Unidade VII- Mutação Constitucional

  • Formais 
    • Altera-se o texto da constituição 
    • Emendas constitucionais (Art.60, CF)
    • Revisão constitucional (Art. 3, ADCT) 
      • Ocorreu em 1994
  • Não formal 
    • Alteração da constituição por outros meios, que não o textual 
      • Ocorrem ao longo do contexto histórico do País. Estas mudanças não alteram o texto normativo, elas modificam o sentido, a interpretação 
      • Se da de tempos em tempos, por meio de interpretação 
      • Ela é consequência da teoria da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição (Peter Harbele) 
      • Segundo Peter Harbele, o intérprete da Constituição são todos 
  • Existem três maneiras de ocorrer a mutação constitucional 
    • 1) Mudança de interpretação da Constituição (mais comum) 
      • Pode ser feita por qualquer intérprete, especialmente o STF 
      • Ativismo judicial não se confunde com protagonismo judicial 
    • 2) Praxe constitucional 
      • É uma reiteração de atos políticos (estatais) que acabam por alterar o sentido da Constituição
    • 3) Construção Constitucional
          • É a criação doutrinária ou jurisprudencial que altera de forma inovadora, o significado da Constituição. Ela constrói institutos não previstos na Constituição
          • 1891: Instituído o “haber corpus”que no início tutelava qualquer direito mas, em 1926 foi restrito à liberdade de locomoção (Teoria brasileira do Habeas Corpus) 
  • Limites da Mutação Constitucional 
    • A mutação constitucional não pode ser inconstitucional – deve ser circunscrita aos sentidos possíveis do texto constitucional 
    • Decorrer de genuína mudança da sociedade 
    • Não avançar no campo próprio da reforma constitucional 
  • A mutação constitucional não formal fortalece a forma normativa da constituição 

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