PIS e COFINS

  • CF, Art. 195
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    • b) a receita ou o faturamento;
  • São contribuições destinadas à seguridade social de competência da União Federal, cujo produto da arrecadação pertence exclusivamente a união (não é repartido com os Estados)
  • Hoje, existem dois regimes de tributação do PIS e da COFINS
    • 1) Regime cumulativo
      • Foi instituído pela Lei 9.718/98
      • Lei 9.718, Art. 2 As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
        • Trás como fato gerador o faturamento
      • Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
      • §1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
        • Essa disposição suscita todas as discussões que abordamos nas primeiras aulas
        • Os contribuintes foram ao judiciário alegando que esse §1 era inconstitucional, vez que os conceitos de faturamento e receita era conceitos distintos e a Fazenda não teria competência para utilizar a receita como forma de custeio da seguridade social. Seria preciso respeitar os conceitos de direito privado que já definiam o que é faturamento e o que é receita. O conceito de faturamento estaria restrito a venda de mercadoria e a venda de serviços
      • A EC nº20 de 1998 trouxe a competência da União para também utilizar como fonte de custeio a receita e não só o faturamento, com o intuito de encerrar a discussão acerca do §1
      • Então, esse dispositivo foi considerado inconstitucional, sendo determinado que faturamento só poderia ser entendido como venda de mercadoria e venda de serviços.
        • Na prática, ficariam de fora as receitas financeiras (holdings)
      • Nessa mesma linha, o supremo decidiu que o fato de ter havido uma EC com a finalidade de constitucionalizar essa equiparação entre receita e faturamento não seria possível, pois essa inconstitucionalidade seria um vício de origem, o dispositivo já nasceu inconstitucional, não podendo ser constitucionalizado posteriormente
      • A Receita passou a alegar que o que o supremo decidiu foi que o conceito de faturamento estaria ligado à atividade principal da empresa, já os contribuintes alegavam que o supremo decidiu que o faturamento tinha que ser entendido como o valor auferido com venda de mercadorias ou de serviços
        • Essa discussão ainda está pendente de apreciação pelo supremo
        • A discussão é de qual seria o conteúdo da decisão do STF
      • Essa questão de certa forma foi resolvida pela Lei 12.973/2014, que alterou a redação do Art. 12 do decreto lei 1598/1977, que foi expressamente mencionado no Art. 2 da Lei 9.718
        • Art.12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
          • I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
          • II – o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
          • III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 201
          • IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
        • Então, interpretando a decisão do Supremo em conjunto com esse artigo, não haveria essa restrição do conceito de faturamento ao valor auferido com a venda de mercadorias e venda de serviços
      • O resultado da aplicação cumulativa do PIS e do COFINS resulta em uma alíquota de 3.65% sobre o faturamento
    • 2) Regime não cumulativo
      • Essa ideia de uma incidência cumulativa entre essas contribuições gerou ao longo do tempo uma reclamação do setor produtivo de que essas contribuições deveriam ser não cumulativas, assim como acontece entre o IPI e o ICMS
      • A não cumulatividade vem sobre a ideia de que a tributação deve incidir sobre o acréscimo de valor em cada etapa produtiva, onerando mais o consumo e menos a produção
        • O ônus do tributo acaba deslocado para o consumidor final, na medida em que cada membro da cadeia produtiva tem o direito de descontar como crédito de sua contribuição aquilo que foi devido nas etapas anteriores
      • Lei 10.637/2002 – PIS
      • Lei 10.833/2003- COFINS
      • Essas leis instituem essas contribuições na sistemática não cumulativa, mas aumentam as alíquotas para 9,25%, que seria em tese a alíquota necessária para que o governo não perdesse arrecadação com a mudança de regime
      • Essas leis transformam o regime não cumulativo como sendo a regra geral
      • Muitos setores se insurgiram contra esse regime, porque ele não era benéfico a todos. Então, alguns setores ficaram de fora do regime não cumulativo, como as empresas de callcenter, as instituições financeiras, as empresas optantes pelo lucro presumido etc
      • As próprias leis trazem as exceções ao regime não cumulativo, que passou a ser a regra geral
      • Quando o regime não cumulativo é instituído, as alíquotas sobre as receitas financeiras é zerado
        • Se no regime cumulativo a não incidência era pelo fato de as receitas financeiras não se amoldarem no conceito de faturamento, no regime não cumulativo a não incidência vem por meio de previsão legal
  • O PIS e a COFINS nascem como duas contribuições cumulativas
    • Todos tributos cumulativos acabam penalizando mais as atividades mais complexas
    • Além disso, contribuintes com capacidades contributivas diferentes, são onerados na mesma medida
  • Uma proposta existente é a unificação dessas duas contribuições, com uma base ampla e um creditamento amplo, com uma alíquota de 12%
    • Discussão atual que está gerando muita polêmica porque a chamada “CBS” (nome dado a nova contribuição proposta) não distinguiria por atividade

Creditamento

  •  Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a
    • I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
      • a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei
        • Não é possível descontar o crédito quando nessa etapa a saída for isenta ou sujeita a alíquota zero
      • b) nos §§ 1oe 1o-A do art. 2o desta Lei
    • II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
      • Há uma controvérsia no conceito de insumo, já que ele não é definido nesse dispositivo
      • A Receita alega que na ausência de definição de insumo nas leis do PIS e da COFINS, dever-se-ia usar o conceito usado no IPI, que abrange matérias primas, produtos de embalagem, produto intermediário
      • Os contribuintes não aceitavam essa definição, pois o IPI é um imposto que grava uma operação específica , sendo que a materialidade do PIS e da COFNS era muito mais abrangente, de modo que o conceito de insumo também deveria ser mais abrangente. Então, para os contribuintes, o conceito correto de insumo seria aquele oriundo da legislação de imposto de renda
      • Essa questão chegou ao STJ (Resp 1.221.170): ficou decidido um conceito intermediário de insumo. Critério conhecido como critério da essencialidade: da crédito de PIS e COFINS aquilo que é essencial ao processo produtivo
        • O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
      • Hoje em dia ainda se discute o que seriam bens e serviços. Seriam bens ou serviços previstos na legislação civil ou uma interpretação mais ampla de caráter econômico?
      • Outra discussão é o que o legislador quis dizer com “produção ou fabricação de bens ou produtos destinados a venda”. Em casos que a empresa tem um gasto essencial, mas não ligado a produção ou fabricação de bens, ele geraria crédito? Essa discussão está no STJ.
    • IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa
      • Os contribuintes optantes pelo lucro real e que não tinham despesa com aluguel pensaram: se eu posso tomar crédito de PIS e COFINS com aluguel e também posso descontar do Imposto de Renda, vou criar uma nova PJ optante pelo lucro presumido, transferir o imóvel para ela e depois alugar esse imóvel para a empresa do lucro real. Passou a ser um grande negócio tirar os bens de uma PJ e colocar em outra PJ tributada pelo lucro presumido e com objetivo de fazer o contrato de locação
      • Logo na sequência, o legislador impôs uma limitação legal à tomada de crédito da locação quando os bens tenham pertencido à pessoa jurídica que aluga. Ou seja, o pagamento de aluguel de um bem que a PJ já possuiu, não gera crédito de PIS e COFINS. Essa regra visa desestimular a celebração de negócios e operação com o fim exclusivo de diminuir a carga tributária
    • V – valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
    • VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
      • A diferença em relação ao inciso IV é que aqui os bens são próprios
      • Art.3, § 1oO crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:
        • III – dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI docaput, incorridos no mês;
      • O crédito referente a esse inciso será o valor da alíquota sobre o valor da depreciação e amortização dos bens incorridos no mês
      • A depreciação é o desgaste de bens corpóreos, já a amortização é o desgaste de bens incorpóreos
      • A não cumulatividade no PIS e na COFINS é a chamada base contra base, já no ICMS e no IPI temos a não cumulatividade nota contra nota
        • Ex: uma PJ de lucro real adquire um bem de uma PJ de lucro presumido. Esse bem vem onerado em 3,65%, qual seria o crédito da primeira PJ?
        • Independentemente da base do contribuinte anterior, pois ele tem um regime diferente, o crédito está vinculado a alíquota do contribuinte atual, com sua respectiva base, que nesse caso seria de 9,25%
        • Já no caso da não cumulatividade nota contra nota, o crédito corresponde ao imposto destacado na nota anterior
  • Primeiro se apura o valor devido e depois se desconta os créditos. Esse desconto tem alguns critérios
    • Não é possível descontar o crédito quando nessa etapa a saída for isenta ou sujeita a alíquota zero
  • Instituições financeiras
    • Estão submetidas ao regime cumulativo
    • Devem ou não pagar PIS e COFINS na medida em que a receita de SPRED bancário estaria fora do conceito de faturamento?
        • Essa discussão está no STF
  • PIS e COFINS sobre o perdão de dívida
    • Seria a hipótese do contribuinte que tem uma dívida e adere a um parcelamento com grandes descontos ou tem sua dívida perdoada, gerando uma redução desse endividamento
    • A redução do endividamento gera tributação pela PIS e pela COFINS?
    • No caso do Silvio Santos, em sede administrativa, entendeu-se que incidiria sim PIS e COFINS sobre essa redução de endividamento, vez que isso resultaria em um acréscimo de patrimônio
    • RE 586482: Vendas inadimplidas podem ser tributadas?
      • STF decidiu que as vendas inadimplidas podem sim ser tributadas
  • Alíquota zero para as receitas financeiras
    • Em 2017, foram editados dois decretos que aumentaram as alíquotas que tinham sido diminuídas a zero no regime não cumulativo
    • Hoje, no regime não cumulativo, as receitas financeiras foram amentadas para 4,65%
    • Os contribuintes foram ao judiciário dizendo que houve violação ao princípio da legalidade, dizendo que a alíquota não poderia ser aumentada por decreto
    • A Receita alegou que se um decreto não pode aumentar, também não poderia diminuir e excluindo-se o decreto que diminuiu a alíquota a zero , sobraria somente a lei, que determina uma alíquota de 9,25%
    • Esse assunto também está pendende de julgamento
  • ICMS na base de calculo do PIS e da COFINS
    • Contribuintes: PIS e COFINS incidem sobre receitas da própria pessoa jurídica, não podendo incidir sobre receitas de terceiros. O ICMS compõe o preço da mercadoria, de modo que parte da receita de venda não seria da empresa, mas sim do Estado, de modo que não poderia incidir PIS e COFINS sobre essa receita de ICMS
    • O STF declarou a incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS inconstitucional
    • Isso foi decidido em um voto da Ministra Carmen Lúcia, que foi objeto de embargos de declaração, em que a Fazenda pede modulação dos efeitos dessa decisão para que passe a valer somente com efeitos ex nunc, que ainda não foi julgado.
    • A Receita também alega que se parte da receita é do Estado, o que deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS não é aquele destacado na nota, mas sim o ICMS efetivamente pago, após o desconto dos créditos

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