Unidade X- Ações cambiárias e outros procedimentos judiciais de cobrança

10.1- Execução

  • A cada direito corresponde uma ação
  • A ação para reclamar direito cambial é a execução 
    • D 2044/1908,  Art. 49. A ação cambial é a executiva.
    • Lei 5474/68, Art 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar (…)
    • Lei 7357, Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque
  • CPC, Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
    • Todo título executivo tem que representar uma obrigação certa, líquida e exigível
    • Cédula de crédito bancário 
      • Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o
      • A CCB é executável pelo valor que consta dela ou pelos valores demonstrados pelos extratos da conta corrente
      • Contrato de abertura de crédito
        • Súmula 233, O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
        • Não é título executivo, pois não representa uma obrigação líquida, já que não se sabe quanto daquele limite de crédito a pessoa utilizou. Mesmo juntando os extratos da conta a obrigação não se tornaria líquida, pois os extratos são documentos unilaterais, faltando a certeza da liquidez.
        • Tentando trazer executividade para os contratos de abertura de crédito, os bancos passaram a exigir que a pessoa deixasse uma nota promissória em branco. Assim, caso a pessoa não pagasse, os bancos poderiam executar as notas em branco com o valor do débito. Porém, a emissão de notas em branco nessa situação foi considerada ilegítima.
          • Súmula 258,STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou
        • Em 2004, foi criada a cédula de crédito bancário, que resolveu os problemas dos bancos, já que a lei concede executividade à cédula de crédito bancário, independente da operação de crédito realizada. Ou seja, uma CCB proveniente de um contrato de abertura de crédito, é executável.
        • Crítica acadêmica ao artigo 28: este artigo fere a isonomia, pois atribui ao banco fé pública, na medida em que, por meio de um extrato, o banco diz, unilateralmente, quanto a pessoa deve e esse extrato é suficiente para a executividade da CCB. Além disso, fere a razoabilidade, já que o processo de execução é muito agressivo e, no caso de CCB decorrente de abertura e crédito, o mais razoável seria que o banco cobrasse por meio de uma ação pelo procedimento comum. Apesar das críticas da doutrina, este artigo é considerado constitucional pela jurisprudência.
  • CPC, Art.784- Títulos executivos extrajudiciais 
    • Rol não exaustivo: as leis esparsas podem prever executividade para outros documentos
    • Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

      I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (…)

  • O objetivo da execução é expropriar bens do devedor para satisfazer o direito do credor
  • Embargos de execução : meio próprio de defesa do devedor
    • CPC, Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
    • CPC, Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
    • O executado é citado para pagar em 3 dias. O prazo de embargos é independente do prazo de 3 dias para pagamento.
  • Se o executado perder o prazo para propor embargos, poderá propor exceção de pré-executividade 
    • CPC, Art.485, § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
      • Ex: matéria constante no inciso VI- Condições da ação (legitimidade e interesse processual)
    • Se o executado perder o prazo para embargar, mas o título carecer de requisitos extrínsecos, por exemplo, esse documento não valeria como título de crédito, consequentemente não seria um título executivo extrajudicial e o autor não teria interesse processual. O juiz poderia conhecer esse fato de ofício e obstar a execução. Mas, pode ser que o juiz não constate tal fato. Então, é possível que o executado faça uma exceção de pré-executividade.
    • A exceção de pré-executividade é uma petição em que a parte chama atenção do juiz para matérias que ele poderia conhecer de ofício (questões de ordem pública).
    • Obs: Os embargos à execução englobam tudo, inclusive a possibilidade de fazer exceção de pré- executividade. Então, se o prazo para propor os embargos ainda não tiver acabado, deve-se propor embargos e não exceção de pré- executividade.
  • CPC, Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
    • Este artigo prevê um parcelamento legal, tentando conferir maior efetividade ao procedimento de execução
    • É um estímulo ao pagamento voluntário 
    • No prazo de embargos, o executado tem o direito potestativo de reconhecer o que deve, depositar 30% mais os acréscimos do débito e parcelar o restante em até 6 vezes.
    • Muitas vezes a dificuldade do devedor é de pagar a vista, por isso a previsão desse parcelamento legal facilita o pagamento voluntário. Trata-se de um direito potestativo do executado, ou seja, independe da vontade do exequente.
    • Se contrapõe ao artigo 74 da LUG 
      • LUG, Art. 74. Não são admitidos dias de perdão quer legal, quer judicial.
      • O artigo 74 da LUG diz que nem a lei nem o juiz podem prorrogar o prazo de pagamento
      • Se a execução estiver lastreada em letras de cambio ou nota promissória, prevalecerá a legislação especial, isto é a LUG, não sendo, portanto, admitido o parcelamento 
      • Mas, se a execução for fundada em algum outro título de crédito, admiti-se o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC
  • Lei 5474/68, Art.15,II
    • Art 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

      II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:                    a) haja sido protestada;  (O protesto pode ser de qualquer modalidade, pois é para executar obrigado direto)

              b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

              c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.  (essa previsão é letra morta, não aplicável, pois o processo de execução não comporta dilação probatória e, para comprovar essa recusa, seria necessária uma prova negativa e prévia para ajuizar a execução. Uma possível recusa poderia ser arguida em embargos à execução)

    • Triplicata
      • Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
      • Há quem diga que para propor a execução não seria necessária a triplicata, mas tão somente a chamada “duplicata virtual” ou “duplicata escritural”, que é aquela existente apenas na escrituração mercantil
      • Porém, na falta da duplicata, é preciso sim da emissão da triplicata para que seja possível a execução, por se tratar de um requisito legal
      • Então, é preciso emitir a duplicada ou a triplicata para propor execução
      • Exceção : Arts. 6 e 7 da lei 5474
        • Art . 6º : Remessa da duplicata para o sacado aceitar
        •  Art.7, § 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.
        • § 2º – A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere.
        • O sacado que recebeu a duplicata para aceitar pode retê-la, desde que envie um aviso por escrito para o banco informando o aceite e a retenção. Esse aviso substitui a duplicata, ou seja, é possível propor uma execução com base nele.
        • Essa é a única hipótese em que não seria preciso emitir uma duplicata ou triplicata para propor execução. Apesar de não ocorrer na prática, há previsão legal dessa possibilidade.    
    • Duplicata fria 
      • Só é relevante a análise de que a duplicata é fria caso ela não tenha circulado ou para fins de apuração de responsabilidade criminal. Se ela circular, pouco importará se sua origem tenha sido viciada (proteção do terceiro de boa-fé).

Prescrição da execução 

Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

  • O prazo para executar títulos de crédito cujas leis especiais não prevem prazos específicos é de 3 anos 
    • Ex: CCB
    • Prazo para executar obrigados direito e indiretos
  • Prescrição X Decadência
    • A prescrição é a extinção da pretensão (a pretensão nasce com a violação de um direito)
    • A decadências é o fim do prazo para exercer um direito potestativo previsto pela lei ( não há violação de direito)
  • Suspensão
    • Existem algumas causas que suspendem o prazo prescricional, impedem que ele corra
    • Quando cessa a condição suspensiva, o prazo volta a ser contado de onde parou 
    • Art. 197. Não corre a prescrição:

      I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

      II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

      III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

      Art. 198. Também não corre a prescrição:

      I – contra os incapazes de que trata o art. 3o; ( absolutamente incapaz. Contra o relativamente incapaz, corre a prescrição)

      II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

      III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

      Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

      I – pendendo condição suspensiva;

      II – não estando vencido o prazo;

      III – pendendo ação de evicção.

    • CC, Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. : Trata-se de solidariedade CIVIL, não se aplica à solidariedade cambial 
  • Interrupção
    • Faz com que o prazo seja reiniciado, ou seja, começa a se contar do zero 
    • Pode ocorrer uma única vez 
    • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

      I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (enquanto perdurar o processo, não corre a prescrição. Não há prescrição intercorrente)

      II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

      III – por protesto cambial;

      IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; (enquanto durar o processo de inventário, não corre a prescrição)

      V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

      VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

10.2- Ação de locupletamento

251
Nota promissória
  • A pretensão executiva de B prescreveu em 15/01/2014 (3 anos)
  • Mas, além da relação cambial, A e B possuem relação causal, ou seja, um contrato que deu origem a essa nota promissória
  • B poderia ingressar, na data de hoje (02/06/2018), com uma ação de cobrança pelo procedimento comum: “Ação causal
    • Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 
    • Seria uma ação fundada no contrato entre A e B
    • A petição inicial desta ação teria que cumprir os requisitos do artigo 319 do CPC e dizer qual a causa debendi (causa de pedir)
    • O título, nesse caso, não seria constitutivo do direito de B, mas serviria como prova dos fatos narrados e da condição de credor de B 
252
Cheque
  • B, até a data de hoje (02/06/2018), não tomou nenhuma providência para receber a quantia deste cheque
  • A pretensão executiva de B está prescrita, ou seja, ele não pode mais executar este cheque
  • B poderia entrar com uma ação causal contra A 
253
Cheque com endosso
  • C não poderia executar A, pois a pretensão executiva já está prescrita. Também não poderia propor uma ação causal contra A, pois entre C e A só existe relação cartular
  • Alternativa processual para C: AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ou de enriquecimento
    • Lei 7357, Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
      • Obs: Nas letras de câmbio, a questão vem regulamentada pelo artigo 48 da Lei Saraiva (D.2044/1908). Mas, a Lei Saraiva não estabelece um prazo prescricional para a ação de locupletamento. Então, deve-se buscar esse prazo no Código Civil: Art.206,§3,IV: 3 anos contados do dia em que se consumar a prescrição da pretensão executiva
    • Tem o propósito de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte, veda o locupletamento
    • C poderia propor contra A uma ação de locupletamento, tendo como causa de pedir a vedação do enriquecimento sem causa de A pelo não pagamento deste título
    • Esta ação segue o procedimento comum 
    • A diferença entre esta ação e a causal é a causa de pedir. Naquela, a causa de pedir é o contrato, a própria relação existente entre as partes, nesta a causa de pedir é a vedação do enriquecimento sem causa da outra parte pelo não pagamento do título.
    • Prescreve em 2 anos após o fim do prazo prescricional da execução 
    • Pode ser proposta contra o emitente ou endossantes
    • O título seria constitutivo do direito
  • Cabe ação de locupletamento contra avalistas?
    • Posicionamento 1 : Pelo leitura do artigo 61, sim.
    • Posicionamento 2: Não, pois o avalista não se enriquece indevidamente com o não pagamento do título, uma vez que o aval é ato de mera liberalidade, ou seja, o avalista não teria se locupletado e não haveria causa de pedir.
      • Professor: Não cabe ação de locupletamento contra o avalista, desde que o aval não tenha sido oneroso.
254
Cheque pro soluto: extingue-se o contrato no ato da entrega do título
  • B não poderia propor ação causal contra A, pois, como o cheque foi entregue em caráter pro soluto, no momento da entrega do título, o contrato foi extinto
  • Então, B poderia executar o cheque e caso sua pretensão executiva estivesse prescrita, poderia propor uma ação de locupletamento 

255

  • Se o cheque tivesse sido entregue em caráter pro solvendo, haveria possibilidade de B propor ação causal contra A
  • Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.
  • Então, B poderia executar o cheque e, prescrita a execução, poderia propor ação causal contra A. Além disso, também poderia propor ação de locupletamento 

10.3- Ação Monitória 

  • Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I – o pagamento de quantia em dinheiro; (…)

  • Tem como fundamento uma prova escrita sem força executiva 
    • Ex: Título prescrito 
  • Procedimento judicial que possibilita a cobrança de valores
  • Requisitos da petição inicial
    • § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

      I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

      II – o valor atual da coisa reclamada; (sempre deve apostar a quantia reclamada)

      III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

    • A petição inicial da ação monitória se assemelha à comum e terá os elementos do artigo 319 do CPC acrescidos dos elementos do §2 do artigo 700 do CPC
    • Tem que ser instruída com um documento obrigatório: a prova escrita da existência do crédito 
  • § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.

Procedimento monitório 

  • Procedimento especial, com elementos do procedimento comum e elementos do procedimento de execução
  • Características
    • A citação é para que o réu faça o pagamento no prazo de 15 dias ( parecido com o procedimento de execução)
      • CPC, Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
    • § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
      • Procedimento que nasceu monitório, torna-se executivo
      • Quando não houver defesa, nem pagamento no prazo de 15 dias a ação monitória constituirá título executivo judicial 
      • A execução seria fundada em título executivo judicial ( a decisão do juiz)
      • A ação monitória NÃO RESTAURA A EXECUTIVIDADE DO TÍTULO PRESCRITO. Ela constitui título executivo judicial, o título de crédito é apenas a prova escrita do direito de crédito usada para propor a ação monitória
    • § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
      • CPC, Art.916: Prerrogativa que o executado tem de pedir o parcelamento do débito
      • O artigo 916 do CPC não se aplica na execução de nota promissória e letras de câmbio (prevalência do artigo 74 da LUG). Mas, na ação monitória, o fundamento não é cambiário, mas sim causal. Então, o artigo 919 tem aplicabilidade plena. Ou seja, não há incompatibilidade com o artigo 74 da LUG, pois a nota promissória ou letra de câmbio não é fundamento da ação, mas sim meio de prova. Portanto, mesmo em ações monitórias que tenham como prova uma nota promissória ou uma letra de câmbio, será possível o parcelamento nos termos do artigo 916, CPC.
  • Embargos monitórios 
    • CPC, Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
    • Defesa apresentável na ação monitória
    • Em regra, são apresentados nos mesmos autos da ação monitória
      • Ao contrário dos embargos da execução, que são apresentados em autos a parte
    • § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
      • Tudo o que se poderia opor em uma ação causal, pode-se opor nos embargos monitórios
    • § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

      § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

      • Se o réu alega excesso de cobrança, tem que apontar o real valor devido, sob pena de ter sua alegação desconsiderada
    • § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
      • Se houve embargos monitórios, a citação para pagar fica suspensa
    • § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
      • Quando os embargos forem julgados, sendo rejeitados, é que constituí-se título executivo judicial
      • Título executivo judicial : quando os embargos forem rejeitados ou quando o réu for revel
  • A ação monitória é uma ação causal, ou seja, só é cabível quando houver relação causal entre credor e devedor
  • Não cabe ação monitória contra avalista, pois o vínculo do avalista com o título é meramente cambial 
256
Nota promissória
  • B poderia propor contra A: Execução, se prescrita, ação de locupletamento e ação monitória
  • C poderia propor contra A: Execução e , se prescrita, ação de locupletamento
    • Não pode propor ação monitória contra A, pois não tem relação causal com A
  • Prescrição da ação monitória : 5 anos contados do vencimento da obrigação (≠ ação de locupletamento)
    • CC, Art. 206. Prescreve:§ 5o Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
    • Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
    • Súmula 504, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
    • Súmula 299, STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
      • Argumentos contra: A lei do cheque, de forma especial, prevê ação fundada em cheque prescrito (Art.61, Lei 7357), então não deveria ser permitido a ação monitória. Porém, a ação monitória é ação causal, o título não é constitutivo do direito, então ela seria sim admissível.
  • A petição inicial da ação monitória tem que narrar a relação causal que deu ensejo ao título?
    • Jurisprudência: Não é necessário, pois o título por si só já constituiria o direito
    • Essa interpretação transgride a própria natureza da ação monitória e está errada, pois o título, nesta ação, só é prova do direito de crédito, não o constitui. Então, é necessária a narração da causa debendi na petição inicial, sob pena de inépcia.
  • Cabe ação monitória contra sacado de uma duplicata sem aceite e sem comprovante de entrega assinado?
    • Lei 5474, Art 16 – Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º.
    • O procedimento cabível seria o comum, pois não existiria prova escrita do direito  

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