Unidade II- Espécies e Classificação dos títulos de crédito

2.1- Formulários

A) Letra de Câmbio 

  • D. 57663/96, Anexo I
    • Art. 1º. A letra contém:
    • 1. a palavra “letra” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

    • 2. o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
    • 3. o nome daquele que deve pagar (sacado);
    • 4. a época do pagamento;
    • 5. a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
    • 6. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
    • 7. a indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;
    • 8. a assinatura de quem passa a letra (sacador).

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Modelo disponibilizado no S.A.A pelo professor
  • Exemplo de uma situação que justifica o uso de uma letra de câmbio
    • A empresa brasileira “BH Aço S.A” vai exportar mil toneladas de aço para a empresa americana “Am. Company”, que deverá pagar a quantia de $1.000.000 à BH Aço S.A no dia 31/10/2018. Acontece que, para que um contrato possa ser cumprido em território brasileiro, é preciso que seja na moeda nacional (real). Com isso, a BH Aço S.A. a fim de receber o dinheiro em reais, bem como de antecipar seu crédito, procura o Banco do Brasil e realiza um contrato de câmbio, no qual o Banco antecipa para a empresa o valor que ela receberia da Am. Company em outubro, convertendo de dólar para real (retendo parte do valor como remuneração pelo serviço de câmbio, evidentemente). A BH Aço , por sua vez, cede seu crédito para o Banco e saca uma letra de câmbio, dando uma ordem de pagamento à Am. Company em favor do Banco do Brasil . Então, no dia 31/10/2018 o Am. Company deverá pagar o valor de $1.000.000 para o Banco do Brasil e não mais para BH Aço S.A. Porém, nesse caso, a Am. Company ainda não deu seu aceite, o que deixa a situação do Banco vulnerável. Por isso, ao realizar o contrato de câmbio com a BH Aço S.A, o Banco fica com os documentos necessários à retirada da mercadoria (aço) do porto, quando fosse ser entregue para Am. Company. Então, no momento da entrega da mercadoria, o Banco, para entregar os documentos necessários a sua retirada do porto, solicita a assinatura de Am. Company na letra de câmbio, dando seu aceite e se comprometendo a pagar a quantia ao Banco na data de vencimento do título.

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  • A letra de câmbio é o título de crédito mais complexo e o menos usual
  • SacadorÉ quem cria a letra de câmbio 
    • A assinatura do sacador sempre existirá na letra de câmbio
    • Sempre é garante do pagamento (tendo ou não aceite)
      • D.57663/96, Anexo I, Art. 9º. O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento de letra. O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se como não escrita
    • Obrigado indireto 
  • Sacado“O sacado é a pessoa a quem ou contra quem é dirigida a ordem para pagar a letra de câmbio”.
    • Só se obriga cambiariamente através de seu aceite“Enquanto sacado simplesmente, ele não tem qualquer responsabilidade. Só passará a devedor principal e direto quando aceitar o título, assinando-o, passando assim de sacado a aceitante”
      • Antes de assinar não tem qualquer tipo de obrigação
    • Após aceite : Aceitante
    • Obrigado direto 
  • Tomador“O tomador é a pessoa que se beneficia do saque da letra de câmbio. É também chamado de beneficiário, sendo ele o titular do direito e a pessoa que pode exercê-lo, se não transferi-lo a terceiro”
    • É o titular/proprietário do documento
    • Pode endossar Endossatário passa a ser novo proprietário do título
    • Obrigado indireto (em caso de endosso)
      • Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

Protesto

“Protesto, no conceito legal, é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”

“O protesto é, antes de tudo, prova. Dentro das finalidades legais contidas na legislação que rege os títulos de crédito, ele é prova insubstituível da apresentação do título ao devedor

  • Art. 44. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).
    • O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.
  • Antes de executar o obrigado indireto é preciso fazer o protesto do títuloLei 9492/97: Cartório de protestos
    • “O sacado é intimado para, em três dias úteis, contados da protocolização do título, aceitar o título ou dizer porque não o faz. Se aceitar o título, não haverá protesto. Se não aceitar, mesmo que tenha dado as razões de seu procedimento, lavra-se ou registra-se o protesto no livro próprio”
    • Em outras palavras, o portador do título leva o título ao cartório, que vai expedir uma intimação para o devedor comparecer e realizar o pagamento em até 3 dias úteis. Se ele pagar, não haverá protesto, se não pagar, o cartório lavra uma certidão do protesto, isto é, registra o protesto
  • Para executar o obrigado diretonão é preciso do protesto, mas para executar os obrigados indiretos o instrumento de protesto é necessário Isso porque, a letra de câmbio foi feita para que o sacado pague. Por isso, para que seja possível cobrar do sacador ou do tomador em caso de endosso, é necessário provar que se tentou receber do sacado, que é o obrigado direto.
  • Prazo: até 2 dias úteis após o vencimento para protestar o título
    • Após o prazo: perde-se o direito de executar os obrigados indiretos 
    • Decadência do direito
    • Art. 53. Depois de expirados os prazos fixados:- para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista;- para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;- para a apresentação a pagamento no caso da cláusula “sem despesas”.
    • O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante. Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador perdeu os seus direitos de ação, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite.
  • Ou seja, para que seja possível executar os obrigados indiretos além de ser necessário o protesto é preciso que ele seja feito no prazo estipulado pelo artigo 44 (2 dias úteis)

B) Nota promissória

D. 57663/66, Anexo I:

Art. 75. A nota promissória contém:

1. denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

3. a época do pagamento;

4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

  • Promessa direta de pagamento 
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Modelo disponibilizado pelo professor no S.A.A
  • EmitenteD.57663/66, Anexo I, Art. 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
    • As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.

    • Obrigado direto
    • A sua obrigação se equipara à do aceitante na letra de câmbio
  • BeneficiárioAquele que se beneficia da nota promissória
    • Pode executar o título caso o emitente não pague sem necessidade de protesto
    • Pode endossar o título
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Modelo disponibilizado pelo professor no S.A.A
  • Endossatário se torna o novo proprietário do título
  • Sem protestar o título o endossatário só poderia executar emitente, que é o obrigado direto. Para que fosse possível executar o endossante (obrigado indireto) seria necessário o protesto tempestivo O protesto da a prerrogativa do portador do título executar obrigados indiretos 

C) Duplicata

“A duplicata é um título de crédito tipicamente brasileiro, pois sua origem deu-se aqui entre nós, tendo por base o texto do art.219 do Código Comercial brasileiro de 1850. Mas é bom salientar que a nossa duplicata não surgiu com aquele Código, como muitos pensam. Ali, apenas, vamos encontrar o texto que inspirou o nascimento da duplicata, como ela é hoje, e que é o seguinte :

                  Art.219. Nas vendas em grosso e por atacado entre comerciantes, o vendedor é obrigado a apresentar ao comprador por duplicado, no ato da entrega das mercadorias, a fatura ou conta dos gêneros vendidos, as quais serão por ambos assinadas, uma para ficar na mão do vendedor e outra na do comprador. Não se declarando na fatura o prazo do pagamento, presume-se que a compra foi a vista. As faturas sobreditas, não sendo reclamadas pelo vendedor ou comprador, dentro de 10 dias subsequentes à entrega e recebimento, presumem-se contas líquidas”

  • Título brasileiro
    • Só existe duplicata no Brasil
  • Origem no Brasil imperial: “duplicado”
  • Título do comércio
  • “A duplicata é um título de crédito causal e à ordem, que pode ser criada no ato da extração da fatura, para circulação como efeito comercial, decorrente da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços, não sendo admitida outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor ou prestador de serviços pela importância faturada ao comprador ou ao beneficiário dos serviços”
  • Só pode ser usada em dois contratos específicos Compra e venda mercantil Feita por empresário, com habitualidade
      • ≠ Compra e venda eventual
    • Prestação de serviços 
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Modelo 1 – Disponibilizado pelo professor no S.A.A
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Modelo 2- Disponibilizado pelo professor no S.A.A
  • SacadorComerciante, credor da duplicata
    • Pode executar o sacado na falta de pagamento
  • Sacado“O comprador é o sacado da duplicata. É a pessoa indicada para aceitar e pagar o título”
    • Freguês, devedor da duplicata
  • Possibilidade do sacador executar o sacado mesmo sem seu aceite no próprio título, desde que :
    • Se tenha o comprovante da entrega da mercadoria devidamente assinado
    • Protesto da duplicata 

Lei 5.474/68, Art 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

        l – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

        II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

        a) haja sido protestada;

       b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

        c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

  •  Aplicação supletiva das normas das letras de câmbio
    • Lei 5.474/68, Art . 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.
  • EndossoSempre providenciado, em primeiro lugar, pelo sacador
  • Muitas vezes, o comerciante, quando precisa de liquidez para girar seu negócio, em vez de pegar um empréstimo, opta por descontar duplicatas no banco. As taxas desse tipo de operação são muito melhores do que as taxas de um empréstimo.
    • Comerciante endossa para o banco uma duplicata que tenha para receber, o banco antecipa o dinheiro para o comerciante, descontando evidentemente uma taxa, e na data de vencimento do título cobra do freguês o valor cheio
    • Contrato de antecipação de recebíveis
    • Mas, quando o empresário não tem duplicatas para descontar, é muito comum que ele venha a cometer o crime previsto no artigo 172 do Código Penal Brasileiro
      • Art. 172,CP : Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
      • Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

      • Saque de duplicata simulada ou “duplicata fria”
      • Um dos crimes mais comuns no meio empresarial 

D) Cheque 

“O cheque é uma promessa indireta de pagamento feita pelo emitente, cujo conteúdo, tal como na letra de câmbio, corresponde a uma ordem de pagamento a um Banco ou Instituição Financeira assemelhada para pagar uma quantia determinada ao emitente ou a terceiro, havendo fundos disponíveis em poder do sacado”

“Alguns entendem que o cheque não é um título de crédito, porque o definem como uma ordem de pagamento a vista. Mas não é o caso, já que embora sendo pagável na sua apresentação, nele existe uma verdadeira operação de crédito, ainda que o tempo para sua liquidação seja exíguo. Isso sem falar nos demais atributos e institutos comuns, como o endosso e o aval, só existentes nos títulos de crédito”

  • Lei 7.357/85
    • Art . 1º O cheque contêm:

    • I – a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

    • II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

    • III – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

    • IV – a indicação do lugar de pagamento;

    • V – a indicação da data e do lugar de emissão;

    • VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

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  • Só quando o documento estiver completamente preenchido é que ele pode ser chamado de cheque
  • O cheque é vinculado a uma conta correnteEle é uma das formas de movimentar o dinheiro da conta
    • É uma ordem de pagamento ao banco para pagar a quantia ao beneficiário
  • Quando o banco não paga o cheque por qualquer motivo ( falta de fundos, cheque sustado…), bate um carimbo no verso, indicando o motivo pelo qual não o pagou e o devolve para o beneficiário, que é o proprietário do título
  • Pode ser endossado

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  • Os endossantes dos títulos de crédito são obrigados indiretos
  • C pode executar A
  • Requisitos para executar o endossante (B)
    • Apresentar o cheque ao banco (sacado) no prazo de 30 ou 60 dias, a depender do caso
      • Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
    • Declaração do banco sacado Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
      • I – contra o emitente e seu avalista;

      • II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

      • A declaração do banco sacado supre o protesto 
      • Se a declaração ocorrer fora dos prazos do art.33, o beneficiário decai no direito de executar o endossante
  • Ou seja, não é necessário protestar o cheque para que seja possível executar o endossante

Cheque de viajem ou traveller´s check

“O cheque de viajem ou traveller´s check é um título que dá segurança ao viajante ou turista que dele se utiliza, pois evita o manuseio de moeda corrente, oferecendo excelente garantia contra perda, roubo ou extravio. Ele é adquirido em estabelecimentos bancários que com ele operam, normalmente quando se pretende viajar e evitar manuseio de moeda corrente estrangeira. O interessado adquire o cheque de viagem em folhas isoladas ou em talonário, ocasião em que o adquirente opõe sua assinatura, na presença do banqueiro, no alto de cada folha. Quando vai utilizar-se do cheque de viagem, o interessado e legítimo possuidor deverá dar outra assinatura na parte inferior do cheque de viagem, geralmente na presença de quem vai recebê-lo”

  • Art . 66 Os vales ou cheques postais, os cheques de poupança ou assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas disposições especiais a eles referentes.
  • Usado em operações de câmbio 
  • Tem seguro contra roubo, perda ou extravio
  • Forma segura de transportar valores
  • Não comporta endosso

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E) Cédula de crédito bancário 

  • Lei 10.931/2004

 Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

  • Título mais comum
  • Substitui os contratos bancários
  • Promessa de pagamento ao bancoO banco sempre é o beneficiário da cédula de crédito bancário
  • Tem um aspecto de contrato
  • O emitente é o cliente do banco
  • É endossável“A cédula de crédito bancário pode ser transferida por endosso em preto, ao qual se aplicarão os princípio do direito cambiário, podendo o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na cédula de crédito bancário”

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2.2- Classificação

“Os títulos de crédito podem ser classificados atendendo-se a vários critérios”

Primeiro critério: Causa de emissão 

  • Títulos abstratos Aqueles em que as leis respectivas não pré determinam a causa de emissão 
    • Ex: Cheque, Nota promissória, Letra de câmbio
    • Podem ser criados a partir de qualquer relação fundamental 
  • Títulos causais Aqueles em que a lei pré determina a causa de emissão do título
    • Exemplos
      • Duplicata (Lei 5474/68, Arts. 1 a 20)
      • Cédulas de crédito
        • Rural (D.L 16711967)
        • Industrial (D.L 413/69)
        • Comercial (L. 6840180)
        • Bancário (L. 10.931/2004)
      • Conhecimento de depósito e Warrant (D. 1102/1903)
        • “O Conhecimento de Depósito é um título de crédito correspondente às mercadorias depositadas no armazém-geral. O Warrant é o instrumento de penhor sobre as mesmas mercadorias. Os dois títulos são emitidos quando solicitados pelo depositante e nascem unidos, mas separáveis à vontade. São títulos causais, pois só decorrem de depósito de produtos ou mercadorias em armazéns-gerais”
        • Nascem do contrato de depósito em armazém geral
        • “Os armazéns-gerais são estabelecimentos próprios para depósito e conservação de mercadorias. Não basta armazenar, é preciso ter conhecimento suficiente para conservar a mercadoria, principalmente tratando-se de produtos perecíveis. Garantido pela estocagem e conservação de seus produtos, o depositante passa a ter com o estabelecimento depositário um valor geralmente considerável, que pode por ele, depositante, ser negociado. Daí que, quando o interessado procura o armazém-geral e nele deposita suas mercadorias, pode pedir que sejam emitidos, a seu favor, títulos de crédito em garantia do depósito feito e que são o Conhecimento de Depósito e Warrant”
        • Possibilidade de vender a mercadoria sem tirá-la do depósito: endosso do do Conhecimento de Depósito
          • Endosso só do Warrant: a pessoa não alienou a mercadoria, mas a empenhou
        • Warrant: “Palavra inglesa que tem vários significados, como autorização, permissão, ordem de prisão, licença, garantia, penhor e outros. Mas, como título de crédito Warrant significa garantia ou penhor, pois tem a função de servir como instrumento do penhor sobre as mercadorias depositadas a que se refere o Conhecimento de Depósito a ele ligado”

Segundo critério: Próprios e impróprios

  • Títulos Próprios Aqueles que representam uma operação de crédito 
    • Obrigação de pagar
    • Elementos do crédito: confiança e tempo
  • Títulos ImprópriosAqueles que não representam uma operação de crédito, mas estão incluídos na teoria geral dos títulos de crédito
    • Ex: cheque de viagem, conhecimento de depósito

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