Você foi procurado por Osório Grego, sócio da Livraria Cogumelo Ltda., que afirmava ter recebido uma convocação pelo correio para comparecer à Justiça do Trabalho, para se defender na ação trabalhista, distribuída para a 66a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob o no 8888/2020. Informou que os paradigmas apontados, de fato, laboram para a ré, desde 10/05/2011, data em que a empresa iniciou as suas atividades (conforme fichas de registro que lhe foram entregues). Sempre trabalhou no horário indicado na petição inicial, que também constava no contrato escrito e nos cartões de ponto. Apresentou as convenções coletivas que previam adicional de horas extras de 70%, acordo para redução do intervalo intrajornada mínimo, possibilidade de adoção de acordo para a compensação de jornada.
Inicial
Exmo. Senhor Juiz do Trabalho da ___ Vara de Belo Horizonte – MG (espaço)
Clarice dos Anjos, brasileira, casada, caixa, portadora da CTPS no 0890, série 001/MG, inscrita no CPF sob o no 111.111.116-77 e no PIS 123.45678.90-1, residente e domiciliada na rua do Hum, no 111 – CEP 30.000-000, em Varginha – MG, vem, por seu advogado, ajuizar a presente ação trabalhista em face de LIVRARIA COGUMELO LTDA, empresa regularmente constituída, sediada e estabelecida em Belo Horizonte – MG, na Rua Paracatu, no 12222, Barro Preto, CEP 30.987-678, tudo consoante articulado abaixo e adiante e para o que, ao final, deduz.
1. A autora foi contratada pela ré em 18/11/2017, para exercer as funções de vendedora, percebendo salário equivalente a um mínimo legal acrescido de 5% sobre o valor das vendas. Em 04/04/2018, firmou acordo escrito com a ré pela extinção do pacto contratual, recebendo as verbas rescisórias constantes do recibo de pagamento anexado à presente.
2. De segunda a sexta-feira, a autora trabalhava de 8 às 16:30 horas, com trinta minutos de intervalo intrajornada.
Consabido que o artigo 71, da CLT, garante aos trabalhadores urbanos um intervalo intrajornada mínimo de uma hora e máximo de duas. A sua não concessão acarreta no pagamento do período integral acrescido do adicional convencional.
Assim, ante ao desrespeito do intervalo, tem direito a obreira a uma hora extra – observado o adicional -, com reflexos – habitualidade e efeito expansionista circular salarial – em RSRs, 13o salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%.
3. A Constituição da República, em seu artigo 5o, caput, garante o princípio da igualdade que, por sua vez, espraia efeitos e impede a discriminação salarial.
O artigo 461, da CLT, dispõe que todo aquele que presta serviços a um mesmo empregador, em igual localidade e sem distinção técnica, deve auferir salário idêntico.
In casu, a autora percebia salário inferior daquele quitado aos colegas Jorge Amado e Flor de Lis que auferiam, respectivamente, 7% e 8% sobre o valor das vendas. Ambos os empregados apontados como paradigmas prestavam serviços no exercício das mesmas funções que a obreira.
Logo, tem direito às diferenças salariais advindas da equiparação salarial e reflexos, face à habitualidade, em RSRs, 13o salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%.
4. Deverá ser a ré condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados por este d. Julgador, no importe de 5 a 15%, na forma do art. 791-A, da CLT.
5. Como não obteve êxito na satisfação de suas pretensões extrajudicialmente, alternativa não tem senão a presente via judicial razão por que pede seja determinada a citação da ré para comparecer à audiência a ser designada e, querendo, oferecer defesa, acompanhando o desenvolvimento da relação processual até a sentença que, julgando procedentes os pedidos, condenará a ré a pagar as custas e das seguintes parcelas:
a) uma hora extra – observado o adicional -, com reflexos – habitualidade e efeito expansionista circular salarial – em RSRs, 13o salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40% a apurar;
b) Diferenças salariais advindas da equiparação salarial e reflexos, face à habitualidade, em RSRs, 13o salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%. a apurar;
tudo a ser pago em moeda atualizada, considerando-se o índice do mês de vencimento de cada parcela, com acréscimo de juros.
Deverá ser a ré condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados por este d. Julgador, no importe de 5 a 15%, na forma do art. 791-A, da CLT.
Requer a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal da ré sob pena de confesso.
À causa dá o valor de R$50.000,00.
Pede deferimento
Local e data. Pede deferimento. Dados do advogado e endereço para intimação
(a inicial faz parte do enunciado)
Elaboração da contestação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 66º VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG
Processo nº 8888/2020
LIVRARIA COGUMELO LTDA., já qualificada nos autos, vem, por meio de seu procurador ao final assinado (documento 1), na Ação Trabalhista que lhe move Clarice dos Anjos, apresentar
CONTESTAÇÃO
,conforme Art. 847 da CLT, pelos fatos e fundamentos que se passa a expor:
- PRELIMINARES
I.I) FALTA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL– INÉPCIA DA INICIAL
Segundo o Art. 840, §1 da CLT, os pedidos nas ações trabalhistas que tramitem sobre o rito ordinário devem ser certos e determinados, indicando o valor correspondente. Ocorre que, em sua inicial, a Autora não liquidou seus pedidos, de modo que falta esse pressuposto processual, sendo inepta a petição inicial, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IV do CPC.
- MÉRITO
II.I) DO PEDIDO DE HORA EXTRA PELA NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA
A Autora alega que tinha 30 minutos de intervalo intrajornada, quando deveria ter, no mínimo, 1 hora e pede o pagamento do período total do intervalo, como hora extra e seus respectivos reflexos. Contudo, segundo o Art. 71 da CLT, o intervalo mínimo para jornadas cuja duração exceda 6 horas, é de uma hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário. No caso, existe acordo coletivo para redução do intervalo mínimo para 30 minutos (doc.2), o que tem prevalência sobre a lei, conforme dispõe o Art. 611-A, III da CLT, razão pela qual improcede o pedido de pagamento pelo intervalo suprimido, vez que a Autora gozava de 30 minutos por dia, conforme previsto no acordo e autorizado pela lei.
Caso Vs. Ex. entenda que o intervalo deveria ser de, no mínimo, 1 hora, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, o pagamento não deve ser do período total, tampouco a título de hora extra. Isso porque, após a reforma trabalhista, o §4 do Art. 71 da CLT prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, conforme expressa previsão legal, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Então, mesmo que se entenda que a Autora teve 30 minutos a menos de intervalo, seria devido apenas o período suprimido (30 minutos), acrescido de 50%, com caráter indenizatório, ou seja, sem nenhum reflexo.
Caso Vs. Ex. entenda que a parcela é devida como hora extra ficta, ela ainda assim não teria os reflexos apontados pela Autora. Isso porque, o contrato de trabalho foi extinto por mútuo acordo entre as partes, razão pela qual, segundo o Art. 484-A da CLT, o aviso prévio e a indenização sobre o FGTS serão devidas pela metade. Portanto, mesmo que reconhecido como devido o pagamento de uma hora extra por dia, esta não poderá ter reflexos no aviso prévio e na indenização de 40% sobre o FGTS, mas sim sobre o aviso prévio reduzido à metade e sobre indenização de 20% sobre o FGTS.
II.II) DO PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A Autora alega que trabalhava nas mesmas condições e na mesma função que outros dois empregados da Ré, mas recebia uma comissão inferior, pelo que pede a equiparação salarial. Contudo, conforme prevê o § 1 e o caput do Art. 461 da CLT, para que exista o direito à equiparação salarial, é preciso, dentre outras coisas, que o trabalho seja de igual valor, sendo considerado de igual valor o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Ocorre que, ambos os empregados usados pela Autora como paradigmas foram admitidos pela Ré em 10/05/2011 (doc.3), sendo que a Autora somente foi admitida em 18/11/2017, isto é, mais de 4 anos depois, ou seja, os dois paradigmas tinham uma diferença de mais de 4 anos de serviço para o mesmo empregador e de mais de 2 anos na mesma função. Portanto, não há como a Autora usar dos empregados apontados como paradigmas, não havendo falar em direito à equiparação salarial, razão pela qual improcede o pedido.
Caso Vs. Ex. entenda que a equiparação salarial é devida, o que se admite somente pelo princípio da eventualidade, os reflexos devidos não serão os apontados pela Autora, pelas mesmas razões apontadas acima, em razão da modalidade de extinção do contrato. Portanto, mesmo que reconhecido como devido o pagamento de diferenças salariais, estas não poderão ter reflexos no aviso prévio e na indenização de 40% sobre o FGTS, mas sim sobre o aviso prévio reduzido à metade e sobre indenização de 20% sobre o FGTS.
III) CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Eventualmente, se reconhecido o direito a alguma parcela, deve ser aplicado o critério de atualização reconhecido na Súmula 381 do C. TST.
IV) HONORÁRIOS
Como os pedidos devem ser julgados improcedentes, requer a condenação da Autora no pagamento de honorários sucumbenciais,conforme art. 791-A da CLT.
V) CONCLUSÃO
Pelo exposto, requer:
- Seja acolhida a preliminar de falta de pressuposto processual pela não liquidação dos pedidos para que o processo seja extinto sem resolução de mérito quanto aos pedidos ilíquidos.
- Eventualmente, no mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos pelos fundamentos expostos.
Requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente prova documental e testemunhal.
Requer a condenação da Autora em custas e honorários.
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 24 de março de 2020.
Advogado, OAB, email, assinatura, endereço para intimações