Procuradores
Capacidade Postulatória
“Aptidão para realizar os atos do processo de maneira eficaz. A capacidade de postulação em nosso sistema processual compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (NCPC, art.103)”
- Habilitação legal, aptidão técnica
- Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Procuração
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
- Mandato Judicial
- “Para que o advogado represente a parte no processo, há de estar investido de poderes adequados, que devem ser outorgados por mandato escrito, público ou particular assinado pela parte”
- A procuração não é um contrato, ela é o instrumento do contrato de mandato. Deve possuir o nome e qualificação do outorgante e do outorgado
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
- Poderes “ad judicia” ou “para o foro em geral”
- “A procuração judicial não depende de especificação de poderes, pois é suficiente outorgá-lo como “procuração geral para o foro” (procuração ad judicia) para que o advogado esteja habilitado a praticar todos os atos do processo”
- “para o juízo”, para atuar no processo
- “ad judicia et extra” : para o juízo e fora dele ou para o foro em geral e fora dele
- É possível que a procuração confira ao advogado poderes para agir em juízo e fora dele
- § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
- Atos urgentes
- Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
- “O advogado, em regra, não pode postular sem a exibição do competente instrumento de mandato (art.104,caput). Essa exigência é dispensada provisoriamente em casos de urgência. Assim é que lhe é permitido, em nome da parte, intentar a ação, a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição. E, ainda, poderá intervir no processo, praticar atos reputados urgentes, como contestar uma ação ou embargar uma execução, estando ausente a parte interessada”
- Em situações de urgência o advogado pode praticar atos sem procuração, requerendo um prazo de 15 dias para sua juntada, podendo pedir sua prorrogação por mais 15 dias
- A prorrogação não é automática, sendo necessário o pedido para que ela ocorra
- “Plenos poderes”
- Em uma procuração que confere plenos poderes, como é o caso da feita por um pai doente para seu filho, apesar do termo remeter a poderes ilimitados, só é permitida a prática de atos no interesse do outorgante. Não são permitidos, por exemplo, atos de disposição de direitos.
- No caso da procuração dos advogados, também não são permitidos atos de disposição de direitos. Por isso, existem certos atos que dependem de previsão de poderes especiais na procuração, isto é, outorga expressa em cláusula específica, não sendo abarcados pelos poderes para o foro em geral. São exemplos:
- Receber a citação inicial
- Confessar
- Reconhecer procedência do pedido
- Desistir, renunciar
- Receber valores
- Fazer acordo
- Assinar declaração de hipossuficiência econômica
- Atos que extrapolarem os poderes previstos na procuração não produzem efeitos
- Diferença entre confessar e reconhecer procedência do pedido
- Confessar : reconhecimento da ocorrência de um fato, mas não necessariamente do pedido feito pela outra parte
- Admissão da ocorrência de um fato em seu prejuízo
- Tanto o autor quando o réu podem confessar
- Reconhecimento da procedência do pedido: admissão de que o pedido feito pela outra parte é correto, justo
- Confessar : reconhecimento da ocorrência de um fato, mas não necessariamente do pedido feito pela outra parte
- Advocacia em causa própria (art.106)
- Direitos do advogado
- “Os direitos e deveres dos advogados acham-se especificados no Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906, de 04.07.1994). O novo Código de Processo Civil, no entanto, especifica certos deveres e obrigações, diretamente ligados ao exercício do mandato judicial”
- Art.107, NCPC- O advogado tem direito a :
- Exame de autos, salvo se houver segredo de justiça
- Vista dos autos (no processo eletrônico a vista é permanente)
- Carga dos autos (retirada dos autos da secretaria)
- §2: Prazo comum: permissão de carga xerox (prazo de 2 a 6 horas) – §3
Sucessão do procurador
“A sucessão do advogado no curso do processo pode decorrer de ato de vontade ou de fato natural. Pode advir de revogação ou renúncia do mandato, da morte ou incapacidade do próprio advogado. Pode, ainda, decorrer de caso de força maior que o impeça de continuar no patrocínio da causa”
- Substituição do procuradores
1)A pedido do cliente : Revogação
- Direito potestativo da parte
- O contrato de mandato é revogável a qualquer momento
- Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
- Caminho ideal: subestabelecimento
- Sem reserva de poderes
- Basta juntar uma nova procuração nos autos
- “A desobediência dessa regra levará à extinção do processo, se o autor ficar sem advogado (…) se a omissão for do réu, o processo deverá prosseguir à sua revelia”
2) Por desejo do advogado : Renúncia (Art.112)
- O advogado deverá cientificar a parte para que lhe nomeie sucessor. Durante os dez dias seguintes à cientificação, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
- Renúncia + comprovante de comunicação à parte
- Advogado fica responsável pelo processo mais 10 dias após a comunicação
Sucessão de partes
“O processo, uma vez aperfeiçoada a relação processual pela integração de todos os seus elementos subjetivos, estabiliza-se. Nesse sentido, dispõe o art.108 do NCPC que “no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei“
- “Perpetuactio legitimaciones”
Sucessão inter vivos
“Ocorre a sucessão inter vivos quando a parte aliena, por meio de negócio jurídico, a coisa ou o direito litigioso. Assim, de acordo com o art.109 no NCPC, essa alienação “não altera a legitimidade das partes”. Em consequência, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo para ocupar a posição de parte que toca ao transmitente, a não ser que o outro litigante o consinta“
- A lei admite que, no curso do processo, a coisa ou o direito litigioso seja alienado
- Terceiro sabe que a coisa está em disputa
- Ex: Venda de uma carro que é objeto de uma disputa judicial por 20% de seu valor, o terceiro que comprar saberá da condição do objeto e analisará se vale o risco do negócio pelo desconto que está sendo dado
- § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
- Terceiro pode pedir para entrar no processo, substituindo o alienante, mas isso só será possível se a parte contrária aceitar. Com o aceite, ocorrerá a sucessão de partes inter vivos
- § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
- Mesmo sem o consentimento da parte contrária, é permitido que o terceiro entre no processo como assistente litisconsorcial do alienante, ou seja, sem que haja substituição de partes, mas sim o ingresso de uma nova parte
Sucessão causa mortis
“No caso de morte de qualquer dos litigantes, a sucessão por seu espólio ou seus sucessores é necessária, salvo a hipótese de ação intransmissível“
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
- Se o processo versar sobre direito personalíssimo, com a morte da parte que tinha o direito, ocorrerá a extinção do processo sem resolução de mérito
- Falecendo a parte seus herdeiros poderão ocupar sua posição no processo
- Se o inventário já estiver aberto o espólio sucederá a parte no processo
- Dependendo do polo em que o falecido se encontrava pode haver ou não interesse dos herdeiros em se habilitarem no processo (Habilitação : 7º período)