Unidade III- Garantias Salariais

Equiparação salarial

  • CF, Art.5: Princípio da igualdade
  • CF, Art.7, XXX: Vedação à discriminação salarial
    •  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:   XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • É um instituto que deve ser sempre analisado pelo advogado
  • CLT, Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
  • Súmula 6,TST
    • Sofreu repercussão com a alteração do art.461 da CLT
    • Ela ainda não foi alterada, mas possui alguns incisos que estão ultrapassados
  • CLT, Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
  • O caput do artigo nos traz 3 requisitos
    1. Idêntica função
      • Não importa a nomenclatura dada ao cargo, mas sim as tarefas de cada função
    2. Mesmo empregador
      • Súmula 129, TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
        • Empregador único no contexto do grupo econômico
        • Art. 2, § 2 e §3 da CLT dispõem sobre o grupo econômico e exigem para sua configuração que entre empresas haja uma relação de coordenação, subordinação, interligação. Essa relação pode se dar pela identidade da atividade econômica ou pela interligação ou similitude da atividade econômica (ex: loja de calçados, fábrica dos sapatos, empresa que fornece o couro)
        • Configurado o grupo econômico, a responsabilidade pelo adimplemento dos créditos trabalhista é solidária
        • O grupo econômico são tidos pela jurisprudência como um empregador único
        • Adotando-se a tese do empregador único, o grupo econômico forma um empregador só, logo, empregados de empresas distintas, desde que componentes de um mesmo grupo, poderão pleitear a equiparação salarial, se preenchidos os demais requisitos
    3. Mesmo estabelecimento
      • Matéria alterada pela reforma trabalhista
      • Antes da reforma: mesma localidade. A jurisprudência entendia que localidade abrangia toda a região metropolitana (Súmula 6, X, TST)
        1. Ex: empregado que trabalhava na Arezzo do BH shopping poderia pleitear equiparação com um empregado que trabalhasse na Arezzo do shopping contagem
      • Após a reforma: é o mesmo espaço físico
      • Ou seja, hoje para pleitear a equiparação salarial teria que ser entre duas vendedoras da loja arezzo bh shopping
      • É um conceito menos abrangente possível
  • Legislador pretende combater as principais formas de discriminação salarial atual
    • Sai de cena o estado civil presente na constituição e entra a questão da nacionalidade, compreendendo os trabalhadores estrangeiros que prestam serviços no Brasil e, notadamente, percebem salários inferiores aos trabalhadores de nacionalidade brasileira
    • Dica: No artigo.7, XXX da Constituição, que é mais antiga, está presente o estado civil e  a terminologia “cor”. Já no artigo 461 da CLT, que e Lei mais nova, a cor foi substituída por etnia, o estado civil saiu, sendo a nacionalidade e a idade  incluídas, sinal dos novos tempos e novas formas de discriminação salarial
  • Empregado paradigma: é o empregado espelho
  • Empregado paragonado: é aquele que pretende a equiparação salarial, comparando a sua situação com a do empregado paradigma
  • Os requisitos precisam ser provados pelo empregado paragonado
  • Trabalho de igual valor
    • CLT, Art. 461, § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
      1. Igual produtividade
      2. Mesma pPerfeição técnica (mais difícil de aferir)
      3. Diferença no tempo de serviço do contrato de trabalho para o mesmo empregador não pode ser superior a 4 anos (trazido pela reforma)
      4. Diferença de tempo de serviço na função não pode ser superior a 2 anos
    • É ônus de prova do empregado provar: identidade de função, do empregador e do estabelecimento. Ao passo que é ônus do empregador provar: produtividade, perfeição técnica, diferença do tempo de serviço e do tempo da função
  • A estes empregados é devido iguais salário, sendo devidas as diferenças salariais
    • Vai gerar reflexos nas férias + 1/3, 13º e FGTS
  • CLT, Art. 461, § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.   
    • Possibilita que a empresa, por meio de PCS ou cargo de carreira, estipule as regras para promoção do empregado. Esses instrumentos jurídicos podem ser criados por norma interna (regulamento empresarial, ato unilateral do empregador) ou por negociação coletiva (com participação do sindicado)
    • Reforma alterou esse parágrafo: antes, esse instrumento tinha que ser homologado no Ministério do Trabalho
  • CLT, Art. 461 § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
    • Antes da reforma, tinha que ter uma alternância, hora por merecimento, hora por antiguidade. Agora, isso não é mais necessário, sendo possível que as promoções sejam só por merecimento e nunca por antiguidade e vice-versa
  • CLT, Art. 461 § 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial
  • CLT, Art. 461 § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
    • Alterado pela reforma
    • Ocorria a chamada equiparação salarial em cascata
  • CLT, Art. 461, § 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
    • Ponto muito favorável trazido pela reforma
    • “Determinará”: para professora, o juiz pode definir de ofício
  • Súmula 6, TST após a alteração do artigo 461 da CLT

    • Só se aplicam atualmente os itens: 3,4, 5, 7, 8 e 9. Os outros estão ultrapassados após a nova redação do artigo 461 da CLT

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.