Existência e Formação
Pressupostos de existência
- Vontade
- Existência da vontade
- Forma
- Externalidade da vontade (verbal, escrita, mímica…)
- Sujeitos
- Sujeitos de direito
- PF ou PJ
- Objeto
Os adjetivos a esses pressupostos já dizem respeito ao plano da validade
Formação Progressiva
Negociações Preliminares
“Essa é a fase em que ocorrem debates prévios, entendimentos, tratativas ou conversações sobre o contrato preliminar ou definitivo”
- Nessa fase, ainda não existe um contrato
- “Justamente por não estar regulamentado no Código Civil, não se pode dizer que o debate prévio vincula as partes, como ocorre com a proposta ou policitação (art.427 do CC)
- Ainda não existem obrigações, mas gera uma perspectiva de confiança
- É aplicável o princípio da boa-fé objetiva
- “A fase de debates e negociações preliminares não vincula os participantes quanto à celebração do contrato definitivo. Entretanto, é possível a responsabilização contratual nessa fase do negócio jurídico pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que é inerente à eticidade, um dos baluartes da atual codificação privada”
- Os enunciados n.25 e 170 CJF/STJ reconhecem a aplicação da boa-fé objetiva em todas as fases pelas quais passa o contrato, incluindo a fase pré-contratual
Proposta
“A fase da proposta, denominada fase de oferta formalizada, policitação ou oblação, constitui a manifestação da vontade de contratar, por uma das partes, que solicita a concordância de outra. Trata-se de uma declaração unilateral de vontade receptícia, ou seja, que só produz efeitos ao ser recebida pela outra parte”
- Antes da proposta, as negociações não geram obrigações
- Art.427,CC: A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
- Requisitos da proposta:
- A proposta tem que ter todos os elementos que o contrato em espécie exige para sua formação, ou seja, tem que cumprir todos os elementos do contrato que visa ser formado
- Características :
- Força vinculante
- A proposta vincula o proponente, gerando o dever de celebrar o contrato definitivo sob pena de responsabilização pelas perdas e danos que o caso concreto demonstrar
- Irretratável
- Força vinculante
- Exceções à força vinculante :
1)Termos
- Existir nos termos cláusula expressa que retire seus efeitos, sua força vinculante
- Declara-se nos termos do contrato que aquela proposta pode mudar, que ela não é vinculante
- Ex: “sujeito à alteração”
2)Natureza
- Cláusula aberta
- Cada contrato tem uma natureza e, dependendo dela, será possível a retratabilidade da proposta
- Contratos que dependem de uma relação de confiança
- É uma natureza que permite retratabilidade
- Contratos que precisam de características do oblato para se formar
- Natureza que permite retratabilidade
- Ex: seguros
3)Circunstâncias
- O artigo 428,CC fala expressamente quais são as circunstâncias em que a proposta deixará de ser vinculante
-
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
-
- Entre presentes
- “Quando houver uma facilidade de comunicação entre as partes para que a proposta e a aceitação sejam manifestadas sem um curto período de tempo”. Possibilidade de ter uma resposta instantânea, imediata
- Entre ausentes
- “Quando não houver facilidade de comunicação quanto à relação pergunta-resposta”. Não permite uma resposta instantânea, imediata
- Ex: via correios, via cartas
- “Quando não houver facilidade de comunicação quanto à relação pergunta-resposta”. Não permite uma resposta instantânea, imediata
- Proposta Pública
-
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
- Tipo diferente de proposta, abertamente divulgada, sem individualizar o oblato
- “Oferta”
- Possui força vinculante
- Exceções : Termo, natureza (alguns autores dizem que são as mesmas do Art.428,CC, outros dizem que as ofertas públicas possuem outras exceções)
-
Aceitação
- Ao aceitar a proposta o oblato se torna aceitante
- Negócio jurídico unilateral
- Características :
- Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
- Deve ser nos termos e no prazo estipulado
- Se o oblato aceitar, o contrato passa a existir, se não aceitar o contrato não existe
- Efeito da aceitação: o contrato passa a existir
- Se houver nova proposta (contraproposta) os papéis se invertem, isto é, o proponente vira oblato e o oblato vira proponente
- Hipóteses
- Expressa : oral ou escrita
- Tácita: decorre de um comportamento concludente
- Silêncio (art.111,CC)
- Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
- O silêncio não gera significado, em regra
- O direito pode, excepcionalmente, dar sentido ao silêncio (Ex. art.539,CC) – Teoria do silêncio qualificado
- Retratação
- Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
- Mesmo raciocínio da proposta: a retratação deve chegar antes
- Intespetividade
- Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
- O oblato emite a aceitação no prazo, mas ela só chega para o proponente depois do prazo, por uma circunstância imprevista. Nesse caso, o proponente tem a obrigação de informar ao oblato quando a resposta chegar atrasada
- Proposta + Aceitação = Contrato formado
Tempo e Local de Formação
Tempo
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I – no caso do artigo antecedente;
II – se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III – se ela não chegar no prazo convencionado.
- Possíveis marcos temporais
- Agnição do oblato : momento em que o oblato toma ciência da proposta
- Expedição: Momento da expedição da resposta pelo oblato
- Recepção: Momento que o proponente recebe a resposta
- Conhecimento: Momento que o proponente toma conhecimento do conteúdo da resposta do oblato
- Teorias adotadas pelo Código
- Regra: Teoria da expedição (Art.434, caput)
- Exceção: Teoria da recepção (Art.434, incisos)
- Então, em regra, os contratos se formam no momento em que o oblato expede a resposta. Entretanto, existem situações que o Código adota a Teoria da Recepção, ou seja, considera o contrato formado no momento em que o proponente recebe a resposta. Vejamos cada uma dessas situações excepcionais:
- Retratação (Art.433,CC)
- Se antes da aceitação ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante
- Contrato se formará no momento em que a retratação chegar ao proponente, e não no momento em que a aceitação é expedida. Até porque, se o contrato, nesse caso, se formasse no momento da expedição da aceitação, nem sequer seria possível a retratação, pois a pessoa já estaria obrigada ao contrato naqueles termos
- Cláusula da promessa
- Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta, hipótese em que as partes convencionaram a aplicação da subteoria da recepção
- Declaração expressa
- Intespetividade
- Se a resposta não chegar no prazo convencionado (outra hipótese em que houve convenção entre as partes de aplicação da subteoria da recepção)
Local de formação
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
- Local da expedição da proposta
- Relevante para determinar as regras a que o contrato estará submetido
Contratos reais e consensuais
- Consensual
- Aquele que se forma exclusivamente com o consenso e pelo acordo de vontades
- Negociações preliminares + proposta + aceitação = contrato definitivo
- Ex: Art.482,CC
- Real
- Exige mais requisitos para sua formação além do acordo de vontades
- Não basta o acordo de vontades, é necessária a tradição
- Comodato: empréstimo de coisas não fungíveis a título gratuito
- Negociações preliminares + proposta + aceitação = pré contrato + tradição = contrato definitivo
- Contratos reais: depósito, mútuo, doação de pequeno valor e comodato
Plano da Validade
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
- Qualificação dos pressupostos de existência
1)Capacidade das partes contratuais
- Genérica (Art.3,CC)
- Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
- Específica
- Legitimidade
- Ex: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. ( só passa da capacidade específica se for o proprietário)
- Ex 2: Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
2) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
- Exemplos: Arts. 426, 1711 e 459 do CC
3) Forma prescrita ou não defesa em lei
- Contratos solenes e não solenes
- Solenes: Aqueles que exigem uma forma específica no campo da validade
- Exemplos
- Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
- Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
- Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
- Não solenes : Aqueles que não exigem uma forma específica para serem válidos
- Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
- Contratos que são reconhecidos como válidos exclusivamente pelo acordo de vontades, não sendo necessário que a manifestação dessa vontade venha de forma específica
- A regra é que os contratos sejam não solenes, apenas quando a lei determinar uma forma específica é que eles serão solenes
- Princípio do consensualismo
- Princípio da liberdade das formas