Tempo e lugar dos Atos Processuais

Tempo

“O Código utiliza determinações de tempo para a prática dos atos processuais sob dois ângulos diferentes:

  • o de momento adequado ou útil para a atividade processual;
  • o de prazo fixado para a prática do ato” (prazos processuais – post próprio)

Regramento

Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

  • Ato processual só se pratica em dia útil
    • “Entende-se por dias úteis aqueles que há expediente forense, de modo que durante as férias forenses e nos feriados não se praticarão atos processuais (art.214). O mesmo se diz dos sábados e domingos, que, conforme a maioria das Organizações Judiciárias, não são dias úteis”
  • A prática do ato se da com a formalização
  • A lei de organização judiciária de cada Estado define seu próprio horário
    • Ex: Minas Gerais : de 8 às 18 horas ( para protocolos e distribuições); de 12 as 18 horas (secretaria)

§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • Exceção: alguns atos podem ser praticados em dias não úteis
    • “Para a citação, a intimação e a penhora, há exceção expressa que permite sua prática, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário legal”

§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Férias forense

“Férias forenses são as paralisações que afetam, regular e coletivamente, durante determinados períodos do ano, todo o funcionamento do juízo, por determinação da lei de organização judiciária. Ao contrário do feriado, que diz respeito pontualmente a determinado dia, as férias correspondem à ideia de suspensão dos serviços forenses por um período prolongado

  • Não existe férias forense no primeiro e segundo grau de jurisdição
  • Só existe nos tribunais superiores
  • TJMG
    • Recesso de final de ano ( normalmente do dia 20/12 ao dia 07/01)

Recesso forense

  • “Com ou sem férias forense, o artigo 220 do NCPC prevê que se suspende, em toda Justiça Civil, o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Ocorrendo isto, ter-se-á de fato e de direito um recesso forense, cujos efeitos, segundo antiga e remansosa jurisprudência, sempre se equipararam aos das férias forenses”
  • Suspensão dos prazos processuais : de 20/12 a 20/11
  • Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Tutela de Urgência

Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I – os atos previstos no art. 212, § 2o;

II – a tutela de urgência.

  • Todos os atos urgentes podem ser praticados a qualquer momento
  • “Todos esses atos são de notória urgência e a parte estaria sujeita, quase sempre, a suportar prejuízos graves, caso tivesse de aguardar o transcurso das férias para promovê-los. A lei nova, portanto, dispensa a parte de comprovar, caso a caso, o risco concreto de perigo de dano. Este é presumido nos casos arrolados nos incisos do art. 214”

Feriados

Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • “Consideram-se feriados os dias não úteis, isto é, aqueles em que habitualmente não há expediente forense, como os domingos, dias de festa nacional ou local e os sábados, quando as normas de organização judiciária suspenderem a atividade judiciária nesses dias (NCPC, art.216). Todo dia em que não houver expediente forense deve ser qualificado como feriado, para efeito processual”

Lugar

Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

  • Sede do juízo
    • Fórum
    • Ex: protocolos, atos da secretaria, despachos etc
  • Exceções
    • Deferência ( respeito a uma determinada autoridade)
      • Ex: Tomada de depoimento do Presidente da República, dos Governadores, Deputados e demais pessoas constantes do art.453, as quais são inquiridas em sua residência, ou no local em que exercem a sua função
    • Interesse da justiça
      • Ex: Inspeção judicial in loco (art.41)
    • Natureza do ato
      • Ex: Perícia
    • Obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz
      • Ex: Inquirição de interditando incapaz de locomover-se ou de ser conduzido à presença do juiz (art.751,§1)

 

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