem iuris de providências preliminares, o Código instituiu certas medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e a preparar a fase saneadora. O saneamento propriamente dito deverá se aperfeiçoar, na fase seguinte, por meio do ‘julgamento conforme o estado do processo’. Resultam as providências preliminares da necessidade de manter o processo sob o domínio completo do princípio do contraditório”

Art. 347.  Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

  • Preliminares ao julgamento antecipado do mérito ou a promoção do saneamento do feito

1)Reconhecimento de revelia 

  • Arts. 344 a 346, 348 e 349, CPC
  • Condição para reconhecimento da revelia
    • Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
    • Obs: Contestação apresentada fora do prazo também gera revelia
  • Efeitos
    • Presunção (relativa) da veracidade dos fatos apresentados na petição inicial
      • Consequência: não é preciso produzir provas em relação aos fatos alegados na inicial
      • Muito provável que ocorra julgamento antecipado do mérito
      • A presunção, por ser relativa, pode ser afastada na fase probatória
    • Desnecessidade que o réu seja intimado para prática dos atos processuais 
      • Atos serão praticados normalmente e serão publicados no Diário Oficial
  • Art.346, Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
  • Exceções (situações em que os efeitos da revelia não irão ocorrer)
    • Litisconsórcio passivo (Art.345,I)
      • A contestação apresentada por um litisconsorte, aproveita a todos
    • Direitos indisponíveis (Art.345,II)
      • Fatos que não podem ser presumidos verdadeiros
      • Ex: ação de interdição (Art.345,III)
    • Petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato
      • Existem casos em que a lei exige uma forma específica para comprovação
      • Ex: registro de imóveis
    • Alegações não verossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (Art.345, IV)
  • Se não há revelia, necessariamente, haverá abertura de fase probatória
    • Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

      Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

2)Impugnação à defesa 

  • Art.350 e 351, CPC
  • Réplica do autor
  • Contestação trouxer apresentação de documentos
    • Autor será ouvido; respeito ao contraditório
  • Arguição de matéria preliminar (Art.337)
    • Art. 351.  Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
  • Fatos modificativos, impeditivos ou extintivos 
    • Art. 350.  Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

3) Especificação justificada de provas 

  • Na petição inicial e na contestação, a especificação de provas é genérica, mas nesse momento a fase postulatória já foi encerrada, por isso existe a condição de verificar de forma justificada o que demanda prova e qual será a prova necessária
  • É a partir da justificativa que o juiz irá determinar a necessidade de produção de provas

Depois das providências preliminares o processo volta concluso para o juiz que pode julgar antecipadamente o mérito (de forma total ou parcial) ou seguir para a fase de saneamento

 

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