Embargos de declaração

“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”

Qualquer decisão judicial comporta embargos declaratórios, porque, como destaca Barbosa Moreira, é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição a omissão ou o erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Não tem a mínima relevância ter sido a decisão proferida por juiz de primeiro grau ou tribunal superior, monocrática ou colegiada, em processo de conhecimento ou de execução; nem importa que a decisão seja terminativa, final ou interlocutória”

  • Os embargos de declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial
  • A fundamentação das decisões existem para controle do próprio poder judiciário, evitando decisões autoritárias. Uma das técnicas existentes para melhorar e adequar os vícios da fundamentação em uma decisão judicial são os embargos de declaração
  • Vícios
    • É importante verificar e corrigir qualquer vício para que a decisão seja adequada
    • Não se trata, aqui, de um vício de mérito, ou seja, não se pode usar dos embargos para mero pedido de reconsideração do magistrado acerca de sua posição
    • O cabimento dos embargos de declaração se mistura com o mérito, pois terão que ser analisados concomitantemente, já que só será possível verificar a presença de um dos vícios previstos adentrando ao próprio mérito
  • Prazo: 5 dias
    • Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
  • Não tem preparo
  • É analisado e respondido pelo mesmo juiz que proferiu a decisão combatida
  • Como o objetivo é a melhora da prestação jurisdicional, todos podem contribuir nos embargos, inclusive o amicus curie

Efeitos 

  • Efeito interruptivo
    • Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
    • Os embargos de declaração interrompem o prazo para o recurso principal. Depois de julgados, reinicia-se a contagem do prazo do recurso principal do zero
    • “Após o julgamento dos declaratórios, recomeça-se a contagem por inteiro do prazo para interposição do outro recurso cabível na espécie contra a decisão embargada. A reabertura do prazo deve beneficiar todos que tenham legitimação para recorrer, e não apenas o embargante. Interrompe-se o prazo do recurso principal na data do ajuizamento dos embargos e permanece sem fluir até a intimação do aresto que os decidir”

  • Efeito suspensivo : Não tem
    • Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
    • Ou seja, os embargos de declaração não tem o condão de suspender a eficácia da decisão recorrida
    • É possível pedir pelo efeito suspensivo, mas não é uma atitude muito usual. Isso porque, quando o recurso principal for julgado, o efeito suspensivo será retroativo até a data da decisão recorrida
      • § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
  • Efeito integrativo
    • “O julgamento dos embargos de declaração não gozam de autonomia em face da decisão embargada. O seu papel é de complementá-la ou aperfeiçoa-la, tronando-se parte integrante dela
    • STF: “A decisão proferida em grau de embargos declaratórios (tenho ou não efeito modificativo) é meramente integrativa do acórdão embargado, não possuindo natureza autônoma, sem liame com este”
    • Isso quer dizer que não se pode recorrer separadamente da decisão embargada e da decisão dos embargos. Uma vez julgados os embargos, somente existe uma decisão recorrível: aquela resultante do somatório dos dois decisórios
  • Os embargos de declaração servem, inclusive, para modificar uma decisão que não mais poderia ser modificada
    • Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

      I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (o erro material pode ser corrigido a qualquer momento)

      II – por meio de embargos de declaração.

    • A correção de um erro material não precisa ser feita por meio de embargos de declaração, mas nada impede que ela seja feita por meio de embargos

Hipóteses

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

  • Contradição
    • “A decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes proposições entre si inconciliáveis, impõe-se o recurso aos embargos de declaração”
    • Falta de coerência, quando uma coisa não segue a ideia da outra
    • Ex: a conclusão não segue a lógica da fundamentação da sentença
    • A contradição tem que ser interna à sentença , ou seja, falta de coerência dentro da própria decisão e não em face dos autos como um todo
  • Omissão
    • Configura-se omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se
    • Garantia do contraditório amplo e efetivo
    • O juiz se omite de
      • Um pedido (decisão citrapetita)
      • Fundamentos e argumentos relevantes
      • Questões de ofício
    • Se o juiz não se manifesta sobre precedente, gera presunção absoluta de omissão 
      • Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

        I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

        II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

  • Obscuridade
    • “A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza, pela confusão de ideias, pela dificuldade no entedimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível em sua integralidade”
    • Decisão confusa, mal redigida, de difícil entendimento
    • É a hipótese mais abrangente
  • Erro material
    • “A rigor, o erro material consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2+2=5)”
  • Cabem embargos contra qualquer decisão judicial, inclusive, a decisão dos próprios embargos
    • “embargos dos embargos
  • A máxima da reformatio in pejus não é aplicável aos embargos , ou seja, será possível que o resultado piore para a parte recorrente, pois a preocupação aqui é com a qualidade da sentença
    • Ex: Erro material: “50 (quarenta) salários mínimos” : Nesse caso, se o valor correto fosse o por extenso, a parte iria ter uma diminuição de valor
  • Embargos com efeitos infringentes ou modificativos
    • Art.1.022, § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
    • Quando o acolhimento dos embargos forem acarretar modificações no resultado da decisão, a parte contrária tem que ser intimada
  • Embargos intempestivos ou manifestamente incabíveis
    • Não irão obstar o transito em julgado do processo, pois não ocorrerá o efeito interruptivo, isto é, a interrupção dos prazos dos outros recursos
  • Multa
    • Art.1.026, § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

      § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    • Um terceiro embargo manifestamente protelatório será considerado inexistente

Pré-questionamento 

  • Um dos requisitos para interposição do recurso especial e recurso extraordinário é o pré-questionamento, ou seja, a matéria já tem que ter sido pré-questionada nas instâncias inferiores, antes de serem objeto desses recursos
    • O STF e STJ tinham entendimentos diferentes do que seria o pré-questionamento. Para o STF, para que uma matéria fosse considerada pré-questionada, bastava que ela já tivesse sido alegada anteriormente. Já para o STJ, não bastava a alegação, era preciso que a instância inferior tivesse se manifestado sobre a matéria.
    • Então, seguindo o entendimento do STJ, a parte que encontrava resistência do Tribunal a quo a manifestar-se sobre determinado tema, não conseguia ter a matéria como pré-questionada e, consequentemente, não poderia interpor recurso especial ou extraordinário. Mesmo que interpusesse embargos de declaração apontando a matéria, para fins de obter o pré questionamento, se o Tribunal resistisse e não se manifestasse sobre, a parte não conseguiria cumprir o requisito.
    • Mas, o Novo Código superou esse drama frequente ao instituir no artigo 1.025 que:
      • Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
      • Ou seja, se a parte alegou em embargos de declaração com fins de pré-questionamento, mesmo que não analisada, considera-se a matéria pré-questionada
      • “Com essa postura, o novo CPC adotou orientação que já vinha sendo aplicada pelo STF, segundo sua Súmula nº356, no sentido de ser suficiente a oposição de embargos de declaração pela parte, para se entender realizado o prequestionamento necessário para a viabilidade do recurso extraordinário”
      • Súmula 98, STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório
        • São embargos obrigatórios para entrar com recurso especial ou extraordinário

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