Dissolução da Sociedade

“Na economia de mercado, que sempre privilegia a circulação de capitais e bens, não faz sentido que fiquem eles esterilizados em sociedades improdutivas ou sem perspectivas de gerarem lucros; em tais casos, os sócios recorrem à dissolução e liquidação da empresa, para receberem as parcelas que lhes cabem do patrimônio social”

“O capítulo trata de institutos interligados que disciplinam a ‘morte’ da companhia, nem processo que usualmente comporta 3 fases distintas:(i) a dissolução; (ii) a liquidação; e (iii) a extinção”

  • A dissolução constitui uma etapa para a abertura do processo de liquidação, que conduz à extinção da pessoa jurídica
  • Comparada à morte da pessoa natural
  • Marco inicial da fase de extinção da sociedade
  • Dissolvida, a sociedade não pode continuar exercendo suas atividades

Art. 206. Dissolve-se a companhia:

I – de pleno direito:

a) pelo término do prazo de duração;

  • Para sociedades constituídas por tempo determinado
  • “Como usualmente os acionistas desejam vida longa à sociedade, estabelecem no estatuto que seu prazo de duração é indeterminado, verificando-se, na prática, poucos casos de companhia com prazo determinado”

b) nos casos previstos no estatuto;

  • “Pode também o estatuto estabelecer determinadas hipóteses de dissolução da companhia. Recomenda-se que sejam elas descritas de forma clara e precisa, uma vez que a dissolução ocorrerá necessidade de assembleia geral”

c) por deliberação da assembléia-geral (art.136,X)              

  • Independente do motivo
  • “A assembleia geral tem o poder discricionário de deliberar a dissolução da companhia; tratando-se de dissolução por vontade dos acionistas, uma vez manifestada por titulares de mais da metade das ações com direito de voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto de companhia fechada (art.129,§1), é plenamente válida, independente da existência de motivos”
  • Art.136,X: quórum qualificado

d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;

  • Falta de pluralidade de sócios
  • “A Lei das S.A. não admite a constituição de sociedade com 1 único sócio, conforme disposição expressa do artigo 80, inciso I. Assim a alínea ‘d’ do inciso I trata da unipessoalidade superveniente, que decorre da redução do número de sócios a apenas 1. A CIA terá duas alternativas: recompor o número mínimo de 2 sócios, até a próxima assembleia geral ordinária; ou proceder à sua dissolução. A Lei das S.A., assim, tolera a unipessoalidade superveniente temporária, tendo em vista o interesse público na preservação da empresa”
  • No Brasil, existe sociedade unipessoal, porém temporariamente
  • Art.251: Sociedade subsidiária integral
    • Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
    • É uma sociedade unipessoal e não é temporária
    • Exceção ao artigo 961
    • “O dispositivo (alínea ‘d’ do inciso I) não se aplica à subsidiária integral, sociedade cujo único acionista é uma companhia brasileira. A subsidiária integral não se confunde com a sociedade unipessoal temporária, uma vez que nela a unipessoalidade constitui o requisito jurídico de sua existência”
    • Então, no Brasil, existe sociedade unipessoal permanente: a subsidiária integral
    • Obs: não é um tipo societário, a subsidiária integral é uma sociedade anônima

e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

  • “Em princípio, o funcionamento das companhia brasileiras independe de autorização governamental. Há, porém, certas atividades econômicas cuja exploração depende de autorização, como, por exemplo: a atuação como instituição financeira; a prestação de serviços de transporte aéreo; a atuação como sociedade seguradora”

II – por decisão judicial:

a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

  • Direito de minoria
  • “A companhia existe para desempenhar determinadas atividades empresariais, definidas em seu objeto social, com intuito lucrativo. Se ficar demonstrado que ela não tem como preencher seu objeto social ou não atua de forma lucrativa, cabe sua dissolução”
  • Objeto : atividade
  • Objetivo (fim): lucro

c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

  • Ser empresário + decisão judicial transitada em julgado

III – por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

  • “A dissolução mediante decisão de autoridade administrativa competente, prevista no inciso III, não se confunde com a extinção da autorização para funcionamento da sociedade. É o que ocorre na liquidação extrajudicial de instituição financeira, decretada pelo Banco Central do Brasil, a requerimento do interventor ex officio, desde que presentes uma das causas previstas”
    • Ex: Lei 6.024/74: Liquidação e liquidação das instituições financeiras
    • Banco Central nomeia um interventor em casos de irregularidade

Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.

Liquidação

“A liquidação, que segue à dissolução, constitui um procedimento, um conjunto de atos interligados, cujo fim é a extinção da companhia objetivando: (i) apurar e vender os ativos; (ii) identificar e pagar os passivos; (iii) partilhar o remanescente entre os acionistas

  • “Trata-se de uma nova fase na existência da companhia, em que o interesse social não é mais o da realização do objeto com fim lucrativo, mas o de proceder à sua extinção da melhor forma possível, pagando os credores e dividindo o saldo existente entre os acionistas”
  • A partir do momento que se iniciar a fase de liquidação deve ser acrescido ao nome empresarial da CIA a expressão “em liquidação”

Liquidante

Art. 208. Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do artigo 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.

§ 1º A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.

§ 2º O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado

  • “O liquidante constituí órgão de gestão e de representação da companhia, em substituição dos diretores, que deve exercer suas funções durante todo o período de liquidação. Trata-se de função remunerada; cabe a assembleia geral estabelecer o valor de seus honorários e a forma de pagamento, anual ou mensal, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às funções, sua competência e o calor de seus serviços no mercado”
  • Liquidante deve apresentar um relatório final de prestação de contas
  • Pode ser necessário que o liquidante realize novos contratos
  • Deveres : Art.210 , Lei das S.A (Ler)
  • Quando, após encerrada a liquidação, aparecer um credor:
    • Art. 218. Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.
    • Pode cobrar dos acionistas no limite do que eles receberam
    • Não é exceção da responsabilidade limitada

Extinção

Art. 219. Extingue-se a companhia:

I – pelo encerramento da liquidação;

II – pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

“Extinta a companhia, pelo encerramento da liquidação, desaparece a sua personalidade jurídica e o seu patrimônio. Os antigos acionistas tornam-se sucessores legais da companhia, no montante do quinhão que recebera, do patrimônio remanescente”

  • É possível ter a extinção de uma sociedade sem passar pelas fases de dissolução e liquidação: nos casos de incorporação, fusão e cisão com versão de todo patrimônio em outras sociedades

 

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