- Art. 86, Lei 8.213
- O auxílio acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório
- É o único benefício previdenciário que tem natureza indenizatória
- Destinatário do benefício
- Art. 104, Decreto 3048
- Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
- Desde de a lei complementar 150 de 2015 o doméstico já tinha direito a esse benefício
- Ficam de fora o contribuinte individual e o segurado facultativo
- Aqui a incapacidade não precisa ser total, basta que haja uma sequela definitiva que vai reduzir sua condição de exercer as atividades que ele exercia antes desse acidente
- Possibilidades de extinção desse benefício
- Se o segurado se aposentar
- Se o segurado morrer (os dependentes que eventualmente tiverem direito a pensão por morte, não iram receber essa pensão acrescida do auxílio acidente)
- Não existe carência para concessão deste benefício
- Requisitos do auxílio-acidente
- Qualidade de segurado
- Ter sofrido acidente de qualquer natureza
- A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual
- Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade
- Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, haverá direito a receber auxilio acidente
- Data de início do benefício
- O benefício de auxilio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxilio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxilio doença
- Cessação do auxilio acidente
- Qualquer aposentadoria ou o óbito do segurado
- Cumulação do auxilio acidente com outro benefícios
- Lei 8213, Art. 124
- Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
- I – aposentadoria e auxílio-doença;
- II – mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
- III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
- IV – salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
- V – mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
- VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
- Conforme preceitua o Art.86, §3 da Lei 8213/91, é vedada a cumulação do auxilio acidente com qualquer aposentadoria
- Valor
- Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
- Até 28/04/95: 30, 40 ou 60% do salário de contribuição, a depender do grau da sequela
- Aqueles que recebiam 60% tem direito adquirido e mesmo com as modificações legais posteriores, permaneceram recebendo esse percentual
- Aqueles que recebiam 30 ou 40% passaram a receber 50%
- De 29/04/95 até 11/11/19: 50% do salário de benefício, independente do grau da sequela
- De 12/11/19 até 10/04/20: 50% da renda da aposentadoria por incapacidade)
- A partir de 20/04/20: 50% do salário de benefício
- Para os segurados especiais
- 50% do salário mínimo
- Requisitos para concessão – decreto 3048/99- art. 104
- §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
- 50% do valor que deu origem e não do valor do auxilio doença em si
- §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
- §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
- § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
- I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
- II – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
- Nesse caso é preciso verificar que no momento da mudança de função a pessoa já estava com a sequela e redução da capacidade laborativa, sendo caso de auxílio acidente
- § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
- §6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.
- §7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.
- § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
- Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- É devido auxílio acidente durante o período de graça
- Principais diferenças entre auxílio-acidente e auxílio doença (auxílio incapacidade temporária)
- O auxílio acidente é indenizatório e o auxilio doença é substitutivo de remuneração
- O auxílio acidente é pago pelo INSS, junto com a remuneração e não exige afastamento do trabalho. Já o auxílio doença não pode ser recebido junto com o salário que te deixou incapacitado
- O valor do auxilio acidente é de 50% do salário de benefício, já o valor do auxílio doença é de 91% da média dos últimos 12 salários de contribuição
- O auxílio acidente, por ser indenizatório, pode ser inferior a um salário mínimo. Já o auxílio doença não pode ser inferior ao salário mínimo
- O auxilio acidente não tem carência, já o auxilio doença exige uma carência, que pode ser afastada em alguns casos
- O auxílio acidente é um benefício restrito, só sendo devido aos empregados, deixando de fora o segurado facultativo e o contribuinte individual. Já o auxílio doença é devido a todos os segurados, sem restrição
- REsp 1.112.866, de 25/11/09
- Não é imprescindível que a moléstia seja irreversível para concessão do auxílio acidente