Ação de despejo (Lei 8.245)
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
- Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
- Valor da causa: Art.58, III
- 12 vezes o valor do aluguel vigente
- Ação de despejo por inadimplemento
- Fazer uma notificação extrajudicial quando o locatário não pagar o aluguel
- Pedir os alugueis vencidos e os vincendos
- Foro competente: o da situação do imóvel, salvo disposição contratual diversa
- Havendo fiador e cumulando o pedido de despejo com pedido de cobrança, o fiador tem que figurar como Réu (litisconsórcio passivo)
- Com relação aos fiadores o pedido se restringe à cobrança
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
- Para liminar a lei exige uma caução de três vezes o valor do aluguel
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
- Contestação
- Locatário pode purgar a mora, evitando o despejo
- As ações de despejo mais típicas são:
- Por falta de pagamento
- Pode ser do aluguel ou de seus acessórios
- Por denúncia vazia
- Também chamada de ação de despejo imotivada
- Possui regras específicas
- Por denúncia cheia (motivada)
- Houve uma violação do contrato, um motivo que ensejou a ação de despejo
- Ex: no prédio era proibido animais, essa proibição estava no contrato e o locatário adota um animal; locatário usa do imóvel para fim diferente do previsto no contrato
- Por temporada
- Contrato de locação que tem um prazo fixo (até 90 dias)
- Por falta de pagamento
Contratos de locação e a possibilidade de denúncia vazia do contrato
- Nos contratos de locação, o prazo é essencial, o que traz consequências para o locador e para o locatário
- O locador é obrigado a respeitar o prazo (não poderá rescindir o contrato antes o prazo)
- Já o inquilino poderá rescindir, desde que pague a multa prevista no contrato
- Residencial
- 1) Maior ou igual a 30 meses (2 anos e meio)
- Requisitos: Contrato escrito, prazo certo e determinado
- Durante esse tempo, o locador não vai poder retirar o inquilino. Mas, após esse prazo, o locador poderá despejar o inquilino por denúncia vazia
- O locador só poderá fazer denúncia vazia após o prazo maior ou igual a 30 meses, determinado em contrato
- 2) Menor que 30 meses, prazo indeterminado ou verbal
- O locador só poderá fazer a denúncia vazia (imotivada) após 5 anos de contrato
- 1) Maior ou igual a 30 meses (2 anos e meio)
- Não residencial
- 1) Prazo indeterminado
- O locador precisa notificar o locatário para sair do imóvel e, após a notificação, terá 30 dias para entrar com a ação de despejo. Se não o fizer, o contrato volta a ser indeterminado
- O contrato se determina a partir da notificação
- 2) Prazo determinado
- Ao final do prazo estabelecido, o contrato termina e a chave tem que ser entregue. Se a chave não for entregue, o locador tem 30 dias para entrar com ação de despejo. Caso não o faça, o contrato de torna indeterminado
- 1) Prazo indeterminado
- De temporada
- Contrato até 90 dias
- Pode ser residencial ou não residencial
- Possibilidade de ação de despejo ao final do contrato com pedido de liminar para retirar o locatário
- Ultrapassado o prazo de 90 dias sem nenhuma providência do locador, o contrato se converte em contrato indeterminado (passará a seguir as regras dos contratos indeterminados residenciais ou não residenciais)
- Decorrente do emprego
- Locação feita em razão do contrato de trabalho e a ele vinculado. Ou seja, com o fim do contrato de trabalho, o contrato de locação também é rescindido
- Valor da causa é de 3 meses do salário que é pago ao empregado
- Se o empregado é dispensado, a empresa pode entrar com uma ação de despejo com pedido liminar para retirada do locatário
Ação de despejo por denúncia cheia
- É possível pleitear ação de despejo por denúncia cheia quando houver algumas das hipóteses do Art.9
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I – por mútuo acordo;
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti – las.
- Para contratos residenciais ou não residenciais
- É preciso demonstrar qual foi a violação do contrato na petição inicial
- O réu será citado para contestar ou para concordar com o pedido de despejo
- Se concordar, poderá pedir a permanência no imóvel pelo prazo de 6 meses
- Instrução ampla (aplica-se o procedimento comum)
Ação de despejo por denuncia vazia
- O locador poderá propor ação de despejo por denuncia vazia respeitando os prazos vistos acima
- Contratos residencias
- De 30 meses ou mais: após esse prazo
- Menor que 30 meses, de prazo indeterminado ou verbal: após 5 anos
- Contratos residencias
- Após os prazos, o locador poderá fazer a denuncia vazia
- Cabe pedido de liminar (ordem de despejo que será dada no início do processo)
- Requisitos: Desde que o contrato não tenha fiador ou qualquer garantia
- Do contrário, o despejo só será dado ao final da ação
- Prazo para purgar a mora: 15 dias
- Se tiverem duas ações de despejo em menos de 24 meses, na segunda ação o locatário não poderá mais purgar a mora e o despejo será concedido liminarmente
Ação Renovatória
- Intenção de proteger o ponto do empresário
- Lei 8.245, Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
No interregno de um ano, até 6 meses antes do término do contrato. Ou seja, nos primeiros 6 meses do último ano de vigência do contrato.
- Proposta
- É preciso apresentar uma proposta de renovação, tendo como parâmetro o contrato vigente
- Valor da causa: Art.58, III – o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
- O legislador entendeu que para a renovatória o empresário precisa exercer aquela atividade por, pelo menos, 3 anos
Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I – não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
II – não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III – ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
IV – não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).
- Ação com objetivo de renovar o contrato de locação
- Só para as locações comerciais
- A lei usa a expressão: não residenciais
- Renovação compulsória do contrato por mais 5 anos
- Objetivo: estender o prazo de locação
- Requisitos
- Contrato escrito
- Cláusula de prazo seja certa e determinada
- 5 anos contínuos/ininterruptos de contrato
- 3 anos na mesma atividade
- Prazo: que, no quinto ano, a ação tem que ser proposta 6 meses antes do final do contrato
- Inquilino tem que estar em dia com todas as obrigações contratuais
- Inquilino tem direito de preferência na compra do imóvel
- Importante averbar o contrato de locação na matrícula do imóvel, para dar ciência a terceiros da existência da locação e garantir o direito de preferência