Direito Previdenciário

Auxílio-acidente

Auxílio-acidente

Art. 86, Lei 8.213 O auxílio acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório É o único benefício previdenciário que tem natureza indenizatória Destinatário do benefício Art. 104, Decreto 3048 Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.            (Redação dada Continue lendo

Aposentadoria por invalidez

Aposentadoria por invalidez

Requer carência de 12 contribuições mensais A carência pode ser dispensada nos mesmos casos do auxílio doença Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a Continue lendo

Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)

Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)

Decreto 3038/99, Arts. 71 a 80 Lei 8213/91, Arts. 59 a 63 Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Para segurado empregado, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a previdência social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxiílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar Necessária a comprovação da incapacidade em Continue lendo

Período de graça e período de carência

Período de graça e período de carência

Período de graça Período que a pessoa mantém a qualidade de segurado independentemente das contribuições O período de graça é um prazo em que o segurado mantém seus direitos perante à Previdência Social após deixar de contribuir Não se confunde com o período de carência, que é onúmero mínimo de contribuições que a pessoa precisa fazer para ter direito a um benefício Decreto 3048, Art. 13 Lei 8.213, Art.15 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo Continue lendo

Direito previdenciário: princípios, segurados e dependentes

Direito previdenciário: princípios, segurados e dependentes

Direito Previdenciário Seguridade social Segurança financeira quando uma pessoa não estiver mais apta a trabalhar Proteção do ser humano A seguridade social se divide em um tripé: saúde, assistência social e regimes de previdência Os regimes de previdência se dividem em regime próprio, regime geral e regime suplementar A ideia de seguridade social surgiu em roma Para os povos antigos era muito importante cultuar os seus mortos. Os funerais era longos, durando vários dias e a família do falecido tinha que fornecer alimento e acomodação Continue lendo