Princípios fundamentais do Direito Processual Penal
Princípio da legalidade ou obrigatoriedade
-
- No DPP esse princípio é diferente do que para o Direito Penal, pois eles tratam de coisas diferentes
- Para o Direito Penal, o princípio da legalidade define que não há crime e nem pena sem lei anterior que o defina
- Já o DPP não cuida de crime, não define pena, ele define o proceder, o agir do Estado
- Então a legalidade está em cima da persecução penal, da realização, da apuração do crime
- Não há juízo de oportunidade ou conveniência
- O Estado, diante do crime, não pode agir por oportunidade ou por conveniência
- Império da lei: preenchidos os requisitos indispensáveis de um crime, o Estado deve agir
- Poder vinculado: só pode fazer aquilo que a lei permite
- Obrigatoriedade: o Estado tem a obrigação de agir
- Jus puniendi (ameaça permanente e genérica do Estado) X Pretensão punitiva (ameaça concretizada em uma situação fática)
- A pretensão punitiva nasce do ilícito penal
- O primeiro órgão que age diante de um ilícito penal é a polícia
- Inicialmente, a polícia judiciária (Art.4, CPP) : Instauração do inquérito policial
- Basta a autoridade policial receber a “noticia criminis” para nascer o seu dever indeclinável de agir
- Fase pré processual
- Depois, o Ministério Público irá agir, dando início a ação penal pública por meio da denúncia
- O MP tem a obrigação de oferecer a denúncia, desde que estejam presentes os requisitos que caracterizam o crime
- Formação da “opinio delicti” do promotor de justiça
- Preenchidos os requisitos legais que constituem um crime, o MP tem a obrigação de oferecer denúncia. Mas, caso o MP apure que não há ilícito, poderá deixar de oferecer a denúncia (ex: em caso de legítima defesa)
- Se o MP não oferecer denúncia, não vai haver processo
- Mas, para que não ofereça a denúncia, o MP precisa ter certeza de que não ocorreu o ilícito
- O MP tem a obrigação de oferecer a denúncia, desde que estejam presentes os requisitos que caracterizam o crime
- Inicialmente, a polícia judiciária (Art.4, CPP) : Instauração do inquérito policial
- CPP, Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
- I – de ofício;
- II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
- CPP, Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
- Ambos os artigos utilizam o mesmo verbo, pois pretendem consagrar o mesmo princípio
- Esse princípio comporta exceções? Ele é absoluto para o Ministério Público? (vai cair na prova)
- O art.28 do CPP pode ser interpretado como uma ressalva ao princípio da obrigatoriedade?
- Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
- Esse artigo não representa uma exceção ao princípio da legalidade, pois não se trata de uma alternativa de conveniência. O MP pode oferecer denúncia ou PEDIR o arquivamento, quem arquiva é o juiz. Se o juiz considerar improcedentes as razões invocadas, irá indeferir o arquivamento. Então, esse artigo exige que o MP tenha razões procedentes para pedir o arquivamento e essa exigência mostra que ele não tem poderes discricionários, ela é a reafirmação da própria obrigatoriedade. Ele poderá pedir o arquivamento quando não houver crime
- Portanto, o princípio da legalidade é absoluto tanto para a polícia, quanto para o MP
- Análise detalhada do Art.28 do CPP
- Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
- Órgão do MP: promotores de justiça e procuradores de justiça
- Requerimento de arquivamento: feito ao juiz, que poderá deferir ou indeferir
- Se o juiz considerar as razões improcedentes, fará a remessa ao procurador geral (chefe do MP)
- Procurador geral terá 3 alternativas:
- Oferecer a denúncia (princípio da devolução) : a Lei expressamente autoriza o superior a exercer a função do subordinado
- Designar outro órgão do MP
- Insistir no pedido de arquivamento: se o procurador geral insistir no pedido feito pelo promotor, o juiz é obrigado a atender
- Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
- CF, Art. 129, § 1º – A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
- CPP, Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
- Prazo para o MP agir
- Se não agir: Art.29 : Ação penal privada subsidiaria da pública
- CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
- Quando o MP não adota a providencia, o particular estará autorizado a ingressar com uma queixa substitutiva da denúncia
- CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal Pública
-
- É um prolongamento da ausência de juízo de conveniência, assim como no princípio da obrigatoriedade, mas neste a ausência de juízo de conveniência incide nos momentos anteriores à denúncia. Ja no principio da indisponibilidade essa ausência de juízo de conveniência incide posteriormente à denúncia, pois não é possível voltar atrás, não é possível dispor da ação penal
- O MP é o titular da ação penal pública (Art.24, CPP), mas dela não pode dispor
- Qual é a lógica da indisponibilidade da ação penal pública?
-
- Qual a lógica do MP ser dono da ACP e dela não poder dispor?
-
- Para responder essa pergunta, é preciso analisar o sentido da ação penal
-
- Ação penal é o mecanismo condutor de pretensão punitiva. O Estado, para punir, precisa observar determinados requisitos e para isso existe a ação penal
-
- Se o MP pudesse dispor da ação penal, ele poderia dispor, ainda que por uma via obliqua, da própria pretensão punitiva do Estado
- Oferecida a denúncia, o MP precisa ir até o final do processo. Da mesma forma, quando interpuser um recurso, não poderá voltar atrás (Art.576. CPP – Indisponibilidade da ação penal em segundo grau)
-
- A indisponibilidade da ação penal púbica tem reflexos mesmo antes do início da denúncia
- Somente o juiz pode determinar o arquivamento do inquérito policial a requerimento exclusivo do MP (Art.28,CPP)
Princípio da oficialidade
- Tudo em matéria penal e processual penal é oficial
- A persecução penal é um agir do Estado e , sendo do Estado, é oficial
- Existem duas regras que decorrem do princípio da oficialidade
- Regra da Iniciativa ex officio
- Os órgãos de persecução penal agem de ofício, sem necessidade de serem impulsionados, provocados, agem por seu dever de ofício
- Regra da Autoritariedade
- Durante toda a atividade de persecução penal haverá a presença de uma autoridade
- Primeiramente, na polícia judiciária, por meio da autoridade policial. Depois, no Ministério Público, por meio do promotor de justiça
- Regra da Iniciativa ex officio
Princípio da Publicidade
- Os assuntos tratados pelo direito processual penal são de interesse de toda a sociedade
- O processo penal é público
- Publicidade não é divulgação, publicidade se mede com acesso ao ato processual, qualquer pessoa pode ter acesso aos atos processuais
- A publicidade pode ser ampla ou restrita
- Será ampla quando o acesso for ilimitado: todas as pessoas, indistintamente, podem ter acesso ao ato processual
- Será restrita quando o acesso for limitado: apenas um determinado número de pessoas puder ter acesso ao ato processual
- Que tipo de publicidade orienta o processo penal brasileiro?
- Para o processo penal brasileiro, segundo o Art. 792 do CPP, a publicidade é ampla. Entretanto, existem situações excepcionais em que essa publicidade será restrita, como no caso do Art.792, §1
- É possível que o juiz limite a publicidade de um ato processual? Quando?
- O Art.792, §1 do CPP prevê situações em que o juiz poderá limitar a publicidade dos atos processuais, quando da publicidade da audiência ou sessão puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem
- Art. 792, § 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
- É possível sigilo do DPP?
- Sim, será possível quando a lei estabelecer (a exceção tem que vir expressa em lei)
- Sim, é possível, nos casos de crimes contra a dignidade sexual, conforme dispõe o Art. 234-B do CP
- CP, Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
- Além disso, o julgamento dos jurados no tribunal do júri, também é sigiloso. Quando o julgamento era unânime, não haveria o sigilo (pois daria pra saber que todos votaram da mesma forma). Mas, com a reforma de 2008, esse sigilo voltou a ser preservado, vez que o juiz só irá apurar os votos até obter a maioria, não sendo possível saber se houve unanimidade ou nao
- Sigilo no inquérito policial
- Disciplinado do Art.4 ao art. 23 do CPP
- Art.20. CPP: prevê expressamente o sigilo do inquérito policial
- CPP, Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
- O sigilo pode alcançar a pessoa do advogado?
- Como o inquérito ainda não é processo, ainda não haveria defesa a ser prejudicada com o sigilo atingindo ao advogado?
- O advogado não atua somente no processo, a defesa tem que ser ampla, abrangendo a defesa formal e a substancial, pelo que é necessário que o advogado tenha acesso ao inquérito policial (interpretação constitucional). Além disso, a súmula vinculante número 14 do STF assegura ao advogado acesso ao inquérito policial
- Súmula vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
- Editou-se a lei 13.245/2016, que veio para alterar o estatuto da advocacia e da ordem dos advogados do Brasil, incluindo-se no rol de prerrogativas dos advogados a de ter acesso à investigação policial. A lei vai além do que determinada a súmula 14, pois ela garante ao advogado acesso à investigação criminal
- Então, o sigilo do inquérito policial não alcança o advogado, pelo conceito de defesa ampla da CF, pela súmula vinculante 14 do STF e pela Lei 13.245/2016.
- Entretanto, algumas diligências da investigação policial, por sua própria natureza, precisam ser feitas de forma sigilosa (ex: grampo telefônico). O advogado terá acesso a elas, depois de concluídas e formalizadas, mas durante sua execução não poderá ter acesso, sob pena de inutilizar o instituto
- O sigilo alcança o MP?
- O MP, por sua vez, como destinatário do inquérito policial, também não pode ser alcançado pelo sigilo. Além disso, cabe ao MP exercer o controle externo da atividade policial (Art.129, CF), sendo o fiscal da atividade policial. Então, a polícia não pode invocar o manto do sigilo contra seu órgão fiscalizador que é o MP
Princípio do Contraditório
- CF, Art.5, LV
- O contraditório ganhou um novo status com a CF/88, pois, ao estar no Art.5 da CF, passou de um princípio para uma garantia constitucional. É uma garantia político jurídica do cidadão
- Muitos artigos no CP, mesmo ele sendo muito anterior à CF, foram feitos inspirados no contraditório
- Exemplos:
- Art.261, CPP: Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
- Não há contraditório sem defensor, pois o acusado não se manifesta no processo sem advogado
- E se um acusado não tiver defensor? O juiz nomeará um defensor
- Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
- O Art.263 fala que o juiz deve nomear um defensor público para quem não tem. Qual o momento processual adequado para que o juiz nomeie um defensor para um acusado que não tenha nenhum? Porque tem que fazê-lo?
- Não há um momento específico, porque o acusado não pode nem ser processado, nem julgado sem defensor, ou seja, nenhum ato processual pode ser realizado sem contraditório. Dessa forma, o juiz deve nomear o defensor para garantir que todos os atos processuais sejam realizados com a presença de um defensor, então em qualquer momento em que não houver o defensor, o juiz nomeará um. Portanto, o juiz nomeará o defensor no momento em que for necessário, para que nenhum ato seja realizado sem a sua presença.
- Exemplos:
- Existem duas regras que decorrem do princípio do contraditório:
- 1) Igualdade processual
- As partes sob o ponto de vista processual, estão em pé de igualdade, tendo exatamente os mesmos direitos e obrigações
- A importância dessa regra é cumprir a finalidade do DPP, que é encontrar uma decisão que seja justa e, para encontrá-la, o tratamento dispensado às partes tem que ser justo também e o único tratamento realmente justo é o tratamento isonômico, igualitário
- 2) Liberdade processual
- É uma liberdade que as partes tem na produção das provas
- Significa dizer que uma parte participa e utiliza de uma prova proposta pela outra parte
- Ex: se a acusação arrola uma testemunha, ela não será exclusiva da acusação, a defesa poderá se utilizar dela
- Hoje, a liberdade processual é muito maior, a partir da reforma do CPP feita em 2008
- Antes da reforma, quem perguntava primeiro era o juiz, ele tinha a função prioritária. De uma forma secundária, as partes poderiam fazer as perguntas
- Atualmente, o juiz qualifica e adverte, mas não pergunta prioritariamente. São as partes que perguntam, de forma a alargar a liberdade processual das partes. A função do juiz será secundária e ele perguntará em caso de dúvidas remanescentes
- Então, a reforma de 2008 do CPP, alargou a liberdade processual das partes, dando a elas a função prioritária na produção das provas
- 1) Igualdade processual
- É possível no direito processual penal algum ato sem contraditório?
- No direito processual penal, inclui-se o inquérito processual, que não é processo. Nele, não há contraditório
- Fernando da Costa faria: Justifica a ausência do contraditório no inquérito policial dizendo que todo criminoso imagina o crime, imaginando, também, uma forma de se furtar da aplicação da lei penal, de forma que ele se posta em uma posição privilegiada em relação ao Estado. Então, no primeiro momento, que é o do inquérito policial, não haverá contraditório, de forma que iguale a posição das partes
- Mas, dentro do processo, nenhum ato poderá ser realizado sem contraditório
Princípio da iniciativa das partes
- Juiz não da início ao processo de ofício, ele não age sem ser impulsionado
- Não há jurisdição sem ação
- O juiz não instaura o processo de ofício, ele não pode, por vontade própria, instaurar um processo e sentenciá-lo
- Entretanto, ao longo do processo, como o juiz tem poderes probatórios, agirá de ofício muitas vezes. Mas, esse princípio diz respeito ao fato de o juiz não poder dar início a um processo de ofício, ele precisa da iniciativa das partes
- Se provoca o juiz por meio de denúncia (ação penal pública) ou por meio de queixa (ação penal privada)
- Então, como explicar o Art.26 do CPP?
- Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
- Esse artigo diz que em contravenções penais o processo pode ser instaurado por uma portaria do juiz
- Ocorre que o artigo 26 do CPP não está mais em vigor, por um fenômeno de direito constitucional, chamado de não recepção. Esse artigo não foi recepcionado pela CF/88
- CF, Art.129,I: Diz que a ação penal pública é privativa do Ministério Público
- O Art.26 do CPP dizia que em se tratando de uma contravenção penal, que são todas de ação penal pública, o processo poderia ser instaurado por uma portaria do juiz. Mas, como a ação penal pública é privativa do MP segundo a CF/88, esse artigo não foi recepcionado pela nova ordem constitucional e não está mais em vigor