“A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei”
“Ainda que o autor manifeste, expressamente na petição inicial, desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização. Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência. O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência. Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente. Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse. Nem uma nem outra parte têm possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar“
- CPC, Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
- É um mecanismo de gestão processual, de eficiência na resolução do conflito
Quem faz a audiência?
- Mediador e Conciliador (Art.165. §§ 2 e 3)
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Juiz pode fazer ?
- Conciliação: Se não houver conciliador cadastrado o juiz não só pode como deve promover a audiência
- Medição: O juiz não faz audiência de mediação devido aos seus princípios de confidencialidade
Quando a audiência não irá ocorrer?
- Quando as 2 partes não quiserem
- Em situações em que o direito não admite autocomposição
Art.334, § 4o A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
Consequências
- Se uma ou ambas as partes não comparecerem sem justificativa = Multa
- Se as partes comparecem
- Acordo: Art.487, CPC: Extinção do processo com resolução de mérito
- Não tem acordo: Prazo para defesa