Tempo
“O Código utiliza determinações de tempo para a prática dos atos processuais sob dois ângulos diferentes:
- o de momento adequado ou útil para a atividade processual;
- o de prazo fixado para a prática do ato” (prazos processuais – post próprio)
Regramento
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
- Ato processual só se pratica em dia útil
- “Entende-se por dias úteis aqueles que há expediente forense, de modo que durante as férias forenses e nos feriados não se praticarão atos processuais (art.214). O mesmo se diz dos sábados e domingos, que, conforme a maioria das Organizações Judiciárias, não são dias úteis”
- A prática do ato se da com a formalização
- A lei de organização judiciária de cada Estado define seu próprio horário
- Ex: Minas Gerais : de 8 às 18 horas ( para protocolos e distribuições); de 12 as 18 horas (secretaria)
§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
- Exceção: alguns atos podem ser praticados em dias não úteis
- “Para a citação, a intimação e a penhora, há exceção expressa que permite sua prática, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário legal”
§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Férias forense
“Férias forenses são as paralisações que afetam, regular e coletivamente, durante determinados períodos do ano, todo o funcionamento do juízo, por determinação da lei de organização judiciária. Ao contrário do feriado, que diz respeito pontualmente a determinado dia, as férias correspondem à ideia de suspensão dos serviços forenses por um período prolongado“
- Não existe férias forense no primeiro e segundo grau de jurisdição
- Só existe nos tribunais superiores
- TJMG
- Recesso de final de ano ( normalmente do dia 20/12 ao dia 07/01)
Recesso forense
- “Com ou sem férias forense, o artigo 220 do NCPC prevê que se suspende, em toda Justiça Civil, o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Ocorrendo isto, ter-se-á de fato e de direito um recesso forense, cujos efeitos, segundo antiga e remansosa jurisprudência, sempre se equipararam aos das férias forenses”
- Suspensão dos prazos processuais : de 20/12 a 20/11
- Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Tutela de Urgência
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I – os atos previstos no art. 212, § 2o;
- Todos os atos urgentes podem ser praticados a qualquer momento
- “Todos esses atos são de notória urgência e a parte estaria sujeita, quase sempre, a suportar prejuízos graves, caso tivesse de aguardar o transcurso das férias para promovê-los. A lei nova, portanto, dispensa a parte de comprovar, caso a caso, o risco concreto de perigo de dano. Este é presumido nos casos arrolados nos incisos do art. 214”
Feriados
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
- “Consideram-se feriados os dias não úteis, isto é, aqueles em que habitualmente não há expediente forense, como os domingos, dias de festa nacional ou local e os sábados, quando as normas de organização judiciária suspenderem a atividade judiciária nesses dias (NCPC, art.216). Todo dia em que não houver expediente forense deve ser qualificado como feriado, para efeito processual”
Lugar
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
- Sede do juízo
- Fórum
- Ex: protocolos, atos da secretaria, despachos etc
- Exceções
- Deferência ( respeito a uma determinada autoridade)
- Ex: Tomada de depoimento do Presidente da República, dos Governadores, Deputados e demais pessoas constantes do art.453, as quais são inquiridas em sua residência, ou no local em que exercem a sua função
- Interesse da justiça
- Ex: Inspeção judicial in loco (art.41)
- Natureza do ato
- Ex: Perícia
- Obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz
- Ex: Inquirição de interditando incapaz de locomover-se ou de ser conduzido à presença do juiz (art.751,§1)
- Deferência ( respeito a uma determinada autoridade)