Unidade IV- Criação do Título de crédito

 Este capítulo se dedica ao estudo das declarações cambiárias, ou seja, das assinaturas que podem ser lançadas em um título de crédito gerando diferentes efeitos

4.1- Saque e Emissão

  • Declarações cambiárias originárias
    • Essenciais, não podem faltar

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  • A assinatura de “Emitente de tal” representa a emissão da Nota Promissória e o emitente se equipara ao sacado aceitante de uma letra de câmbio sendo, portanto, obrigado direto
  • Para as letras de câmbio e duplicatas, a assinatura que representa sua criação é denominada como saque e quem a lança como sacador, nos outros títulos de crédito é denominada como emissão e quem a lança como emitente
  • Letra de câmbio
    • O saque, além de criar o título, gera para o sacador a garantia da aceitação (salvo cláusula em contrário) e a do pagamento  (independente de cláusula em contrário)
      • LUG, Art. 9º. O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento de letra. O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se como não escrita.
    • LUG, Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento: 1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
    • LUG, Art. 44. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).
      • Protesto por falta de aceite : permite o vencimento antecipado
      • Comparecimento no cartório para aceite do sacado, se não aceitar o cartório irá registrar o protesto. De posse desse documento o tomador poderá executar o sacador, mesmo antes do vencimento 
      • Qualquer cláusula que exclua a garantia de pagamento é nula, mas é possível uma cláusula que exclua a garantia pelo aceite. Dessa forma, o sacador evita para si a possibilidade de vencimento antecipado, já que de posse do protesto por falta de aceite o tomador poderia executar o sacador mesmo antes do vencimento
  • Duplicata
    • O efeito do saque é apenas o de criação da duplicata
    • Não tem o mesmo efeito da letra de câmbio, pois o sacador é o próprio tomador
    • Lei 5474/68, Art.13: § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
    • O sacador só se torna obrigado se ele endossar
  • O saque e a emissão devem ser com assinatura de próprio punho
    • Única forma de suprir assinatura de próprio punho: procuração
  • Falso mandatário
    • LUG, 8º. Todo aquele que apuser a sua assinatura numa letra, como representante de uma pessoa, para representar a qual não tinha de fato poderes, fica obrigado em virtude da letra e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes. (corresponde ao artigo 14 da lei do cheque)
    •  Art . 14 Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou.
    • Falso mandatário : aquele que afirma ser procurador de alguém, sendo que não é
    • Falso mandatário se torna obrigado pelo título

4.2- Requisitos de validade

Requisitos que um documento precisa preencher para valer como título de crédito

  • CC, Art.104 : Requisitos de todo negócio jurídico
    • Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

      I – agente capaz;

      II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

      III – forma prescrita ou não defesa em lei.

  • Requisitos intrínsecos
    • Dizem respeito às obrigações contraídas no título
    • Uma obrigação inválida não invalida o título como um todo
  • Requisitos extrínsecos
    • Dizem respeito à forma do título de crédito
    • Esses sim, quando desrespeitados, invalidam o título como um todo
    • Se não preenchidos, o título é nulo

Requisitos extrínsecos

CC, Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

  • Cheque
    • Art.1, Lei 7357/85
  • Duplicata
    • Art. 2,§1, Lei 5474/68
  • Cédula de crédito bancário
    • Art.29, Lei 10.931/2004
  • Letra de câmbio
    • Art.1, LUG
  • Nota Promissória
    • Art.75,LUG

Requisitos extrínsecos da Letra de câmbio (Art.1,LUG)

1)Denominação

  • Art. 1º. A letra contém: 1. a palavra “letra” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
    • A tradução de fato seria ‘letra de câmbio’ e não apenas ‘letra’
  • Para que a pessoa tenha ciência inequívoca de que está contraindo uma obrigação em título de crédito é preciso que a denominação ‘letra de câmbio’ esteja presente no próprio título
  • A denominação deve ser feita na língua em que o título foi redigido

2)Ordem de pagamento

  • Art. 1º. A letra contém: 2. o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
    • Mandato com “t” é uma tradução equivocada. O certo seria mandado com ‘d’ , pois se refere a uma ordem de pagamento e não a um contrato de procuração
  • Essa ordem tem que ser incondicional, ou seja, não pode ter nenhuma condição, tem que ser pura e simples
  • A presença de condição para o pagamento invalida o título
  • A quantia determinada deve ser expressa em dinheiro, ou seja, não é permitido determinar o valor por equivalência a sacas de café, por exemplo
    • D.2044/1908:  Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:

      I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.

      II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.

  • LUG, Art. 6º. Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.
  • Se o valor for lançado mais de 2 vezes com quantias diferentes, vale o menor valor lançado
    • Lei 7357/85, Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
  • Valor está sujeito à correção monetária
    • A quantia não se torna indeterminada por isso
    • Atualização da quantia quando não paga no vencimento

Juros

Moratórios

  • Aqueles que incidem quando há demora no pagamento
  • Encargos do inadimplemento
  • A partir do vencimento serão computados juros moratórios
  • Art. 48, LUG: limite de 6% ao ano
    • Art. 48. O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de ação: 2º) os juros à taxa de 6% (seis por cento) desde a data do vencimento;
  • Brasil adota a reserva do art.13, anexo II, LUG
    • Art. 13. Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juro a que referem os nºs 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante.
    • Afasta a taxa prevista no artigo 48 do anexo I
  • Lei Saraiva é omissa, então busca-se a regra no Código Civil
  • Código Civil, Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
    • Mesma taxa que a União cobra de juros de mora
    • Taxa SELIC ; variável
      • Hoje: 6,76% ao ano
  • As partes podem contratar que a taxa de juros seja outra, mas tem um limite
    • D. 22626/33: Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal
    • Não pode ser mais do que o dobro da taxa legal
  • Os juros moratórios são sempre devidos, mesmo que não previstos
    • Se não previstos: taxa legal
    • Se previstos: limite de até 2 vezes a taxa SELIC

Remuneratórios

  • Incidem para remunerar o capital alheio quando há empréstimo
  • Juros compensatórios
  • São devidos quando há contrato de mútuo
  • Também estão limitados pelo Código Civil
    • Não podem exceder a taxa prevista no art.406 (SELIC)
  • Código Civil, Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
  • Segundo os bancos só o Conselho Monetário Nacional pode limitar suas taxas de juros
    • Lei.4595/64, Art. 4º – Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:   IX – Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (…)
  • ADCT, Art.25 : Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: (…)
    • Segundo esse artigo do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, todas as leis anteriores à Constituição que atribuíam poderes a órgãos executivos deveriam ser referendadas por lei no prazo de 180 dias. Mas, não houve uma lei dentro desse prazo para referendar a lei 4.595/64 que dizia que somente o Conselho monetário Nacional poderia limitar os jutos cobrados pelos bancos. Portanto, a lei 4.595/64 não foi recepcionada pela Constituição
    • Contudo, os bancos alegaram que a atividade bancária se tornaria inviável caso os juros fosses limitados pela taxa SELIC
  • STF
    • Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
    • Bancos devem ser disciplinados por lei complementar e o Código Civil é lei ordinária
    • Portanto, o STF aceita a aplicação do artigo 4 da lei 4.595/64, mesmo sendo uma decisão polêmica
    • A limitação da taxa SELIC não se aplica aos bancos. Eles cobram ‘taxa de mercado’
  • Pode-se estipular a cobrança de juros remuneratórios em uma letra de câmbio?
    • LUG, Art. 5º. Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita. A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.
    • Então, a cobrança de juros remuneratórios é permitida apenas em duas modalidades de letra de câmbio: à vista e a certo termo de vista. Em qualquer outra modalidade, a estipulação será nula
    • A taxa deve ser prevista no título
    • Conta-se o termo inicial para contagem de juros da data da letra, se outra não for indicada
  • Modalidades de letra de câmbio 
    • Art. 33. Uma letra pode ser sacada:

      à vista;

      a um certo termo de vista;

      a um certo termo de data;

      pagável num dia fixado.

    • Existem 4 modalidades possíveis de letra de câmbio de acordo com o vencimento
    • À vista
      • Vence no ato da apresentação do título ao sacado
      • Não comporta apresentação para aceite, pois no momento em que o sacado ver a letra ele já estará vencida. Como o sacado não pode ser executado sem seu aceite, o risco desse tipo de letra seria todo do sacador
      • Comporta juros remuneratórios 
    • A um certo termo de vista 
      • Ex: “A um mês da vista, o sacado pagará…”
      • Nessa modalidade, a apresentação para aceite é obrigatória, caso contrário a letra não venceria
      • Conta-se o termo a partir da data do aceite
      • Comporta juros remuneratórios 
    • A um certo termo de data 
      • Ex: “A 30 dias da data, o sacado pagará…”
      • Não deixa de ser um dia fixado, pois é possível saber quando será o vencimento
      • Não comporta juros remuneratórios 
    • Pagável no dia fixado
      • Tem data certa para pagamento
      • Não comporta juros remuneratórios 
  • Cédula de crédito bancário
    • Em toda CCB haverá estipulação de juros remuneratórios 
    • Lei 10.931/2004, Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
    • Juros superiores à taxa SELIC, pois o beneficiário sempre será um banco
    • Se a CCB for endossada para alguém que não é banco
      • Art.29, § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
      • Endossatário estará habilitado a cobrar todos encargos previstos na CCB
      • Exceção legal que permite alguém que não é banco cobrar juros maiores que o limite estabelecido pela taxa SELIC 
  • Nota promissória 
    • LUG, Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes
    • Mesmas disposições das LC 
    • Não existe nota promissória a certo termo de vista, mas a nota promissória a vista comporta a cobrança de juros remuneratórios
  • Cheque
    • Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.
    • É nula qualquer cobrança de juros (até os moratórios)
    • Isso não quer dizer que não é possível a cobrança de juros moratórios, mas esta será feita pela taxa legal, não é permitido a estipulação de valores diversos

  • Código Civil, Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
    • Não é permitido estabelecer cobrança em moeda estrangeira, exceto nas hipóteses previstas em lei
    • Lei 10.192/2001, Art. 1o As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
    • Exceção (DL. 857/2001, Art.2) : Permite estipulação de pagamento sem ser em real em contratos internacionais.
      • Na hora do efetivo pagamento, deverá ocorrer a conversão do valor para reais
      • O pagamento efetivo em moeda estrangeira não é permitido, nem mesmo nas exceções legais
    • Se o título de crédito não decorrer de alguma exceção legal (contrato internacional) o valor não poderá nem ser estipulado em moeda estrangeira
  • LUG, Art. 41. Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que não tenha curso legal no lugar do pagamento, pode a sua importância ser paga na moeda do pais, segundo o seu valor no dia do vencimento. Se o devedor está em atraso, o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento da importância da letra seja feito na moeda do país ao câmbio do dia do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento.
    • Quando há mora, cabe ao portador escolher a taxa de câmbio que irá adotar

3)Sacado

  • LUG, Art. 1º. A letra contém:3. o nome daquele que deve pagar (sacado);
  • Lei 6.268/75, Art 3º Os títulos cambiais e as duplicatas de fatura conterão, obrigatoriamente, a identificação do devedor pelo número de sua cédula de identidade, de inscrição no cadastro de pessoa física, do título eleitoral ou da carteira profissional.
  • LUG, Art. 3º. A letra pode ser à ordem do próprio sacador. Pode ser sacada sobre o próprio sacador. Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.
    • O sacado pode se confundir com o sacador
    • Não faria sentido do ponto de vista prático, mas na teoria, apesar de ineficaz, seria válida
    • Se fosse endossada, seria eficaz

4)Vencimento

  • Requisito suprível
  • Art. 2º. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:

    A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.

  • A letra de câmbio sem vencimento será tida como à vista (vence no ato de apresentação ao sacado)

5)Lugar do pagamento

  • Requisito suprível
  • LUG, Art.2: Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicilio do sacado.
  • Se a letra de câmbio não contém o lugar do pagamento, mas contém o endereço do sacado, este será entendido como lugar do pagamento
  • Se não tiver nem lugar do pagamento, nem o endereço do sacado: título inválido
  • Onde a execução será proposta – CPC, Art. 53.  É competente o foro: III – do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

6)Nome do tomador

  • O nome do tomador sempre deve constar do documento
  • Obs: Somente em cheques menores ou iguais a 100 reais a designação do beneficiário é dispensada 
    • Lei 9069/95, Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.
  • É possível que o título contenha pluralidade de tomadores
    • D.2044/1908: § 1º No caso de pluralidade de tomadores ou de endossatários, conjuntos ou disjuntos, o tomador ou o endossatário possuidor da letra é considerado, para os efeitos cambiais, o credor único da obrigação.
    • Aquele que detiver a posse será o credor único do título

7) Data e lugar do saque

  • LUG, Art. 1º. A letra contém: 4. a época do pagamento; 5. a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
  • Análise da capacidade na data do saque
  • Lugar do saque
    • Suprível
    • LUG, Art.2: A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.
    • Se não tiver indicação do lugar do saque, será considerado o endereço do sacador
    • Se não tiver nenhum dos dois: nulidade

8)Assinatura do sacador : SAQUE

  • Cria a letra de câmbio
  • Declaração cambiária originária e essencial. Sem ela não pode haver letra de câmbio
  • Brasil adota a reserva do art.2, anexo II da LUG:  Qualquer das Altas Partes Contratantes tem, pelo que respeita às obrigações contraídas em matéria de letras no seu território, a faculdade de determinar de que maneira pode ser suprida a falta de assinatura, desde que por uma declaração autêntica escrita na letra se possa constatar a vontade daquele que deveria ter assinado.
    • Permite que o brasil supra a eventual ausência da assinatura do sacador
    • Para que se tenha um título válido é necessária a assinatura de próprio punho ou uma procuração outorgada para esse fim 
    • Código Civil, Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
  • PJ 
    • Assinatura do responsável pela órgão de administração 
    • Para saber se uma pessoa pode assinar pela pessoa jurídica
      • Ltda: Contrato social
      • S.A.: Ata de A.G.O
    • Obs: Ato ultra vires
      • Ltda: Se há disposição expressa gera responsabilidade pessoal do administrador  (Art.1015,CC)
      • S.A: Ainda que o estatuto tenha vedação expressa, quem se obriga é a sociedade (direito de regresso contra o administrador) – Lei 6.404/76, Art.158 – Teoria da aparência
    • Post sobre ato ultra vires: https://cadernodatata.com/2017/10/15/conselho-de-administracao-e-diretoria/

Requisitos extrínsecos da Nota promissória 

1)Denominação

  • Art. 75. A nota promissória contém: 1. denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

     

  • Brasil adota a reserva do art.19, anexo II da LUG: Art. 19. Qualquer das Altas Partes Contratantes pode determinar o nome a dar nas leis nacionais aos títulos a que se refere o artigo 75 da Lei Uniforme ou dispensar esses títulos de qualquer denominação especial, uma vez que contenham a indicação expressa de que são à ordem.
    • Permite denominar o documento de forma diversa
    • Porém , o Brasil não exerce essa reserva e, para ser válido, o documento precisa ser denominado como nota promissória

2)Ordem de pagamento

  • LUG, Art. 75. A nota promissória contém:2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

3)Vencimento

  • LUG, Art. 75. A nota promissória contém:3. a época do pagamento;
  • Suprível
    • LUG, Art. 76. A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.

4)Lugar do pagamento 

  • Art. 75. A nota promissória contém: 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
  • Suprível
    • Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.

5) Nome do beneficiário 

  • Art. 75. A nota promissória contém: 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

5)Lugar onde foi passada

  • Art. 75. A nota promissória contém: 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
  • Suprível
    • A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

6) Assinatura do emitente 

  • Art. 75. A nota promissória contém: 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
  • Declaração cambiária que não pode faltar

4.3- Cambial emitida com omissões ou em branco

  • Súmula 387,STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
    • Pode ser preenchida até o protesto pelo portador de boa fé
  • Código Civil, Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
    • Se houver preenchimento abusivo poderá gerar exceção pessoal oponível
  • Exemplo de uso de cambiais emitidas em branco
    • Contrato de abertura de crédito em conta corrente
    • “Cheque especial”
    • ≠ mútuo
    • Não é título executivo, pois a quantia que ele representa não é líquida
    • Súmula 233, STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo
    • Bancos não ficaram satisfeitos com essa súmula e começaram a exigir que a pessoa, ao fazer um contrato de abertura de crédito em conta corrente, deixasse uma nota promissória em branco
    • STJ entendeu que a motivação dessa nota promissória era ilícita e seu preenchimento com omissão ou em branco seria abusivo
    • Súmula 258, STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou
    • A Lei 10.931/2004 introduziu a cédula de crédito bancário que, de acordo com seu artigo 28, é sempre título executivo
      •  Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
    • Hoje, os bancos usam cédulas de crédito bancário para fazer abertura de crédito em conta corrente . O artigo 28 da referida lei é de constitucionalidade duvidável por ferir o princípio da isonomia concedendo tratamento diferenciado para os bancos. Porém, a jurisprudência majoritária o considera constitucional e permite que a lei aufira liquidez à cédula de crédito bancário

 

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