Tribunal Penal Internacional

“Recebe o nome de Tribunal Penal internacional (ou ainda Corte Penal Internacional) o primeiro tribunal internacional com status permanente. Foi criado a partir do Estatuto de Roma, de 2002, tratado adotado a 17 de julho de 1998, em meio à Conferência das Nações Unidas que tratava exatamente do estabelecimento de uma casa dedicada a julgamento de assuntos de cunho internacional, na mesma cidade que empresta o nome ao seu estatuto, Roma. Tal documento entrou em vigor a 1 de julho de 2002, momento em que atingiu as 60 ratificações necessárias para que o texto tivesse validade de facto”.

  • Tribunal de Nuremberg
    • “Logo após a Segunda Guerra Mundial, um tribunal se reuniu em Nuremberg, na Alemanha, com o objetivo de julgar os crimes cometidos pelos nazistas durante a guerra. De 1945 a 1949, o Tribunal de Nuremberg julgou 199 homens, sendo 21 deles líderes nazistas. As acusações foram desde crimes contra o direito internacional até de terem provocado de forma deliberada a Segunda Guerra Mundial”.
    • “Polêmicos na época, os julgamentos de Nuremberg são hoje compreendidos como um marco no direito internacional e no estabelecimento de uma Corte Internacional permanente. Desde de 1946 existe, no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), a Corte Internacional de Justiça (também conhecida como Corte de Haia ou Tribunal de Haia), que tem por função julgar Estados. Em 2002, criou-se a Corte Penal Internacional (ou Tribunal Penal Internacional), que, como os julgamentos de Nuremberg, tem como objetivo julgar indivíduos por crimes de guerra, crimes contra a humanidade, genocídio e os crimes de agressão”.
  • Princípios de Nuremberg
    • Qualquer pessoa que cometa um crime sob o Direito Internacional é responsável por ele e passível de punição
    • O fato de o direito interno não impor uma pena sobre um ato que constitua crime sob o Direito Internacional não exime a pessoa que cometeu o ato de responsabilidade sob o Direito Internacional
    • O fato de a pessoa que cometeu o ato ter agido como chefe de Estado ou de Governo não o exime de responsabilidade sob o Direito Internacional
    • O fato de a pessoa ter agido em prossecução de uma ordem do seu governo ou de um superior não o exime de responsabilidade sob o Direito Internacional, desde que o mesmo tivesse de fato a possibilidade de escolha moral
    • Qualquer pessoa acusada de um crime sob o Direito Internacional tem direito a um julgamento justo em questões de fato e de direito
    • O s seguintes crimes são puníveis sob o Direito Internacional: crimes contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade
    • A cumplicidade com alguns dos crimes no princípio anterior é um crime autônomo a luz do Direito Internacional
  • Criação de tribunais “ad hoc”
    • Resolução 827/1993 : Estatuto do Tribunal Internacional para Julgar as Pessoas Responsáveis por Violações Graves ao Direito Internacional Humanitário Cometidas no Território da Ex-Iugoslávia desde 1991
    • Resolução 955/1994 : Tribunal Penal Internacional para julgar as pessoas responsáveis por genocídio e outras violações graves ao direito internacional humanitário, cometidas no território do Ruanda, bem como os nacionais do Ruanda responsáveis por genocídio e outras violações, cometidas no território de Estados vizinhos, entre 1 de Janeiro 1994 e 31 de Dezembro de 1994
    • Os tribunais criados “ad hoc”, isto é, para casos específicos tem grande eficácia e convence os Estados da criação de um Tribunal Penal Internacional permanente
  •  Estatuto de Roma
    • Tratado constitutivo do Tribunal Penal Internacional
    • TPI é criado em 1998, mas só começa a funcionar em 2002
    • Hoje, o Brasil reconhece plenamente a jurisdição do TPI
    • Decreto nº4388 de 25 de setembro de 2002

Competência

Ratione Materiae

  • Artigos 5, 6, 7 e 8 do Estatuto de Roma
    • Decreto 4.388/2002: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm

1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

        a) O crime de genocídio;

        b) Crimes contra a humanidade;

        c) Crimes de guerra;

        d) O crime de agressão.

Crime de Genocídio

        Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “genocídio”, qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:

        a) Homicídio de membros do grupo;

        b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;

        c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;

        d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

        e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.

Crimes contra a Humanidade

  • Devem ser praticados de forma sistemática e tem que ter vítimas específicas

        1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade”, qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

        a) Homicídio;

        b) Extermínio;

        c) Escravidão;

        d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

        e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

        f) Tortura;

        g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

        h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

        i) Desaparecimento forçado de pessoas;

        j) Crime de apartheid;

        k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

Crimes de Guerra

  • Não são, necessariamente, praticados durante um conflito armado entre dois Estados . Podem ocorrer em conflitos armados internacionais e internos

        1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

        2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crimes de guerra”:

        a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

        i) Homicídio doloso;

        ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;

        iii) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;

        iv) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

        v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;

        vi) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;

        vii) Deportação ou transferência ilegais, ou a privação ilegal de liberdade;

        viii) Tomada de reféns;


  • O TPI é um organismo internacional, ou seja, tem personalidade jurídica internacional própria diferentemente dos outros tribunais que não são, mas estão vinculados à organismos internacionais. Por exemplo, a CIJ é um órgão da ONU e a CIDH é um órgão da OEA
    • Pode celebrar tratados

Jurisdição

  • A jurisdição do TPI é compulsória
    • Art.12, Estatuto de Roma : 1. O Estado que se torne Parte no presente Estatuto, aceitará a jurisdição do Tribunal relativamente aos crimes a que se refere o artigo 5o.
    • Ao ratificar o Estatuto de Roma, o Estado terá automaticamente se submetido à jurisdição do TPI
  • Jurisdição subsidiária
    • O objetivo fundamental do Estatuto de Roma é que os próprios Estados, no âmbito de seu direito interno, julguem os crimes nele previstos. Então, o TPI irá atuar se O Estado nada fizer ou quando ele não atuar de forma imparcial
      • Artigo 1 e 17 do Estatuto de Roma
    • Artigo 1: É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.

Ratione Personae

  • O indivíduo que é responsabilizado
    • Estado não pratica crime
    • Mesmo o ato sendo de Estado, um indivíduo é que será responsabilizado
    •  Art.25, ER:  1. De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal será competente para julgar as pessoas físicas.

              2. Quem cometer um crime da competência do Tribunal será considerado individualmente responsável e poderá ser punido de acordo com o presente Estatuto.

  • Legitimados
    • Estados
    • Conselho de Segurança da ONU
    • Promotoria do TPI
      • Pode receber denúncias de qualquer pessoa
      • Semelhante ao Ministério Público
      • Denúncia passa por uma análise de admissibilidade

Art.13, ER: O Tribunal poderá exercer a sua jurisdição em relação a qualquer um dos crimes a que se refere o artigo 5o, de acordo com o disposto no presente Estatuto, se:

        a) Um Estado Parte denunciar ao Procurador, nos termos do artigo 14, qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes;

        b) O Conselho de Segurança, agindo nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, denunciar ao Procurador qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes; ou

        c) O Procurador tiver dado início a um inquérito sobre tal crime, nos termos do disposto no artigo 15.

Ratione Loci

  • Território da jurisdição dos Estados Membros
  • Os crimes praticados no território de qualquer dos Estados Membros do Estatuto de Roma podem ser julgados pelo TPI
  • A competência sobre os nacionais dos Estados Membros é universal , não importando o local da prática do crime
  • Ou seja, OU precisa ser nacional de um dos Estados Membros não importando o local da prática do crime OU (se a pessoa não for nacional) o crime tem que ter sido praticado no território de um dos Estados Membros

Ratione Tempori

  • Somente poderão ser julgados os atos praticados após a entrada em vigor do Estatuto de Roma
    • Exceção: crimes continuados e crimes permanentes

Art.11, Estatuto de Roma – 1. O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto.

        2. Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto depois da sua entrada em vigor, o Tribunal só poderá exercer a sua competência em relação a crimes cometidos depois da entrada em vigor do presente Estatuto relativamente a esse Estado, a menos que este tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 3o do artigo 12.

Institucional

  • o TPI tem uma série de órgãos :
    • Sessão de julgamento
    • Sessão de instrução
    • Sessão recursal
    • Secretaria
    • Promotoria
    • Presidência
  • O TPI admite a prisão perpétua, mas não admite a pena de morte
    • Pena máxima: 30 anos
    • Em casos muito graves: prisão perpetua

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