Topografia do CDC

    • Arts. 1 ao 7: Parte Geral 
      • Parte principal do código 
      • Esses artigos são essenciais para saber se o CDC será aplicável no caso concreto 
      • Ex: Beatriz está dentro do ônibus, ele perde o freio,  machuca  Beatriz e um pedestre
        • Beatriz com o ônibus: CDC – relação de consumo
        • Motorista com a concessionária: relação trabalhista, não aplica CDC
        • Pedestre com ônibus: CDC –  consumidor por equiparação 
      • Art.1: Natureza jurídica das normas do CDC
      • Arts. 2 e 3: Define quem é consumidor e quem é fornecedor 
        • Exceções: empregado (relação trabalhista) e contribuinte (relação tributária) 
      • O CDC é aplicado somente em uma relação em que existir um fornecedor e um consumidor. 
          • Essa relação é naturalmente desigual 
          • A tutela é pautada na vulnerabilidade do consumidor
        • Se não existir vulnerabilidade não tem relação de consumo 
        • Se não existir essa relação de vulnerabilidade, aplica-se o Código Civil 
          • Ex: entre dois consumidores (Gabriela comprou um móvel de Maria que não o usava mais) ou entre dois fornecedores 
          • O CC é uma lei para entre iguais e o CDC é uma lei para desiguais 
          • Obs: Não utilizar a palavra hiposuficiência para se referir à vulnerabilidade 
            • Vulnerabilidade é um princípio que norteia todo o CDC, é a razão de existir o CDC, é um princípio de direto material. Hipossuficiência é um conceito processual , é um dos requisitos para inversão do ônus da prova. Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente para produzir a prova. 
      • Art.4: princípios 
        • I- Vulnerabilidade (é uma presunção legal): presume-se que todo consumidor é vulnerável 
      • Art.6: Direitos do consumidor 
      • Art.7
        • Caput: Teoria do diálogo das fontes 
          • CDC dialoga com as outras fontes (CC, ECA etc)
          • P.u.: A regra da responsabilidade é solidariedade . Em havendo mais de um causador do dano, todos respondem igualmente 
  • Arts. 12 ao 14 e Arts.18 ao 20
    • Responsabilidade civil 
    • Art. 12 ao 14: Resp. Civil por fato 
      • Quando houver dano extrínseco 
      • Sai do produto ou serviço, atingindo saúde, segurança ou a própria vida do consumidor
      • Bem jurídico tutelado é a saúde, a segurança, a vida do consumidor
    • Art. 18 ao 20: Resp. Civil por vício 
      • Quando houver dano intrínseco 
      • O dano não sai do produto ou serviço 
      • O bem jurídico tutelado é econômico

Disposições gerais do Código 

  • Em primeiro lugar, é preciso saber identificar uma relação de consumo (consumidor + fornecedor) – Art. 2 e 3 
    • Não existe relação de consumo na relação trabalhista e na tributária 
  • Em segundo lugar, precisamos identificar os princípios que fundamentam as relações de consumo – Art.4 
  • Em terceiro lugar, é preciso saber o direito que o consumidor tem no caso – Art.6
  • Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
    • Normas de proteção e defesa do consumidor, não é em proteção da relação de consumo, do próprio consumo ou do fornecedor, mas sim do consumidor, com fundamento no princípio da vulnerabilidade 
    • Normas de ordem pública: direitos indisponíveis, cogentes, obrigatórias 
    • Justamente por serem de ordem publica, podem ser reconhecidas de ofício, salvo súmula 381 do STJ, que diz que em contratos bancários não se reconhece cláusulas abusivas de ofício
    • Súmula 381, STJ : Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
    • Normas de interesse social: por isso, nós temos a participação do Ministério Público em todas as ações coletivas relacionadas ao consumo, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica 

Identificação da relação de consumo

Consumidor

  • Consumidor é gênero que tem duas espécies: consumidor padrão e consumidor equiparado 
  • Consumidor padrão” (standard)
    • Art.2, caput
    • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
  • Consumidor equiparado 
    • Mas não existe só o consumidor padrão, existe também o consumidor equiparado, que muitas vezes não é identificado, pois é um terceiro que vai se conectar com a relação de consumo e equiparar-se ao consumidor
    • Aqui, existem três subespécies, vejamos:
      • 1) By stander: é uma vítima de um acidente de consumo 
        • Também chamado de “consumidor azarado
        • Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
        • Ex: João está em um voo e o avião cai na casa de Maria e destrói sua casa. João é consumidor padrão e Maria é consumidora equiparada (by stander) 
      • 2) Art.2,Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
        • São titulares de direito coletivo 
        • Terceiro que vai intervir na relação de consumo
        • Aqui, as ações terão que ser coletivas 
      • 3)Art.29: São titulares de direito coletivo 
        • Aquele que está exposto a uma prática comercial abusiva (basta a exposição)
        • Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Consumidor padrão 

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
  • Destinatário final 
    • Existem duas correntes jurisprudenciais sobre a definição de destinatário final (STJ)
    • Corrente maximalista (hoje, minoritária)
      • Basta a pessoa retirar o produto ou serviço de sua linha de produção, independentemente da finalidade 
      • É consumidor aquele que usa ou adquire produto ou serviço como destinatário final, independentemente da sua finalidade 
      • O consumidor é meramente um destinatário fático 
    • Corrente finalista (majoritária)
      • É destinatário final aquele consumidor que retira o bem ou serviço da linha de produção para fins pessoais ou familiares 
      • O consumidor é um destinatário fático e econômico (termina a vida econômica do bem ou serviço naquela pessoa)
      • Nunca será relação de consumo quando houver revenda 
      • Tem que terminar a sequência da atividade produtiva econômica no consumidor 
      • O STJ aprofundou essa corrente finalista 
    • Corrente finalista aprofundada ou mitigada 
      • Quando provada a vulnerabilidade, seja de pessoa física, seja de pessoa jurídica, caberá a tutela da defesa do consumidor, pois a razão de existir do CDC é a proteção do vulnerável 
      • Art.4, I : Todo consumidor é vulnerável 
  • Essas correntes só são cabíveis no conceito de consumidor padrão

Consumidor equiparado 

  • By Stander 
    • Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    • “Efeitos da seção”: Responsabilidade civil por fato: nasce quando a relação de consumo causa um dano extrínseco (fora) ao produto ou serviço 
    • “Evento”: acidente de consumo
    • O consumidor equiparado é aquele que vai estar vinculado a uma responsabilidade civil por fato,  em virtude de um dano extrínseco
    • É um terceiro vítima do acidente de consumo 
    • Não participou do contrato, não adquiriu o produto ou serviço, mas será consumidor equiparado se for atingido por um dano extrínseco decorrente de um acidente de consumo 
    • O consumir padrão e o by stander são consumidores individuais. Os outros consumidores equiparados, que estão relacionados com o direito coletivo, nós vamos estudar quando vermos processo coletivo 

Fornecedor 

  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • O conteúdo desse artigo é uma cláusula aberta, extremamente ampla 
  • Art.7, p.u.: Todos respondem solidariamente pelo dano causado ao consumidor 
  • PJ de direito público também podem ser fornecedoras; serão as prestadoras de serviço público  (ex: telefonia, energia elétrica, transporte etc) 
    • Pelo art.22 do CDC
    • Fornecedora de prestação de serviço público individual remunerado mediante tarifa, não incluindo, segundo o STJ, prestação de serviço remunerada mediante tributo (Taxa), porque relação tributária não é relação de consumo 
    • Somente se o serviço público for remunerado por tarifa ou preço público é que a prestadora poderá ser fornecedora
      • Tarifa e preço público: decorrentes de um contrato
    • Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
    • Os serviços públicos podem ser de utilidade universal ou de utilidade singular individual. Os serviços de utilidade universal são, em regra, remunerados por tributos, que tem 5 espécies (imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições sociais). Aqui, nos interessa conhecer a taxa, que pode ter como fato gerador o serviço público ou pelo exercício regular de polícia. Já os serviços de utilidade singular (ex: onibus, cemig), são remunerados por preço público ou por tarifa. 
      • No caso de serviços remunerados por tributos, a relação é tributária, não podendo haver incidência do CDC
      • Já nos casos de serviços remunerados por preço público ou tarifa, a relação é contratual, por isso a prestadora de serviço público poderá ser fornecedora 
  • Existem entendimentos importantes do STJ sobre serviço público, vejamos:
    • 1) Interrupção da prestação de serviço 
      • Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
      • Serviços essenciais tem que estar a disposição
      • Pode, em caso de inadimplência, interromper a prestação de serviço? 
        • STJ: Aplica-se a lei de concessão e permissão de serviço público, dizendo que pode-se interromper a prestação do serviço, desde que tenha prévio aviso, mesmo o CDC dizendo que o serviço tem que ser contínuo 
      • Se a interrupção for de unidade essencial pública (ex: escola pública, hospital público – previsão como atividade essencial na lei 7783, arts. 9 e 10) não poderá haver interrupção do serviço, mesmo em caso de inadimplência
    • 2) O débito tem que ser atual 
      • Para que seja possível a interrupção em decorrência da inadimplência o débito tem que ser atual 
      • Em regra, na jurisprudência, considera-se atual o débito de até 90 dias 
    • 3) Súmulas 
      • 356, STJ: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa” (porque o serviço está a disposição)
      • 407, STJ: “É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.”
  • Nacionais e estrangeiras 
    • Existem três tipos de fornecedor 
      • Fornecedor real: é aquele que é possível visualizar que é um fornecedor (ex: fabricante, comerciante, industrial)
      • Fornecedor presumido ou por ficção: não se vê, mas presume-se que é um fornecedor (presunsão legal)
        • Ex: importador (daí que vem o “estrangeiras” contido no texto do Art.3)
      • Fornecedor aparente: para o consumidor, aparentemente a pessoa é fornecedor, mas na verdade ele não é fornecedor 
        • Ex: quando a pessoa compra algo em uma franquia 
  • Com ou sem personalidade jurídica 
  • Desenvolvimento de atividade: 
    • Habitualidade 
    • Profissionalidade 
    • Remuneração (a atividade tem que ser remunerada) 
      • Art. 3, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
      • Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras“.
      • A remuneração pode ser direta ou indireta 
      • Ex: a pessoa recebe uma amostra grátis e a usa, considera-se relação de consumo 
    • CC, Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
  • Tipos de fornecedor
    • Fabricante é aquele que produz produtos industrializados
    • Produtor é aquele que coloca produto não industrializado no mercado, trabalha com produtos de origem animal ou vegetal
    • Construtor trabalha com produto imobiliário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.