Unidade VIII- Constitucionalismo e Democracia

  • Estado Liberal 
    • Atuava apenas como forma de regular e garantir a segurança pública e a autonomia privada 
    • Estado era o único centro de poder legítimo 
    • No Estado Liberal, o Estado (pré-compreendido como único centro legítimo do poder regulador) era apenas o núcleo garantidor da segurança da sociedade e da autonomia privada. (Constitucionalismo Liberal)

  • Estado social
    • Estado continua como unico centro legítimo de poder
    • Mas, agora o Estado passa a atuar de forma assistencialista 
  • Estado Democrático de direito 
    • O Estado passou a nao ser visto mais como o único centro de poder do Estado 
    • O Estado é mais um centro de poder
    • Poder público pluricentre 
    • Estado passa a ter um papel de viabilizar e dinamizar a participação da sociedade no processo de criação, interpretação e aplicaçao das normas jurídicas estatais 
    • Outros centros de poder: sindicatos, associações, várias demandas da sociedade que formavam centro de poder 
    • Canais de comunicação das três esferas de poder do estado com os outros centros de poder 
  • Democracia formal: procedimental 
    • Como o Estado deve agir para captar todas as demandas 
    • Centram a compreensão de Democracia em determinados institutos e instituições políticas/jurídicas relacionados às tomadas de decisões públicas.

  • Democracia material: substancial 
    • As doutrinas substantivas partem do pressuposto de que a democracia é um regime plural da titularidade do exercício do poder público, não se limita à dimensão político-jurídico, mas engloba outros aspectos de natureza antropológica sociológica e econômica, política e jurídica.

Bases da democracia 

  • Antropológica 
    • Pessoa como núcleo 
    • Dignidade da pessoa humana pela autonomia privada 
    • Dimensão física: modo de se portar 
    • Dimensão mental: convicções 
    • Dimensão emocional: equilíbrio 
    • Dimensão espiritual
    • A democracia possui em sua base antropológica a valoração (dignificação) da condição humana. É impossível existir um regime democrático que não tenha a pessoa como núcleo referencial da dinâmica da vida privada e também da vida pública. Por dignificação da pessoa, entende-se o respeito à autonomia privada como elemento essencial da constituição e de expressão da identidade, de preservação do livre arbítrio e de liberdade responsável.

  • Sociológica 
    • A decorativa como um modo de ser coletivo, locus público da igualdade nas diferenças 
    • O modo de ser coletivo de uma sociedade democrática é aquele em que cada pessoa ou grupo social se reconheçam e se respeitem nas suas diferenças. Respeito à autonomia privada e tolerância a diferença.

  • Base econômica 
    • Acesso a bens privados e públicos capazes de assegurar o mínimo existencial 
  • Base política 
    • A efetivação da cidadania pelo pluralismo político 
  • Base jurídica 
    • A institucionalização dos direitos, garantias e deveres fundamentais 
    • No regime democrático, a titularidade do poder está em sua máxima expressão na estrutura e na dinâmica da sociedade plural, mas o exercício fica condicionado ao Direito e, mais especificamente, à Constituição.

A Afirmação da Jurisdição Constitucional da Sociedade

  • O Poder Judiciário, antes órgão secundário do Estado, limitando-se à função de aplicador da legalidade Legislativa — agora, na dinâmica do neoconstitucionalismo de efetivação e ampliação da consciência jurídica dos direitos, das garantias e dos deveres fundamentais, passou a ser chamado a efetivar o próprio sistema jurídico plural e inclusivo. Inserido em uma rede sócio-política e institucional de accountability, o Poder Judiciário teve sua centralidade reforçada nos anos que se seguiram após a redemocratização, exercendo suas funções de accountability em sua bidimensionalidade.

    Em sua dimensão vertical (societal accountability) — servindo estrategicamente de mecanismo de controle popular para inclusão, atualização e efetivação de direitos e interesses de grupos ou movimentos sociais — e na dimensão horizontal — cujo eixo estrutural está na sua capacidade de manter íntegros os canais de competição política, garantindo igualdade de oportunidade, de participação política e preservação dos espaços públicos de deliberação e contestação política, de modo a proteger direitos fundamentais (MARONA, 2019).

    Constitucionalismo e Democracia

    “A relação entre a democracia e o constitucionalismo nunca foi realmente de tensão. A democracia não se limita a sua dimensão instrumental majoritária e nem o constitucionalismo é contramajoritário. Democracia e Constitucionalismo constituem uma simbiose político- jurídica e se garantem mutuamente, tanto formalmente quanto materialmente. A Democracia assenta-se no consenso majoritário e de inclusão em meio ao dissenso, o Constitucionalismo estabelece as premissas fundamentais tanto para o consenso, quanto para o dissenso“.

    Referências:

    OLIVEIRA, Márcio Luís. A Constituição juridicamente adequada, Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016
    MARONA, Marjorie. STF, democracia e crise política no Brasil. In: AVRITZER, Leonardo…[et al.] (org). Pensando a democracia, a República e o Estado de Direito
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