Unidade IX- Transição Constitucional

Revolução X Golpe

  • Na lição de Raul Machado Horta, “o poder constituinte originário está associado a um processo revolucionário ou a uma decisão do alto, geralmente materializada no Golpe de Estado. A revolução como fenômeno que subverte a estrutura estatal e social. O Golpe de Estado como transformação do ordenamento estatal por atividade inconstitucional de órgão próprio do Estado.”

  • Diferenças entre revolução e golpe
    • O golpe de Estado partiria da extremidade da cúpula da pirâmide social, já a Revolução partiria do povo ou de amplas massas

    • Na revoluçãomudança do sistema político, remoção da velha ordem social, advento de nova ideologia que sirva de inspiração e base ao regime recém constituído, alteração essencial na forma e sistema de participação política. O golpe de Estado de modo usual é contra um governante e seu modo de governar.

    • A revolução é de iniciativa de pessoas que não têm ou não devem ter essa participação no Estado. O golpe é obra de pessoas que em geral já participam do governo ou do ordenamento existente no Estado.

    • A revolução é o atendimento dos anseios coletivos, movendo-se de conformidade com novos princípios e ideias. O golpe é a prevalência do interesse egoístico de um grupo ou a satisfação de uma sede pessoal de poder. 
    • As revoluções quase sempre se propagam por toda a nação e representa um levante de vasta proporção. O golpe se circunscreve geograficamente atingindo apenas os pontos urbanos vitais, quando não se concentra unicamente nas capitais

Transição do regime autoritário para a democracia constitucional

  • Plebiscito de 1963: Brasil volta a ser presidencialista
    • João Goulart assume a chefia do governo
  • Movimento de 1964
    • O movimento de 1964 foi lançado aparentemente para tirar o País da corrupção, do comunismo e restaurar a democracia. Entretanto, o novo regime começou a mudar as instituições do País por meio dos atos institucionais, medidas discricionárias adotadas pelos militares, justificadas em decorrência da ‘revolução’ estabelecida

  • Constituição de 1967 (decorrente do movimento de 1964)
    • A Carta de 1967 fortaleceu o Poder Executivo e a autoridade do Presidente da República, eleito indiretamente por um colégio eleitoral formado pelo Congresso Nacional e delegados indicados pelas Assembleias Legislativas dos Estados, convertendo-o também em legislador

    • “As normas constitucionais e os arbitrários Atos Institucionais conduziram à Emenda Constitucional n. 1 de 1969, outorgada pelos Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os quais substituíram o Presidente Costa e Silva, acometido por um derrame que o deixou paralisado, a despeito da regra constitucional que indicava como substituto o Vice- Presidente, à época, Pedro Aleixo, civil cujo defeito foi ter-se oposto ao AI-5.”
    • “Essa alteração constitucional de 1969 expandiu ainda mais os poderes presidenciais, que passaram a suspender direitos políticos, cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, remover, aposentar ou colocar em disponibilidade os titulares de garantias constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, além de decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem os limites constitucionais, e o confisco de bens
  • “A oposição política incrementada a partir de 1973, o confronto da Igreja Católica com o Estado – a luta contra a tortura, e, especialmente, o poder desmedido dos órgãos de repressão a colocar em risco a integridade da corporação militar, levaram à abertura política iniciada no governo do General Geisel em 1974, definida por ele como “lenta, gradual e segura”, que se arrastou por mais de treze anos para chegar no regime democrático.”

  • 1983: Direitas já
    • Grande movimentação popular
    • “Nada obstante, a emenda constitucional que pretendia introduzir as eleições diretas, apresentada pelo Deputado do PMDB pelo Mato Grosso, Dante de Oliveira, não passou na Câmara dos Deputados.”

      “Rejeitada as eleições diretas para presidente, a luta sucessória concentrou-se no Colégio Eleitoral, culminado com a eleição de um civil, Tancredo Neves, lançado pelo PMDB.”

  • “Com a morte de Tancredo Neves, antes da posse, o Vice-Presidente eleito, José Sarney, assumiu a Presidência e completou a transição com a convocação da Assembleia Nacional Constituinte, que se deu pela Emenda Constitucional n. 26, de 27 de novembro de 1985, in verbis:”

    “Art. 1o. – os Membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicameralmente, em Assembleia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1o de fevereiro de 1987, na sede do Congresso Nacional.”

A Assembleia Nacional Constituinte

  • Os trabalhos da constituinte foram longos até a sua promulgação em 05 de outubro de 1988
  • “Com respeito a posições contrárias, a Constituinte de 1987 alcançou elevado índice de legitimidade.”
  • “Na realidade em que os fatos produzem a história, realizada as eleições e instalada a Constituinte de 1987, a condução de seus trabalhos se fez com liberdade e ampla participação popular jamais vista em nossa história. O resultado a confirmar a sua legitimidade se constata nos conteúdos introduzidos na Constituição.”

A Constituição Cidadã

  • Constituição de 1988 é um marco que colocou fim ao regime autoritário no Brasil

  • “A própria disposição de seu texto demonstra de modo claro a opção pelos direitos fundamentais, ao contrário das Constituições anteriores que se iniciavam pela estrutura do Estado e seus Poderes.
  • “Embora tenha entrado em assuntos que tecnicamente não são de natureza constitucional (a exemplo dos juros estipulados em 12% ao ano), a Constituição refletiu o avanço ocorrido, em especial, na área dos direitos individuais, sociais e políticos.”
  • Nestes trinta anos, a Constituição recebeu 99 emendas (art. 60) e 6 emendas de revisão (art. 3o ADCT)

Fenômenos Constituintes 

  • Recepção
    • “Quando uma nova Constituição é promulgada não se faz necessário refazer toda a legislação infraconstitucional. Por certo isto seria impossível e impensável”

    • “A recepção é o ato pelo qual uma nova Constituição recebe, aceita, mantém a validade das leis infraconstitucionais anteriores com ela compatíveis.”

    • O que acontece com as leis anteriores à Constituição com ela incompatíveis? “Estas leis não serão recepcionadas, não serão aceitas, não serão recebidas. Estas leis estarão revogadas, conforme entendimento do STF.”

      Não se trata de inconstitucionalidade da lei anterior à Constituição.

      O STF entende que “a teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessariamente, que a legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição.” “Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado.”

    • Continua o STF – “Em síntese, a lei posterior à Constituição, se a contrariar, será inconstitucional; a lei anterior à Constituição, se a contrariar, será por ela revogada, como aconteceria com qualquer lei que a sucedesse.”

    • “Para verificar se a lei foi recepcionada ou não, busca-se analisar o seu aspecto material (o conteúdo da norma) e não seus aspectos formais. A compatibilidade é de conteúdo e não de forma.” “Ainda que a natureza do ato normativo não mais exista na nova Constituição, ele será recebido, recepcionado, caso o seu conteúdo seja com ela compatível.”

  • Revogação
    • Quando uma nova Constituição entra em vigor revoga a Constituição anterior – integral ou parcialmente
    • “Se houver expressa previsão na nova Constituição, pode ocorrer uma derrogação (revogação parcial), mantendo em vigor alguns dispositivos da Constituição (recepção material de norma constitucional).”
    • Recepção material de norma constitucional

      • A nova constituição pode manter em vigor ,ainda que por pouco tempo, parte da Constituição anterior, com status constitucional.

    • Desconstitucionalização

      • “Ela ocorre quando a nova Constituição, ao revogar a Constituição, transforma parte desta em lei infraconstitucional.”

      • “Esse fenômeno não existe no Brasil, a não ser que a nova Constituição expressamente o faça.”

    • Repristinação – restabelecer, restaurar, revalidar

      • “Significa o regresso, o retorno, de uma lei revogada, quando sua lei revogadora deixa de existir.

      • “A repristinação somente pode ocorrer no Brasil, por expressa previsão legal. Significa dizer que a repristinação das normas pode ocorrer caso a nova lei (revogadora), ao revogar a lei anterior, expressamente determine a repristinação de uma primeira norma, por esta revogada.”

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