Processo Civil III

Embargos de declaração

Embargos de declaração

“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material” “Qualquer decisão judicial comporta embargos declaratórios, porque, como destaca Barbosa Moreira, é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição a omissão ou o erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Não tem a mínima relevância ter sido a decisão proferida por juiz de primeiro grau ou tribunal superior, monocrática ou colegiada, Continue lendo

Agravo Interno

Agravo Interno

“Segundo o NCPC, não existe mais decisão monocrática irrecorrível prolatada pelo relator. Nos termos do art.1.021, caput, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado (…) O agravo interno, destarte, preserva o princípio da colegialidade, garantindo que decisões singulares sejam revistas pelo órgão colegiado a quem toca o recurso” Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. “Esse recurso é disciplinado pelo Continue lendo

Agravo de Instrumento

Agravo de Instrumento

“Agravo de instrumento é o recurso cabível contra algumas decisões interlocutórias (NCPC, art.1.015, caput), ou seja, contra os pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadrem no conceito de sentença (art.203,§2)” Recurso em face de decisões interlocutórias que não podem aguardar pelo final da fase de conhecimento ou execução para serem impugnados em preliminar de apelação Hipóteses  Só cabe agravo de instrumento nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC : Rol taxativo Não cabe analogia, mas há quem defenda que é possível fazer Continue lendo

Apelação

Apelação

“Apelação é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de juridição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação” É o recurso mais básico e mais antigo de todos A apelação ataca a sentença Sentença é a decisão que encerra a fase de conhecimento ou de execução “Sentença são pronunciamentos judiciais que encerram a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extinguem Continue lendo

Procedimento do Julgamento dos recursos

Procedimento do Julgamento dos recursos

O julgamento deve ser público, ainda que seja virtual O recurso deve ser colocado em pauta com, no mínimo, 5 dias de antecedência Art. 935.  Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. Ordem Art. 936.  Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária Continue lendo

Efeitos dos Recursos

Efeitos dos Recursos

Efeito devolutivo  Reabre-se a oportunidade de reapreciar e novamente julgar a questão já decidida Pedido de revisão da decisão pela Justiça como um todo “Devolve a decisão para a justiça” CPC, Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. “Em regra, nenhuma questão, depois de solucionada em juízo, pode ser novamente decidida, porque se forma em tono do pronunciamento jurisidicinal a preclusão pro iudicato (NCPC, art.505, caput), requisito necessário a que o processo caminhe sempre para frente, sem retrocesso, rumo à solução Continue lendo

Juízo de admissibilidade

Juízo de admissibilidade

Livro de apoio (todas as citações em aspas foram retiradas dele) : TEODORO, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, volume III “As pretensões deduzidas em juízo sujeitam-se sempre a um duplo exame pela autoridade judicial: (i) preliminarmente, apura-se se, em tese, é cabível processualmente aquilo que postula a parte; (ii) reconhecido tal cabimento, passa-se ao juízo de mérito, que consiste em enfrentar o conteúdo da postulação,para, de sua análise, concluir pela procedência ou não daquilo que a parte pretende obter do juízo. Portanto, sem que Continue lendo

Teoria Geral dos Recursos

Teoria Geral dos Recursos

Livro de apoio : TEODORO, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, volume III Conceito “Meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciário, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração”. Re/curso: fazer novamente, voltar atrás Situações em que a parte não ficou satisfeita com a prestação jurisdicional; inconformismo “É intuitiva a inconformação de qualquer pessoa diante do primeiro juízo ou parecer que lhe é Continue lendo