- O julgamento deve ser público, ainda que seja virtual
- O recurso deve ser colocado em pauta com, no mínimo, 5 dias de antecedência
- Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
- Ordem
Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento; (ex: assistência)
III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
- Sustentação oral
- Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (ler hipóteses)
- Prazo de 15 minutos para cada parte . É possível diminuir esse prazo
- Também é possível aumenta-lo, desde que por pedido devidamente fundamentado
- Aquele desembargador que, eventualmente, não admitiu o recurso, participará do julgamento de mérito
- Pedido de vista
- Se um dos julgadores tiver dúvida e quiser analisar melhor o caso, poderá pedir vista, suspendendo o processo
- Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
§ 1o Todo acórdão conterá ementa.
§ 2o Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.
- Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (ler hipóteses)