Unidade IX- Responsabilidade

Responsabilidade Contratual

Inexecução (conduta)

  • Avaliação da postura, i.e, da conduta do devedor
  • “Não surgirá o dever de indenizar se não ocorrer uma conduta injurídica, a antijuridicidade. O agente deve ter praticado uma conduta contra o Direito, contratual ou em geral”
  • Descumprimento
    • Involuntário (sem culpa)
      • Não responde, não cabe perdas e danos
      • Excludentes de responsabilidade
        • Caso fortuito e força maior  
        • “A responsabilidade civil somente ocorrerá se puder ser imputada a uma gente, ainda que terceiro responda por essa conduta, como ocorre com frequência. Não existe dever de indenizar quando a falha de conduta decorre de caso fortuito ou força maior, por exemplo”.
    • Voluntário (com culpa)
      • Imputável
      • = perdas e danos 
  • A responsabilidade quando ao objeto do contrato se mantém, seja voluntário ou involuntário o descumprimento. A diferenciação está no cabimento de perdas e danos, que só será possível quando o descumprimento for imputável ao devedor

Impossibilidade (objeto)

Art.395, parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

 

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

  • Análise do objeto
    • Impossível de ser cobrado : inadimplemento absoluto 
      • Impossibilidade material ou jurídica (não cumprimento dentro do prazo gerou perda do interesse do credor)
      • Equivalente
    • Possível de ser cobrado = inadimplemento relativo
      • Mora
  • Post sobre inadimplemento: https://cadernodatata.com/2017/06/05/inadimplemento/

Assunção  de responsabilidade 

  • Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
  • Possibilidade e assumir responsabilidade que, em regra, não teria, por meio de cláusula expressa
  • Devedor pode assumir a responsabilidade sobre caso fortuito e força maior, mesmo fato não sendo imputável a ele
  • Somente é permitido em contratos paritários

Efeitos da mora 

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Extensão da responsabilidade: na mora o devedor responde pelo caso fortuito e força maior
    • Se a mora for indiferente para o caso fortuito ou força maior, ou seja, o dano ocorreria mesmo se devedor não estivesse em mora, volta para a regra geral em que devedor não responde por fato não imputável a ele
  • Perdas e danos , mesmo em caso fortuito ou força maior
    • Salvo prova de que a perda ocorreria de qualquer forma
  • “O devedor moroso responde pela impossibilidade da prestação durante o retardamento, havendo um nexo causal entre o atraso e a impossibilidade”
  • Ex: “A deveria entregar uma motocicleta a B no dia 5 de agosto, mas não cumpriu a obrigação de dar coisa certa na data aprazada. Em 8 de agosto, a moto é destruída em razão de colisão provocada por negligência de condutor de outro veículo. Apesar do lamentável episódio, o devedor A responderá perante o credor B pelo perecimento, pois há um agravamento de sua responsabilidade no período de mora, assumindo até mesmo as consequências deletérias do fortuito”

Quebra antecipada de contrato 

  • Regra: só cabe responsabilidade depois do vencimento da obrigação
  • Exceção: possibilidade de responsabilização antes do vencimento 
    • Mediante comprovação de que o descumprimento efetivamente iria acontecer 
    • Ex: Pedro comprou um apartamento na planta em que a entrega estava marcada para dezembro de 2017. Caso Pedro, ao visitar a obra, em outubro de 2017 perceber que será impossível que a construtora entregue o apartamento no vencimento, poderá comprovar que o descumprimento efetivamente ocorrerá no momento do vencimento e responsabilizar a construtora desde já

Responsabilidade pré e pós contratual

“No amplo horizonte dos negócios, com muita frequência surgem questões referentes a promessas não cumpridas ou simples recusa injustificada de contratar. Trata-se do que a doutrina costuma denominar “dano de confiança”

  • Análise de responsabilidade anterior à própria existência do contrato e posterior à sua extinção 
  • Enunciado 25, JDC: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
    • Interpretação extensiva do artigo 422, CC ( função integrativa ou supletiva do princípio da boa fé)
    • Aplica-se a boa fé para antes da conclusão do contrato e para depois de sua execução

Negociações preliminares

  • Por mais que a fase de negociações preliminares não tenha força vinculante em relação à prestação do contrato, é possível exigir determinadas condutas com base no princípio da boa-fé objetiva
    • Ampliação da aplicação do princípio da boa fé objetiva
    • Aplicação intertemporal
  • Enunciado 175, JDC: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
  • Gera direito à indenização pecuniária
    • Não é possível exigir o objeto que seria do contrato, mas sim uma indenização
  • Interesses negativos 
    • Dano negativo : não depende do contrato, são independentes da sua formação
      • Ligados aos danos emergentes
      • Podem ser cobrados em caso de responsabilização pré contratual
    • Dano positivo: depende da existência do contrato, de sua realização. São quantias ou benefícios que a pessoa ganharia em consequência da realização do contrato
      • Ligados aos lucros cessantes
      • Não podem ser cobrados (posição majoritária)
    • Ex: Pedro quer comprar um carro de colecionador para começar a trabalhar como “uber” e combina com um vendedor online todas as condições, recebe fotos, vídeos e descrições de como seria o carro. Com isso, resolve viajar até São Paulo para realizar a compra e voltar dirigindo seu novo carro para sua cidade. Pedro, então, compra passagens de ônibus, reserva um hotel em São Paulo, e perde um dia de trabalho para fazer a viajem. Ocorre que, chegando em São Paulo, ao visitar o local de venda, o carro não tinha as mesmas características que tinham sido passadas para ele por telefone e email, de modo que não poderia ser considerado um carro de colecionador, que era o que Pedro mais queria. Nesse caso, as passagens, o hotel e o dia de trabalho perdidos seriam os danos negativos, ou seja,  mesmo Pedro não realizando o contrato, já ocorreram. Já os lucros que ele iria auferir trabalhando como “uber”, seria um dano positivo, que só viria a ocorrer, caso Pedro realizasse o contrato de compra do carro. Pedro poderia tentar responsabilizar o vendedor com base na violação de um comportamento esperado de acordo com o princípio da boa fé objetiva e cobrar indenização incluindo os danos negativos que sofreu

Post pactum finitum 

“Nem sempre é fácil delimitar exatamente no tempo os efeitos de um contrato. O contrato já cumprido pode apresentar reflexos residuais, pois, a exemplo do período anterior ao contrato, pode o antigo contratante praticar ações ou omissões responsabilizáveis. Trata-se do que se pode conceber com pós-eficácia das obrigações, do rescaldo do contrato”

  • Indenização diante de um dano decorrente da violação dos comportamentos esperados pós extinção do contrato 
  • Ex: Empregado, que, após terminar a relação de emprego com uma empresa, revela segredos industriais a um concorrente. Ou o mandatário que pratica atos após a revogação ou término do contrato
  • Responsabilidade por determinado prazo após o contrato, não pode ser infinita 

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