Livro de apoio (todas as citações em aspas foram retiradas dele) : TEODORO, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, volume III
“As pretensões deduzidas em juízo sujeitam-se sempre a um duplo exame pela autoridade judicial: (i) preliminarmente, apura-se se, em tese, é cabível processualmente aquilo que postula a parte; (ii) reconhecido tal cabimento, passa-se ao juízo de mérito, que consiste em enfrentar o conteúdo da postulação,para, de sua análise, concluir pela procedência ou não daquilo que a parte pretende obter do juízo. Portanto, sem que se reconheça a legitimidade processual da postulação (juízo de admissibilidade), a análise de seu conteúdo (objeto) não se dará (juízo de mérito). Daí falar-se que o juízo de admissibilidade tem prioridade lógica sobre o juízo de mérito, ou seja: O juízo de admissibilidade é sempre preliminar ao juízo de mérito: a solução do primeiro determinará se o mérito será ou não examinado”
- A admissibilidade é aquilo que vai levar o recurso a ser conhecido ou não
- É necessária para que o mérito possa ser analisado, ou seja, impede a análise do mérito
Requisitos intrínsecos
“Os requisitos intrínsecos ou subjetivos, são os concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência do fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer”
Cabimento/Adequação/Possibilidade
- “No processo são praticados os chamados atos processuais, ora pelas partes, ora por serventuários da Justiça, ora por peritos, ora por terceiros e ora pelo Juiz. Apenas dos atos do juiz é que cabem os recursos. E, ainda, não de todos, mas de alguns atos do juiz”
- Art.994, CPC : Diz quais são os recursos cabíveis (não são apenas esses recursos que existem, outros podem estar previstos em outras leis)
- Cabe recurso por analogia? Não, pois feriria o princípio da legalidade/taxatividade. Só a União pode criar recursos e os Estados podem legislar sobre procedimento (forma). A taxatividade é necessária devido à separação de poderes, pois se os recursos não fossem típicos, o Poder Judiciário poderia revisar suas decisões sempre que achasse conveniente
- Recurso adesivo
- Art.997, § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
- “O recurso adesivo é facultado à parte que não recorreu no devido tempo da decisão que provocara sucumbência recíproca. Com esse remédio processual, restaura-se o direito de recorrer, mas, exclusivamente, no caso de sucumbência recíproca. (…) Adesão, na espécie, não quer dizer que o recorrente esteja aceitando o teor e as razões do apelo da parte contrária. Significa, apenas, que o novo recorrente se vale da existência do recurso do adversário para legitimar a interposição do seu, fora do tempo legal“
- Para que as duas partes possam recorrer é necessária a sucumbência recíproca. Nesses casos, quando uma das partes recorre, a parte contrária poderá apresentar recurso adesivo
- É o mesmo recurso, porém interposto depois com a única causa de a outra parte ter recorrido
- O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente. Ou seja, se o recurso independente deixar de existir, o adesivo também deixará
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
- Unirrecorribilidade
- “Pelo princípio da singularidade, também chamado de princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade, para cada ato judicial recorrível há um só recurso admitido pelo ordenamento jurídico”
- Para cada decisão existe um tipo de recurso (exceto os embargos de declaração, que são cabíveis contra qualquer decisão)
- Existem atos que são irrecorríveis (despachos). Mas, se o ato for recorrível, o recurso será apenas um
- Se o despacho for um ato ilegal, seria possível propor um mandado de segurança (sucedâneo recursal: quando não couber nenhum recurso, cabe mandado de segurança para discutir a legalidade de determinado ato)
- Resp. 799.490/RS: É pacífica a aplicação da unirrecorribilidade no Brasil
- RECURSOS ESPECIAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSOQUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DEDOIS APELOS ESPECIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO.PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.(…)2. Dessarte, não existem dois julgados passíveis de ser enfrentados por recursos extremos específicos. Sendo assim, o segundo apelo especial, não deve ser conhecido, em razão do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade, que não admite interposição simultânea de recursos pela mesma parte em face da mesma decisão, situação em que ocorre a preclusão consumativa. (…)(STJ – REsp: 799490 RS 2005/0179375-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2011, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2011)
- Fungibilidade
- Quando existir dúvida objetiva, ou seja, gerar margem de interpretação de cabimento, o julgador poderá receber o recurso como se fosse outro
- Requisitos
- Dúvida objetiva
- Que o recurso tenha sido interposto dentro do prazo do recurso correto
- E erro não pode ser grosseiro
- Hipóteses:
- Art.1032 e 1033: Fungibilidade entre recurso especial e recurso extraordinário
- Art.1024, § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.
Interesse recursal
- Necessidade e utilidade do recurso
- “O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. O interesse, porém, não se restringe à necessidade do recurso para impedir o prejuízo ou gravame; compreende também a sua utilidade para atingir o objetivo visado pelo recorrente. Dessa maneira, o recurso manifestado tem de apresentar-se como necessário e adequado, na situação concreta do processo, para ser admitido”
- Ministério Público e terceiro precisam provar o seu interesse, pois a sucumbência, ou seja, o prejuízo, não é presumido
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
“O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte como naqueles em que oficia como fiscal da ordem jurídica”
- O interesse do terceiro para recorrer seria resultante do nexo entre as duas relações jurídicas: de um lado, a que é objeto do processo, e, de outro, a de que é titular, ou de que se diz titular o terceiro. Como exemplo pode ser citado o interesse do locatário frente à sentença que resolve o domínio do locador”
Legitimidade
“A lei confere legitimidade para interpor recurso à parte do processo em que a decisão foi proferida, ao representante do Ministério Público, quando atua no feito (ou nele pode atuar) e ao terceiro prejudicado, por efeito do reflexo do decisório (CPC, Art.996, caput)
- Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
- O juiz poderá recorrer nos casos de impedimento ou suspeição
- O advogado poderá recorrer sozinho, nos caso de honorários, mas o fará em nome próprio, em caso de discordância da parte em recorrer
- O perito não tem legitimidade para recorrer
- Amicus Curie só pode interpor embargos de declaração e recorrer no IRDR
Requisitos Extrínsecos
“Os requisitos extrínsecos, ou objetivos, são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso”
- Relacionado aos efeitos que o recurso gera no processo ou aos que atos externos causem no recurso
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo (do direito de recorrer)
- “São fatos impeditivos dos recursos a renúncia e a aceitação da sentença, ocorridas antes de sua interposição; extingue o recurso a desistência manifestada durante o seu processamento e antes do respectivo julgamento”
- Aceitação da decisão
- Desistência
- Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
- “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido a julgamento. Vale por revogação da interposição”
- Opinião do professor: No litisconsórcio unitário, o recurso de um aproveita aos demais. Mas, para desistir, o litisconsorte teria que pedir anuência dos demais.
- Renúncia
- Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
- “Ocorre a renúncia quando a parte vencida abre mão previamente do seu direito de recorrer. A desistência é posterior à interposição do recurso. A renúncia é prévia”
- Pode ser tácita ou expressa
Regularidade Formal
“Para ser admitido e conhecido, o recurso há de ser proposto sob a forma preconizada em lei. Se, por exemplo, se exige que o recurso seja formulado por petição, não é admissível sua interposição por termo nos autor, ou mediante simples cota no processo”
- Respeito à forma prevista em lei para o determinado recurso
- Ex: motivação (recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto); documentações obrigatórias, ter um pedido
- Novo CPC determinou a ampla sanabilidade dos recursos
- Art.932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
- Súmula 115, STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.- “Sendo interposto sob a forma de petição, é natural a exigência da assinatura do advogado do recorrente na peça processual respectiva. Ocorre, não raras vezes, no entanto, que o recurso entre nos autos sem a firma do representante da parte, muito embora não se possa pôr em dúvida a origem da petição. De maneira geral, a jurisprudência entende que o caso corresponde à irregularidade sanável, devendo quando ausente a conduta de má-fé, ser fixado prazo para que se supra a omissão, na forma do artigo 76 do NCPC. O estranho, porém, é que o STJ somente admite a sanação da falha, se o recurso for da competência das instância ordinárias, de modo que, tratando-se de recurso especial, seria incabível a providência saneadora. Apresentando-se como irremediável a falta de assinatura do advogado, na instância especial do Tribunais Superiores, o recurso teria de ser havido, em tais circunstâncias, como inexistente”
Tempestividade
“Esgotado o prazo estipulado pela lei torna-se precluso o direito de recorrer. Trata-se de prazo peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional pelas partes (NCPC, art.223), embora se admita a renúncia à sua utilização, quando o litígio verse sobre direitos disponíveis e se trave entre pessoas maiores e capazes (art.999)”
- Recorrer dentro do prazo
- Todos os recursos têm o prazo de 15 dias, exceto os embargos de declaração, que tem prazo de 5 dias
- CPC, Art.1003, § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
- Fazenda Pública, MP e parte representada pela defensoria pública e litisconsorte não representados pelo mesmo advogado ou escritório de advocacia ( nesse último caso, apenas quando os autos foram físicos): prazos em dobro para recorrer e responder ao recurso
- Feriado local tem que ser comprovado (juntar resolução do tribunal de justiça que define sobre o feriado)
- Interrupção e Suspensão do prazo
- “Pode, todavia, haver a suspensão ou interrupção do prazo de recurso nos casos expressamente previstos em lei (arts.220 e 221) (obstáculos criados pela parte contrária, férias forense etc) e ainda nas hipóteses do art.1004 (falecimento da parte ou de seu advogado)”
- CPC, Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
- É possível recorrer antes de iniciado o prazo?
- Sim, seria um recurso extemporâneo
- CPC, Art.218, § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Preparo
“Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (NCPC, art.1.007, caput)
- É o pagamento das despesas processuais : custas + porte de remessa e retorno
- A falta de preparo gera deserção, que gera trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento
- Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
- Pagamento insuficiente (“preparo feito a menor”): prazo de 5 dias para completar
- § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
- Não paga nada: complementar em dobro em 5 dias
- § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
- Preenchimento da guia errado: 5 dias para corrigir erro
- § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
- Em casos que impedem o recolhimento, por exemplo uma greve nos bancos, o Tribunal pode desconsiderar a deserção
- § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
- Dispensa de preparo
- § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.