Tratados internacionais em matéria tributária

Código Tributário Nacional

  • Art. 146, III, b, CF
    • Da à lei complementar o poder de regulamentar algumas matérias
    •  Art. 146. Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  • Legislação tributária: Art. 96, CTN (abrange lei complementar, lei ordinária, tratados internacionais e normas complementares)
    • CTN, Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
    • Lei complementar (Art. 146), Lei ordinária (Art. 150, I da CF), Decretos (Art. 99, CTN), normas complementares (Art. 100, CTN), Tratados internacionais em matéria tributária (Art. 98, CTN)

Tratados internacionais em matéria tributária

  • Também chamado de Direito Tributário Internacional, que vem ganhando cada vez mais destaque, em razão da globalização
  • CTN, Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
  • Esse artigo da uma impressão de supremacia dos tratados em relação à legislação interna e isso foi o entendimento do STF por muito tempo, no sentido de que os tratados eram internalizados como lei ordinária. Contudo, atualmente entende-se que o tratado não é equiparado a uma lei ordinária, razão pela qual ele não tem supremacia sobre a legislação interna
  • No Direito Tributário, é muito difícil existir uma mesma matéria regulada por lei tributária e por tratado, pois nossos fatos geradores são conectados com acontecimentos internos do nosso território
  • Mas, se estivermos diante de um fato gerador com relevância internacional, que envolva mais de um país, estes podem se valer dos tratados para entrar em um acordo
  • Se não houver a relevância do fator de conexão, a lei interna será utilizada
  • A doutrina trata isso com base no critério da lei especial, que não revogaria a lei geral, mas apenas há uma relação de especialidade (o tratado seria a lei especial). Também falam sobre o efeito negativo dos tratados, vez que este não trata especificamente do tributo, mas sim de como os países vão tratar uma situação tributária internacional
  • Então, não há propriamente uma relação de hierarquia e nem uma coincidência de matéria
  • Outra situação em que o tratado é muito usado, são os casos de cooperação, de auxílio mútuo, atuação conjunta etc, que também são matéria que tem elemento de conexão com mais de um país e não afetam o direito interno

Tratados sobre a dupla tributação da renda

  • Clique aqui para ler o tratado
  • Vamos ver um pouco sobre o tratado sobre a dupla tributação da renda
    • O exercício da soberania estatal para tributar rendas que tenham elementos de tributação com ligação à dois países: se ambos os países exercerem a tributação, essa renda será tributada duas vezes
    • Ocorre quando a renda de uma pessoa tem elemento de conexão com mais de um país
    • Ex: um país adota o critério de tributar na fonte e outro de tributar na residência
  • Dupla tributação jurídica
    • A renda é tributada duas vezes, por dois países, na mesma pessoa
    • Ex: uma pessoa é residente no país A e é acionista em uma empresa residente no país B. Se o país B adotar o critério da fonte da renda, ele irá tributar o acionista pela renda que ele vai receber cuja fonte é a empresa situada em seu território. Já o país A adota a tributação pela residência e vai tributar essa mesma renda, vez que a pessoa é residente do país A
  • Dupla tributação econômica
    • Dois contribuintes diferentes, mas a tributação ocorre em razão da mesma renda
    • Ex: Se ambos os países tributarem com base na residência.
      • Quando a empresa auferir seu lucro, ela será tributada. Quando o acionista receber o valor de sua participação no lucro, essa mesma renda será tributada, pelo fato de o contribuinte ser residente no país A
  • A tarefa desses tratados é definir qual dos dois países vai tributar nessas situações
  • É possível existir as mais variadas soluções. Dessas várias soluções, nos vamos estudar a proposta pela OCDE
    • A OCDE tem um modelo de tratado, que é um dos mais prestigiados e os países costumam segui-lo
    • Vamos estudar esse modelo, vez que ele é o mais utilizado
    • Também tem o modelo da ONU, que é muito parecido com o da OCDE, mas o da ONU privilegia um pouco mais o país da fonte da renda
    • Os EUA tem um modelo de tratado próprio, apesar de serem membros da OCDE
    • Existe o modelo nórdico, adotado pelos países nórdicos, que é um tratado multilateral, vez que é adotado por vários países nórdicos
  • Modelo OCDE
    • Versão simplificada: Clique aqui 
    • Versão completa: Clique aqui
    • Nos primeiros artigos do tratado, o modelo vai definir quem são os contribuintes e quais são os tributos que estão abrangidos pelos tratados (normalmente são tributos cujo o fato gerador seja a renda ou o capital)
    • No Art.3 ao 5 estão as definições, os conceitos essenciais para aplicação dos tratados
    • Dois conceitos são muito importantes e receberam um tratamento separado, que é o conceito de residência para fins tributários e o de estabelecimento permanente (entendido como um local fixo e duradouro de exercício de atividade da empresa – Arts. 4 e 5)
    • Nos artigos seguintes (Art. 6 ao 21) estão as regras de alocação, que vão dizer qual país que poderá tributar aquela renda, o que vai variar de acordo com a natureza do rendimento. Existem basicamente 3 possibilidades
      • A regra geral é que o rendimento seja tributado no país da residência
      • Em alguns casos, os artigos vão dizer que o país da fonte também poderá tributar essa renda na fonte e poderá fazer isso de duas maneiras: (1) apenas o país da residência pode tributar ou (2) os dois países poderão tributar (isso pode ocorrer expressamente ou indiretamente). Quando ocorre a segunda hipótese, o país da residência vai ter a obrigação de adotar algum dos métodos para eliminar a dupla tributação, que estão previstos no Art.23:
        • Método da isenção: O país da residência vai isentar qualquer tributação sobre a renda que pode ser tributada no país da fonte. Não interessa o quanto foi pago no país da fonte, ele vai simplesmente isentar essa renda oriunda de outro país
        • Método do crédito: o país da residência tributa, mas reconhece ao contribuinte um crédito referente ao imposto que foi pago ao país da fonte
      • Os art. 25 a 27 tratam da cooperação entre países
    • Se não tiver tratado haverá dupla tributação?
      • Não necessariamente. Os países podem adotar medidas unilaterais, por exemplo, quando houver uma renda oriunda de outro país já tributada na fonte, gerar um crédito para o contribuinte
      • Medidas unilaterais geram a oportunidade maior de dupla não tributação
  • O Brasil segue o modelo da OCDE em linhas gerais, mas faz algumas reservas e em algumas cláusulas o Brasil adota o modelo da ONU
  • Caso da COPESUL (Resp 1.161.467/RS)
    • A COPESUL, residente no Brasil, era tomadora de serviços prestados por empresas residentes na Alemanha. Esses serviços eram prestados integralmente do país de origem, eles não tinham residência física no Brasil. A COPESUL então realizava pagamentos para essas empresas pelos serviços. A Receita exigia que a COPESUL fizesse uma retenção na fonte ao remeter esses pagamentos pelos serviços, por uma lei posterior aos tratados. Isso foi afastado pelo STJ, tendo em vista que os tratados são específicos para tratarem sobre essas questões internacionais, então quando eles existirem com o país de destino da renda, ele será uma norma específica, prevalecendo sobre a lei interna.
    • A Receita também dizia que esse pagamento não poderia ser considerado lucro da empresa estrangeira, vez que no momento do pagamento não há como saber se houve de lucro. Se não é lucro, é outro rendimento, de forma que seria tributável
    • OCDE: o lucro empresarial é tributado no país da residência. O país da fonte pode tributar esse lucro se tiver um estabelecimento permanente em seu território que gere lucro. Se não houver esse estabelecimento, o país da residência tributará integralmente. Quando for um outro rendimento, o Art. 21 da convenção da OCDE diz que os rendimentos devem ser tributados apenas no país da residência
    • No tratado do caso, para outros rendimentos, quem tributa é o país da fonte
    • Ao qualificar os pagamentos como outro rendimento, a Receita queria atrair para o Brasil o poder de tributar
    • STJ entendeu que a COPESUL não tinha a obrigação de fazer a retenção na fonte, vez que entendeu que esse valor era sim lucro empresarial, de modo que o país da fonte (Brasil) só poderia tributar se houvesse um estabelecimento aqui, o que não ocorria
    • Leia a ementa clicando aqui
  • Caso do Falcão – Jogador de Futebol (Resp. 882785/RS)
    • Era treinador de uma equipe de futebol no Japão, recebendo salário no Japão
    • Mas ele também era residente tributário no Brasil
    • Nesses anos, o falcão não declarou no Brasil a renda que ele teve com o salário do Japão. A Receita autuou o falcão alegando que ele omitiu essa renda
    • O Falcão usou como argumento o tratado Brasil-Japão (Decreto 61899/67)
    • O Art. 15 desse tratado dizia que os rendimentos obtidos pelos participantes em diversões públicas serão tributáveis no Estado contratante em que as referidas atividades forem exercidas
    • Argumentos do falcão: o tratado prevalece sobre a lei interna, pois é uma norma específica. Se enquadrou como participante de uma diversão pública (futebol) e pediu a aplicação do Art. 15
    • STJ entendeu que o falcão tinha razão

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