Tutela Provisória

“A tutela principal corresponde ao provimento que compõe o conflito de direito material, de modo exauriente e definitivo. Isto pode acontecer mediante provimento de acertamento ou definição, ou por meio de atividade executiva, que incida sobre o plano fático, para pôr as coisas em estado coincidente com o direito reconhecido à parte cuja situação de vantagem já se encontra juridicamente certificada. Nesse sentido fala-se em tutela de conhecimento e em tutela de execução. Mas, há situações concretas em que a duração do processo e a espera da composição do conflito geram prejuízos ou risco de prejuízos para uma das partes, os quais podem assumir proporções sérias, comprometendo a efetividade da tutela a cargo da Justiça”

“Fala-se , então, em tutelas diferenciadas, comparativamente às tutelas comuns. Enquanto estas, em seus diferentes feitios, caracterizam-se sempre pela definitividade da solução dada ao conflito jurídico, as diferenciadas apresentam-se, invariavelmente, como meios de regulação provisória da crise de direito em que se acham envolvidos os litigantes”

  • Um dos institutos mais importantes do Código de Processo Civil
  • A tutela provisória se contrapõe à tutela definitiva e pode ser de duas ordens: satisfativa ou acautelatória
    • Tutela provisória vs. Tutela definitiva (sentença)
  • Tutela satisfativa : Visa satisfazer o direito da parte
    • Tutela de urgência
    • Tutela de evidência
  • Tutela acautelatória : visa prevenir o direito da parte
  • A Tutela provisória pode ser concedida em dois momentos
    • Antecedente: concedida antes mesmo da apresentação da petição inicial , antes de ter um processo
    • Incidental : concedida no curso do processo
  • Previsão legislativa
    • Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    • Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Toda a sistemática da Tutela Provisória foi modificada pelo novo CPC
    • Uniformiza a sistemática da tutela de urgência
    • Cria a tutela de evidência
    • Organiza a tutela de urgência e de evidência em um único capítulo
  • ProvisoriedadeA tutela provisória precisa ser confirmada na sentença. Até que ela seja confirmada, poderá ser revogada e modificada
    • Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Classificações da tutela provisória

Urgência X Evidência 

  • Tutela de urgência Associada, necessariamente à presença de risco
    • Art.300,NCPC
  • Tutela de evidência Não tem o fator risco, mas está ligada à qualidade do direito que a parte apresenta em juízo
    • A urgência se relaciona com o risco e a evidência com o direito, na medida em que, mesmo sem urgência, é possível apurar a evidência da titularidade do direito discutido e, por isso, não há razão de fazer a parte titular esperar pela tutela de seu direito
    • Art.311,NCPC
    • A tutela de evidência sempre será incidental e satisfativa

Antecedente X Incidental

Quanto ao momento em que a tutela será requerida

  • Tutela antecedente Tutela de natureza preparatória
    • Requerida antes de iniciada a relação processual principal
    • Antes de iniciada a relação processual, ou seja, antes mesmo de existir um processo, se formula um pedido exclusivo de tutela provisória
  • Tutela incidental Já havia uma relação processual em curso
    • Incide dentro do processo 
    • Pode ser requerida na petição inicial

Cautelar X Satisfativa

Quanto ao conteúdo da tutela

  • Tutela cautelar (conservação)
    • Natureza preventiva
    • Preserva o direito
  • Tutela antecipada ou satisfativa (satisfação)
    • Concede de antemão para parte o direito para que ela possa usufruir
  • É interessante a utilização de uma analogia com uma “geladeira” e uma “frigideira”. Uma pessoa que chega do supermercado com compras, se estiver faminta e precisar satisfazer sua fome imediatamente sob pena de passar mal e, eventualmente, desmaiar, utilizará logo a frigideira para preparar seu alimento, situação análoga à tutela antecipada, que visa a satisfação imediata do direito para evitar um possível e provável dano futuro. Mas, se a pessoa não estiver faminta, guardará os alimentos na geladeira para que eles se mantenham conservados e, no momento que ela precisar prepará-los, estejam perfeitos para o uso e não danifiquem a refeição, situação análoga com a tutela cautelar, que visa a conservação dos elementos necessários ao sucesso do processo

Competência 

  • A competência para julgar a tutela incidental será sempre do juiz da causa
  • Se for uma tutela de natureza antecedente, como o processo ainda não iniciou, não existe um juiz da causa
    • Será preciso verificar as regras gerais de distribuição de competência (Art.299,NCPC)
    • Juiz para a causa
  • Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

  • Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Poder geral de cautela 

Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

  • Poder geral que o juiz tem para, dentro do caso concreto, determinar todas as medidas que ele ache conveniente para o efetivo cumprimento da tutela provisória
  • Medidas eficazes para impedir o descumprimento da tutela provisória
  • Juiz pode tomar essas medidas independentemente de pedido das partes

Tutela de urgência

Requisitos da tutela provisória de urgência 

“As tutelas de urgência- cautelares e satisfativas- fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca”

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • O CPC de 2015 mudou a sistemática do CPC de 1973 que exigia graus diferentes de qualidade do direito como requisito para a concessão de tutela de urgência.
    • Arts. 273 (verossimilhança das alegações), 461-A (relevância da fundamentação) e 796 ( fumus boni iuris) do CPC/73
  • No novo Código, o artigo 300 traz os requisitos para concessão de tutela de urgência que são cumulativos, ou seja, ambos precisam estar presentes simultaneamente
    • Periculum in mora “Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável”
      • “A parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo”
      • Perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional
      • Risco presente e real ao direito material ou processual
    • Probabilidade do direito (fumus boni iuris)
      • “Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o ‘direito de ação’, ou seja, o direito ao processo de mérito”
      • “Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado,em tese, lhe assegura provimento do mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias”
  • Não é preciso ouvir a parte contrária para concessão de tutela provisória de urgência
  • Art.300,§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
    • Liminar : juiz concede a tutela
    • Justificação: audiência de justificação em que a parte deverá levar novas provas ao magistrado (ex: testemunhas)
  • Caução (Art.300,§1)
    • Art.300, § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
      • “Juiz, ao conceder determinada providência urgente a uma parte, condiciona a consecução da medida à prestação de caução, a cargo do requerente”
      • Juízo garantido
      • Possibilidade de assegurar que a tutela possa ser desfeita
      • Ressarcimento em face à modificação da decisão
  • Irreversibilidade (Art.300,§3)
    • § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
    • Se há risco de irreversibilidade, não haverá concessão da tutela
    • “A necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adianta-se a medida de urgência, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide”
    • “O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inversum). Em outros termos: o autor tem direito a obter o afastamento do perigo que ameaça seu direito, Não tem, todavia, a faculdade de impor ao réu que suporte dito perigo. A tutela provisória, em suma, não se presta a deslocar ou transferir risco de uma parte para outra”
  • Tipos de tutelas cautelares típicas “Para o Código de 1973, era muito relevante a distinção entre medidas típicas e atípicas, visto que traçavam procedimentos diferentes e se estabeleciam requisitos e objetivos diversos para umas e outras. Com base nessa classificação, a doutrina dividia as ações cautelares em nominadas ( as especiais para determinadas situações) e inominadas (as que derivam do poder geral de cautela, e que não tinham um fim especial, prestando-se genericamente a enfrentar qualquer tipo de perigo de dano)
    • CPC/73 :
      • Possibilidade de medida cautelar inominada ou atípica para situações que não estavam expressamente previstas
      • Medidas típicas para situações previstas
    • CPC/2015: Simplificação da sistemática processual
      • “O novo Código admite qualquer das classificações usuais. Embora exemplifique algumas medidas cautelares no art.301- arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem-, é expresso em admitir que o juiz adote ‘ qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”
      • Acabou com os procedimentos especiais cautelares típicos
      • Juiz pode escolher qual a melhor medida para assegurar o direito (poder geral de cautela)
      • Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Responsabilidade por dano processual 

  • A tutela provisória pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo
  • No momento da concessão da tutela provisória é feita uma análise sumária da lide, ou seja, uma análise superficial, feita com o objetivo de deferir a liminar. Já no momento em que a sentença for proferida, ou seja, o momento da tutela definitiva, a análise feita é exauriente, mais aprofundada. Então, a medida em que a análise vai se aprofundando podem surgir  diversas razões que justifiquem que essa tutela concedida de forma provisória venha a ser modificada ou revogada ao longo do processo. Com isso, é possível que após análise exauriente perceba-se que aquela tutela concedida provisoriamente não era a mais adequada , além da possibilidade de ter gerado prejuízos para a parte que a suportou. Nesse caso, existiria o chamado dano processual (seja material ou moral), decorrente da concessão da tutela provisória
  • Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    • I – a sentença lhe for desfavorável;
    • II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
      • Não está dizendo que haverá responsabilidade se a citação não for feita em 5 dias, pois a parte nada tem a ver com a morosidade do Pode Judiciário, mas sim que haverá responsabilidade se a parte não fornecer os dados necessários para a citação no prazo de 5 dias. Por exemplo,  a parte que deixa de fornecer dados para qualificação das partes, comprovante de recolhimentos de custas, contra fé etc

      • Contra fé
        • Quando há distribuição física do processo a parte autora tem o ônus de apresentar ao Poder Judiciário o número de cópias da Petição Inicial quantos forem os réus do processo. A essas cópias se da o nome de contra fé
    • III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
      • Tutela que é revogada por qualquer razão
    • IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
  • Liquidação do dano Art.302. Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
    • Ocorrerá quando houver a necessidade de apuração de valores dentro do processo
    • A liquidação do dano pode ser de 3 tipos :
      • Por simples cálculo 
      • Por artigos (demonstração dos prejuízos seguidos por prova)
      • Por arbitramento (profissional – perito- irá arbitrar os valores relativos aos prejuízos

Tutela antecipada antecedente 

  • Natureza satisfativa (antecipada) concedida em caráter antecedente (antes do início do processo)
  • Antes da reforma do artigo 273 do CPC/73, ocorrida em 1994, a tutela antecipada era apenas de natureza incidental

Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Requisitos

  • Urgência contemporânea à propositura da ação Urgência máxima
    • Risco iminente
    • Ex: autorização de internação e custeio de cirurgias; fornecimento de medicamento
  • Petição inicial não precisará conter os requisitos do art.319, mas sim os requisitos do art.303
    • Pedido de tutela antecipada 
    • Pedido de tutela finalTem que ter relação com o pedido de tutela antecipada, pois o direito pretendido é o mesmo
      • Similitude total ou parcial com o pedido de tutela antecipada
    • Exposição da lide Demonstrar qual o conflito existente de forma sumária
    • Exposição do direito que se busca realizar 
    • Exposição do risco Risco real, iminente, fundado e concreto
  • “Justifica-se essa abertura do processo a partir apenas do pedido de tutela emergencial, diante da circunstância de existirem situações que, por sua urgência, não permitem que a parte disponha de tempo razoável e suficiente para elaborar a petição inicial, com todos os fatos e fundamentos reclamados para a demanda principal. O direito se mostra na iminência de decair ou perecer se não for tutelado de plano, razão pela qual merece imediata proteção judicial”

Procedimento

  • Requerimento : protocolo/distribuição/autuação/concussão/despacho inicial
  • Despacho inicial
    • Necessariamente terá conteúdo decisório (decisão interlocutória) – possível interpor agravo de instrumento
    • Se juiz postergar, ou seja, primeiro ouvir a parte contrária = equivale ao indeferimentoEmenda (5 dias) : Art.303, § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito
    • Juiz defere Emenda (15 dias) : Art.303, § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
      • I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

      • Citação da parte contrária para dar ciência daquela decisão e comparecimento a audiência de tentativa de conciliação
        • Art.303, II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

Estabilização 

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

  • A parte ré, a partir do momento em que for citada da decisão que defere a tutela de urgência, deve recorrer, sob pena de estabilização da tutela antecipada antecedente e extinção do processo Recurso cabível: agravo de instrumento
  • Requisitos para estabilização
    • Requerimento da parteÉ preciso que o autor peça expressamente pela estabilização no momento em que requere a tutela provisória
    • Deferimento da tutelaA tutela antecipada tem que ter sido deferida
    • Não interposição de recursoO réu não pode ter interposto recurso contra a decisão que concede a tutela antecipada
  • Ocorrência: não interposição de recurso – agravo de instrumentoSó se fala em estabilização para pedidos feitos em primeira instância
    • Recurso extraordinário ou especial: analisam apenas questões de direito
    • Polêmica: possibilidade de estabilização na segunda instância
  • Consequência: extinção do processo Com ou sem exame de mérito? O processo sempre é extinto por meio de sentença, que pode ser com exame de mérito (art.487, CPC) ou sem exame de mérito (art.485,CPC). O §1 do artigo 304 ao dizer que o processo será extinto caso o réu não interponha recurso à decisão que concede a tutela antecipada antecedente, não especifica se a sentença seria com ou sem exame de mérito. O exame de mérito é o julgamento da lide, o deferimento ou indeferimento do pedido da parte. A tutela antecipada antecedente é de natureza satisfativa, ou seja, ao conceder essa tutela o pedido da parte é atendido.
      • Então, em primeira análise, a sentença seria com resolução de mérito e consequente formação de coisa julgada material (impossibilidade de rediscutir a matéria em juízo posteriormente)
      • Porém, os parágrafos 2, 5 e 6 do artigo 304 do CPC preveem a possibilidade de ação revisional e ditam que não haverá formação de coisa julgada§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
        • § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
        • § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

      • Portanto, em vez de tentar forçar um encaixe dessa sentença em uma dessas duas categorias (com ou sem resolução de mérito) , mais adequado é considerar um terceiro gênero específico desse instituto processual. Então, a sentença que concede a tutela antecipada antecedente seria uma sentença de extinção do processo por estabilização.
    • Faz coisa julgada?§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
    • Nova sentença?Sim , após a não interposição de recurso é preciso uma nova decisão para extinguir o processo , isso não ocorre de maneira automática
    • Honorários?A concessão de tutela antecipada antecedente somada à não interposição de recurso pelo réu equivaleria ao o reconhecimento do direito do autor feito de forma tácita
      • Então, se no caso de reconhecimento do direito do autor são devidos honorários de sucumbência, no caso da estabilização não há porque não ser
      • Mas, como os limites de mínimo e máximo estão ligados ao tempo de duração do processo, que no caso da estabilização é muito menor, a condenação será feita de forma diferente. Ela não deixará de acontecer, mas também não será fixada dentro do padrão de 10% a 20%. O valor dos honorários devidos será arbitrado pelo magistrado

Tutela Cautelar Antecedente

“Embora as medidas cautelares e as satisfativas tenham sido integradas ao gênero comum da tutela de urgência, há, no novo Código, disposições procedimentais que as tratam de maneira diferenciada, no caso da tramitação em caráter antecedente, diante da demanda principal”

“A tutela conservatória (cautelar) requerida em caráter antecedente é regulada pelos arts. 305 a 310 do NCPC. A sua finalidade é conservar bens, pessoas ou provas, que possam sofrem alguma lesão ou perigo de lesão em razão da longa duração da marcha processual. Assim, antes mesmo de ajuizada a ação contendo o pedido principal, a parte poderá requerer, de forma antecedente, a proteção provisória de seu direito”

  • Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
  • Intenção de conservar o direito da parte
  • Tutela provisória de natureza preventiva apresentada antes que a parte formule o pedido principal
  • Requisitos
    • Exposição da lide e de seus fundamentos (qual o conflito existente e quais as razões que o justificam)
    • Exposição sumária do direito controvertido ( fumus boni iuris)
    • Exposição do risco ao direito material ou processual da parte  ( é uma tutela de urgência)
  • Fungibilidade
    • Art.305, Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
    • Se o juiz verificar que diante do caso concreto deveria ter sido apresentado outro tipo de requerimento,ou seja, em vez de um pedido de tutela cautelar deveria ter sido de tutela satisfativa, receberá o pedido como se de tutela antecipada fosse 
    • Em princípio seria uma causa de indeferimento, mas o parágrafo único do art.305 autoriza  a fungibilidade do pedido de tutela cautelar para um pedido de tutela antecipada . Entretanto, a recíproca não é verdadeira, pois não há dispositivo legal que permita a fungibilidade de um pedido antecipado para cautelar.
      • Entendimento 1: Via de mão única. Só é permitido de cautelar para antecipada, pois foi a opção do legislador
      • Entendimento 2: Havia a possibilidade de converter a tutela antecipada em cautelar no CPC de 1973 (Art.273,§7). Além disso, é mais grave converter a cautelar em antecipada do que a antecipada em cautelar, com isso como a situação mais grave está expressamente autorizada, a conversão de tutela antecipada para cautelar também estaria.  Na opinião da professora Suzanna, essa possibilidade não traria prejuízos para parte e estaria de acordo com o princípio da eficiência, além de respeitar a situação de risco e urgência que a parte provavelmente se encontra
  • Procedimento
    • Requerimento- protocolo- distribuição- autuação-concussão- citação
    • Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

      Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

      Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    • Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
      • § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

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Tutela de evidência

“A tutela de evidência não se funda no fato da situação geradora do perigo de dano, mas no fato de a pretensão de tutela imediata se apoiar em comprovação suficiente do direito material da parte. Justifica-se pela possibilidade de aferir a liquidez e certeza do direito material, ainda que sem o caráter de definitividade, já que o debate e a instrução processuais ainda não se completaram. No estágio inicial do processo, porém, já se acharam reunidos elementos de convicção suficientes para o juízo de mérito em favor de uma das partes

  • Se analisa a qualidade do direito da parte 
  • Sempre será satisfativa
  • Sempre será incidental, ou seja, requerida no curso do processo
    • “A tutela de evidência pressupõe, por sua própria natureza, demanda principal já ajuizada, pois é por meio da dedução da pretensão em juízo com todos os seus fundamentos e suas provas disponíveis que se pode avaliar a evidência do direito da parte sobre o qual a media provisória irá recair”
    • A tutela de evidência pode ser deferida, tanto em liminar (art.311, parágrafo único), como em decisão incidental (art.311,I)
      • Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 311 a tutela de evidência poderá ser concedida em caráter liminar, ou seja, sem a oitiva da parte contrária
      • Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

      • Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

      • II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

Hipóteses 

  • “Em lugar de conceituar genericamente a tutela de evidência, o novo Código preferiu enumerar, de forma taxativa, os casos em que essa modalidade de tutela sumária teria cabimento. Não de pode, por isso, ampliar sua área de atuação, mediante interpretação extensiva”
    • Rol taxativo, numerus clausus

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

1)Abuso + Propósito de protelação 

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • Presume-se a qualidade do direito do autor pela postura do réu
    • ‘”Os elementos de convicção produzidos pelo autor, autorizadores de um juízo de verossimilhança, tornam-se, após a defesa abusiva e procrastinatória, fonte de certeza, por decorrência de uma presunção legal”
    • “A versão do autor, que em si já era verossímil, passa a revestir-se, enfim, da qualidade de certeza, diante da resistência, inconsistente e maliciosa do réu”
  • Se a parte tivesse o direito não agiria com abuso ou com propósito protelatório
  • Forma de sancionar a litigância por litigância

2)Documentos + precedente

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Art.927,CPC : Sistema de precedentes vinculantes
  • As questões fáticas estão provadas por provas documentais e existem precedentes que confirmam a tese jurídica sustentada
  • Magistrados estariam vinculados

3)Pedido reipersecutório 

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Instituições financeiras
  • Pedido reipersecutório: pedido de perseguição da coisa que a pessoa é proprietária e havia sido entregue a alguém por um contrato de depósito que, após sua extinção, não foi devolvida
  • “O contrato de depósito é real, por se aperfeiçoa com a entrega da coisa móvel ao depositário, o qual assume a obrigação de guardá-la, ‘até que o depositante a reclame’ (Código civil, Art.627). O vínculo contratual se extingue, portanto, no momento em que o pedido de restituição é formulado. Se a devolução imediata não ocorre, a retenção da coisa depositada se torna verdadeiro esbulho”
  • Necessária a comprovação;
    • Da existência do contrato
    • Do vencimento do contrato
    • Da não devolução da coisa

4)Documento sem dúvida razoável 

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Parte ré não apresenta provas que gerem dúvida razoável acerca das provas documentais apresentadas pelo autor
  • Críticas
    • O que seria dúvida razoável?
    • O réu pode gerar dúvida razoável por qualquer meio de prova e não apenas prova documental. Então, seria necessário aguardar o final da fase probatória para que ficasse comprovado que o réu não conseguiu geral tal dúvida. Mas, após a fase probatória, já ocorreria naturalmente a fase decisória, então essa hipótese não mudaria nada

Procedimento 

  • Requerimento – Concussão
    • Juiz defere
    • Juiz indefere
    • Em ambos os casos cabe recurso (agravo de instrumento , Art.1015,I, CPC)

 

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