Teoria da ação : desdobramentos

Coisa Julgada

  • Identidade de partes, causa de pedir e pedidos em relação a uma ação transitada em julgado
    • Se a ação transitada em julgado teve seu encerramento com julgamento de mérito, a segunda ação ofenderia a coisa julgada e seria extinta sem resolução de mérito

Exceções

  • Coisa julgada formal (sem resolução de mérito): não extingue o novo processo
  • Questões que não fazem coisa julgada:
    • Ações de trato sucessivo
      • Ex: ação de alimentos (necessidade e possibilidade)
      • Ex 2: interdição
    • Nas ações de trato sucessivo, justamente por serem relações que perduram no tempo, mesmo tendo processos já julgados, há a possibilidade de rever aquilo que já havia sido decidido anteriormente sem ofender a coisa julgada

Litispendência

  • Identidade de partes, causa de pedir e pedidos sem que um deles tenha transitado em julgado
    • Extinção do segundo processo sem resolução de mérito
  • Motivos:
    • Seria um desperdício da atividade jurisdicional
      • Pessoas poderiam entrar com novos processos idênticos por terem escolhido mal o advogado, ou feito uma petição inicial ruim etc
    • Existência de decisões distintas
      • Insegurança jurídica

Conexão

  • Duas ou mais ações que tenham em comum a causa de pedir ou o pedido serão causas conexas
  • É preciso a identidade total da causa de pedir
    • Causa remota
    • Causa próxima
  • Ou reúnem-se os processos para julgamento simultâneo
  • Ou, quando não for possível a reunião, suspende-se um, julga-se o outro, e usa-se o julgamento do primeiro como base para o segundo
  • Reunião ou sobrestamento
  • “O primeiro ponto de interesse jurídico da conexão está em estabelecer se uma ação é ligada a outra, a ponto de a decisão de uma influir na da outra. Visando assim, evitar que as decisões que sejam proferidas em ambos os processos possam conflitar e tornar-se contraditórias, quando julgadas separadamente.A reunião dos processos justifica-se pela economia processual, que ocorrerá tanto na produção da prova, quanto na realização de audiências e atos processuais. As causas que possuam identidade de objeto e causa de pedir, devem ser julgadas através de um único e comum ato decisório”¹

    • 1: http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/37571/conexao-e-continencia

Continência

  • O objeto de uma ação abrange o da outra
    • Litispendência parcial
  • Reunião ou sobrestamento
  • Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
  • Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de oficio ou  a requerimento de qualquer das partes pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente
  • “Na conexão exige-se apenas que a causa de pedir seja comum nas duas ações, ao passo que na continência é necessário, também, que as partes sejam as mesmas, e que o objeto das duas coincida parcialmente, isto é, que o de uma abranja o da outra”²
    • 2:  http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/37571/conexao-e-continencia

 

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